Anotações sobre Das construções e plantações arts. 1253 a 1259, CC (Acessão artificial) PDF

Title Anotações sobre Das construções e plantações arts. 1253 a 1259, CC (Acessão artificial)
Author Luanna Cunha
Course Direito Das Coisas
Institution Universidade Estadual do Piauí
Pages 6
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Anotações sobre Aquisição da propriedade imóvel, Seção III: Da Aquisição por Acessão, Subseção V: Das construções e plantações arts. 1253 a 1259, CC (Acessão artificial) ...


Description

Anotações sobre DAS CONSTRUÇÕES E

PLANTAÇÕES: arts. 1253 a 1259, CC (Acessão artificial).  Das construções e plantações: arts. 1253 a 1259, CC (Acessão artificial) Art. 1.253. Toda construção ou plantação existente em um terreno presume-se feita pelo proprietário e à sua custa, até que se prove o contrário. Comentário: sempre que nós temos um imóvel e nesse imóvel existem acessões que são construções ou são plantações vamos ter ideia de quem construiu e quem plantou foi aquele proprietário do imóvel, do terreno. Art. 1.254. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno próprio com sementes, plantas ou materiais alheios, adquire a propriedade destes; mas fica obrigado a pagar-lhes o valor, além de responder por perdas e danos, se agiu de má-fé. Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização. Parágrafo único. Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo. Comentário: no caso do parágrafo único nós estamos falando da acessão às avessas ou acessão invertida. Nesse caso existe o dono do terreno e alguém que planta ou constrói nesse terreno, mas quem plantou ou construiu agiu de boa-fé e o que plantou e construiu tem um valor consideravelmente superior ao terreno. Esse valor consideravelmente superior ele não tem conceito na lei, vai ser de acordo com o caso concreto. Existe a plantação ou construção, se ela for considerada com valor consideravelmente superior ao do terreno quem é que vai ficar com o todo? Quem plantou ou quem construiu. Vai ter que fazer o que com relação ao dono

do terreno? Indenizar o dono do terreno mediante acordo ou pós discussão judicial. Por que é uma acessão às avessas ou acessão invertida? Porque a regra é que o acessório segue o principal e a regra é que o principal é o terreno e esse acessório é tudo que vem ser inserido nele, plantado ou construído. Na realidade existe uma acessão às avessas pois o que vai chamar é a acessão, a acessão por esse valor consideravelmente superior e pela boa-fé chama o terreno, dessa forma, a acessão se torna principal e o terreno o acessório. É uma inversão? Sim, porque o art.1.253 diz que quem planta e quem constrói é o dono do terreno, você entende que o dono do terreno, presume-se que ele construiu acessões ou plantou as acessões, aqui é contrário quem plantou ou construiu é que vai ficar com o todo, mas precisa desses requisitos: valor consideravelmente superior ao do terreno e de boa-fé. Art. 1.256. Se de ambas as partes houve má-fé, adquirirá o proprietário as sementes, plantas e construções, devendo ressarcir o valor das acessões. Parágrafo único. Presume-se má-fé no proprietário, quando o trabalho de construção, ou lavoura, se fez em sua presença e sem impugnação sua. Comentário: alguém de má-fé planta ou constrói no meu terreno sabendo que é meu e eu tenho conhecimento e deixo porque eu sei o art.1.253 diz que eu vou ficar com tudo, a presunção de quem planta e constrói sou eu, então deixa ele lá no final eu vou ficar tudo mesmo. Mas ai dessa forma configura-se má-fé de ambas as partes. Acessão vai ser tudo aquilo que for superior ao valor do terreno? Não, acessão é diferente de benfeitoria. A benfeitoria é um melhoramento que eu faço ao bem, ao imóvel de modo que esse melhoramento pode ser útil, necessário ou voluptuário. Se for para mero deleite voluptuário, se for melhor aproveitamento útil, se for manter a conservação necessário. A acessão significa construir, aumentar, eu já tenho aquele imóvel, mas eu construo, eu planto, eu estou melhorando, eu estou é aproveitando mesmo, edificando, dando uma finalidade aquele bem e isso vai configurar acessão. Essa acessão pode ter o valor consideravelmente superior ou não. Nesse caso como os dois estavam de má-fé o proprietário vai pagar esse valor das acessões, mas porque ele deixou construir e deixou ocorrer a plantação e não impugnou acreditando que tudo seria dele. Não vai indenizar

