Apontamentos primeira frequencia PDF

Title Apontamentos primeira frequencia
Author Ana Ferreira
Course Cidadania e Direitos Humanos
Institution Universidade de Coimbra
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Summary

Cidadania e Direitos Humanos 2017/2018 – 2º semestre / Primeira Frequência Professora Maria Fernanda Bernardo Alves bernardoalves@uc Avaliação  Assiduidade e pontualidade; participação ativa e preparada – 75% de presenças  Dinamização de uma aula com a apresentação oral, em grupo ou individual, de...


Description

Cidadania e Direitos Humanos 2017/2018 – 2º semestre / Primeira Frequência Professora Maria Fernanda Bernardo Alves [email protected]

Avaliação 

Assiduidade e pontualidade; participação ativa e preparada – 75% de presenças



Dinamização de uma aula com a apresentação oral, em grupo ou individual, de uma das obras essenciais da disciplina



Duas frequências escritas 

24 de abril



14 de junho

Bibliografia essencial (em relação às duas partes fundamentais do programa)  Thoreau H.D. La Désobéissance civile. Climats-L ’Éclipse. Paris. 1992. (1ª parte)  Jacques Derrida. Cosmopolitas de todos os países, mais um esforço!. Minerva Coimbra. Coimbra. 2001. (1ª parte)  Michel Villey. Le Droit et les Droits de l’Homme. PUF. Paris. 1983. (1ª e 2ª parte)  Frédéric Rouvillois. Les Déclarations des Droits de l’Homme. Flammarion. Paris. 2009. (2ª parte)  Emmanuel Levinas. Les Droits de l’Homme et les droits d’autrui. In Hors Sujet. Fata Morgana. Montpellier. 1987. (Respeito incondicional da dignidade humana)  Jacques Derrida. Carta à Europa. In Revista Filosófica de Coimbra, nº 46. (2014). P. 471-480. (2ª parte)  Alain Benoist. Au-delà des droits de l’homme. Krisis. Paris. 2004.  Dominique Schnapper. Qu’est-ce que la citoyenneté. Galilée. Paris. 2000.  Kant. Terceiro Artigo definitivo para a Paz Perpétua. In Para a paz perpétua e outros opúsculos. Ed. 70. Lisboa, s/d.  Declaração Universal dos Direitos do Homem. 1948.  Fernanda Bernardo. Para além do cosmopolitismo kantiano. In Revista Filosófica de Coimbra, nº 61. 2005. P. 951-1005.

Ana Carolina Neves Ferreira (2015249594)

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 Fernanda Bernardo. A Desconstrução da Pena de Morte. In Colectivo, Jacques Derrida, cecl / unYleYa. Lisboa. 2015. P. 29-87.

Introdução 1. Distinção entre Humano e Cidadão/Humanidade e Cidadania 2. Os Direitos Humanos – desde o direito natural até ao primado do direito do outro homem

Duas componentes – a filosofia e a história: qual é a relação entre ambas? No estudo do conceito de cidadão é fundamental compreender a sua história e a concetualidade filosófica que levou à sua existência, desde a Bíblia até à atualidade). O que é cidadão? Cidadão é um conceito filosófico. A cidadania concetualiza-se filosoficamente, mas o que é a cidadania? A cidadania é um estatuto de alguém, que lhe outorga um conjunto lato de direitos e deveres, de índole vária e diversa. Considera-se, assim, um conceito filosófico jurídico-político. Existe uma relação do conceito de cidadão/cidadania com o conceito de pessoa/ser humano, tendo em conta o extravasamento entre pessoa e cidadão. O conceito de pessoa/ser humano é mais lato e mais alto do que o conceito de cidadão, deste modo, não pode existir confusão entre Cidadania e Humanidade. Nem todo o humano é um cidadão, mas todo o cidadão é um humano. Esta distinção implica, também, a distinção entre ética e justiça, que tem ainda implícita a distinção entre justiça e direito. Os direitos vindos da cidadania têm algumas insuficiências. 

