Formas Especiais do Crime - Roteiro PDF

Title Formas Especiais do Crime - Roteiro
Author Sofia Pinheiro Torres
Course Formas Especiais do Crime
Institution Universidade Catolica Portuguesa
Pages 8
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Summary

Formas Especiais do Crime Negligência 1. Tipo de ilícito negligente (i) Desvalor da ação  violação do dever objetivo de cuidado a) previsibilidade objetiva do perigo (de risco1) para determinado bem jurídico: a ação praticada parece, à pessoa consciente e cuidados, como suscetível de provocar um re...


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Formas Especiais do Crime Negligência

1. Tipo de ilícito negligente (i) Desvalor da ação  violação do dever objetivo de cuidado a) previsibilidade objetiva do perigo (de risco1) para determinado bem jurídico: a ação praticada

parece, à pessoa consciente e cuidados, como suscetível de provocar um resultado

desvalioso;

relação causal normalmente existente entre o tipo de conduta do agente e o

resultado;  De acordo com o princípio da confiança, aquele que cumpre as regras de cuidado que lhe são dirigidas deve poder confiar que os outros também cumprem ( standard de diligência e capacidade de grupo) , salvo (i) reconhecível a possibilidade de não cumprimento do dever de cuidado por parte da outra pessoa; (ii) dever de vigilância e de controlo em relação a outras pessoas por parte do agente. b) não observância do cuidado objetivamente adequado a impedir a ocorrência do resultado (evitabilidade): o agente não atua de forma a evitar que os tais riscos se concretizem, de acordo com um critério objetivo e concreto (cfr. artigo 15º), isto é, de acordo com o cuidado que seria adotado pelo homem consciente e cuidado do setor de atividade onde ocorreu o facto; é condição deste pressuposto a possibilidade objetiva de cumprimento do dever de cuidado pelo agente.  Fontes: . Normas jurídicas de natureza extrapenal que têm por finalidade a redução dos riscos associados ao exercício de determinadas atividades (ex.: circulação rodoviária); . Normas de natureza técnica e usos do setor de atividade (ex.: legis artis); . Comportamentos alternativos de cuidado, válidos para situações de emergência, em que a regra de cuidado não vai exigir o mesmo cuidado que numa situação normal; . Modelo-padrão ou padrão médio de atuação, que varia consoante os perigos específicos que cada agente concreto tem de enfrentar num determinado momento.  As capacidades abaixo da média são irrelevantes.  Já quanto às capacidades acima da média, (i) boa parte da doutrina entende que são irrelevantes para afirmar o ilícito negligente, ao passo que (ii) Taipa de Carvalho entende que se estiver provada a eficácia dos conhecimentos ou técnicas que o agente possui, poder-seá afirmar o ilícito negligente. (ii) Desvalor do resultado (iii) Imputação objetiva do resultado à conduta: de acordo com um juízo ex ante, o resultado ocorri-

do ter-se-ia evitado se o agente tivesse procedido com o cuidado objetivamente exigível.

a) Desvalor da ação; b) Nexo causal efetivo entre a ação e o resultado;

1

Extrema importância do conceito de risco, por oposição ao acidente ou azar: possibilidade de prever de antemão o curso causal das coisas; possibilidade de definir os efeitos prováveis de uma conduta. O risco tem, ainda, de ser um perigo que, a concretizar-se num determinado resultado, justifique a aplicação de uma sanção penal ao agente.

c) Nexo causal teleológico entre a ação e o resultado, ou seja, é necessário que o resultado verifi-

cado se inclua no âmbito de proteção da norma de cuidado.

2. Culpa negligente: atitude ético-pessoal de descuido ou leviandade perante o bem jurídico lesado ou posto em perigo pela respetiva ação ilícita negligente. (i) Imputabilidade penal (cfr. artigo 19º e artigo 20º). (ii) Previsibilidade subjetiva do perigo: possibilidade de o agente, segundo as suas capacidades individuais e as circunstâncias concretas em que a ação é praticada, ter previsto os perigos ou riscos

da sua ação.

