Title | Formas Especiais do Crime - Roteiro |
---|---|
Author | Sofia Pinheiro Torres |
Course | Formas Especiais do Crime |
Institution | Universidade Catolica Portuguesa |
Pages | 8 |
File Size | 162 KB |
File Type | |
Total Downloads | 722 |
Total Views | 816 |
Formas Especiais do Crime Negligência 1. Tipo de ilícito negligente (i) Desvalor da ação violação do dever objetivo de cuidado a) previsibilidade objetiva do perigo (de risco1) para determinado bem jurídico: a ação praticada parece, à pessoa consciente e cuidados, como suscetível de provocar um re...
Formas Especiais do Crime Negligência
1. Tipo de ilícito negligente (i) Desvalor da ação violação do dever objetivo de cuidado a) previsibilidade objetiva do perigo (de risco1) para determinado bem jurídico: a ação praticada
parece, à pessoa consciente e cuidados, como suscetível de provocar um resultado
desvalioso;
relação causal normalmente existente entre o tipo de conduta do agente e o
resultado; De acordo com o princípio da confiança, aquele que cumpre as regras de cuidado que lhe são dirigidas deve poder confiar que os outros também cumprem ( standard de diligência e capacidade de grupo) , salvo (i) reconhecível a possibilidade de não cumprimento do dever de cuidado por parte da outra pessoa; (ii) dever de vigilância e de controlo em relação a outras pessoas por parte do agente. b) não observância do cuidado objetivamente adequado a impedir a ocorrência do resultado (evitabilidade): o agente não atua de forma a evitar que os tais riscos se concretizem, de acordo com um critério objetivo e concreto (cfr. artigo 15º), isto é, de acordo com o cuidado que seria adotado pelo homem consciente e cuidado do setor de atividade onde ocorreu o facto; é condição deste pressuposto a possibilidade objetiva de cumprimento do dever de cuidado pelo agente. Fontes: . Normas jurídicas de natureza extrapenal que têm por finalidade a redução dos riscos associados ao exercício de determinadas atividades (ex.: circulação rodoviária); . Normas de natureza técnica e usos do setor de atividade (ex.: legis artis); . Comportamentos alternativos de cuidado, válidos para situações de emergência, em que a regra de cuidado não vai exigir o mesmo cuidado que numa situação normal; . Modelo-padrão ou padrão médio de atuação, que varia consoante os perigos específicos que cada agente concreto tem de enfrentar num determinado momento. As capacidades abaixo da média são irrelevantes. Já quanto às capacidades acima da média, (i) boa parte da doutrina entende que são irrelevantes para afirmar o ilícito negligente, ao passo que (ii) Taipa de Carvalho entende que se estiver provada a eficácia dos conhecimentos ou técnicas que o agente possui, poder-seá afirmar o ilícito negligente. (ii) Desvalor do resultado (iii) Imputação objetiva do resultado à conduta: de acordo com um juízo ex ante, o resultado ocorri-
do ter-se-ia evitado se o agente tivesse procedido com o cuidado objetivamente exigível.
a) Desvalor da ação; b) Nexo causal efetivo entre a ação e o resultado;
1
Extrema importância do conceito de risco, por oposição ao acidente ou azar: possibilidade de prever de antemão o curso causal das coisas; possibilidade de definir os efeitos prováveis de uma conduta. O risco tem, ainda, de ser um perigo que, a concretizar-se num determinado resultado, justifique a aplicação de uma sanção penal ao agente.
c) Nexo causal teleológico entre a ação e o resultado, ou seja, é necessário que o resultado verifi-
cado se inclua no âmbito de proteção da norma de cuidado.
2. Culpa negligente: atitude ético-pessoal de descuido ou leviandade perante o bem jurídico lesado ou posto em perigo pela respetiva ação ilícita negligente. (i) Imputabilidade penal (cfr. artigo 19º e artigo 20º). (ii) Previsibilidade subjetiva do perigo: possibilidade de o agente, segundo as suas capacidades individuais e as circunstâncias concretas em que a ação é praticada, ter previsto os perigos ou riscos
da sua ação.