Axiomática dos Direitos Humanos → os axiomas são os princípios inspiradores dos Direitos Humanos e da cidadania

O que está na origem do conceito de “direito humano” é o direito natural, que constituiu um à priori que é comum à Natureza humana. O ser humano enquanto humano tinha o direito natural de ver a sua dignidade salvaguardada. Este direito natural serviu de inspiração aos Direitos Humanos e às primeiras declarações dos mesmos. Existiu, no primado da história dos Direitos Humanos, uma polémica entre a língua inglesa (em Inglaterra e nos EUA, com a Declaração de Direitos de Virgínia em 1776 e o Bill of Rights em 1789) e os países de língua francesa (em França, com a Revolução Francesa de 1789), relativamente a qual delas era a pátria dos Direitos Humanos. Esta polémica deu os primeiros passos até à primeira Declaração Universal dos Direitos do Homem. Todo este processo tem início no primeiro direito natural fundamental inspirador, a salvaguarda respeitosa da dignidade da pessoa humana/ser humano, que constituiu o princípio dos princípios. O conceito de cidadania tem início na Bíblia, passa pelos Estoicos, fundamentalmente com Cícero, passa pela Grécia Antiga, pelas Cidades Refúgio (representavam imunidade, semelhança às funções das embaixadas e das Igrejas, com a garantia e salvaguarda de um espaço geopolítico onde o ser humano cidadão que era perseguido no exterior obteria proteção), na Época Medieval e na Renascença, até à na

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Contemporaneidade, novamente com as Cidades Refúgio, uma rede internacional de cidades, como por exemplo foi Coimbra. Com Emmanuel Levinas, na sua obra Les Droits de l’Homme et les droits d’autrui (O direito do homem e o direito do outro), é abordada a questão da passagem do direito natural para o primado do direito do outro homem. O direito do outro é a fonte dos Direitos Humanos, mas que humano é esse que inspira e é defendido pelos Direitos Humanos? Nesta obra, Levinas propõe uma enorme revolução da filosofia que inspira e redige os Direitos Humanos, porque representa um outro princípio inspirador, deste modo, propõe que se passe do à priori do direito natural para o princípio do direito do outro homem, ou seja, para um pressuposto ético que assuma que não é o Direito que guia dos Direitos Humanos, mas sim a Justiça. Os Direitos Humanos têm a fonte não no direito do ‘Eu’, sujeito próprio, mas sim no direito do outro ser humano. Mas porque é que é o outro que é o primário ao próprio ser? A primazia é dada ao outro, pois o direito natural pressupõe um sujeito soberano, egoísta, colonialista, etc., assim, deve dar-se mais importância ao outro, que representa toda a Humanidade e não ao ‘Eu’ mesmo que se representa apenas a si próprio. Existe o conceito de Cidadania, mas não existe o conceito de Humanidade. Porquê? Onde há um conceito, não há diferenças. Para existir diferenças, não pode haver um conceito, pois o conceito apropria e teoriza a diferença. A diferença desconstrói a própria conceitualidade e desconstrói a teoria. Isto pode também aplicar-se ao humano, ao qual se coloca um ponto de interrogação porque o humano é um enigma, é uma ideia tão velha quanto nova. Mas o que é realmente um humano? A ideia de humano não tem história, a cada instante devemos perguntar-nos pelo sentido do humano e da Humanidade, na medida em que é algo vivo e pode surpreender-nos a qualquer momento. Existe um categorema de humano, um conceito aberto e incompleto, há sempre mais humano do que o nosso saber e a nossa teoria do próprio humano, o humano é transconceitual. Assim, os Direitos Humanos têm uma conceitualidade e conceção teórica insuficiente. Do humano ao cidadão encontram-se duas problemáticas diferentes e a necessidade da distinção entre ambos os conceitos. Os Direitos Humanos estão do lado do humano e não do cidadão, a amplitude dos Direitos Humanos é muito mais vasta que a amplitude dos direitos do cidadão (direito nacional e internacional). Neste caso, os Direitos humanos pertencem ao Homem e são o espírito que deve inspirar o próprio direito nacional e internacional dos cidadãos. Existe, aqui, uma âncora inamovível, sendo que o humano é a referência a ter em conta para avaliar as insuficiências e injustiças do próprio Direito, que abrange a cidadania e o Estado-Nação e que, por sua vez, é a relação a um determinado só. Do Direito à Justiça, um conceito do lado dos cidadãos e um sincategorema do lado do Homem (Direitos Humanos). Num movimento de distinção existe, pelo lado do Direito, a Justiça, mas, por outro lado, existe também o direito que o indivíduo tem à reivindicação do seu direito à justiça. Não se pode confundir Direito com Justiça, pois o Direito está ele próprio obrigado a elevar-se à Justiça, que é o olhar crítico, emissor de juízos. Os Direitos Humanos estão do lado da Justiça e são um “apêndice” à problemática anterior. Pretendem afigurar o espírito de Justiça, com um historial e uma