(iii) Possibilidade de o agente ter cumprido o dever objetivo de cuidado: o agente não será culpado se não tinha possibilidade de cumprir os cuidados exigíveis, porque não tinha os conhecimentos, não

dominava as técnicas, não tinha a destreza necessários para evitar que tais

riscos da sua ação se

concretizassem em resultados danosos.

 Culpa por assunção: o agente será punido quando, apesar de saber ou ter obrigação de saber que não está preparado para praticar a ação, mesmo assim decide-se a praticá-la. Espécies de negligência 1. Negligência consciente: o agente representa os perigos da sua ação, mas atua convencido que tais riscos não se concretizarão na lesão de determinado bem jurídico (artigo 15º/a); 2. Negligência inconsciente: o agente nem representa a possibilidade da sua ação vir a traduzir-se na prática de um tipo de ilícito (artigo 15º/b). Graus de negligência 1. Culpa leve; 2. Culpa grave; 3. Culpa grosseira ou qualificada (cfr. artigo 137º/2, artigo 156º/3 e artigo 369º/5). Crimes Agravados pelo Resultado (Artigo 18º)

1. Crimes preterintencionais (i) Crime fundamental doloso: pode ser de mera conduta (ex.: artigo 291º/1/a) ou de resultado (ex.:

artigo 143º), excluindo-se a tentativa (cfr. artigo 147º/1 e artigo 158º/3).

(ii) Imputação objetiva do resultado mais grave à conduta do negligência: o resultado agravante tem de ser uma consequência direta ou imediata do crime fundamental doloso praticado, ou seja, são necessárias a (i) criação não permitida do perigo típico de verificação do resultado agravante e (ii) a previsibilidade objetiva da concretização do resultado a partir desse perigo. (iii) Negligência culposa (grosseira) do agente quanto ao resultado mais grave (iv) Fusão jurídico-legal dos dois crimes (princípio da especificação)

2. Tipos de crime com duplo dolo típico: situações de dolo quanto ao crime fundamental e quanto ao resultado agravante. 3. Tipos de crime com dupla negligência típica: situações de negligência relativamente ao crime fundamental e relativamente ao resultado agravante. 4. Crimes com um resultado agravante atípico (ex.: violação com o resultado de gravidez – artigo 164º e artigo 177º/4 -, sequestro com o resultado de suicídio – artigo 158º/1 e artigo 158º/2/d) Omissão

1. Crimes de omissão própria ou omissivos: o ilícito é constituído pela mera omissão da ação descrita no tipo legal, sendo indiferente que o resultado se venha a produzir (crime de mera conduta).  Caso, mesmo praticada a ação, esta ser ineficaz para evitar a lesão do bem jurídico, deve negar-

se a ilicitude e a tipicidade da omissão.

(i) Capacidade individual de praticar a ação: apenas precisa de estar em causa uma incapacidade relativa, que implique para o omitente um risco sério de morte ou de lesão grave da sua integridade

física (artigo 200º/3).

 Exigibilidade intensificada: há uma correlação entre o risco a correr com a prática da ação e o dever profissional ou institucional da pessoa sobre a qual recai o dever de ação.  Omissio Illicita in Causa: o omitente será sempre punido quando a incapacidade de praticar a ação imposta tiver sido ilicitamente criada pelo próprio omitente. (ii) Bens jurídicos importantes (iii) Posição-dever especial do omitente para com o bem jurídico protegido 2. Crimes de omissão imprópria ou comissivos por omissão: consiste na equiparação da omissão à ação nos tipos de crime de resultado (artigo 10º), sendo o resultado entendido num sentido material, como a afetação da tranquilidade do bem jurídico. (i) Capacidade individual de praticar a ação: apenas precisa de estar em causa uma incapacidade relativa, que implique para o omitente um risco sério de morte ou de lesão grave da sua integridade

física.