(iii) Possibilidade de o agente ter cumprido o dever objetivo de cuidado: o agente não será culpado se não tinha possibilidade de cumprir os cuidados exigíveis, porque não tinha os conhecimentos, não
dominava as técnicas, não tinha a destreza necessários para evitar que tais
riscos da sua ação se
concretizassem em resultados danosos.
Culpa por assunção: o agente será punido quando, apesar de saber ou ter obrigação de saber que não está preparado para praticar a ação, mesmo assim decide-se a praticá-la. Espécies de negligência 1. Negligência consciente: o agente representa os perigos da sua ação, mas atua convencido que tais riscos não se concretizarão na lesão de determinado bem jurídico (artigo 15º/a); 2. Negligência inconsciente: o agente nem representa a possibilidade da sua ação vir a traduzir-se na prática de um tipo de ilícito (artigo 15º/b). Graus de negligência 1. Culpa leve; 2. Culpa grave; 3. Culpa grosseira ou qualificada (cfr. artigo 137º/2, artigo 156º/3 e artigo 369º/5). Crimes Agravados pelo Resultado (Artigo 18º)
1. Crimes preterintencionais (i) Crime fundamental doloso: pode ser de mera conduta (ex.: artigo 291º/1/a) ou de resultado (ex.:
artigo 143º), excluindo-se a tentativa (cfr. artigo 147º/1 e artigo 158º/3).
(ii) Imputação objetiva do resultado mais grave à conduta do negligência: o resultado agravante tem de ser uma consequência direta ou imediata do crime fundamental doloso praticado, ou seja, são necessárias a (i) criação não permitida do perigo típico de verificação do resultado agravante e (ii) a previsibilidade objetiva da concretização do resultado a partir desse perigo. (iii) Negligência culposa (grosseira) do agente quanto ao resultado mais grave (iv) Fusão jurídico-legal dos dois crimes (princípio da especificação)
2. Tipos de crime com duplo dolo típico: situações de dolo quanto ao crime fundamental e quanto ao resultado agravante. 3. Tipos de crime com dupla negligência típica: situações de negligência relativamente ao crime fundamental e relativamente ao resultado agravante. 4. Crimes com um resultado agravante atípico (ex.: violação com o resultado de gravidez – artigo 164º e artigo 177º/4 -, sequestro com o resultado de suicídio – artigo 158º/1 e artigo 158º/2/d) Omissão
1. Crimes de omissão própria ou omissivos: o ilícito é constituído pela mera omissão da ação descrita no tipo legal, sendo indiferente que o resultado se venha a produzir (crime de mera conduta). Caso, mesmo praticada a ação, esta ser ineficaz para evitar a lesão do bem jurídico, deve negar-
se a ilicitude e a tipicidade da omissão.
(i) Capacidade individual de praticar a ação: apenas precisa de estar em causa uma incapacidade relativa, que implique para o omitente um risco sério de morte ou de lesão grave da sua integridade
física (artigo 200º/3).
Exigibilidade intensificada: há uma correlação entre o risco a correr com a prática da ação e o dever profissional ou institucional da pessoa sobre a qual recai o dever de ação. Omissio Illicita in Causa: o omitente será sempre punido quando a incapacidade de praticar a ação imposta tiver sido ilicitamente criada pelo próprio omitente. (ii) Bens jurídicos importantes (iii) Posição-dever especial do omitente para com o bem jurídico protegido 2. Crimes de omissão imprópria ou comissivos por omissão: consiste na equiparação da omissão à ação nos tipos de crime de resultado (artigo 10º), sendo o resultado entendido num sentido material, como a afetação da tranquilidade do bem jurídico. (i) Capacidade individual de praticar a ação: apenas precisa de estar em causa uma incapacidade relativa, que implique para o omitente um risco sério de morte ou de lesão grave da sua integridade
física.