por material ou por sementes, vai indenizar pelo que foi melhorado no seu terreno, pelo que foi construído, pelo que foi unido porque acessão é isso. Sempre que vocês ouvirem a palavra acessão significa aumento patrimonial. Acessão por ilhas, aluvião, álveo abandonado, ocorreu um aumento nesse teu bem, na benfeitoria nem sempre vai ocorrer isso. Art. 1.257. O disposto no artigo antecedente aplica-se ao caso de não pertencerem as sementes, plantas ou materiais a quem de boa-fé os empregou em solo alheio. Parágrafo único. O proprietário das sementes, plantas ou materiais poderá cobrar do proprietário do solo a indenização devida, quando não puder havê-la do plantador ou construtor. Explicação do livro: quando terceiro de boa-fé planta ou edifica com semente ou material de outrem, em terreno igualmente alheio, o dono da matéria-prima perderá sua propriedade, mas será indenizado pelo valor dela. Tal indenização deverá ser paga pelo plantador ou construtor, mas se este não puder pagá-la, o dono das sementes ou dos materiais poderá cobrar subsidiariamente do proprietário do solo, onde foi feita a lavoura ou a obra, a indenização devida. Comentário: são quantas pessoas nessa história? Três. Se aquele que utilizou não pode me pagar, quem paga é o proprietário, mas esse proprietário vai pagar também quem construiu ou plantou. Esse proprietário pode pagar duas pessoas, uma ele deve pagar que é quem plantou e quem construiu, e este que plantou ou construiu deve indenizar o dono das sementes e do material, se ele não indenizar aí sim subsidiariamente recai ao proprietário. Sempre existindo má-fé ou existindo boa-fé daquele que melhorou sua propriedade existe um custo para ele. O que acontece? Você vai melhorar, você vai ter uma valorização do seu imóvel, mesmo com o outro de má-fé, mas existiu um custeio dele então ele precisa ser ressarcido e aquele que utiliza de má-fé ele paga perdas e danos. Existe algum critério, por exemplo, para o que plantou ou construiu para que ele não seja obrigado a ressarcir o valor do proprietário do material? Para ele se eximir não, não existe esse critério. Mas ele comprova que não pode pagar, aí nesse caso o outro recorre ao dono do imóvel. O dono do solo ele pode pedir regressão ao que construiu? Sim, até porque ele vai ter que pagar pelas acessões que foram causadas. Pode abater do valor que ele vai pagar ele? Pode.

O art.1.258 e art.1.259 vão tratar de uma situação que a gente chamar zona lindeira, zona limítrofe. Um imóvel próximo ao outro começa uma construção em A e passa para B, configura-se então uma invasão, uma invasão que começou no terreno de A e passou para o terreno de B. Nessa invasão segundo os dois artigos, primeiro o 1.258, pode ir até 5% do terreno que a vigésima parte. Porque é 5%? Porque o todo é 100, divide-se 100 por 20 que dá 5, aí até 5% desse terreno alheio ou então, art.1.259, superior a 5%. Tanto a invasão até 5% como a superior a 5% ela pode ocorrer de boa-fé como pode ocorrer de má-fé. Nós precisamos apenas entender os efeitos dessa boa-fé e dessa má-fé até 5% e os efeitos dessa má-fé e dessa boa-fé superior a 5%.

