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Title Resumos
Author Beatriz Martins
Course Direitos Reais
Institution Universidade de Lisboa
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Direitos ReaisRegência do Menezes LeitãoHistória e Noções introdutóriasOs direitos reais consistem num ramo do direito civil que vem buscar os seus quadros jurídicos essencialmente ao antigo romano.No direito romano vigorava a tipicidade da tutela judicial, ultrapassada nos Direitos Modernos, a que ...


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Direitos Reais Regência do Menezes Leitão

História e Noções introdutórias

Os direitos reais consistem num ramo do direito civil que vem buscar os seus quadros jurídicos essencialmente ao antigo romano. No direito romano vigorava a tipicidade da tutela judicial, ultrapassada nos Direitos Modernos, a que se contrapusessem duas categorias principais de ações:  

Actio in perdonam - formulavam pretensão contra pessoa, não podendo a pretensão extravasar a relação obrigacional Actio in rem – formulavam pretensão contra uma coisa, visando estabelecer a sua defesa contra qualquer pessoa que de alguma forma perturbasse o aproveitamento pelo titular, podendo este perseguir a coisa onde quer que ela se encontrasse. Deu origem ao iura in rem, ou seja, Direitos reais que incidem sobre coisas, tendo eficácia real.

Inicialmente, os direitos reais correspondiam a uma categoria de direitos subjetivos, mas não a um ramo de direito objetivo. A sua configuração como um ramo de direito objetivo resulta apenas da pandestitica alemã. A autonomização do ramo dos direitos reais tem assim uma base estrutural, a distinção entre direitos de crédito e direitos reais. É essa classificação que está na base da sistematização do CC 



Livro III do CC de base estrutural – sempre que surja estruturalmente a atribuição de coisas corpóreas a determinada pessoa, essa situação jurídica é potencialmente regulada pelo Direito das coisas. Os direitos reais e gozo estão no Livro III. Os direitos reais de garantia estão no Livro II. Os direitos reais de aquisição estão no II e III. É o direito que regula a atribuição das coisas corpóreas com eficácia real, isto é, eficácia absoluta perante terceiros.

GOMES DA SILVA – não há 2 direitos reais iguais. Daí que não seja possível estabelecer uma teoria geral dos direitos reais, pois há uma diferença vasta entre os vários direitos reais.  MENEZES LEITÃO – é vantajoso pensar-se numa teoria geral dos direitos reais em que se estude, a um nível mais geral e abstrato, todas as características comuns a essa categoria (como o é a eficácia real).

Tutela Constitucional dos Direitos Reais

Os direitos reais são objeto de tutela constitucional, dado que o artigo 62º/1 da CRP estabelece que “a todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte, nos termos da CRP” + nº2 do artigo. Existe assim, uma garantia constitucional da propriedade, a qual se deve considerar como análoga à dos direitos, liberdades e garantias, beneficiando por isso, nos termos do artigo 17º da CRP, do regime estabelecido no artigo 18º. Permite aos cidadãos um espaço de liberdade, no âmbito do qual eles podem desenvolver livremente a sua vida, através do pleno aproveitamento dos bens de que são titulares.   

Extensiva a todos os direitos reais Análoga aos DLG – tese do TC desde 1984, por força do artigo 17º CRP Limites do artigo 18º/2 e 18/3 CRP

Jurisprudência do TC tem reiterado que propriedade deve ser entendida amplamente – componente estática de proteção e componente dinâmica da tutela dessa propriedade.

Princípios gerais dos Direitos Reais Correspondem às ideias gerais que subjazem às normas deste ramo e que, embora não permitam a subsunção direta para a resolução de casos concretos, podem servir como auxiliar de interpretação dessas mesmas normas. JOSÉ ALBERTO VIEIRA - a autonomização de um ramo de direito depende, da existência de princípios jurídicos próprios, que lhe permitam constituir um subsistema autónomo dentro do sistema geral da ordem jurídica.

