Formas Especiais do Crime PDF

Title Formas Especiais do Crime
Author Sofia Carvalho
Course Formas Especiais do Crime
Institution Universidade Catolica Portuguesa
Pages 32
File Size 727.6 KB
File Type PDF
Total Downloads 167
Total Views 210

Summary

Sofia Carvalho – 2015/16 Parte I – Os crimes negligentes e os crimes agravados pelo resultado 1. Os crimes negligentes 1. Considerações preliminares ® Elementos da teoria geral do crime: └ 1. Tipicidade da conduta └ 2. Ilicitude da ação └ 3. Culpa └ 4. Imputação do resultado à conduta - Teoria da ca...


Description

Sofia Carvalho – 2015/16

Parte I – Os crimes negligentes e os crimes agravados pelo resultado 1. Os crimes negligentes 1.1. Considerações preliminares ® Elementos da teoria geral do crime: └ 1. Tipicidade da conduta └ 2. Ilicitude da ação └ 3. Culpa └ 4. Imputação do resultado à conduta - Teoria da causalidade adequada (10/1º) - Um resultado só deve ser imputado a uma ação, quando esta for considerada, segundo as regras da experiencia, idónea (adequada) a produz o resultado ocorrido

Origem histórica ® Sec. XIX à Industrialização à Inovação cientifico-tecnológica à Sociedade do risco └ Circulação rodoviária, construção de edifícios, danos do ambiente… └ A negligência passou a assumir uma importância cada vez maior

1.2. A dupla dimensão dos crimes negligentes Crimes negligentes Ilicitude 1. Desvalor da ação – Violação do dever objetivo de cuidado - a) Previsibilidade objetiva do perigo para determinado bem jurídico - b) Não observância do cuidado objetivamente adequado a impedir a ocorrência do resultado típico (que lesa o bem jurídico em causa) 2. Desvalor do resultado 3. Imputação objetiva do resultado típico (desvalor do resultado) à ação violadora do dever objetivo de cuidado (desvalor de ação)

Culpa 1. Imputabilidade penal 2. Previsibilidade subjetiva do perigo 3. Possibilidade de o agente ter cumprido o dever objetivo de cuidado

1. Tipo de ilícito negligente ® Desvalor da ação à Ação violadora do dever objetivo de cuidado ® Desvalor do resultado à Ocorrência do resultado típico ® Entre a ação e o resultado tem de existir uma relação de adequação └ O resultado tem que poder ser objetivamente imputado à ação descuidadamente praticada 2. Tipo de culpa negligente ® Consiste numa atitude ético-pessoal de descuido ou leviandade do agente face ao bem jurídico lesado ou posto em perigo pela ação praticada sem o cuidado exigível 1

Sofia Carvalho – 2015/16

1.3. Análise da estrutura do tipo de ilícito negligente 1. Violação do dever objetivo de cuidado ou desvalor da ação A essência do litigio negligente está na forma descuidada com que o agente pratica a ação e não na ação abstratamente considerada a) Previsibilidade objetiva do perigo para determinado bem jurídico ® Quando a ação praticada aparecer, à pessoa consciente e cuidadosa, como suscetível de provocar um resultado desvalioso ® Se a ação não for, à partida, considerada perigosa, eventuais resultados desvalisos serão considerados aleatórios, não imputáveis jurídico-penalmente à ação b) Não observância do cuidado objetivamente adequado a impedir a ocorrência do resultado típico (que lesa o bem jurídico em causa) ® Qual o critério do cuidado objetivamente exigível? └ 1. É um critério objetivo, não abstrato, mas concreto (15º CP- “…segundo as circunstancias…”) └ 2. Critério-padrão à O cuidado que seria adotado pelo homem consciente e cuidadoso do setor de atividade onde ocorreu o facto └ 3. Não é o “homem médio”, em termos sociológicos, mas em termos normativos └ 4. A intensidade do cuidado exigível depende: - a) da relevância do bem jurídico suscetível de ser lesado pela ação - b) da intensidade do perigo associado à respetiva ação - c) das circunstâncias concretas em que a ação é praticada (Ex. Condução numa autoestrada a 100 km/h, com muito mau tempo…) └ Nota: Quanto mais intenso for o cuidado exigível, mais grave é o seu incumprimento à Mais grave é ilícito negligente (negligencia leve, grave, grosseira)