 Exigibilidade intensificada: há uma correlação entre o risco a correr com a prática da ação e o dever profissional ou institucional da pessoa sobre a qual recai o dever de ação.  Omissio Illicita in Causa: o omitente será sempre punido quando a incapacidade de praticar a ação imposta tiver sido ilicitamente criada pelo próprio omitente. (ii) Dever jurídico pessoal de garante: dever de impedir a ocorrência do resultado, que obrigue a evitar a lesão de bens jurídicos alheios.  Fontes? . Lei (cfr. artigo 1874º, artigo 1672º, artigo 2009º, CC e Lei n.º 6/2001 e Lei n.º 25.2012)

 Quanto às situações de proximidade existencial (namorados, amigos), não existe; . Contrato  Vícios do contrato não impedem a permanência do respetivo dever jurídico de garante, sendo que, estando em causa menor ou inimputável, exige-se que a pessoa que contratou com a outra possa assumir as suas funções de cuidado relativamente aos bens jurídicos para que cesse o dever jurídico especial de garante;  Se estiver em causa coação, nega-se o dever jurídico especial de garante se é a pessoa, a favor da qual foi realizado o contrato, a titular dos bens jurídicos a proteger pela ação do contratado. . Assunção voluntária do dever de vigilância ou de cuidado . Relações de comunidade de perigo: várias pessoas combinam realizar em conjunto uma determinada atividade cuja execução supõe uma relação de proteção recíproca . Situações de domínio sobre as causas de perigo: . Controlo pelo agente da sua atuação e do seu corpo; . Domínio efetivo de objetos, animais ou coisas; . Relações de autoridade sobre as pessoas de que provém o perigo; . Assunção fáctica do dever de controlar fontes de perigo; . Monopólio? Há quem defenda que (i) existe um dever jurídico especial de garante, enquanto que (ii) Fernanda Palma exclui a existência de um dever de garante nas hipóteses de monopólio acidental. . Responsabilidade pelo produto: sucede quando a empresa e os respetivos quadros técnicos pudessem ter evitado determinados danos com a sua ação de intervenção, desde que tivessem cumprido as respetivas regras de fabricação do produto e de ser desconhecida a nocividade do produto antes de ser lançado no mercado (cfr. artigo 282º); . Ingerência não lícita: . Ingerência ilícita: criação dolosa ou negligente da situação de perigo; . Ingerência objetiva: criação de uma situação que, embora não ilícita, fundamenta uma responsabilidade objetiva ou pelo risco.  Causas de justificação? . Direito de necessidade: dever jurídico de garante; . Situações de perigo criadas pelas forças policiais em consequência do exercício justificado de ações de defesa: dever jurídico de garante (artigo 6º, Decreto-Lei n.º 457/99); . Legítima defesa: dever geral de auxílio (artigo 200º/1); . Excesso de legítima defesa (ingerência): dever jurídico de garante. (iii) Imputação objetiva do resultado à omissão: tem de haver uma relação de adequação entre a conduta e o resultado. a) Relação causal efetiva; b) Adequação hipotética: apurar causalidade hipotética, ou seja, eficácia potencialmente impeditiva do resultado que teria tido a prática da ação devida. (iv) Culpa: a) Dolosa: exige o conhecimento da factualidade típica e a vontade de produzir o resultado;

ou b) Negligente: exige a previsibilidade e a evitabilidade subjetivas; Erro 1. Erro sobre a posição de garante (factualidade típica): omitente pensa que o objeto em perigo não é um objeto daqueles em relação aos quais tem o dever jurídico de garante  exclusão do dolo (artigo 16º/1); 2. Erro sobre a adequação (factualidade típica): omitente pensa que a ação que é obrigado a praticar não é adequada a evitar o resultado, quando na realidade o é  exclui o dolo (artigo 16º/1); 3. Erro sobre o dever jurídico de garante (erro sobre a ilicitude): omitente não pratica a ação salvadora porque pensa que não é juridicamente obrigado a praticá-la  exclui a culpa se não for censurável (artigo 17º/1), ou é punido por crime dolo se o erro lhe for censurável (artigo 17º/2). Tentativa (Artigo 22º)