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concetualidade que ainda os limita e lhes confere uma infinita ‘incompletibilidade’. Já a Justiça é o que funda os Direitos Humanos e o que apela à sua perfetividade. Quando se distingue o humano do cidadão e o Direito da Justiça, situamo-nos numa bipolaridade antagónica. Com o humano é necessário, a partir da distinção entre ambos os conceitos, criticar os limites e as insuficiências da Cidadania e do Direito. De seguida, critica-se e inspeciona-se o paradigma político, para também se constituir um novo paradigma que surge não da Polis, mas sim da dignidade do humano, que constituirá um alicerce para refundar diferentemente a própria ideia de político, os Direitos Humanos e o próprio Direito.

Objetivos fundamentais        

Distinção entre humano e cidadão História, fundamentos e insuficiências da cidadania História, fundamentos e insuficiências dos Direitos Humanos Os Direitos Humanos do lado do humano A política, a soberania e o direito do lado do cidadão Distinção entre justiça e direito Distinção entre o direito à justiça e a justiça do direito Fundamentos filosóficos e teóricos que inspiram e estruturam todas as expressões anteriores, a história da cidadania e dos Direitos Humanos

Contrariedades entre o humano e o cidadão 1º Aspeto – distinção e diferenças entre humano e cidadão, ou seja, entre humanidade e cidadania  





A cidadania em termos cosmopolitas – “o cosmos do polites”, ou seja, o cidadão do mundo O humano está antes, para além e acima do cidadão, ou seja, o humano excede-se relativamente ao cidadão, é anterior e principal a ele. Isto significa que o humano configura um princípio transpolítico ou hiperpolítico e transjurídico, relativamente à política e ao direito, pensados a partir da Polis e como um princípio de poder  Ao cidadão e à cidadania, ou seja, ao direito e à política Antes, para além e acima, ou seja, o humano detém a primazia sob o cidadão. Antes de sermos cidadãos de um país, de uma união geopolítica ou do mundo, somos seres humanos Dotado destes predicados, enunciados acima, o humano é a configuração do espírito dos Direitos Humanos  O que é o espírito dos Direitos Humanos? É o que apela ao respeito pela pessoa e pela dignidade humana  Esta dignidade da pessoa humana está plasmada no princípio transpolítico, ou seja, o humano vale mais do que o político, que é uma instituição de poder regida pela soberania que configura o povo Página 4 de 48

2º Aspeto – ao mesmo tempo, existe uma associação de ambos, tornando-os aliados e apelando a que todo o humano obtenha o estatuto de cidadão, aquele que pertence a um determinado Estado-Nação, de uma união geopolítica e/ou, mais abrangente, do mundo 



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Se, por um lado, é necessário dissociar o humano do cidadão, por outro lado, é também necessário associá-los e uni-los porque antes de uma pessoa ser cidadã, é um ser humano, ainda assim, todos os seres humanos devem ser cidadãos Um cidadão é um ser político com deveres e direitos e, por conseguinte, existe uma restrição do cidadão relativamente ao humano, daí os Direitos Humanos serem transnacionais e transpolíticos, sendo defendidos e constituídos por Organizações Não Governamentais, sem estrutura política e sem se regerem à luz política da Polis (de um Estado) Ser cidadão é um estatuto e, ao mesmo tempo, é um conceito jurídico-político Cidadão é o estatuto que um humano detém enquanto pertence a um determinado território sob um poder político  Cidadão nacional  Cidadão europeu  Cidadão mundial/cosmopolita Do ponto de vista da pessoa, cidadão é um estatuto e um direito, mas nem todas as pessoas têm o estatuto de cidadão (os ilegais, pessoas “sem papéis”) Os estrangeiros são cidadãos que pertencem a outros Estados-Nação Todo o humano deve ser um cidadão, sob pena de assumir os seus direitos fundamentais, para que a sua dignidade não seja desrespeitada O cidadão é uma “fatiota” que o humano deverá vestir desde que nasce, até que morra, sem nunca se desfazer dessa “vestimenta”