® Qual a relevância das capacidades ou conhecimentos especiais e acima da média do agente? └ 1. Capacidades abaixo da média - Irrelevantes └ 2. Capacidades acima da média - a) Boa parte da doutrina entende que são irrelevantes para afirmar o ilícito negligente - b) Prof. Taipa de Carvalho entende que se estiver provada a eficácia destes conhecimentos ou técnicas que o agente possui e que são desconhecidas dos outros, podemos afirmar o ilícito negligente - Nota: Não deixa de ser certo que se introduz uma certa componente subjetiva para efeitos de formulação de um juízo de ilicitude, mas isto também ocorre em sede de ilícito doloso, quando, ao discutirmos a adequação da conduta à verificação do resultado, entramos em consideração com os conhecimento que o agente tem ou devia ter

c) Imputação objetiva do resultado típico (desvalor do resultado) à ação violadora do dever objetivo de cuidado (desvalor de ação) ® Pressupõe que se possa afirmar, com razoável probabilidade, que o resultado ocorrido ter-se-ia evitado (isto é, não se teria produzido, se o agente tivesse procedido com o cuidado objetivamente exigível) └ Está excluída a imputação nas hipóteses de comportamento alternativo licito, logo, a afirmação do 2

Sofia Carvalho – 2015/16 ilícito negligente, mas também nas hipóteses de: risco permitido, ações diminuidoras do risco, risco normal da vida, ações de auxilio arriscadas e falhadas ® Pressupõe que a norma de cuidado objetivamente exigível que não foi respeitada visasse impedir ou prevenir a ocorrência de resultado da espécie do efetivamente produzido (o resultado verificado tem que se incluir no âmbito de proteção da norma de cuidado)

2. Autonomia do tipo de ilícito negligente ® Só nos crimes negligentes a violação do dever objetivo de cuidado tem autonomia e relevância especificas ® O tipo de ilícito é autónomo do ponto de vista dogmático-sistemático e político-criminal ® A distinção entre crime doloso e crime negligente faz-se não só no plano da culpa, mas também no plano do ilícito

1.4. Culpa negligente 1. Noção ® Consiste numa atitude ético-pessoal de descuido ou leviandade do agente face ao bem jurídico lesado ou posto em perigo pela respetiva ação ilícita negligente

2. Pressupostos da culpa negligente 1. Imputabilidade penal

2. Previsibilidade subjetiva do perigo ® Significa a possibilidade de o agente, segundo as suas capacidades individuais e as circunstâncias concretas em que a ação é praticada, ter previsto os perigos ou riscos da sua ação 3. Possibilidade de o agente ter cumprido o dever objetivo de cuidado ® Se o agente não tinha possibilidade de cumprir os cuidados exigíveis, isto é, não tinha os conhecimentos, não dominava as técnicas, não tinha a destreza, necessários para evitar que os riscos da sua ação se concretizassem em resultados danosos, em principio, não será culpado à 15º CP ® MAS: Culpa por assunção à Quando, apesar das incapacidades do agente, ele, representando, ou tendo a possibilidade de representar os riscos da ação que decide praticar, sabe, ou devia saber, que não se encontrava em condições de cumprir as exigências de cuidado que a ação implica └ O agente sabe que não está preparado para praticar a ação, mas ainda assim, decide praticá-la └ Ex. Condutor recém encartado causa acidente por circular a 120 km/h na auto-estrada (acelera em vez de travar) └ Ex. Médico cirurgião geral que opera um doente à cabeça, não dominando a técnica, acabando por lhe causa a morte

1.5. Espécies de negligência (no plano da culpa) 1. Negligência inconsciente ® O agente nem representa a possibilidade da sua ação vir a traduzir-se na prática de um tipo de ilícito à Não pensa que possa lesar qualquer bem jurídico - 15º b) CP 3

Sofia Carvalho – 2015/16

2. Negligência consciente ® O agente representa os perigos da sua ação, mas atua convencido que tais riscos não se concretizarão na lesão de determinado bem jurídico – 15º a) CP ® O agente sobreavalia as suas capacidades ou subavalia os riscos da sua ação