Exigibilidade intensificada: há uma correlação entre o risco a correr com a prática da ação e o dever profissional ou institucional da pessoa sobre a qual recai o dever de ação. Omissio Illicita in Causa: o omitente será sempre punido quando a incapacidade de praticar a ação imposta tiver sido ilicitamente criada pelo próprio omitente. (ii) Dever jurídico pessoal de garante: dever de impedir a ocorrência do resultado, que obrigue a evitar a lesão de bens jurídicos alheios. Fontes? . Lei (cfr. artigo 1874º, artigo 1672º, artigo 2009º, CC e Lei n.º 6/2001 e Lei n.º 25.2012)
Quanto às situações de proximidade existencial (namorados, amigos), não existe; . Contrato Vícios do contrato não impedem a permanência do respetivo dever jurídico de garante, sendo que, estando em causa menor ou inimputável, exige-se que a pessoa que contratou com a outra possa assumir as suas funções de cuidado relativamente aos bens jurídicos para que cesse o dever jurídico especial de garante; Se estiver em causa coação, nega-se o dever jurídico especial de garante se é a pessoa, a favor da qual foi realizado o contrato, a titular dos bens jurídicos a proteger pela ação do contratado. . Assunção voluntária do dever de vigilância ou de cuidado . Relações de comunidade de perigo: várias pessoas combinam realizar em conjunto uma determinada atividade cuja execução supõe uma relação de proteção recíproca . Situações de domínio sobre as causas de perigo: . Controlo pelo agente da sua atuação e do seu corpo; . Domínio efetivo de objetos, animais ou coisas; . Relações de autoridade sobre as pessoas de que provém o perigo; . Assunção fáctica do dever de controlar fontes de perigo; . Monopólio? Há quem defenda que (i) existe um dever jurídico especial de garante, enquanto que (ii) Fernanda Palma exclui a existência de um dever de garante nas hipóteses de monopólio acidental. . Responsabilidade pelo produto: sucede quando a empresa e os respetivos quadros técnicos pudessem ter evitado determinados danos com a sua ação de intervenção, desde que tivessem cumprido as respetivas regras de fabricação do produto e de ser desconhecida a nocividade do produto antes de ser lançado no mercado (cfr. artigo 282º); . Ingerência não lícita: . Ingerência ilícita: criação dolosa ou negligente da situação de perigo; . Ingerência objetiva: criação de uma situação que, embora não ilícita, fundamenta uma responsabilidade objetiva ou pelo risco. Causas de justificação? . Direito de necessidade: dever jurídico de garante; . Situações de perigo criadas pelas forças policiais em consequência do exercício justificado de ações de defesa: dever jurídico de garante (artigo 6º, Decreto-Lei n.º 457/99); . Legítima defesa: dever geral de auxílio (artigo 200º/1); . Excesso de legítima defesa (ingerência): dever jurídico de garante. (iii) Imputação objetiva do resultado à omissão: tem de haver uma relação de adequação entre a conduta e o resultado. a) Relação causal efetiva; b) Adequação hipotética: apurar causalidade hipotética, ou seja, eficácia potencialmente impeditiva do resultado que teria tido a prática da ação devida. (iv) Culpa: a) Dolosa: exige o conhecimento da factualidade típica e a vontade de produzir o resultado;
ou b) Negligente: exige a previsibilidade e a evitabilidade subjetivas; Erro 1. Erro sobre a posição de garante (factualidade típica): omitente pensa que o objeto em perigo não é um objeto daqueles em relação aos quais tem o dever jurídico de garante exclusão do dolo (artigo 16º/1); 2. Erro sobre a adequação (factualidade típica): omitente pensa que a ação que é obrigado a praticar não é adequada a evitar o resultado, quando na realidade o é exclui o dolo (artigo 16º/1); 3. Erro sobre o dever jurídico de garante (erro sobre a ilicitude): omitente não pratica a ação salvadora porque pensa que não é juridicamente obrigado a praticá-la exclui a culpa se não for censurável (artigo 17º/1), ou é punido por crime dolo se o erro lhe for censurável (artigo 17º/2). Tentativa (Artigo 22º)
