Resumos Formas Especiais do Crime PDF

Title Resumos Formas Especiais do Crime
Course Formas Especiais do Crime
Institution Universidade Catolica Portuguesa
Pages 8
File Size 196.2 KB
File Type PDF
Total Downloads 129
Total Views 757

Summary

Download Resumos Formas Especiais do Crime PDF


Description

NEGLIGÊNCIA

  

 

1. TIPO DE ÍLICITO NEGLIGENTE Desvalor da AÇÃO Desvalor do RESULTADO IMPUTAÇÃO OBJETIVA da AÇÃO ao RESULTADO 1.1 DESVALOR DA AÇÃO – trata-se da violação de um DEVER OBJETIVO DE CUIDADO, que engloba: A PREVISIBILIDADE OBJETIVA DO PERIGO A NÃO OBSERVÂNCIA DO CUIDADO OBJETIVAMENTE ADEQUADO A IMPEDIR A OCORRÊNCIA DO RESULTADO PREVISIBILIDADE OBJETIVA DO PERIGO Significa que a ação praticada parece, à pessoa consciente e cuidadosa, como suscetível de provocar um resultado desvalioso. De acordo com o PRINCÍPIO DA CONFIANÇA, aquele que cumpre as regras de cuidado que lhe são dirigidas deve poder confiar que outros também as cumprem, salvo claro, se reconhecível a possibilidade de não cumprimento do dever de cuidado por outras pessoas (exemplo: casos de dever de vigilância e de controlo em relação a outras pessoas por parte do agente) NÃO OBSERVÃNCIA DO CUIDADO OBJETIVAMENTE ADEQUADO A IMPEDIR A OCORRÊNCIA DO RESULTADO O agente não atua de forma a evitar que os riscos praticados pela sua ação se concretizem, não atua com o cuidado que seria adotado pelo homem cuidadoso e consciente do setor de atividade do agente, consoante as circunstâncias – artigo 15º

   

FONTES DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO NORMAS JURÍDICAS EXTRA-PENAIS que têm como objetivo a redução dos riscos associados ao exercício de determinadas atividades (exemplo: circulação rodoviária) NORMAS DE NATUREZA TÉCNICA e USOS DO SETOR DE ATIVIDADE – LEGIS ARTIS COMPORTAMENTOS ALTERNATIVOS DE CUIDADO, válidos para situações de emergência, em que a regra de cuidado exige menos cuidado do que numa situação normal PADRÃO MÉDIO DE ATUAÇÃO, que varia consoante os perigos específicos que cada agente em concreto tem de enfrentar num determinado momento

NOTA: As CAPACIDADES ABAIXO DA MÉDIA são consideradas IRRELEVANTES, quanto às CAPACIDADES ACIMA DA MÉDIA, parte da doutrina entende que são irrelevantes para afirmar o ilícito negligente, no entanto, TAIPA DE CARVALHO entende que se estas capacidades acima da média estiverem provadas cientificamente, poder-se-á afirmar o ilícito negligente.

  

 



1.2 DESVALOR DO RESULTADO 1.3 IMPUTAÇÃO OBJETIVA da AÇÃO ao RESULTADO É necessário que o resultado se tivesse evitado se o agente tivesse procedido com o cuidado objetivamente exigível, ou seja, é necessária a existência: Do DESVALOR DA AÇÃO De um NEXO CAUSAL EFETIVO ENTRE A AÇÃO E O RESULTADO De um NEXO CAUSAL TELEOLÓGICO entre a ação e o resultado, ou seja, é necessário que o resultado verificado se inclua no âmbito de proteção da norma 2. CULPA NEGLIGENTE – atitude de descuido ou leviandade perante o bem jurídico lesado ou posto em perigo pela ação ilícita negligente Os INIMPUTÁVEIS não são puníveis – ARTIGOS 19º e 20º O agente não será culpado se não tinha a possibilidade de cumprir os cuidados exigíveis porque não tinha os conhecimentos, não dominava as técnicas, não tinha a destreza necessários para evitar que tais riscos da sua ação se concretizassem em resultados danosos. O agente será punido quando, apesar de saber ou ter a obrigação de saber que não está preparado para praticar a ação, decide praticá-la mesmo assim – CULPA POR ASSUNÇÃO.