1.6. Graus de culpa negligente ® A distinção entre negligencia consciente e inconsciente, não significa que a 1ª seja mais grave que a 2ª; Em geral, a negligência inconsciente será até mais grave. ® Parece à 1ª vista, por se encontrar próxima do dolo eventual, mas não é bem assim, porque o fato de o agente nem sequer representar os riscos que a sua conduta encerra pode revelar uma personalidade que já se habituou a não representar sequer os perigos da sua ação à Uma tal atitude é mais perigosa, do ponto de vista social e politico-criminal, e mais culposa do que aquela que representou tais perigos ® Assim, podemos falar de culpa leve, grave e grosseira à A averiguação de cada um destes graus depende das circunstâncias concretas do caso relativas ao tipo de ilícito negligente praticado e à pessoa do respetivo agente: └ Especial relevância do bem jurídico lesado └ Intensidade acrescida do perigo (risco provável de produção do resultado) └ Especial dever de cuidado, considerando o estatuto, profissão ou funções do agente ® Negligência grosseira à Ex. 137/2º, 369/5º, 156/3º ® Princípio da confiança: em princípio, cada um responde pelas suas funções e competências à não se deve partir de uma posição de desconfiança └ MAS, este princípio cessa quando há razões para desconfiar que o outro não cumpriu ou quando as circunstâncias obrigam a cessar este princípio ® Participação negligente no ilícito de outrem: em princípio, essa participação não é punível porque quem controla o facto é o agente do crime doloso à só se pode admitir previsibilidade se atuar com dolo eventual (conformar-se com a possibilidade do risco)

2. Crimes preterintencionais e crimes agravados pelo resultado 2.1. Noção geral ® São tipos legais de crime cuja pena aplicável é agravada por causa da ocorrência de um determinado resultado, seja este um resultado: └ Típico à Um resultado previsto num outro tipo legal - Ex. Morte (147/1º, 272/1º a), 285º), lesão grave da integridade física (210/2º a) 2ª parte)

└ Atípico à Aquele resultado, em si mesmo considerado, não está previsto em nenhum tipo legal - Ex. Suicídio (158/2º d) - Sequestro), Gravidez (164º, 177/5º) – Nem sequer é valorado negativamente

2.2. A questão fundamental ® A agravação da pena em função do resultado ocorrido não constituirá uma responsabilidade penal objetiva, violadora do principio da culpa? ® Este principio proíbe a aplicação de pena sem culpa e implica que a agravação da pena pressupõe a agravação da culpa 4

Sofia Carvalho – 2015/16

2.3. A evolução histórica da responsabilidade penal pelo resultado 1. Ordens jurídicas primitivas ® Acolhimento de uma rigorosa responsabilidade penal objetiva ® Agente respondia pelo resultado desvalioso derivado da sua ação, mesmo que não fosse ilícita à Excessivo

2. Direito Canónico Medieval ® Moderação da responsabilidade penal objetiva – “versari in re illicita” – Só imputamos ao agente os resultados danosos derivados da sua ação desde que esta seja ilícita ® Mas o agente respondia por todos os resultados danosos que decorressem da sua atuação ilícita, mesmo os aleatórios ou imprevisíveis, isto é, em relação aos quais não tinha culpa

Elevação da culpa a principio jurídico-penal fundamental do estado de direito ® Dignidade da pessoa humana ® Intervenção mínima do direito penal ® Recusa de toda e qualquer forma de responsabilidade penal objetiva ® Consagração de uma dupla exigência para a verificação de responsabilidade penal pelo resultado: └ 1) Que o resultado fosse uma consequência adequada da ação └ 2) Que haja culpa, a titulo de negligencia, do agente, relativamente ao resultado ocorrido em consequência da sua ação (que este resultado mais grave lhe possa ser censurado a titulo de negligência)

2.4. O crime preterintencional 1) Crime fundamental doloso + resultado agravante não doloso (em principio mais grave que o resultado previsto pelo tipo legal do crime fundamental) ® O resultado vai para além do previsto ® Ex. 147/1º 2) Relação de adequação entre a ação e o resultado mais grave preterintencional (imputação objetiva do resultado mais grave à conduta do agente) 3) Negligência culposa do agente relativamente ao resultado mais grave ® Analisar pressupostos de uma eventual violação do dever objetivo de cuidado 4) Fusão jurídico-legal dos dois crimes (crime fundamental doloso + tipo de crime mais grave não doloso) ® Principio da especificação └ Tem de estar previsto num determinado tipo legal └ Afasta-se a aplicação das regras do concurso à Agente passa a ser punido pelo crime que o legislador especificamente tipificou └ Se este principio não existisse, o agente responderia pelos dois crimes, segundo as regras gerais da punição do concurso de crimes (77º) à Esta pena seria mais leve do que a que deriva das regras de agravação da pena 5