Principio da Tipicidade Artigo 1306º CC – proíbe a constituição de restrições aos direitos de propriedade ou de figuras parcelares desse direito fora dos casos previstos na lei. 



Visa estabelecer a proibição da existência de direitos reais que não se encontrem previstos na lei. Se as partes quiserem criar novos direitos reais, ao abrigo da sua autonomia privada, a lei nega-lhes a pretendida eficácia real, atribuindo-lhes apenas natureza obrigacional – vincula inter partes. Limitação do numero de realidades que podem ser qualificadas como direitos reais. Infração a esta regra leva a conversão legal. OLIVEIRA ASCENSAO refere que apenas as restrições ao direito de propriedade estão sujeitas a conversão legal; constituição de figuras parcelares é nula nos termos gerais. Já MENEZES

LEITÃO defende que não há base para estabelecer essa distinção e estando em causa a criação de um novo direito real, o tratamento dado é o mesmo. A tipicidade restringe-se à exigência da criação legal desses direitos, não abrangendo a respetiva qualificação, que não vincula o interprete. Pode, o interprete qualificar como reais direitos que a lei não reconhece expressamente como tais, como sucede com o direito do locatário, ou considerar como um direito real autónomas situações que a lei qualifica como de propriedade, como sucede com a propriedade horizontal.

Principio da especialidade Exige que se possa individualizar concretamente a coisa que constitui objeto do direito real. Para se poder constituir um direito real, as coisas corpóreas sobre que o mesmo incide têm que se encontrar determinadas, ter existência presente, e ser autónomas de outras coisas. Ao ter isto em consideração podemos subdividir este principio: 





Sub- principio da determinação: para que possa ocorrer a constituição do direito real, a coisa sobre que o mesmo incide se encontre determinada. Se o titular tiver apenas direito a receber coisas genéricas não possui um direito real, mas apenas um direito de crédito (539º), só se constituindo o direito real a partir do momento em que as coisas sejam determinadas (artigo 408º/2). Não há direitos reais autónomos sobre universalidades, incindindo o direito individualmente sobre cada uma das coisas que compõe a universalidade. Sub- principio da atualidade: a coisa tenha existência presente para poder se objeto de direitos reais. Ao contrario da prestação que pode ser relativa a coisas futuras (399º) e constitui ela própria uma conduta futura do devedor, as coisas têm que ter existência presente para poder ser objeto dos direitos reais. Assim, um direito a coisas futuras não constitui um direito real, mas antes um direito de crédito, apenas se podendo transmitir o direito quando a coisa é adquirida pelo alienante (408º/2). Da mesma forma, não existe um direito real sobre coisas passadas, implicando a perda da coisa a extinção do direito que sobre ela incidiu. Sub- principio da autonomização ou da totalidade: estabelece que para existir um direito real, o mesmo não poderá incidir apenas sobre partes de uma coisa, tendo que incidir sobre coisas autónomas. Assim, não se poderá constituir um direito real relativamente a coisas ligadas materialmente a outras, exigindo-se a sua prévia separação (408º/2, in fine).

Principio da elasticidade Exprime a admissibilidade da sua compressão, em virtude da constituição de um novo direito real que onere a coisa, bem como da sua expansão, em caso de extinção posterior desse direito. O conteúdo do direito real não é assim imutável, variando à

medida que se vão constituindo e extinguindo os direitos reais que incidem sobre a coisa. No caso de sobreposição de direitos sobre a mesma coisa há necessidade de harmonizarem-se, havendo mecanismos de compressão na lei. Não se podem constituir sucessivamente 2 propriedades sobre a mesma coisa, mas tal resulta da falta de legitimidade para a realização de uma segunda disposição do mesmo direito e não da falta de compatibilidade dos direitos entre si.