1. Tipo de ilícito subjetivo da tentativa (i) Elemento intelectual do dolo do agente: conhecimento pelo agente de todos os elementos do facto descrito no tipo legal; (ii) Elemento volitivo do dolo do agente: vontade de produção do resultado; a) Dolo direto; b) Dolo necessário; c) Dolo eventual; 2. Tipo de ilícito objetivo da tentativa (i) Prática de atos de execução: a) Atos preparatórios: preparam ou facilitam a execução do crime não são puníveis (artigo 21º),
salvo nos casos do artigo 275º, artigo 276º, artigo 297º, artigo 298º e artigo 4º do Decreto-
Lei n.º 28/84 b) Atos de execução: aa) preenchem um elemento constitutivo de um tipo de crime; ab) são idóneos a produzir o resultado típico nos crimes de processo atípico; ac) segundo a experiência comum e salvo circunstâncias imprevisíveis, forem de natureza a fazer esperar que se lhes sigam atos idóneos a produzir o tipo legal; puníveis (artigo 22º): (ii) Não consumação do crime: a) Tentativa inacabada ou em sentido estrito: não se praticaram todos os atos de execução; b) Tentativa acabada ou frustrada: praticaram-se todos os atos de execução que deviam produzir o resultado, mas este não se produziu.
Tentativa Impossível: a conduta do agente não permite a consumação do crime, pois há um erro sobre as circunstâncias da prática do facto: 1. Inaptidão do meio: o meio utilizado pelo agente não permite produzir o resultado: (i) Inidoneidade absoluta: o meio pela sua natureza nunca é capaz de produzir o resultado; (ii) Inidoneidade relativa: o meio normalmente eficaz deixou de operar pelas circunstâncias em que
foi empregue.
2. Impossibilidade do objeto: (i) Impossibilidade absoluta: o objeto não existe de todo exclui a tentativa; (ii) Impossibilidade relativa: o objeto existe e pode ser atingido, mas ocasionalmente não se encontra onde poderia ser atacado, ou um elemento acidental do objeto impede a lesão não exclui a ten-
tativa;
(iii) Inidoneidade do meio e do objeto; (v) Inidoneidade do sujeito: o agente não tem as qualidades exigidas pelo tipo legal de crime. Punível (artigo 23º), salvo se revelar manifestamente inidónea (artigo 23º/3), de acordo com um juízo objetivo e ex ante. Crime putativo: agente supõe erroneamente que existe uma norma de natureza penal a punir o seu comportamento que não existe não punível. Desistência da tentativa: 1. Desistência ativa: o agente já praticou todos os atos de execução necessários à consumação do crime (tentativa acabada) e, portanto, terá de intervir ativamente no sentido de impedir essa consuma-ção (artigo 24º/1), ou esforçar-se seriamente para impedir a consumação (artigo 24º/2); 2. Desistência passiva: o agente ainda não executou integralmente o seu plano de ação (tentativa inacabada), pelo que basta suspendê-lo, omitir a realização de posteriores atos de execução (artigo 24º/1). Pressupostos: a) Voluntariedade da desistência (artigo 24º/1) – motivação autónoma –, a qual não pode ser determinada por fatores externos – motivação heterónoma; Tentativa falhada ou frustrada: tentativa acabada que não permite a desistência, porque a consumação do crime não ocorreu por circunstâncias alheias à sua vontade; b) Definitividade da desistência: interrupção da execução concreta do facto, prescindindo-se da prática de outros atos de execução em unidade criminosa com estes. Comparticipação
Distinção entre autoria e cumplicidade: 1. Teoria do domínio do facto: é autor aquele que domina o facto de tal modo que a iniciativa e a sua execução dependem da sua vontade (“se”, “como”); é a figura central do acontecimento, sendo o facto obra de uma vontade que ele dirige ao acontecimento (vertente subjetiva) e fruto de uma contribuição para o acontecimento dotada de determinado peso e significado (vertente objetiva). I. Autoria: o autor domina o facto de tal modo que a iniciativa e a sua execução dependem da sua vontade (artigo 26º)