ESPÉCIES DE NEGLIGÊNCIA CONSCIENTE – o agente tem noção dos perigos da sua ação, mas atua convencido de que estes riscos não causaram a lesão de determinado bem jurídico – 15º/A INCONSCIENTE – o agente não tem noção da possibilidade da sua ação poder vir a traduzir-se na prática de um tipo de ilícito – 15ª/B GRAUS DE NEGLIGÊNCIA 1. CULPA LEVE 2. CULPA GRAVE 3. CULPA GROSSEIRA (137º/2, 156º/3, 369º/5) CRIMES AGRAVADOS PELO RESULTADO (ARTIGO 18º) São tipos legais de crime, onde a pena aplicável é agravada pela ocorrência de um determinado resultado (típico ou atípico) 1.

CRIMES PRETERINTENCIONAIS – composto por um CRIME FUNDAMENTAL DOLOSO e um RESULTADO AGRAVANTE NÃO DOLOSO, que em princípio é mais grave que o previsto pelo legislador. A realização do crime fundamental doloso deixa-se relacionar com uma NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA por parte do agente – é necessária uma RELAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ENTRE A AÇÃO E O RESULTADO e a FUSÃO JURÍDICO-LEGAL DOS DOIS CRIMES – exemplos: homicídios preterintencionais decorrentes da corrupção de substâncias alimentares (281º) e da ofensa corporal grave (144º e 147º/1) 2. CRIMES COM DUPLO DOLO TÍPICO – situações de dolo quanto ao crime fundamental e quanto ao resultado agravante – exemplo: roubo com resultado agravante doloso lesão corporal grave (210º/1 e 210º/2/a) 3. CRIMES COM DUPLA NEGLIGÊNCIA TÍPICA – situações de negligência quanto ao tipo de crime doloso e quanto ao resultado agravante – exemplo: infração das

regras de construção por negligência com resultado agravante morte ou lesão corporal grave (277º e 285º) 4. CRIMES COM UM RESULTADO AGRAVANTE ATÍPICO – atípico, no sentido de que, em si mesmo, não é considerado um elemento de qualquer tipo legal de crime – exemplo: crime de violação com resultado agravante de gravidez (164º e 177º/4), crime de sequestro com resultado agravante de suicídio (158º/1 e 158º/2/d) Omissão A omissão tanto pode ser NEGLIGENTE como DOLOSA e pressupõe que o OMITENTE PUDESSE TER PRATICADO A AÇÃO QUE TERIA SIDO ADEQUADA A EVITAR A LESÃO OU PERIGO DE LESÃO DO BEM JURÍDICO. 1. CRIMES OMISSIVOS OU PRÓPRIOS Crimes em que o ilícito é constituído pela mera omissão da ação descrita no tipo legal, sendo indiferente a produção do resultado – crime de mera conduta, têm de estar em causa BENS JURÍDICOS IMPORTANTES e uma POSIÇÃO-DEVER ESPECIAL DO OMITENTE PARA COM O BEM JURÍDICO PROTEGIDO.  Se a ação for praticada, e, no entanto, for ineficaz para evitar a lesão do bem jurídico, deve negar-se a ilicitude e a tipicidade da omissão. É sempre pressuposta a CAPACIDADE INDIVIDUAL DE PRATICAR A AÇÃO, se estivermos perante uma incapacidade RELATIVA ou uma incapacidade ABSOLUTA, que implique para o omitente um risco sério de morte ou lesão grave a omissão não é punida (aplica-se o artigo 200º/3). O omitente será sempre punido quando a incapacidade de praticar a ação tiver sido criada ilicitamente por ele – OMISSIO ILICITA IN CAUSA. Existe, no entanto, uma EXIGIBILIDADE INTENSIFICADA, ou seja, existe uma correlação entre o risco a correr e a prática da ação e o DEVER PROFISSIONAL OU INSTITUCIONAL da pessoa sobre a qual recai o dever de ação. Os crimes omissivos, estão sujeitos ao PRINCÍPIO DA TIPIFICAÇÃO, sendo tipificados pelo legislador penal os crimes de:  OMISSÃO DE AUXÍLIO – 200º/1  RECUSA DE MÉDICO – 284º  DENEGAÇÃO DE JUSTIÇA – 369º  EXPOSIÇÃO OU ABANDONO – 138º 2. CRIMES POR COMISSÃO POR OMISSÃO OU IMPRÓPRIOS Crimes cujo tipo legal descreve a ação imposta e o resultado, sendo o omitente por este penalmente responsável quando se considere que a ação omitida teria evitado o resultado. Existe uma EQUIPARAÇÃO DA OMISSÃO À AÇÃO nos tipos de crime de resultado (10º), sendo o resultado, entendido como a AFETAÇÃO DO BEM JURÍDICO – esta equiparação é realizada quando existe um DEVER JURÍDICO DE GARANTE, ou seja, um dever de impedir a ocorrência do resultado da ação que afeta bens jurídicos alheios – este pode ser de PROTEÇÃO ou CONTROLO.