Principio da transmissibilidade Comum aos outros direitos patrimoniais mas mais importante nos direitos reais, sendo mesmo garantia constitucional. Implica que os direitos reais possam ser objeto de sucessão por morte e que possam ser transmitidos por ato inter vivos. Mas há direitos reais que não podem exceder a vida do titular (1444º) e outros inalienáveis (1488º). Principio da consensualidade – para a constituição ou transmissão do direito real basta o acordo das partes – celebração do contrato acarreta a transferência do direito real (artigo 408º/1 e 1317º/a). portanto, a transferência do direito real é imediata e instantânea, apenas com o acordo das partes.

Principio da Publicidade Os factos jurídicos relativos aos direitos reais devem ser dados a conhecer ao publico em geral. Pode realizar-se de várias formas:  A forma mais comum de assegurar a publicidade dos direitos reais é a Posse (1268º/1)  A forma mais perfeita de assegurar a publicidade dos direitos reais é o Registo

Principio da Boa Fé Principio geral do Direito Civil. 

Aplicação mais restrita do que no direito das obrigações – não há principio que protege o possuidor de boa fé contra a reivindicação de móveis. Mas releva para efeitos de posse, usucapião e acessão industrial.

Conceito e Estrutura do direito real Oposição entre a teoria clássica do direito real como relação entre uma pessoa e uma coia, depois é feita a critica a esta teoria clássica e o direito real passa a configurar-se como uma relação absoluta 1. Teoria clássica: começa no jusracionalismo em que e feita a divisão entre direitos reais e direito de credito. Ou seja, enquanto direitos de credito se estruturam com base na relação de uma pessoa com uma coisa, os direitos reais baseavam-se nas relações entre pessoas. Assentava o direito de credito na obligatio como vinculação de uma pessoa perante o seu credor. Enquanto que o direito real estruturava-se entre a pessoa e a coisa, através da qual coisa era afetada através do sujeito. E aqui a ação que podia ser dirigida contra outra pessoa bastando que essa pessoa estivesse na posse dessa coisa. Aquilo que importava aqui era a coisa e não a pessoa. Critica: Vem a ser criticada e o direito real passa a configurar-se como uma relação absoluta, ou seja, passa a prevalecer de que tanto nas relações subjetivas ou direitos subjetivos tinham de se estabelecer entre pessoas. Passamos a ver o direito real como configurado entre varias pessoas (pufendorf). A coisa passou a ser simples objetos de objetos e obrigações, ou seja, a relação não esta centrada na coisa mas sim na pessoa titular da coisa face aos não titulares da coisa. Kant diz que parece existir uma relação da pessoa com uma coisa, porem o que realmente existe e uma vinculação das outras pessoas para com a pessoa titular da coisa, portanto o que acontece são relações centradas nas pessoas e não nas coisas. Por isso fala da reivindicação como sendo algo importante para a estruturação do direito real que passa a ser um direito contra qualquer possuidor da coisa. Kant diz que a característica distintiva do direito real é oponibilidade erga omnes, ou seja, absoluta. Debate: 1. Thibaut: abandona a distinção do ius in re e o ius in persona (ação de uma pessoa). Não vale a pena fazer essa distinção, o que importa e olhar para a axio como uma coisa singular, a axio é algo que tutela e depois temos que distinguir se essa forma de tutela e relativamente a pessoas ou relativamente a bens. Primeiro, in persona, depois in res, respetivamente. O que caracteriza o direito real e o facto de ser tutelado pela reivindicação e por isso não se restringe a coisas, pode também abranger situações relacionadas com pessoas. 2. Feuerbach: não se pode estabelecer a distinção entre direitos reais e direito de credito apenas com base da distinção romana. Uma ação pessoal resulta de uma obrigação, que vincula uma pessoa. Enquanto que uma ação real resulta de um direito que esta situado na esfera exterior de uma obrigação. No fundo uma ação pessoal visa que uma pessoa adote determinada conduta. Uma ação real visa reconhecer que alguém tem um direito real sobre um bem. Por isso

conclui que o direito real e um direito sobre determinado objeto mas terá validade contra todas as pessoas. E mediante o reconhecimento desse direito real o titular vai ser considerado relativamente a todos as pessoas. Por isso qualquer pessoa tem o dever de reconhecer o direito real e não limitar o seu exercício.