Contrariedades entre a justiça e do direito/política  Justiça vs. Direito/Política  Ética vs. Metaética 

Natureza das propriedades, afirmações, julgamentos e atitudes éticas

 Necessidade de dissociação que, ao mesmo tempo, necessita de estar associado  A justiça assume o mesmo papel que o humano na sua distinção de cidadão, ou

seja, a justiça é antes, acima e para além, relativamente ao direito, assumindo também uma função transpolítica e transjurídica  E. Levinas, “a justiça é, relativamente ao direito, o remorso” (‘insónia’), ou seja, o direito em si próprio é sempre injusto e imperfeito, enquanto que a justiça constitui um apelo contínuo e infinito à perfetibilidade da justeza das leis praticadas pelo direito  A justiça revela-se como a insatisfação perante as insuficiências e imperfeições das leis jurídicas, como a ‘consciência’ aos limites das próprias leis do direito

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 O direito é sempre limitado nas suas leis e na aplicação dessas mesmas leis, que     

são sempre passíveis de mudança e aperfeiçoamento, através da justiça, que se mantém transcendente ao direito A justiça tem, também, de se traduzir nas leis do direito, salvaguardando sempre a sua transcendência, anterioridade, elevação e excesso relativamente às leis jurídicas Os Direitos Humanos estão do lado da justiça, do espírito da incondicionalidade no respeito pela dignidade do ser humano Bodin, “a soberania é sempre una e indivisível”, ou seja, a soberania não se partilha. Os Direitos Humanos têm dificuldade em se fazer aplicar, pois colidem com o espírito da soberania que vigora na grande maioria do mundo A justiça e a ética são o espírito humanitário O direito é o conjunto de leis pelo qual um Estado-Nação ou uma internacionalidade se regem

O que é o humano (humanidade) e o que é o cidadão (cidadania)?

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Para existir uma relação entre duas situações, tem, obrigatoriamente, de haver distinção e, ao mesmo tempo, associação de ambas. 

Hans Kelsen, Théorie générale du droit et de l'Etat, página 258:  “A cidadania, ou nacionalidade, é um estatuto pessoal de que a aquisição e a perda são regidas, ao mesmo tempo, pelo direito estatal e pelo direito internacional”, demonstra o estatuto jurídico-político do conceito da própria cidadania, ou seja, adquirir/perder a cidadania é uma questão de direito nacional e/ou internacional. Existe uma relação intrínseca entre cidadania e nacionalidade, ou seja, a cidadania é definida pela nacionalidade, pela pertença a um determinado Estado-Nação e constituiu um estatuto que confere obrigações recíprocas do cidadão e do Estado-Nação. Define-se cidadania geopoliticamente e enquanto um estatuto  “A ordem jurídica estatal faz deste estatuto a condição de um conjunto de direitos e de obrigações”, referência à dimensão jurídica do estatuto de cidadania que atribuiu ao cidadão um conjunto de direitos e obrigações. Existe uma reciprocidade entre os direitos conferidos pelo Estado e os deveres a que esse mesmo Estado obriga os seus cidadãos. A cidadania outorga determinados direitos políticos aos cidadãos de determinarem a vontade de um Estado  “Entre as obrigações geralmente impostas aos cidadãos, a primeira é o serviço militar”

A história da cidadania não acontece necessariamente num sentido de avanço. A cidadania mais justa é a cidadania cosmopolita, ou seja, a pessoa humana com cidadania mundial sentir-se-á ‘em casa’ em qualquer parte do mundo, segundo São Paulo “a nossa casa é o mundo”. 