Sofia Carvalho – 2015/16 - Então, porque é que o legislador tipificou crimes preterintencionais? ▪ Porque a necessidade e a justiça político-criminais exigem que seja aplicada uma pena mais grave a este agente, do que aquela que resultaria da punição pelo concurso de crimes - Mas à agravação da pena tem que corresponder uma agravação da culpa à Em relação ao resultado preterintencional, afirma-se uma negligência grosseira ▪ Estão em causa condutas que a experiência demonstra que podem produzir não só o resultado “pretendido”, mas também resultados mais graves (especial perigosidade de tais ações) violadores de bens jurídicos muito importantes (relevância dos bens jurídicos postos em perigo por estas ações) ▪ Assim, quem pratica tais condutas deve ser especialmente censurado, pese embora não tenha querido o resultado mais grave, e até possa nem sequer o ter representado como possível; Afirma-se uma negligencia qualificada ou grosseira ▪ Ex. 147//1º e 2º, 272/1º a) + 285º

Algumas considerações sobre o crime preterintencional ® Nem sempre a punição através do crime preterintencional resulta mais grave que a punição pelo concurso de crimes ® A configuração do crime doloso e do crime negligente num só tem consequências jurídico-práticas importantes, em matéria de prazos de prescrição do procedimento criminal e no caso de amnistias └ a) Prescrição à Ex. 210/3º - Prescrição ao fim de 15 anos, se houvesse separação dos dois crimes, a prescrição seria ao fim de 10

└ b) Amnistia à Uma amnistia que verse ofensas corporais graves negligentes não extingue o crime quanto ao resultado mais grave, negligente, no crime de roubo ® Se houver dolo em relação ao resultado mais grave, já não estamos perante a figura do crime preterintencional. Todavia, podemos encontrar num único tipo legal de crime complexo dois crimes dolosos, merce da sua conexão efetiva └ Ex. 210/2º a) – Assim se explica a letra do 18º - “pelo menos a titulo de negligência”

2.4. Crimes qualificados pelo resultado: Sentido e o âmbito normativo do 18º ® “Pelo menos a título de negligência” à Significa que a conexão subjetiva entre o agente e o resultado tanto pode ser negligente como doloso ® “Pena aplicável a um facto” à Significa que o crime fundamental tanto pode ser doloso como negligente

Que situações abrange o 18º? ® 1. Crimes preterintencionais └ Crime fundamental + resultado mais grave └ Ex. Corrupção de substâncias alimentares (282/1º) com o resultado agravante negligente morte (285º) └ Ex. Ofensa corporal grave (144º) com resultado agravante negligente morte (147/1º b))

® 2. Tipos de crime com duplo dolo típico └ Dolo quanto ao crime fundamental e dolo quanto ao resultado agravante típico └ Ex. Roubo (210/1º) com resultado agravante doloso lesão corporal grave (210/2º a), 2ª parte)

6

Sofia Carvalho – 2015/16 ® 3. Tipos de crime com dupla negligencia típica └ Negligência quanto ao crime fundamental e negligência quanto ao resultado agravante típico └ Ex. Infração de regras de construção por negligência (277/3º) com resultado agravante morte ou lesão corporal grave (285º)

® 4. Crimes com um resultado agravante atípico └ O crime tanto pode ser doloso como negligente; O resultado agravante, doloso ou negligente, é atípico (só por si, não é elemento de qualquer tipo de crime) └ Ex. 164º + 177/4º, 158/1º + 158/2º d)