1. Tipo de ilícito subjetivo da tentativa (i) Elemento intelectual do dolo do agente: conhecimento pelo agente de todos os elementos do facto descrito no tipo legal; (ii) Elemento volitivo do dolo do agente: vontade de produção do resultado; a) Dolo direto; b) Dolo necessário; c) Dolo eventual; 2. Tipo de ilícito objetivo da tentativa (i) Prática de atos de execução: a) Atos preparatórios: preparam ou facilitam a execução do crime  não são puníveis (artigo 21º),

salvo nos casos do artigo 275º, artigo 276º, artigo 297º, artigo 298º e artigo 4º do Decreto-

Lei n.º 28/84 b) Atos de execução: aa) preenchem um elemento constitutivo de um tipo de crime; ab) são idóneos a produzir o resultado típico nos crimes de processo atípico; ac) segundo a experiência comum e salvo circunstâncias imprevisíveis, forem de natureza a fazer esperar que se lhes sigam atos idóneos a produzir o tipo legal;  puníveis (artigo 22º): (ii) Não consumação do crime: a) Tentativa inacabada ou em sentido estrito: não se praticaram todos os atos de execução; b) Tentativa acabada ou frustrada: praticaram-se todos os atos de execução que deviam produzir o resultado, mas este não se produziu.

Tentativa Impossível: a conduta do agente não permite a consumação do crime, pois há um erro sobre as circunstâncias da prática do facto: 1. Inaptidão do meio: o meio utilizado pelo agente não permite produzir o resultado: (i) Inidoneidade absoluta: o meio pela sua natureza nunca é capaz de produzir o resultado; (ii) Inidoneidade relativa: o meio normalmente eficaz deixou de operar pelas circunstâncias em que

foi empregue.

2. Impossibilidade do objeto: (i) Impossibilidade absoluta: o objeto não existe de todo  exclui a tentativa; (ii) Impossibilidade relativa: o objeto existe e pode ser atingido, mas ocasionalmente não se encontra onde poderia ser atacado, ou um elemento acidental do objeto impede a lesão  não exclui a ten-

tativa;

(iii) Inidoneidade do meio e do objeto; (v) Inidoneidade do sujeito: o agente não tem as qualidades exigidas pelo tipo legal de crime.  Punível (artigo 23º), salvo se revelar manifestamente inidónea (artigo 23º/3), de acordo com um juízo objetivo e ex ante. Crime putativo: agente supõe erroneamente que existe uma norma de natureza penal a punir o seu comportamento que não existe  não punível. Desistência da tentativa: 1. Desistência ativa: o agente já praticou todos os atos de execução necessários à consumação do crime (tentativa acabada) e, portanto, terá de intervir ativamente no sentido de impedir essa consuma-ção (artigo 24º/1), ou esforçar-se seriamente para impedir a consumação (artigo 24º/2); 2. Desistência passiva: o agente ainda não executou integralmente o seu plano de ação (tentativa inacabada), pelo que basta suspendê-lo, omitir a realização de posteriores atos de execução (artigo 24º/1).  Pressupostos: a) Voluntariedade da desistência (artigo 24º/1) – motivação autónoma –, a qual não pode ser determinada por fatores externos – motivação heterónoma;  Tentativa falhada ou frustrada: tentativa acabada que não permite a desistência, porque a consumação do crime não ocorreu por circunstâncias alheias à sua vontade; b) Definitividade da desistência: interrupção da execução concreta do facto, prescindindo-se da prática de outros atos de execução em unidade criminosa com estes. Comparticipação

Distinção entre autoria e cumplicidade: 1. Teoria do domínio do facto: é autor aquele que domina o facto de tal modo que a iniciativa e a sua execução dependem da sua vontade (“se”, “como”); é a figura central do acontecimento, sendo o facto obra de uma vontade que ele dirige ao acontecimento (vertente subjetiva) e fruto de uma contribuição para o acontecimento dotada de determinado peso e significado (vertente objetiva). I. Autoria: o autor domina o facto de tal modo que a iniciativa e a sua execução dependem da sua vontade (artigo 26º)

