Formas Especiais do Crime PDF

Title Formas Especiais do Crime
Course Formas Especiais do Crime
Institution Universidade Catolica Portuguesa
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FORMAS ESPECIAIS DO CRIME2020Leonor VerdelhoApontamentos das aulas + ManualINTRODUÇÃO À CADEIRACoordenador : Conceição Ferreira da Cunha Professor/a : Elisabete FerreiraBibliografia:  Direito Penal Parte Geral (Prof. Taipa) – manual de penalMétodo de Avaliação: 1º Teste Escrito – 01/04/  2º Teste...


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Leonor Verdelho - 2019/ 2020

FORMAS ESPECIAIS DO CRIME 2020

Leonor Verdelho Apontamentos das aulas + Manual

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Leonor Verdelho - 2019/ 2020 INTRODUÇÃO À CADEIRA Coordenador: Conceição Ferreira da Cunha Professor/a: Elisabete Ferreira Bibliografia:  Direito Penal Parte Geral (Prof. Taipa) – manual de penal Método de Avaliação:  1º Teste Escrito – 01/04/2020  2º Teste Escrito – 18/05/2020  Avaliação oral – sabatina (depois do teste escrito)

6 TEMAS: (cf. manual de Direito Penal para os 3 primeiros tema) o Negligencia o Crimes agravados por resultado o Crimes por omissão o Tentativa o Comparticipação o Concurso de crime

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ÍNDICE CAPÍTULO 1: CRIMES DE NEGLIGÊNCIA........................................................................................................ 5 I. Dupla dimensão da negligência................................................................................................................ 5 II. Análise da estrutura do tipo de ilícito negligente............................................................................ 6 2.1. VIOLAÇÃO DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO..................................................................6 2.2. IMPUTAÇÃO OBJETIVA DO RESULTADO TÍPICO À AÇÃO VIOLADORA DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO............................................................................................................................... 7 III. Culpa negligente - REVER......................................................................................................................... 8 IV. Espécies de negligências............................................................................................................................ 9 V. Graus da culpa negligente.......................................................................................................................... 9 CAPÍTULO 2: CRIMES AGRAVADOS PELO RESULTADO..........................................................................11 I. Crime preterintencionais........................................................................................................................... 12 II. Duplo dolo típico (art. 210º/2, a) CP)................................................................................................ 13 III. Dupla negligência típica (art. 272º/3 CP & art. 285º CP).......................................................13 IV. Crime com um resultado agravante atípico (cf. pág. 549).......................................................13 CAPÍTULO 3: CRIMES DE OMISSÃO............................................................................................................... 14 I. Relevância jurídico-penal.......................................................................................................................... 14 II. Capacidade individual de praticar a ação........................................................................................ 14 2.1. OMISSIO ILLICITA IN CAUSA.................................................................................................... 15 SEÇÃO 1: CRIMES DE OMISSÃO PRÓPRIA..............................................................................................15 SEÇÃO 1: CRIMES DE OMISSÃO IMPRÓPRIA OU CRIMES COMISSIVOS POR OMISSÃO......16 III. Crimes de omissão imprópria ou de omissão imprópria..........................................................16 IV. Doutrina tradicional – cf. manual....................................................................................................... 16 V. Crítica à doutrina tradicional................................................................................................................. 17 VI. Posição adotada pelo Código Penal................................................................................................... 17 VII. Dever jurídico pessoal de garante na doutrina portuguesa – cf. pp...................................17 7.1 SITUAÇÕES EM QUE NÃO EXISTE DEVER JURÍDICO PESSOAL DE GARANTE...........17 7.2

SITUAÇÕES EM QUE EXISTE DEVER JURÍDICO PESSOAL DE GARANTE (= DJPG) 18

7.3. CRIAÇÃO DE SITUAÇÃO DE PERIGO POR CAUSA DO EXERCÍCIO DE UMA CAUSA DE JUSTIFICAÇÃO (SLIDE 26 E SS.) - REVER.......................................................................................... 20 VIII. Erro nos crimes comissivos por omissão – cf. manual............................................................20 IX. Graduação da gravidade do ilícito e da culpa nos crimes nos crimes comissivos por omissão................................................................................................................................................................. 20 CAPÍTULO 4: TENTATIVA................................................................................................................................... 21 3.1. DESIÇÃO DE COMETER O CRIME/ RESOLUÇÃO CRIMINOSA...........................................24 3.1. ATOS PREPARATÓRIOS – 21º CP................................................................................................... 24 3.2. ATOS DE EXECUÇÃO........................................................................................................................... 26 3

