Aulas de Teoria do Crime - Diogo Oliveira PDF

Title Aulas de Teoria do Crime - Diogo Oliveira
Course Theory Of Crime (Dogmatics)
Institution Universidade Nova de Lisboa
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Aulas de Teoria do Crime - Diogo Oliveira...


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Aulas de Teoria do Crime - Diogo Oliveira 19/04/2021 Estamos a dar neste momento a comparticipação criminosa. As formas de autoria que já vimos são: a autoria mediata(art. 26º CP - É punível como autor quem executar o facto por si mesmo.), autoria imediata(domínio do fato através do domínio da ação, controla a ação que conduz ao resultado). A teoria do domínio do facto, é autor quem tem domínio do se e do como da realização do facto típico e até agora todas as hipóteses que resolvemos só tínhamos autor imediato. Aparecia apenas o autor imediato. Existem outras formas de domínio do facto, de autoria, há também as formas de participação. As formas de participação são acessórias as formas de autoria, só posso ter um participante tiver uma tuot e o conceito de autor é essencial para identificar o autor e o participante. A teoria do domínio do fato é a principal para distinguir o aturo do participante. O principal autor desta teoria é Roxin, para delimitar o conceito de autor de participação. Para grande parte da doutrina só se aplica aos crimes dolosos comuns, se por exemplo tivermos um crime negligente já não podemos fazer esta divisão entre formas de autoria e participação. O conceito unitário, é autor todo aquele que contribui para a realização do facto típico. Quanto aos crimes dolosos específicos(só pode ser realizado por quem tem uma determinada qualidade Ex: infanicidio). As omissões impuras( homicídio por omissão) porque a omissão está relacionada com a morte. O artigo 10º consagra as omissões impuras e segundo este artigo só se pode ser punido por uma omissão impura se tiver o especial dever de agir. Para uma parte da doutrina basta haver o especial dever de agir, outra parte, para o crime específico para ser autor é preciso ter-se o domínio do fato. Ex: O crime de denegação de justiça por parte de um juiz, o juiz pede ao irmão para proferir uma sentença. Pode ou não o irmão ser punido por denegação da justiça? O juiz pode ser punido como autor. Outra parte da doutrina diz que era preciso, por exemplo, que o irmão tivesse coagido aquele que não era juiz para proferir a sentença. A discussão na doutrina com base na doutrina do domínio do facto, saber se ela se pode aplicar aos crimes dolosos específicos ou se só se pode aplicar. Se um juiz pede um irmão gêmeo para proferir uma sentença em seu nome. Para punir este juiz como autor temos de defender que basta a violação do especial dever de agir para considerarmos autor do crime de denegação de justiça, não sendo preciso mais nada. Outra parte diz que, se isto acontecer, não se pode considerar como autor porque apesar de violar o especial dever de agir não tem o domínio do se e o do como. Só se o irmão fosse coagido a praticar a sentença é que poderia ser punido como autor. Para uma parte, para ser autor, basta que viole o especial dever de agir. Não precisa de ter o domínio do facto. O artigo 28º permite a extensão do dever específico ao irmão Para outra parte, nesses crimes específicos para haver domínio do facto é preciso conjugar a teoria do domínio do facto com o especial dever de agir. Nos crimes negligentes, desde que tenha contribuído causalmente e autor. Quanto às formas de autoria: “É punido como autor quem executa um facto por intermédio de outro” - Autoria mediata. Para grande parte da doutrina o domínio do fato é obtido através do domínio da vontade. As formas de conseguir esse domínio da vontade são:

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1- Por erro, eu induzo a outra pessoa em erro e ao induzi-a obtenho o dominio do seu elemento intelecutal e consio que ela pratique um facto Ex: Atras da arvore esta um viado dispara e o A obteve o domnio do facto atraves do arro e o B atraves do erro executo o facto. Quem dispara à partida seria excluído o dolo, porque ele não representou matar uma pessoa. Pode ser punido por homicídio negligente? Temos de ver o caso concreto. Ele é autor imediato e depois exclui-se o dolo(Art. 16 nº1 Erro sobre os elementos do facto). Tem de ser um erro que exclui o dolo ou a culpa. Ex: A advogada que disse à dinamarquesa que o aborto era ate x semanas. (Ela fez tudo o que lhe estava ao alcance dela para não praticar um ato ilícito. Autoria mediata por coação, é preciso que essa coação exclua a culpa do executor, Tábua de carneades, o direito não exige que as pessoas sejam heróis e por isso exclui-se a culpa. Autoria mediata através de coação - A aponta uma pistola a B e diz-lhe que caso ele não dispare sobre C ele dispara sobre B. O B dispara sobre C. A coação pela parte de A é cometida através de um estado desculpante porque B não tem opção, ou dispara ou morre e por isso B não vai ser punido , não havendo culpa não há crime. Já em relação ao A, vai ser punido como autor mediato por coação. Domínio da organização - para haver uma instrumentalização exige-se alguns requisitos, tem de ser uma organização estruturada hierarquicamente com forte disciplina interna e o modo de funcionamento dos seus elementos. Outro requisito é a atuação da organização tem que se situar fora do quadro da ordem jurídica. Associações criminosas do tipo da máfia o padrinho é o autor mediato de todos os elementos constituintes dessa máfia. O padrinho controla o autor imediato através do domínio social do facto. Para Figueiredo Dias, neste caso no domínio da organização se para além de haver domínio da organização o autor imediato atuou sobre erro ou coação. Ex: O elemento da máfia sabe que se não fizer o que lhe pedem vai ser morto. Roxin diz que se nos casos o autor atua sobre erro ou coação então aplicamos a figura da coação. A figura do crime organizado vai ser cada vez mais influente, discute-se se nos casos de por exemplo bancos praticarem crimes se podemos incluir nestes casos. Por utilização de inimputáveis - quem utiliza um inimputável para praticar um crime deve ser considerado como autor mediato. Existe uma parte da doutrina que entende que para haver autoria mediata tem de se provar que o homem de trás domina o elemento intelectual e volitivo. Se se provar que o jovek tem descerenimento para perceber que o que é que esta a fazer, tem capacidade compreesnão e volitiva, ja nao havera autoria imediata e haerá eventualmente instigação. A professora defende que uma criança de 14 anos não tem consciência do facto praticado, olhando para o caso conrtto. Ainda a propósito da autoria mediata, a professora Conceição Valdágua defende ainda outra forma. Segundo esta professora, há autoria mediata também em todos os casos em que o executor material se subordina voluntariamente à decisão do homem de trás até ao último momento. Isto é, o homem da frente (autor material) não tem uma vontade autónoma própria porque faz depender o fazer ou não fazer da vontade do homem de trás (seria o autor mediato). A decisão de subordinação é do homem da frente, mas a de praticar o crime é do homem de trás. Imaginemos que A paga ao B para matar o C. Ora, aqui o B faz depender a decisão de matar ou não matar à decisão do A. O B é que decide subordinar-se à vontade do A.

São estas as situações que a professora Conceição Valdágua quer incluir na autoria mediata.Notar que apenas a professora Conceição Valdágua defende esta possibilidade e dá- lhe o nome de casos de acordo, ajuste ou pacto criminoso no qual o agente de trás se compromete a realizar determinada prestação e, em contrapartida, o agente imediato, o homem da frente, obriga-se ao cometimento de um crime, e faz depender até ao ultimo momento esse cometimento à vontade do homem de trás. Os outros autores, nomeadamente Jakobs, consideram que estes casos são de instigação.