1. Autoria imediata: o agente executa o facto por si mesmo; 2. Autoria mediata: o autor pratica o facto através de outra pessoa, instrumentalizada, que não será punida; 3. Coautoria: realização conjunta de um crime que supõe a existência de uma plano ou de um acordo tido como o elemento mais importante da autoria, e o contributo objetivo de cada um do autores na execução do facto; (i) Decisão conjunta de cometer o crime, bastando que cada um dos participantes no processo aceite a existência de um plano conjunto (acordo implícito); (ii) Execução conjunta da decisão, bastando uma contribuição objetiva de todos para a realização do facto, que revele da sua parte o domínio funcional desse facto;  Os atos de execução por aquele se excede não são abrangidos pelo dolo conjunto inicial, não

permitindo a afirmação da coautoria relativamente a eles, salvo preencherem-se os

pressupostos da negligência;  Comunicabilidade das circunstâncias típicas (artigo 28º); 4. Instigação: dolosamente determinar outrem à prática do facto; (i) Idoneidade da instigação a criar no agente a vontade de prática do facto: a) condição necessária (conditio sine qua non); b) condição adequada; (ii) Consumação do crime; (iii) Duplo dolo do agente: a) Dolo de instigar; b) Dolo relativamente à prática do ilícito típico pelo instigado; II. Cumplicidade (artigo 27º): forma dolosa de auxílio material ou moral à prática de um facto doloso por outrem; ideia de auxílio menos determinante da lesão do bem jurídico do que o facto do autor (i) Prática de um facto ilícito doloso pelo autor; (ii) Prestação de auxílio material ou moral à prática desse facto; (iii) Auxílio doloso: a) Dolo quanto à ajuda prestada; b) Dolo quanto à execução do facto principal pelo autor; Teoria da acessoriedade limitada: cúmplice é punido havendo tipicidade e ilicitude do facto cometido pelo autor; Acessoriedade externa ou quantitativa: é necessário que haja, pelo menos, tentativa; Comunicabilidade das circunstâncias típicas:

1. Se o autor tiver as qualidades, estas são comunicáveis ao cúmplice; 2. Se o cúmplice tiver as qualidades, estas não são comunicáveis ao autor; Concurso de Crimes

I. Concurso Aparente (Legal ou Impuro): o comportamento do agente preenche vários tipos de crime, mas resulta da interpretação da lei que só uma das normas tem cabimento, sendo que a aplicação de uma delas exclui a aplicação de outras, subordinando-as ou hierarquizando-as. 1. Especialidade: uma das normas concorrentes contempla o facto de forma mais específica, tendo preferência (ex.: tipo fundamental e tipo qualificado; tipo fundamental e tipo privilegiado); 2. Subsidiariedade: um tipo legal de crime deve ser aplicado somente de forma auxiliar ou subsidiária, se não existir outro tipo legal que comine pena mais grave; (i) Expressa (ex.: artigo 152º, artigo 208º/1, artigo 293º, artigo 375º/1 e artigo 382º): a) Cláusulas absolutamente genéricas ou indeterminadas: o facto não se encontra previsto por outra disposição; b) Cláusulas relativamente indeterminadas: não existe norma a punir o facto de forma mais grave; c) Cláusulas determinadas: a norma remete expressamente para outra norma. II. Concurso Efetivo (Verdadeiro ou Puro): ocorre mais do que um crime, sendo que o número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efetivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente (artigo 30º/1). Tipos: 1. Concurso ideal homogéneo: uma só conduta preenche várias vezes o mesmo tipo legal de crime, ou ataca os mesmos bens jurídicos; 2. Concurso ideal heterogéneo: uma só conduta preenche vários tipos legais de crime, ou ataca diferentes bens jurídicos; 3. Concurso real homogéneo: o agente pratica várias condutas preenchendo mais do que uma vez um tipo legal de crime; 4. Concurso real heterogéneo: o agente pratica várias condutas preenchendo identicamente vários tipos legais de crime....


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