Após a pandesticica alemã, vem novas teses: 1. Poder direto e imediato: esta teoria considera que o que caracteriza um direito real e o facto dele recair direta e imediatamente sobre uma coisa corpórea, não necessita da colaboração de alguém. O direito real necessita sempre da colaboração do devedor. O que diz esta teoria e que quando há um direito real tem poderes para exercer sem precisar de intermediação de uma outra pessoa. Acaba por ser a teoria que esta na base do CC alemão. (guilherme moreira, luis pinto coelho, etc). Critica: não explica por que forma são juridicamente atribuídos aos titulares da coisa, os poderes que tem sobre elas. Esta teoria então não faz sentido. Não conseguimos explicar como os titulares adquirem os poderes sobre as coisas 2. Poder absoluto: o que caracteriza o direito real e a relação com os outros sujeitos das relações jurídicas. Centra-se nas relações entre pessoas. Por isso, diz que através da relação entre as pessoas, o titular da coisa tem a faculdade de exigir que os demais abstenham de provar o exercício dos seus direitos e deveres sobre a coisa. O que importa e relação do titular da coisa com os outros sujeitos da ordem jurídica de modo que respeitam os direitos e poderes sobre essa mesma coisa. (Manuel de Andrade, etc). Critica: pela excessiva abstração porque se diz que não faz sentido atender a existência de uma relação entre um sujeito e todos os outros sujeitos da ordem jurídica. Isto faz-nos esquecer o objeto do direito real, que e a coisa. O que dizem os que criticam e que não podemos esquecer que no fundo o núcleo e uma coisa e não as pessoas. 3. Teorias mistas: conjuga as duas. Criticas: são as mesmas que se falaram supra, mas conjugadas. Dizem que o direito real tem um lado interno e externo. O 1º e o poder imediato e direto. O outro corresponde ao poder absoluto. Na nossa doutrina, e a posição dominante e por isso tem vários defensores que GT, AV, MP, Santos Justo. Quanto a esta teoria, no fundo o que importa aqui e a relação entre o titular e todas as outras pessoas que se obrigam a respeitar o poder que o titular tem sobre essa coisa. E um poder direto e imediato, sendo que a consequência é o poder absoluto. Depois surgem novas orientações na doutrina portuguesa (Manuel Duarte; gomes da silva; CF; MC; OA)

1. MD: direito subjetivo como a situação resultante da afetação de um bem a um fim. Direito e aquele que representa a afetação da coisa a um fim. A coisa em si mesma tem pouca importância. O que e importante e afetar essa coisa a um determinado fim. 2. OA: definir direito real segundo o seu conteúdo. Não e o objeto que e o mais importante. Assim, chega a conclusão que os direitos reais como conteúdo tem as seguintes características- absolutos (oponíveis erga omnes); inerentes a uma coisa (porque há uma ligação de tal forma intensa entre direito e a coisa que leva a que o direito real siga sempre a coisa para onde quer que ela vá e faz com que esse direito real prevaleça sobre os direitos de credito. A inerência também existe fora dos direito reais reconhece o prof); funcionalidade (estão funcionalmente dirigidos a outorgar vantagens intrínsecas da cosia ao seu titular, ou seja, as coisas estão funcionalmente dirigidos a afetação da coisa aos interesses do sujeito). 3. MC: inicialmente definiu como afetação jurídico privada de afetação corpórea aos fins de pessoas individualmente consideradas. Esta 1º definição vai bater nas duas anteriores. Mas reformula e define o direito real como permissão normativa especifica de aproveitamento de uma coisa corpórea. 4. CF: poder jurídico absoluto atribuído a uma pessoa determinada para a realização de interesses jurídico privados mediante o aproveitamento imediato. 5. ML: pode entender-se que e verdade que o direito real tal como diz MC e uma permissão normativa de aproveitamento de uma cosia corpórea, mas não e suficiente esta definição. Para alem desta definição temos de acrescentar o caracter absoluto e inerência. E um direito absoluto e que incide imediatamente sobre uma coia corpórea. ML: a realidade depende sempre da existência de um aproveitamento jurídico sobre uma coisa corpórea. E necessário aproveitamento jurídico de uma coisa corpórea. E esse aproveitamento pode ser sempre material (direitos reais de gozo) ou pode ser meramente jurídico (direitos reais de garantia e de aquisição) ou pode ainda ser um aproveitamento material mas não um aproveitamento jurídico como acontece nos direitos reais de gozo.