A passagem da cidadania cosmopolita da Bíblia para a cidadania enraizada de um espaço geopolítico, na Grécia Antiga, assume-se como um retrocesso Página 6 de 48



A cidadania é simultaneamente um estatuto e um conceito, enquanto que humano não constituiu um conceito

História da cidadania  

Início na civilização ocidental, onde começa a nossa cultura ocidental, na Bíblia Cidadania cosmopolita/mundial – inicia-se numa parte da Bíblia (Números, de São Paulo), onde o conceito de cidadania não liga o cidadão a um espaço geopolítico circunscrito e limitado, mas sim ao mundo, que, na Bíblia, representa a casa do Senhor e todos os humanos pertencem a esta casa.

Conclusões   

Denotação da necessidade de distinguir humano e cidadão, direito e justiça Importância do conceito de cidadania A par destas distinções, é essencial também perceber a associação entre elas  O humano é anterior ao direito e à política, ou seja, ao cidadão, ainda assim, todos os humanos devem conseguir o estatuto de cidadão  O cidadão é um ser político com direitos e deveres  Os Direitos Humanos são inspirados no ser humano, são internacionais e envergados por organizações externas aos Estados  Ser um humano é uma condição à qual não temos qualquer papel de decisão, enquanto que ser cidadão é um estatuto  A justiça é anterior ao direito e à política, com uma função transjurídica  O espírito de justiça é aquilo que deve inspirar as leis do direito e dos Direitos Humanos  Dissidência civil/cívica – o direito que um cidadão dá a si próprio para desobedecer a determinadas leis do Estado-Nação a que pertence em nome da justiça, que devia ser a dessas leis, criticando a injustiça das leis a que a desobediência civil se opõe. É aquele que se coloca do lado da justiça para reclamar a iniquidade de leis do direito, não em nome de não haver leis (anarquia), mas sim em nome da justiça, que deveria inspirar as leis do direito  Mesmo que sejam justas, as leis são sempre limitadas  Não há direito sem força, isto é, o direito para ser direito e para ser aplicado necessita de força (polícia, jurídica, militar, etc.), ou seja, o direito só tem força de lei se tiver o poder para se exercer como tal  A justiça está do lado do ‘impoder’, que também pode ser muito poderoso, e o direito está do lado do poder  Polites → Polis → cidadão ≠ humano ← justiça  O político tradicional é definido pelo conceito de poder  O princípio do humano/humanitário é um princípio que está antes, para além e acima da cidadania e é transpolítico. Este princípio pretende ter a função de constituir uma alternativa à fundamentação de um novo paradigma de político

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Se o sujeito humano tem de sair de si para aprender com a língua do outro para se encontrar, e tendo em conta que a língua, assim como a história, a cultura e o território são fatores de pertença a um Estado-Nação, quer dizer que esse processo de sair de si mesmo e se encontrar num outro, é o início da conquista do estatuto de cidadão por parte do sujeito humano?

Fundamentação da distinção e das implicações entre o humano e o cidadão Que humano? Que cidadão? Justiça Ética vs. Metaética Humano Espírito dos Direitos Humanos SujeitoPrincípio transpolítico e transjurídico Direito CidadãoSoberaniaÉtica vs. Metaética Política EstatutoCivis Polites NacionalPolis e poder Europeu Mundial (cosmopolita)

O humano tem uma complexidade associada a ele, definindo-se como um enigma, algo indefinível. Na sua conceção autonómica – ideia de humano presente no direito, no político e nos próprios Direitos Humanos –, revela-se o lado do egoísmo, do poder, da soberania e da violência, enquanto que na sua conceção heteronómica, está presente a ideia de humano fundado pela ética e pela justiça. Conceção de sujeito autonómico → é o sujeito que dá a si próprio a lei e que não recebe a lei de nenhum outro, ou seja, é um sujeito soberano definido em termos de poder, responsabilidade e liberdade Ético ou justo Sujeito HumanoConceção heteronómica 

≠Hetero + Nomos = rosto + lei Sujeito CidadãoSoberano Individualidade do indivíduo Conceção autonómica Egoídade; Egocracia (poder do ego) Autos + Nomos = eu próprio, ego, soberano, Eu + lei

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Conceção de sujeito heteronómico → inspira a distinção entre humano e cid...


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