1. Autoria imediata: o agente executa o facto por si mesmo; 2. Autoria mediata: o autor pratica o facto através de outra pessoa, instrumentalizada, que não será punida; 3. Coautoria: realização conjunta de um crime que supõe a existência de uma plano ou de um acordo tido como o elemento mais importante da autoria, e o contributo objetivo de cada um do autores na execução do facto; (i) Decisão conjunta de cometer o crime, bastando que cada um dos participantes no processo aceite a existência de um plano conjunto (acordo implícito); (ii) Execução conjunta da decisão, bastando uma contribuição objetiva de todos para a realização do facto, que revele da sua parte o domínio funcional desse facto; Os atos de execução por aquele se excede não são abrangidos pelo dolo conjunto inicial, não
permitindo a afirmação da coautoria relativamente a eles, salvo preencherem-se os
pressupostos da negligência; Comunicabilidade das circunstâncias típicas (artigo 28º); 4. Instigação: dolosamente determinar outrem à prática do facto; (i) Idoneidade da instigação a criar no agente a vontade de prática do facto: a) condição necessária (conditio sine qua non); b) condição adequada; (ii) Consumação do crime; (iii) Duplo dolo do agente: a) Dolo de instigar; b) Dolo relativamente à prática do ilícito típico pelo instigado; II. Cumplicidade (artigo 27º): forma dolosa de auxílio material ou moral à prática de um facto doloso por outrem; ideia de auxílio menos determinante da lesão do bem jurídico do que o facto do autor (i) Prática de um facto ilícito doloso pelo autor; (ii) Prestação de auxílio material ou moral à prática desse facto; (iii) Auxílio doloso: a) Dolo quanto à ajuda prestada; b) Dolo quanto à execução do facto principal pelo autor; Teoria da acessoriedade limitada: cúmplice é punido havendo tipicidade e ilicitude do facto cometido pelo autor; Acessoriedade externa ou quantitativa: é necessário que haja, pelo menos, tentativa; Comunicabilidade das circunstâncias típicas:
1. Se o autor tiver as qualidades, estas são comunicáveis ao cúmplice; 2. Se o cúmplice tiver as qualidades, estas não são comunicáveis ao autor; Concurso de Crimes
I. Concurso Aparente (Legal ou Impuro): o comportamento do agente preenche vários tipos de crime, mas resulta da interpretação da lei que só uma das normas tem cabimento, sendo que a aplicação de uma delas exclui a aplicação de outras, subordinando-as ou hierarquizando-as. 1. Especialidade: uma das normas concorrentes contempla o facto de forma mais específica, tendo preferência (ex.: tipo fundamental e tipo qualificado; tipo fundamental e tipo privilegiado); 2. Subsidiariedade: um tipo legal de crime deve ser aplicado somente de forma auxiliar ou subsidiária, se não existir outro tipo legal que comine pena mais grave; (i) Expressa (ex.: artigo 152º, artigo 208º/1, artigo 293º, artigo 375º/1 e artigo 382º): a) Cláusulas absolutamente genéricas ou indeterminadas: o facto não se encontra previsto por outra disposição; b) Cláusulas relativamente indeterminadas: não existe norma a punir o facto de forma mais grave; c) Cláusulas determinadas: a norma remete expressamente para outra norma. II. Concurso Efetivo (Verdadeiro ou Puro): ocorre mais do que um crime, sendo que o número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efetivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente (artigo 30º/1). Tipos: 1. Concurso ideal homogéneo: uma só conduta preenche várias vezes o mesmo tipo legal de crime, ou ataca os mesmos bens jurídicos; 2. Concurso ideal heterogéneo: uma só conduta preenche vários tipos legais de crime, ou ataca diferentes bens jurídicos; 3. Concurso real homogéneo: o agente pratica várias condutas preenchendo mais do que uma vez um tipo legal de crime; 4. Concurso real heterogéneo: o agente pratica várias condutas preenchendo identicamente vários tipos legais de crime....