Leonor Verdelho - 2019/ 2020 4.1. NOÇÃO...................................................................................................................................................... 27 3.2. A TENTATIVA É DIFERENTE DOS CRIMES DE ATENTADO...............................................27 3.3. ELEMENTOS ESSENCIAIS DA TENTATIVA...............................................................................27 4.1. DESISTÊNCIA EM CASO DE COMPARTICIPAÇÃO (ART. 25º CP)......................................31 5.1 PUNIBILIDADE DA TENTATIVA IMPOSSÍVEL.......................................................................... 31 CAPÍTULO 5: CRIMES DE COMPARTICIPAÇÃO.......................................................................................... 34 1.1. TEORIA FORMAL-OBJETIVA........................................................................................................... 35 1.2. TEORIA MATERIAL-OBJETIVA....................................................................................................... 35 1.3 TEORIAS SUBJETIVAS......................................................................................................................... 36 1.4. TEORIA DO “DOMÍNIO DO FACTO”.............................................................................................. 36 2.1. AUTORIA IMEDIATA – 26º, 1ª parte............................................................................................ 37 2.2 CO-AUTORIA........................................................................................................................................... 37 2.3. AUTORIA MEDIATA............................................................................................................................. 38 2.4. INSTIGAÇÃO........................................................................................................................................... 38 CAPÍTULO 6: CONCURSO DE CRIME............................................................................................................. 44 CAPÍTULO 7: CRIME CONTINUADO............................................................................................................... 45

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Leonor Verdelho - 2019/ 2020 21/02/2020

CAPÍTULO 1: CRIMES DE NEGLIGÊNCIA Tradicionalmente, a dogmática jurídico-penal preocupava-se quase exclusivamente com crimes dolosos. No entanto, com a Revolução Industrial, no início do séc. XIX, assistiu-se a um aumento substancial da prática de factos a título negligente, dados os perigos inerentes às máquinas e aos produtos utilizados e aos riscos derivados da constante inovação científicotecnológica. A comissão de negligência é uma exceção, só serão punidos os factos a título negligente quando a lei expressamente o preveja (art. 13º CP). A regra mantém-se de que a punibilidade do facto depende do dolo do agente, mas existem cada vez mais crimes puníveis também a título de negligência. Mesmo quando os factos são punidos a título doloso e a título negligente, há uma distinção a nível prático – os crimes negligentes vêm as suas penas mais atenuadas que os crimes dolosos. Há várias modalidades de crimes negligentes: crime de comissão por ação negligente, crime de comissão por omissão negligente, crime de mera ação negligente e crime de mera omissão negligente. Aqui, importam apenas os crimes de comissão por ação negligente.

I. Dupla dimensão da negligência Tradicionalmente, considerava-se que a distinção entre crime negligente e crime doloso se operava apenas no plano da culpa. Atualmente, a maioria da doutrina entende que a diferença entre os dois se verifica tanto no plano da culpa, como no plano do ilícito. Também o crime negligente é constituído pelo tipo de ilícito negligente e pela culpa negligente. No plano do objetivo/ ilícito, para afirmar a negligência, temos de ter: desvalor da ação (“ação desvaliosa”); desvalor do resultado (“resultado desvalioso”) e “nexo típico e efetivo” entre a ação desvaliosa e o resultado desvalioso. No plano da culpa, é necessário afirmar que aquela conduta se traduziu numa atitude ético-pessoal de desleixo, leviandade do agente perante o bem jurídico lesado ou posto em perigo pela ação praticada sem o cuidado exigível.