Coautoria A terceira forma de autoria é a coautoria. Para o professor Figueiredo Dias, ao referi- la expressamente como entre as formas de autoria, a lei terá querido afastar dúvidas que pudessem provir da circunstância de, nestes casos, o coautor não dominar o facto nem por si mesmo, nem por intermédio de outro (nenhum se serve do outro como instrumento), mas sim em conjunto com o outro ou outros. Normalmente exigem-se dois elementos essenciais para que se considere uma situação como coautoria: tem de haver execução conjunta e tem de haver uma decisão conjunta. Vamos ver cada um deles. Elemento subjetivo – ter de haver decisão conjunta – para se falar em coautoria tem de haver um acordo em sentido amplo e esse acordo pode ser prévio, antes de se executar o facto, mas também pode ocorrer durante a execução, que são os casos de ação concertada, que implicam uma espécie de consciência recíproca de se estar a colaborar na realização do facto. É possível tornar-se coautor até à consumação do crime. Além disso, este acordo pode ser expresso ou tácito. A razão da exigência deste elemento compreende-se porque só através dele se pode justificar que responde pela totalidade do delito o agente que por si levou a cabo apenas uma parte da execução típica. Se houver excesso por parte de um dos coautores podem ser punidos os outros coautores por esse excesso? A e B combinam dar uma sova em C e B sem dizer nada ao A, leva uma arma, pega na arma e dispara sobre C. Posso punir o A como coautor do crime de homicídio? Não porque Imaginando que A sabia que B é muito emotivo e tem um temperamento agressivo e portanto quando pega na alma e atira sobre C não fica surpreendido, quid juris? Imaginando que três pessoas combinam matar C e o B que é o que dispara em vez de matar o C mata o irmão gémeo de C. Quando houver erro sobre o objeto sobre um dos autores esse erro equivale a aberratio ictus “Tomar parte direta na execução” , cada um dos coautores tem de contribuir para a execução do fato. Para uma parte da doutrina significa que para cada um dos coautores tem de ter a titularidade de uma contribuição essencial na

fase executiva. O contributo de cada um dos coautores nos termos do plano é considerado indispensável à consideração, ao ponto de cada coautor ter aquilo que se denomina de domínio negativo do facto. O domínio negativo do facto é o poder de fazer fracassar o plano com a não frustração do seu contributo. Se o domínio do negativo do facto tem de ser efetivo ou concretizado ou basta ser ao nível do plano. Há quem considere que basta provar que ao nível do plano cada um deles tem esse domínio negativo do facto, mas há outra parte da doutrina que diz que é preciso que exerça esse domínio negativo do facto. Imaginemos que alguém faz a chave indispensável para abrir o cofre, ou seja, aquela pessoa é a única capaz de fazer a chave para abrir o cofre e o B, C e D são os que abrem o cofre. Como é que vamos punir quem fez a chave? Quem fez a chave era a única que sabia Caso prático 12. A e B combinam assaltar um banco. O A tem como tarefa levar o B ao banco. A leva B ao local do crime e a partir do momento que o deixa no local do crime vai embora. Há coautoria? Não. Apesar de haver um acordo, uma decisão conjunta (elemento subjetivo), não há uma execução conjunta. A execução do crime começa quando o B se vai embora, logo não pratica no crime, logo não é coautor. Aplicando os outros dois critérios que parte da doutrina exige, dizemos que o A não tem uma tarefa indispensável ao plano nem objetivamente essencial porque o A poderia simplesmente utilizar outro transporte. Imaginemos agora que o A dá instruções ao B pelo telemóvel. É ou não coautor? A discussão aqui estaria no segundo requisito – execução conjunta – porque na prática o A não está a executar o crime, mas está a ajudar pelo telemóvel. Para quem exige que o coautor tome parte direta na ação, o A não é coautor. Mas como a sua ação tem reflexos diretos para a execução, há outra parte da doutrina que considera que isso será suficiente para ser considerado preenchido o requisito da execução conjunta e assim o A será considerado e punido como coautor Instigação - Também se disse que a instigação vem no artigo 26º última parte, sob a epigrafe de autoria, onde se lê que “é punível como autor (…) quem, dolosamente, determinar outra pessoa à prática do facto, desde que haja execução ou começo de execução.” Ora, isto significa que vamos considerar o instigador autor? O professor Figueiredo Dias defende que a instigação é uma forma de autoria porque o instigador possui, através do domínio da decisão, o domínio do facto. Porém, a maior parte da doutrina entende que não é pelo facto de a figura da instigação vir prevista nesta norma que o instigador é autor porque o que esta disposição nos diz é que o instigador deve ser punido como autor, mas não é autor, até porque o fundamento da punibilidade do instigador é diferente do fundamento da punibilidade do autor. O instigador ser punido como autor é diferente de o instigador ser autor. Como já se disse, o fundamento da punibilidade do autor é ele ter o domínio do