Características dos direitos reais As características dos direitos reais são analisadas numa ótica do direito subjetivo. JAV: eleva algumas destas características a princípios (a absolutidade e a inerência) e não autonomiza a Sequela

Caráter absoluto Maioria da doutrina: Consiste no facto de os direitos reais não se estruturarem com base em qualquer relação jurídica, sendo oponíveis erga omnes.

OA: direito real tem caráter absoluto porque não assenta em nenhuma relação. Enquanto o direito de crédito assenta numa relação entre credor e devedor. MENEZES CORDEIRO discorda pois também entende os direitos de crédito como oponíveis a terceiros Contudo, o direito real tem caráter absoluto visto que: - não se estrutura com base em nenhuma relação jurídica - logo, tem oponibilidade erga omnes Consequência é a existência de um dever genérico de respeito desse direito por parte dos outros sujeitos, aos quais o titular do direito pode sempre opor eficazmente seu direito.  Atribuem ao titular um domínio reservado de atuação, que todos os outros sujeitos têm de respeitar  Oponíveis a qualquer pessoa que se pretenda ingerir no domínio reservado ao seu titular – grande potencial de reação Nos direitos reais de gozo, a oponibilidade erga omnes resulta das ações reais como a ação de reivindicação que podem ser utilizadas para defesa do direito. Nos direitos reais de garantia a oponibilidade consiste na faculdade de satisfação do crédito a partir dos rendimentos da coisa ou do produto da sua venda. Nos direitos reais de aquisição, como a promessa real ou as preferências reais, o caráter absoluto resulta de a aquisição pode ser desencadeada independentemente do atual titular do bem.

Inerência Consiste no facto de os direitos reais estabelecerem com a coisa uma ligação especialmente intensa, não podendo ser dela separados, designadamente para passarem a ter outra coisa como objeto. CARVALHO FERNANDES – o interesse do titular é realizado pela coisa Estão de tal forma ligados à coisa que é o seu objeto que a ela inerem e não podem ser desligados – coisa tem de ser existente, certa e determinada para poder ser objeto do direito real. 

Não podem ser separados da coisa nem passarem a ter outra coisa como objeto – é juridicamente impossível transmitir o direito da coisa sem a própria coisa. Transmissão do direito para outra coisa é juridicamente impossível

Exemplo: alguém tem usufruto do prédio X e quer que esse usufruto passe antes a incidir sobre o prédio Y – não o pode fazer; tem de extinguir o usufruto sobre X para constituir um novo sobre Y. 

Também não permite alargar o direito a uma realidade sobre a qual não incidia. Manifestação positiva no artigo 1545º/2

Implica que as vicissitudes da coisa se reflitam no direito real que incide sobre as mesmas – manifestando a inerência dos direitos reais (730º/2; 1485º; 1535º/e) Questão as sub-rogação especial é controvertida:  Sub-rogação legal especial real – caso de quando desaparece a coisa que é objeto de direitos reais e há transmissão desses direitos para outra coisa- artigo 1480º.  MENEZES LEITÃO + JAV – não está em causa a inerência, pois passa é a haver outro direito real. Extingue-se o direito sobre a coisa destruída e surge um novo direito real, sobre uma nova realidade. Extinção do direito real, com a extinção do objeto, constituindo-se um novo direito real sobre outro objeto. LIVRO JAV Inerência significa que a coisa é objeto de um direito real e não pode ser separada dele (impossibilidade legal). Ideia de ins...


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