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II. Análise da estrutura do tipo de ilícito negligente Atua de forma negligente quem desrespeita um dever objetivo de cuidado, realizando de forma previsível e evitável um tipo legal de crime. Como não existe tentativa em relação aos crimes negligentes, será sempre necessário averiguar a existência dos elementos de um crime consumado: a ocorrência de um resultado de dano ou de perigo previsto pelo tipo legal de crime, a cognoscibilidade do risco ou previsibilidade do resultado e a violação do dever de cuidado pelo agente, e a imputação do resultado à conduta do agente. 2.1. VIOLAÇÃO DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO O “desvalor de ação” no ilícito negligente é constituído pela violação do dever objetivo de cuidado – a essência está na forma descuidada com que o agente pratica a ação, e não na ação abstratamente considerada. Em suma. Não faz sentido qualificar uma conduta como típica apenas porque produziu um resultado que em geral era evitável, quando em concreto foi um acidente. A produção do resultado tem de se relacionar com um comportamento contrário ao direito. Pressupostos da violação do dever objetivo de cuidado: o Previsibilidade objetiva do perigo para determinado bem jurídico – pressuposto da evitabilidade do resultado, uma vez que perante resultados imprevisíveis e imponderáveis torna-se impossível saber que cuidados devem ser adotados para os evitar. o Incumprimento do cuidado objetivamente adequado a impedir a ocorrência do resultado típico A previsibilidade refere-se à relação causal normalmente existente entre o tipo de conduta do agente e o resultado. Afirma-se quando a ação praticada aparecer, à pessoa consciente e cuidadosa, como suscetível de provocar um resultado desvalioso. Daqui resulta que, tratando-se de uma ação que à partida não é considerada desvaliosa, eventuais resultados desvaliosos não podem deixar de ser considerados aleatórios. De facto, não existindo desvalor da ação, não há lugar a qualquer imputação objetiva nem para a afirmação de qualquer ilícito. Sendo objetivamente previsível o risco para uma pessoa consciente e cuidadosa, então o agente tem de atuar com o cuidado objetivamente exigível e adequado a evitar que tais riscos se concretizem (segundo o juízo da evitabilidade). Se então o agente tiver atuado com os cuidados exigíveis, e o resultado desvalioso se produz, este não pode ser jurídico6

Leonor Verdelho - 2019/ 2020 penalmente imputado à ação do agente. Neste caso, falta o segundo pressuposto mencionado, que é a violação do dever objetivo de cuidado, isto é, o não cumprimento do dever de cuidado que, se tivesse sido observado, provavelmente teria evitado o resultado. O dever objetivo de cuidado deixa-se afirmar fundamentalmente em três patamares: dever de omitir aç[es perigosas, dever de preparação e de informação prévia à realização de atividades perigosas, dever de executar de forma cuidadosa a atividade de risco para evitar que este risco se converta na lesão efetiva de bens jurídicos. A avaliação destas duas dimens[es pressup[e a utilização de um critério de natureza geral capaz de indicar o que é objetivamente previsível no caso concreto e o cuidado que deve ser observado para evitar a produção do resultado. À partida, está excluído o cuidado exigível baseado nas capacidades concretas do agente, visto que esta capacidade subjetivoindividual é pressuposto do juízo de culpa e não do prévio juízo de ilicitude negligente sobre a ação. O critério para a definição do dever de cuidado típico tem de ser objetivo e concreto, no sentido em que as circunstâncias em que o agente atua relevam para a definição do cuidado exigível (cfr. art. 15º). Assim sendo, não só temos de averiguar se o perigo é previsível para o homem-padrão, como ainda o dever de cuidado será o correspondente à conduta exigível a um homem medianamente cauteloso e previdente a atuar no âmbito em que o agente atuou. 2.2. IMPUTAÇÃO OBJETIVA DO RESULTADO TÍPICO À AÇÃO VIOLADORA DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO A imputação efetiva do resultado à ação negligente pressup[e que se possa afirmar, com razoável probabilidade, que o resultado ocorrido ter-se-ia evitado se o agente tivesse procedido com o cuidado objetivamente exigível - ganha aqui uma importância fundamental o elemento da evitabilidade objetiva da lesão do bem jurídico tendo em conta os riscos que normalmente se deixam associar à conduta do agente. Caso contrário fica excluída a imputação do resultado à ação violadora do dever objetivo de cuidado.

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III. Culpa negligente - REVER A culpa negligente traduz-se numa atitude ético-pessoal de descuido/leviandade face ao bem jurídico lesado ou posto em perigo pela respetiva ação ilícita negligente. 3.1. PRESUPPOSTOS DA CULPA NEGLIGENTE Tal como a culpa dolosa, também a censurabilidade pessoal, a título de negligência, pressup[e, obviamente, a imputabilidade penal. Como pressupostos específicos do juízo de culpa negligente, temos a previsibilidade subjetiva do perigo e a possibilidade de o agente ter cumprido o dever objetivo de cuidado. o Previsibilidade subjetiva do perigo – consiste na possibilidade de o agente, segundo as suas capacidades individuais e as circunstâncias concretas em que a ação é praticada, ter previsto os perigos ou riscos da sua ação. o Possibilidade de o agente ter cumprido o dever objetivo de cuidado (capacidade de cumprir o dever objetivo de cuidado) - isto é, se o agente tinha possibilidade de cumprir os cuidados exigíveis necessários para evitar os riscos da sua ação (art. 15º CP). No entanto, o agente pode vir a ser culpado por negligência, mesmo não tendo capacidade ou possibilidade de ter posto em ação os cuidados necessários para evitar a concretização dos riscos da ação que praticou. Tal culpa afirma-se sempre que alguém, representando ou tendo a possibilidade de representar os riscos da ação que decide praticar, sabe ou devia saber que não se encontrava em condiç[es de cumprir as exigências de cuidado que a ação implica. Esta culpa por assun8ão dá-se quando o agente, apesar de saber ou ter a obrigação de saber que não está preparado a praticar a ação, mesmo assim decide praticá-la - ao atuar, o agente está a assumir os riscos que pode trazer para certos bens jurídicos.