FONTES DO DEVER JURÍDICO DE GARANTE  LEI – artigos 1874º, 1672º, 2009º CC, Lei 6/2001, Lei 25/2012 CONTRATO – os VÍCIOS DE CONTRATO não impedem a permanência do  respetivo dever jurídico de garante, sendo que, estando em causa menor ou inimputável, exige-se que a pessoa que contratou outra possa assumir as suas funções de cuidado relativamente aos bens jurídicos para que cesse o dever jurídico especial de garante da pessoa contratada. Se estiver em causa a COAÇÃO, nega-se o dever especial de garante se é a pessoa, a favor da qual foi realizada o contrato, a titular dos bens jurídicos a proteger pelo contratado.  INGERÊNCIA – pode ser LÍCITA (criação de uma situação que, embora lícita, fundamenta uma responsabilidade objetiva ou pelo risco) ou ILÍCITA (criação dolosa ou negligente da situação de perigo)  ASSUNÇÃO VOLUNTÁRIA DO DEVER DE VIGILÂNCIA OU DE CUIDADO  RELAÇÕES DE COMUNIDADE DE PERIGO – surge quando várias pessoas combinam realizar em conjunto uma atividade cuja execução pressupõe uma relação de proteção recíproca. SITUAÇÕES DE DOMÍNIO SOBRE AS CAUSAS DO PERIGO: (1) controlo  pelo agente da sua atuação e do seu corpo, (2) domínio efetivo de objetos, animais e coisas, (3) relações de autoridade sobre as pessoas de quem provém o perigo  ASSUNÇÃO FÁCTICA DO DEVER DE CONTROLAR FONTES DE PERIGO RESPONSABILIDADE PELO PRODUTO – sucede quando uma empresa e os  respetivos quadros técnicos pudessem ter evitado determinados danos com a sua ação de intervenção, desde que tivessem cumprido as respetivas regras de fabricação do produto e de ser desconhecida a nocividade do produto antes de ser lançado no mercado (exemplo: 282º) CAUSAS DE JUSTIFICAÇÃO (1) DIREITO DE NECESSIDADE – existe dever jurídico de garante (2) SITUAÇÕES DE PERIGO CRIADAS PELAS FORÇAS POLICIAIS EM CONSEQUENCIA DO EXERCÍCIO JUSTIFICADO DE AÇÕES DE DEFESA – existe dever jurídico de garante (3) LEGÍTIMA DEFESA – não existe dever jurídico de garante, existe sim, dever geral de auxílio quando se trate de uma relação fundamentadora de um dever jurídico de garante de proteção CULPA Nos crimes de omissão, a culpa pode ser DOLOSA, exige o conhecimento da factualidade típica e a vontade de produzir o resultado, ou NEGLIGENTE, exige a previsibilidade e a evitabilidade subjetivas ERRO   