7

Sofia Carvalho – 2015/16

Parte II 3. Crimes por omissão 3.1. Relevância jurídico-penal ® Não reside na omissão, em si mesma, mas na não-prática da ação ético-socialmente imposta, isto é, na ação omitida ® As normas jurídico-penais proíbem comportamentos (à tipos de crime de ação) e impõem outros (à tipos de crime de omissão) ® Para se criminalizar a omissão, é preciso que seja reprovável, segundo o critério ético-social – a ação era ético-socialmente exigível, pois era necessária para salvaguardar interesses ou valores individuais ou sociais, era jurídico-penalmente imposta e como tal, a omissão tipificada como crime ® A omissão é crime, atendendo a: └ a) Especial importância individual e/ou social do bem jurídico em perigo e/ou └ b) Relação entre o omitente e o bem jurídico em causa e └ c) Necessidade penal da qualificação da omissão como crime ® Não convém criminalizar excessivamente a omissão, porque tal representa uma intromissão exagerada na vida alheia ® Todavia: A criminalização da omissão já não é uma exceção, devido a: └ a) Aprofundamento do principio da solidariedade entre as pessoas; └ b) Avanço e complexidade tecnológica da sociedade;

3.2. Capacidade individual de praticar a ação ® Temos que poder afirmar que o omitente podia praticar a ação adequada a evitar a lesão do bem jurídico, caso contrário, a omissão não é licita nem típica └ a) Incapacidade absoluta └ b) Incapacidade relativa ® A capacidade individual para praticar a ação não se reduz, necessariamente, à capacidade de praticar a ação pelas próprias mãos ® A omissão deixa de ser relevante quando a prática da ação implicasse para o omitente um risco sério de morte ou lesão grave para a sua integridade física (200/3º) à Exclusão da tipicidade da omissão Qual a medida do risco que é exigível que o agente suporte? ® Não se pode definir em abstrato; Depende de: └ a) Relevância do bem jurídico em perigo; └ b) Dever profissional ou institucional da pessoa sobre a qual recai o dever de ação “Omissio illicita in causa” ® Verifica-se quando o agente se encontra incapacitado de praticar a ação jurídico-penalmente imposta, mas essa incapacidade foi ilicitamente criada pelo próprio omitente; Figura paralela à “actio libera in causa”

8

Sofia Carvalho – 2015/16

3.3. Crimes de omissão própria 1. Noção ® São aqueles cujo ilícito é constituído pela mera omissão da ação descrita no tipo legal. ® São crimes formais, ou de mera conduta; ® Para termos preenchido o tipo legal de crime, é indiferente que o resultado se venha ou não a produzir. ® Ex: 200º, 284º, 369º

2. Pressupostos ® 1) Que estejam em causa bens jurídicos muito importantes ® e/ou 2) Que o omitente se encontre numa posição-dever especial para com o bem jurídico protegido

3. Relevância da verificação do resultado ® a) Para a decisão da tipicidade e ilicitude da omissão – se pudermos concluir que, mesmo praticada a ação, esta seria inteiramente ineficaz para evitar a lesão do bem jurídico, deve negar-se a ilicitude e a tipicidade da omissão ® b) Para a determinação da pena concreta (71/2º, a))

3.4. Crimes comissivos por omissão/ crimes impróprios ® O problema põe-se quanto à equiparação da omissão à ação nos tipos de crime de resultado – quando os tipos legais de crime proíbem uma determinada ação e determinado resultado. PERGUNTA-SE: Se o omitente de uma acção adequada a evitar o resultado deve ser penalmente responsabilizado por ele. ® 1. Doutrina tradicional à Teoria formal do dever jurídico de garante └ Haverá equiparação da omissão à acção nos crimes de resultado, quando sobre o omitente da acção adequada a evitar o resultado recair um dever jurídico de garante, isto é, de impedir tal resultado └ Fontes do dever jurídico de garante: - I. Lei - II. Contrato - III. Ingerência (criação de uma situação de perigo para determinado bem jurídico à quem cria esse perigo, tem a obrigação jurídica de praticar a ação adequada a impedir a concretização desse perigo) └ Criticas à doutrina tradicional: - 1. Violação do principio da legalidade penal (na sua vertente de lei formal, i. é., emanada pela A. R., ou pelo Governo, no uso de autorização legislativa) ▪ São a lei geral – civil, administrativa, etc. –, o contrato e a ingerência os fundamentos da criminalização da omissão e da responsabilização do omitente pelo resultado. - 2. Estes fundamentos formais restringem demasiado a e...


Similar Free PDFs