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IV. Espécies de negligências Negligência consciente (art. 15º/a) CP): existe, quando o agente, embora representando os perigos da sua ação, atua porque está convencido que tais riscos não se concretizarão em resultados de lesão ou de perigo de lesão de determinado bem jurídico. Negligência inconsciente (art. 15º/b) CP ): existe, quando o agente nem sequer representa a possibilidade de a sua ação vir a traduzir-se na prática de um tipo de ilícito. No geral dos casos, o agente nem sequer representa (pensa) que a sua ação (que contém riscos para determinado bem jurídico) pode produzir um resultado de lesão ou perigo de lesão de determinado bem jurídico. A distinção entre esta \ltima figura e o dolo eventual prende-se com o facto de no dolo eventual haver uma conexão psicológico-volitiva entre o agente e o seu facto típico e ilícito, em que o agente se conforma com o risco de realização de um tipo de ilícito.

V. Graus da culpa negligente Apesar de se pensar que a negligência consciente é sempre mais censurável que a negligência inconsciente, isto não corresponde à realidade – o facto de o agente nem sequer representar os riscos que a sua ação negligente coloca a um bem jurídico pode, na maior parte dos casos, ser revelador de uma personalidade que se habituou a não representar sequer os perigos da sua ação. Esta atitude é mais perigosa e culposa do que aquele que perante uma situação perigosa, atualize os perigos. Daqui pode-se concluir que a distinção entre negligência consciente e inconsciente não significa uma distinção entre culpa mais grave e culpa menos grave. O direito penal não distingue, de forma geral, graus da negligência, embora a intensidade da violação dos deveres de cuidado seja tida em conta ao nível da determinação da medida da pena. Assim, a culpa negligente pode ser mais ou menos grave, podendo ser leve, grave ou grosseira.

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Leonor Verdelho - 2019/ 2020 A averiguação de cada um dos graus de negligência depende das circunstâncias concretas do caso relativas ao tipo de ilícito negligente praticado e à pessoa do respetivo agente, tendo em conta:  A especial relevância do bem jurídico lesado;  A intensidade acrescida do perigo, isto é, o risco provável de produção do resultado;  O especial dever de cuidado, considerado o estatuto, profissão ou as funç[es do agente Podemos dar como exemplo o caso de um polícia que deixa arma carregada pronta a disparar, em cima da mesa da sala, tendo filhos pequenos – isto é claramente negligência grosseira. Já se a arma estiver guardada no guarda-fatos, sem trancar, será negligência apenas. A negligência grosseira releva, em primeiro lugar, no plano do tipo do ilícito, funcionando como uma espécie qualificada do ilícito negligente (como se viu nos exemplos de normas dados acima). Tem relevância, posteriormente, no plano da culpa, pois que releva uma acrescida atitude ético-pessoal de leviandade do agente, uma potenciada culpa negligente. Só assim se pode afirmar a agravação (modificativa ou não) da pena aplicável ao crime negligente. O carácter grosseiro da negligência deverá, então, ser tido em conta para a determinação da medida da pena – cf. art. 71º/2, que estabelece que o tribunal deve atender, entre vários fatores, à intensidade da negligência.

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Leonor Verdelho - 2019/ 2020 28/02/2020

CAPÍTULO 2: CRIMES AGRAVADOS PELO RESULTADO Os crimes preterintencionais e crimes agravados pelo resultado são tipos legais de crime cuja pena aplicável é agravada por causa da ocorrência de determinado resultado, seja este um resultado típico ou atípico. Com a Escola Clássica, foi elaborado o princípio da culpa, segundo o qual não há pena sem culpa. Por isso, foi absolutamente excluída a responsabilidade penal objetiva. O legislador passou a condicionar a condicionar a responsabilidade penal pelo resultado a uma dupla exigência: que o resultado seja uma consequência adequada da ação (objetivamente imputado à conduta, segundo a teoria da adequação) e que haja pelo menos culpa negligente do agente relativamente ao resultado ocorrido em consequência da sua ação. Portanto, nos crimes agravados pelo resultado não se está a fazer uma responsabilidade objetiva, pois estes dois pressupostos têm de estar representados. Existem quatro modalidades de crimes agrava...


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