POSIÇÃO DE GARANTE – o omitente pensa que não tem o dever jurídico de garante em relação ao objeto em perigo – exclusão do DOLO (16º/1) ADEQUAÇÃO – o omitente pensa que a conduta que é obrigado a praticar não é adequada, mas a evitar o resultado, quando na realidade o é – exclusão do DOLO (16º/1) DEVER JURÍDICO DE GARANTE – o omitente não pratica a ação salvadora porque pensa que não é obrigado juridicamente a praticá-la – exclusão da CULPA

quando esta não for censurável (17º/1), se for censurável é punido por crime doloso (17º/2) TENTATIVA (22º) Existe tentativa quando o agente praticar atos de execução de um crime que decidiu cometer, sem que este chegue a consumar-se. 1. TIPO DE ILÍCITO OBJETIVO DA TENTATIVA 1.1 ELEMENTO INTELECTUAL DO DOLO DO AGENTE – ou seja, o conhecimento pelo agente de todos os elementos do facto descrito no tipo legal. 1.2 ELEMENTO VOLITIVO DO DOLO DO AGENTE – ou seja, a vontade de produção do resultado (dolo direto, necessário e eventual).





2. TIPO DE ILÍCITO SUBJETIVO DA TENTATIVA PRÁTICA DE ATOS DE EXECUÇÃO (22º/2), que são puníveis, já os ATOS PREPARATÓRIOS (21º), os que preparam ou facilitam a execução do crime, não são puníveis, uma vez que correspondem a condutas regulares da vida comum (exemplo: comprar uma faca ou veneno de rato) – os atos preparatórios são apenas puníveis nos casos dos artigos 2755º, 276º, 297º e 298º/4. NÃO CONSUMAÇÃO DO CRIME – TENTATIVA INACABADA, não se praticaram todos os atos de execução ou TENTATIVA ACABADA/FRUSTRADA, praticaram-se todos os atos de execução que deviam produzir o resultado, mas este não se produziu.

TENTATIVA IMPOSSÍVEL – a conduta do agente não permite a consumação do crime, pois existe um ERRO SOBRE AS CIRCUSNTÂNCIAS DE FACTO. (1) INAPTIDÃO DO MEIO – casos em que o meio pela sua natureza nunca é capaz de produzir o resultado (IDONEIDADE ABSOLUTA), ou, o meio normalmente eficaz deixou de operar pelas circunstâncias em que foi empregue (IDONEIDADE RELATIVA) (2) IMPOSSIBILIDADE DO OBJETO – casos em que o objeto não existe de todo (IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA) – exclui a tentativa, ou, o objeto existe e pode ser atingido, mas ocasionalmente não se encontra onde poderia ser atacado, ou um elemento acidental do objeto impede a lesão (IMPOSSIBILIDADE RELATIVA) – não exclui a tentativa (3) IDONEIDADE DO SUJEITO – o agente não tem as qualidades exigidas pelo tipo legal de crime  A tentativa é PUNÍVEL segundo o artigo 23º, salvo se revelar MANIFESTAMENTE INIDÓNEA (23º/3), de acordo com o juízo ex ante, ou se o OBJETO ESSENCIAL À CONSUMAÇÃO DO CRIME NÃO EXISTIR. CRIME PUTATIVO O agente supõe erroneamente que existe uma norma de natureza a punir o seu comportamento e a norma não existe