facto, ter o domínio do “se” e do “como”. Ora o instigador não tem esse domínio. O fundamento da punibilidade do instigador é ele determinar outro a praticar o crime. Normalmente a instigação divide-se em dois elementos objetivos que por sua vez têm subelementos. O primeiro é a determinação de outrem a executar dolosamente o crime e o segundo é o duplo dolo do instigador. Vejamos. Aula de 22-04-2021 Na última aula terminamos a aula com a instigação, dois elementos: a determinação de outrem a executar dolosamente o crime. E o segundo elemento(subjetivo) traduz-se no duplo dolo do instigador. O instigador produz no outro, faz nascer na cabeça do outro, a decisão de praticar o crime. Para haver instigação não basta reforçar, a instigação implica que seja aquela pessoa que fez nascer na cabeça do outro a decisão de atuar. Significa que para haver instigação , o agente instigado tenha dolo , portanto, apesar de ter sido o instigador que fez nascer na sua cabeça a decisão de praticar o crime, a decisão de praticar o crime não deixa de existir na cabeça do executor. O instigado decide praticar o crime e nesse sentido tem de atuar com dolo. Esse dolo tem que ter sido criado por parte do instigador. Se por exemplo o A já tinha decidido matar o B e o C fala sobre isso e convenceo de matar. Não foi o instigador que fez nascer a ideia de atuar. Só surge depois de o agente ter atuado. Ex: Uma senhora que foi contratada para contratar um executor profissional mas o executor foi denunciar a pessoa à polícia e este foi denunciá-la. Não houve nenhum ato de execução. O direito penal não pune intenções, é um direito penal de facto. O duplo dolo de instigador significa que o instigador tem de ter dolo da própria determinação. Ele tem de querer determinar o outro a praticar o facto. Também tem de ter dolo da ação instigada, é preciso que o instigador conheça, represente o ilícito típico que ele quer que o instigado pratique. Falamos em dolo da ação instigada, dolo da dimensão essencial do ilícito típico praticado pelo agente instigado. Se houver excesso por parte do estado pode ou não atribuir-se esse excesso ao instigador? A contrata B para furtar determinado objeto a C e o B durante o furto aproveita para praticar o crime de ofensas à integridade física a C. O elemento que falha para que se possa acusar é dolo de determinação porque ele não queria colocar na cabeça do outro o crime de ofensas à integridade física. Se A sabe que B excede por norma o que é pedido pode se dizer negligentemente causa dano à integridade física de C. Outra consequência destes elementos, se houver erro por parte do objeto(A contrata B para matar C e este mata D que é gémeo). Vai ser punido como homicídio doloso, para o A vai ser punido por uma pessoa que ele nem imaginou que vai ser morta ? Ele deve ser punido por tentativa do crime que visou que se realizasse, mas para além de ser punido pela tentativa que tentou realizar, Existe uma parte da doutrina que defende que nos casos da aberratio ictus deve ser apenas punido por homicídio doloso da pessoa que morreu. O instigador para uma parte da doutrina deve ser punido em concurso pela tentativa que visou realizar e pelo crime que foi realizado com oautor direito negligente. Para outra parte da doutrina, nomeadamente o Professor Rui Pereira, deve ser apenas punido pelo homicídio doloso da pessoa que morreu, quando os objetos são tipicamente idênticos. O executor pode estar a realizar uma execução defeituosa. A contrata B para matar C e B ao disparar acerta numa mulher que está uns homens atrás.