Art. 1.258. Se a construção, feita parcialmente em solo próprio, invade solo alheio em proporção não superior à vigésima parte deste, adquire o construtor de boa-fé a propriedade da parte do solo invadido, se o valor da construção exceder o dessa parte, e responde por indenização que represente, também, o valor da área perdida e a desvalorização da área remanescente. Parágrafo único. Pagando em décuplo (10 vezes) as perdas e danos previstos neste artigo, o construtor de má-fé adquire a propriedade da parte do solo que invadiu, se em proporção à vigésima parte deste e o valor da construção exceder consideravelmente o dessa parte e não se puder demolir a porção invasora sem grave prejuízo para a construção. Comentário: essa é a situação de boa-fé numa invasão de até 5%. Esse que invadiu até 5% de boa-fé fica com tudo que ele invadiu, construiu? Sim, mas existem alguns requisitos que são: boa-fé, valor consideravelmente superior ao da parte invadida, mas ele vai indenizar, vai ressarcir o dono do terreno pela parte que ele invadiu e pela desvalorização do terreno remanescente. No caso do parágrafo único, se puder demolir sem ter grave prejuízo a gente vai demolir, mas se não puder demolir ele fica se o valor exceder consideravelmente a parte invadida e não se puder demolir ele fica, mas ele vai pagar 10 vezes o que ele pagaria em perdas e danos. Todas essas situações vão ter discussões, isso será discutido judicialmente. Dificilmente eu vou chegar, seu Wilson invadiu meu terreno, eu

vou chegar e dizer ‘’olha o código civil está dizendo isso bem aqui’’ ‘’ vamos discutir isso aqui não está certo não’’. Nesse caso do art.1.258 a boa-fé vai está no caput e má-fé no parágrafo único que é diferente do art.1.259, no 1.259 é só o artigo mesmo falando de tudo. Art. 1.259. Se o construtor estiver de boa-fé, e a invasão do solo alheio exceder a vigésima parte deste, adquire a propriedade da parte do solo invadido, e responde por perdas e danos que abranjam o valor que a invasão acrescer à construção, mais o da área perdida e o da desvalorização da área remanescente; se de má-fé, é obrigado a demolir o que nele construiu, pagando as perdas e danos apurados, que serão devidos em dobro. Comentário: se eu invado mais do que a vigésima parte, se eu tiver máfé o que vai acontecer? Demolir. Mas além de demolir eu ainda vou pagar perdas e danos em dobro. Se tiver boa-fé ele adquire a propriedade da parte do solo invadido, mas responde por perdas e danos que abrange o valor que invasão acrescer a construção mais o da área remanescente da desvalorização, mais o da área perdida mais a área remanescente. Então se for de boa-fé tranquilo, mas de má-fé eu tenho que demolir e ainda pagar duas vezes perdas e danos. Essas são as regras ligadas a cessão artificial, voltando exatamente ao art.79 do código civil que diz que é considerável bem imóvel o solo e tudo aquilo que nele for incorporado de forma natural ou artificial. Lembrando que acessão é uma forma de aquisição da propriedade originária, não preciso ter vínculo com aquele proprietário anterior. A acessão também é um tipo de aquisição da propriedade que não é oriunda do direito comum é um tipo de aquisição da propriedade contemporânea, não teve fonte, não veio do direito comum. Dúvida com relação a acessão ser derivada ou originaria: ela é derivada só tiver vinculo, é uma acessão originaria. Se você não tiver vinculo, por exemplo, quando existe uma acessão por aluvião onde eu não tenho vínculo com o dono do terreno A, aí ele vem e se junta na minha, eu tive vínculo com ela? Não, originária. Agora se for uma acessão decorrente de um vínculo é derivada, mas eu não tenho vinculo ela é originária. A usucapião é originaria também em regra. Na posse foi explicado acessão por sucessão que pode ser singular ou que pode ser universal. Lá na posse foi dito que a aquisição podia ser originaria e derivada, foi dito também

que na originaria era por apropriação de bem e exercício de direito, quando chegamos na derivada foi colocado tradição e acessão, mas é porque acessão de lá se divide em união e sucessão onde uma é aquisição por sucessão singular e a outra por sucessão universal. Lembrando que essa sucessão singular alguns autores chamam na doutrina chamam também para a questão da compra e venda, mas lá é porque existe vinculo diferentemente daqui, lá é posse. Em posse não dividimos as formas de aquisição da posse em móvel e imóvel, aqui nós estamos dividindo, por exemplo, não existe acessão para aquisição de bens moveis, a acessão só vai existir para aquisição de bens imóveis. Agora é propriedade, lá na posse eu expliquei assim e aí fundamentei no art.1.207....


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