DESISTÊNCIA DA TENTATIVA Pode ser: ATIVA – o agente já praticou todos os atos de execução necessários à consumação do crime (tentativa ACABADA), e, portanto, TEM DE INTERVIR ATIVAMENTE NO SENTIDO DE IMPEDIR A CONSUMAÇÃO DO RESULTADO (24º/1) ou ESFORÇAR-SE SERIAMENTE PARA IMPEDIR A CONSUMAÇÃO (24º/2) PASSIVA – O agente ainda não executou todos os atos de execução (tentativa INACABADA), pelo que basta SUSPENDER O PLANO DE AÇÃO, omitir a realização de atos de execução posteriores (24º/1) E reúne dois PRESSUPOSTOS: VOLUNTARIADE – é necessária que a desistência seja uma MOTIVAÇÃO AUTÓNOMA, a qual não pode ser motivada por fatores externos (24º/1) – a TENTATIVA FRUSTRADA não permite a desistência, porque a consumação do crime não ocorreu devido a circunstâncias que não dependiam da sua vontade. DEFINITIVIDADE – é necessária uma INTERRUPÇÃO DA EXECUÇÃO CONCRETA DO FACTO, prescindindo-se da prática de outros atos de execução em unidade criminosa com estes. COMPARTICIPAÇÃO DISTINÇÃO ENTRE AUTORIA E CUMPLICIDADE É utilizada a TEORIA DO DOMÍNIO DE FACTO, defendida por FIGUEIREDO DIAS, segundo a qual É AUTOR AQUELE QUE DOMINA O FACTO DE TAL MODO QUE A INICIATIVA E A SUA EXECUÇÃO DEPENDEM DA SUA VONTADE (26º), já a CUMPLICIDADE é definida como a FORMA DOLOSA DE AUXÍLIO MORAL OU MATERIAL À PRÁTICA DE UM FACTO DOLOSO REALIZADO POR OUTREM, existe um auxílio menos determinante da lesão do bem jurídico do que o facto do autor.

  



Segundo o artigo 26º, existem vários tipos de autoria: AUTORIA IMEDIATA – o agente EXECUTA O FACTO POR SI MESMO AUTORIA MEDIATA – o autor EXECUTA O FACTO ATRAVÉS DE OUTRA PESSOA, INSTRUMENTALIZADA, que não será punida COAUTORIA - existe uma REALIZAÇÃO CONJUNTA DE UM CRIME que supõe a EXISTÊNCIA DE UM PLANO OU DE UM ACORDO (basta que cada um dos participantes no processo aceite a existência de um plano conjunto) tido como um elemento importante da autoria, e o CONTRIBUTO OBJETIVO de cada um dos autores na execução do facto. INSTIGAÇÃO – o instigador DOLOSAMENTE DETERMINA OUTREM À PRÁTICA DO FACTO, existe um DUPLO DOLO por parte do instigador, o dolo de instigar e o dolo relativamente à prática do facto do ilícito típico pelo instigado. É necessária a CONSUMAÇÃO DO CRIME devido à VONTADE CRIADA NO AGENTE (INSTIGADO DE PRATICAR O FACTO), a criação da vontade de praticar o facto tem de ser avaliada segundo a TEORIA DA CONDITIO SINE QUA NON, quer em relação à tomada de decisão do instigado a favor da prática do crime, quer em relação à

configuração específica do facto praticado (meio, tempo, lugar) – não se pode falar de instigação no caso de o agente já estar decidido a praticar o facto, limitando-se o instigador a reforçar esta vontade criminosa. CUMPLICIDADE (27º) – forma dolosa de auxílio moral ou material à pratica de um facto criminoso realizado por outrem, existe uma ideia de auxilio menos determinante da lesão do bem jurídico do que o facto do autor. É necessária a PRÁTICA DE UM FACTO ILÍCITO DOLOSO PELO AUTOR e a PRESTAÇÃO DE AUXÍLIO MORAL OU MATERIAL à prática desse facto. Existe um AUXÍLIO DOLOSO, quanto à AJUDA PRESTADA e quanto á EXECUÇÃO DO FACTO PRINCIPAL DO AUTOR. TEORIA DA ACESSORIEDADE LIMITADA O cúmplice é punido havendo TIPICIDADE e ILICITUDE do facto cometido pelo AUTOR TEORIA DA ACESSORIEDADE EXTERNA OU QUANTITATIVA  O cúmplice é punido desde que exista, pelo menos, tentativa 

COMUNICABILIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS TÍPICAS Se o AUTOR TIVER AS QUALIDADES, estas SÃO COMUNICÁVEIS ao CÚMPLICE, se o CÚMPLICE TIVER AS QUALIDADES, estas não SÃO COMUNICÁVEIS ao AUTOR. CONCURSO DE CRIMES Podem existir CONCURSOS DE CRIMES APARENTES (LEGAIS OU IMPUROS) ou CONCURSOS DE CRIMES EFETIVO (VERDADEIRO OU PURO) O CONCURSO DE CRIMES APARENTE (LEGAL OU IMPURO), sucede-se quando o comportamento do agente preenche vários tipos de crime, mas resulta da interpretação da lei QUE SÓ UMA DAS NORMAS TEM CABIMENTO, sendo que a APLICAÇÃO DE UMA DELAS EXCLUI A APLICAÇÃO DE OUTRAS, subordinando-as ou hierarquizando-as. CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE Segundo este critério, quando existe um CONCURSO APARENTE DE LEIS, uma das normas concorrente CONTEMPLA O FACTO DE FORMA MAIS ESPECÍFICA DO QUE AS RESTANTES, devendo resolver-se o concurso DANDO PREFERÊNCIA APLICATIVA À LEI ESPECIAL – esta relação existe entre o TIPO FUNDAMENTAL e o TIPO QUALIFICADO e entre o TIPO FUNDAMENTAL e o TIPO PRIVELIGIADO) CRITÉRIO DA SUBSIDARIEDADE Segundo este critério existe uma RELAÇÃO DE SUBSIDARIEDADE quando um tipo legal de crime DEVE SER APLICADO SOMENTE DE FORMA AUXILIAR OU SUBSIDIÁRIA, se NÃO EXISTIR OUTRO TIPO LEGAL, que combine PENA MAIS GRAVE. A subsidiariedade pode ser EXPRESSA (152º, 208º/1, 293º, 375º/1, 382º), e entre as cláusulas de subsidiariedade expressa distinguem-se:

  

CLÁUSULAS ABSOLUTAMENTE GENÉRICAS OU INDETERMINADAS – o facto não se encontra previsto noutra disposição CLÁUSULAS GENÉRICAS OU INDETERMINADAS – não existe norma a punir o facto de forma mais grave CLÁUSULAS DETERMINADAS – a norma remete expressamente para outra norma CONCURSO EFETIVO DE CRIMES (VERDADEIRO OU PURO), sucede-se quando ocorre mais do que um crime, sendo que o número de crimes se determina pelo NÚMERO DE TIPOS DE CRIME EFETIVAMENTE COMETIDOS ou PELO NÚMERO DE VEZES QUE O MESMO CRIME FOR PREENCHIDO PELA CONDUTA DO AGENTE – 30º/1

TIPOS:  CONCURSO IDEAL HOMOGÉNO – UMA SÓ CONDUTA preenche VÁRIAS VEZES O MESMO TIPO LEGAL DE CRIME, ou ATACA OS MESMOS BENS JURÍDICOS  CONCURSO IDEAL HETEROGÉNEO – UMA SÓ CONDUTA PREENCHE VÁRIOS TIPOS LEGAIS DE CRIME, ou ATACA DIFERENTES BENS JURÍDICOS  

CONCURSO REAL HOMÓGENEO – o agente PRATICA VÁRIAS CONDUTAS PREENCHENDO MAIS DO QUE UMA VEZ UM TIPO LEGAL DE CRIME CONCURSO REAL HETEREOGÉNEO – o agente PRATICA VÁRIAS CONDUTAS PREENCHENDO VÁRIOS TIPOS LEGAIS DE CRIME...


Similar Free PDFs