A instigação à instigação - instigação em cadeia Nestes casos o homem de trás não tem contato direito com o executor do fato, no entanto, surge como elo de uma cadeia que conduz à determinação da prática do fato por parte do autor material. A amante de B convence-o a determinar e contratar C a matar o seu marido B. Para uma grande parte da doutrina partimos do executor e tentamos determinar o que é que foi relevante para ele realizar o fato. Se o facto que o fez realizar foi ser amigo de Cumplicidade Vem referida no artigo 27º e divide-se em elementos objetivos(1º - contributo direito do cúmplice para facilitar ou preparar a execução e esse contributo direito pode ser material ou moral e o nosso legislador utiliza a expressão prestar auxílio material a prática de um facto doloso. O elemento objetivo permite perceber a diferença entre a cumplicidade e outras figuras. O auxílio material não pode ser essencial ao ponto de se dizer que tomou parte direta da execução. No caso de contributo moral não pode ser suficiente que seja instigação. Na instigação ele tem que ter sido ele a criar. O contributo só tem importância para facilitar e preparar a execução. Segundo elemento objetivo da cumplicidade - tem de se demonstrar que esse contributo foi causal em relação ao resultado e aumentou o risco de bem jurídico. O terceiro elemento , só pode ser punido como cúmplice se houver começo de execução por parte do executor. Tem de haver dolo do executor, a pessoa que ele ajuda decide praticar o facto. Ele tem de querer auxiliar e tem de ter dolo quanto ao facto praticado e mais uma vez não tem de representar as circunstâncias todas. Ele tem de concretizar a realização do facto típico. O agente ter contribuído com o seu comportamento, se alguém auxiliar outra pessoa depois do crime não podem ser consideradas para puni-lo como cúmplice. Sempre que tivermos uma hipótese prática devemos começar por determinar a responsabilidade de executor O princípio da acessoriedade limitada diz que a responsabilidade do participante é determinada em função da responsabilidade do autor material. Sendo mais precisa, os participantes só podem ser punidos se o autor material tiver praticado um fato típico e ilícito. Este princípio tem uma grande relevância prática porque se o executor atuar ao abrigo de uma causa de exclusão de ilicitude (Ex: A contratou B para matar C, mas quando B dispara sobre C este tinha uma arma apontada à sua cabeça). O B não vai ser punido porque atuou em legítima defesa. Se se aplicar esta causa da exclusão de ilicitude o instigador não vai poder ser punido. Quando estamos perante um crime específico

Casos práticos Duarte é viciado no jogo, Elsa sua mulher decidiu pedir a Filipe que estava apaixonado por ela que o matasse, prometendo em troca se casar com ele. Para

executar o crime, Filipe com a ajuda de Hugo seu conhecido especialista em explosivos preparou uma bomba artesanal que depois ele próprio colocou no automóvel de Duarte, programando explosão para o momento em que a porta fosse aberta, porém, durante a noite a porta viria a ser forçada por Gustavo quando tentava assaltar o automóvel, que em consequência ficou gravemente ferido. Transportado de emergência ao hospital, Gustavo veio a falecer por não ter sido possível realizar imediatamente uma transfusão de sangue, uma vez que não havia em estoque o seu tipo de sangue. R: Começando por Felipe, como é que o vamos punir ? Felipe pode ser punido por tentativa de homicídio a Duarte, ofensas à integridade física de Gustavo. A morte não se deveu ao risco criado e não houve uma conexão. A aberratio ictus existe neste caso porque tentou matar Duarte e acertou noutra pessoa. Podia haver negligência da sua parte. Uma pessoa que coloca uma bomba no carro pode prever que não seja o autor apenas abrir a porta Era previsível saber se a falta de sangue faltasse no hospital? Como é que vão ser punidos o Hugo e a Elsa? O Hugo é cúmplice porque foi a bomba que provocou a morte do Gustavo. Só é co-autor quem participa na ação. E...


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