Title | Aula 03 - Parte 1 - Do ultraje público ao pudor e Disposições gerais |
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Author | Ítalo Roberto |
Course | Direito Penal III |
Institution | Centro Universitário de Várzea Grande |
Pages | 4 |
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Comentários a cada artigo, bem como conduta... juntamente de exemplos a cada caso....
DO ULTRAJE PÚBLICO AO PUDOR Ato obsceno Art. 233 - Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa. ➔ CONDUTA TÍPICA -
PRATICAR
REALIZAR
+
ATO OBSCENO, O
(acessível a qualquer
QUAL DEVE SER
pessoa);
ENTENDIDO COMO AQUELE CONTRÁRIO À DECÊNCIA OU AO
EXECUTAR
Local público
PUDOR NO ASPECTO SEXUAL
+
-
Local ao
aberto
público (acessível qualquer
a
pessoa
mediante alguma condição); -
Local exposto ao
público (lugar privado visível a
um
nº indeterminado de pessoas);
Exemplos: correr nu pela rua, ter relações sexuais em veículos estacionados em via pública, masturbar-se em uma praça. - Há necessidade de movimento/ação corpórea – de modo que convidar alguém para uma orgia não caracteriza o crime. - O elemento normativo do tipo (ato obsceno) depende de juízo de valor, que necessita de filtragem por parte do princípio da adequação social. Situação que em determinado local/época que é considerada obscena, em outra circunstância de tempo/lugar não o será. Por exemplo: exibir seios em desfile de escola de samba ou praia de naturismo não é considerado obsceno, mas fazer o mesmo em uma igreja ou fórum, será.
- É essencial a possibilidade de ser visto, não havendo necessidade de efetivamente alguém ter presenciado o ato. - Ausente a publicidade do ato, não há crime. Praia deserta, interior de residência onde há uma festa. Cuidado em diferenciar a prática do art. 215-A com a do art. 233 do Código
•
Penal. Princípio da intervenção mínima. O fato ainda justifica a criminalização?
•
- CARACTERÍSTICAS GERAIS Bem jurídico tutelado: pudor público, ou seja, sentimento de vergonha provocado na sociedade por comportamentos considerados sexualmente indecentes. Sujeito ativo: qualquer pessoa. Sujeito passivo: coletividade e, secundariamente, a pessoa que presenciou o fato. Elemento subjetivo: dolo. Tentativa: possível, mas de difícil verificação. Ação penal: pública incondicionada.
Escrito ou objeto obsceno Art. 234 - Fazer, importar, exportar, adquirir ou ter sob sua guarda, para fim de comércio, de distribuição ou de exposição pública, escrito, desenho, pintura, estampa ou qualquer objeto obsceno: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. § 1º. Incorre na mesma pena quem: I - vende, distribui ou expõe à venda ou ao público qualquer dos objetos referidos neste artigo; II- realiza, em lugar público ou acessível ao público, representação teatral, ou exibição cinematográfica de caráter obsceno, ou qualquer outro espetáculo, que tenha o mesmo caráter; III
- realiza, em lugar público ou acessível ao público, ou pelo rádio, audição ou recitação
de caráter obsceno.
➔ CONDUTA TÍPICA Fazer (criar, fabricar), Dolo importar (fazer entrar Escrito, + no território desenho, nacional), elemento pintura, exportar estampa ou subjetivo (fazer sair do qualquer específico de território fim de objeto nacional), comércio, de obsceno. adquirir distribuição (obter) e ter ou exposição sob sua pública. guarda (possuir ou deter). • Em vista da quantidade incalculável de conteúdo pornográfico disponível e ao alcance
+
+
de qualquer pessoa, da indústria e comércio destinada à produção e comercialização de produtos desta natureza, percebe-se o descabimento da manutenção da criminalização da conduta – princípio da adequação social e intervenção mínima. - CARACTERÍSTICAS GERAIS Bem jurídico tutelado: pudor público, ou seja, sentimento de vergonha provocado na sociedade por comportamentos considerados sexualmente indecentes. Sujeito ativo: qualquer pessoa. Sujeito passivo: coletividade e, secundariamente, a pessoa que presenciou o fato. Elemento subjetivo: dolo. Tentativa: possível, mas de difícil verificação. Ação penal: pública incondicionada.
CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES GERAIS (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Aumento de pena (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Art. 234-A. Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada:
(Incluído
pela Lei nº 12.015, de 2009) – (VETADO) ;
(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
– (VETADO) ;
(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
- de metade a 2/3 (dois terços), se do crime resulta gravidez;
(Redação dada
pela Lei nº 13.718, de 2018) IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o agente transmite à vítima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador, ou se a vítima é idosa ou pessoa com deficiência.
(Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)
Art. 234-B. Os processos em que se apuram crimes definidos neste Título correrão em segredo de justiça. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
➔ O art. 234-A do Código Penal diz respeito a causa de aumento de pena/majorante, portanto, aplicável na terceira fase da dosimetria da pena....