Aulas Processos Especiais e Recursos PDF

Title Aulas Processos Especiais e Recursos
Author Rute Martins
Course Processos Especiais e Recursos - Mestrado em Ciências Jurídico-Forenses
Institution Universidade de Coimbra
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Rute Daniela Sousa MartinsProcessos Especiais e Recursos – Aulas Teóricas23 de OutubroAvaliação : Frequência ou Exame Final. Primeira frequência: dia 20 de Novembro; 2ª Frequência: 18 de Dezembro através do formulário da inscrição da UC ou através de email. Possível através da plataforma Zoom.Biblio...


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MESTRADO EM CIÊNCIAS JURÍDICO-FORENSES – PROCESSOS ESPECIAIS E RECURSOS Rute Daniela Sousa Martins

Processos Especiais e Recursos – Aulas Teóricas

23 de Outubro Avaliação: Frequência ou Exame Final. Primeira frequência: dia 20 de Novembro; 2ª Frequência: 18 de Dezembro através do formulário da inscrição da UC ou através de email. Possível através da plataforma Zoom. Bibliografia: Através de uma lista

Recurso O que é? Uma forma de impugnar uma decisão judicial. Uma forma de a colocar em causa, ou seja, quando o juiz profere uma decisão, em princípio, esgotar-se-á o seu poder jurisdicional (em princípio após proferir a decisão, não a pode alterar) e há diversas formas de reagir a essa, e uma dessas formas é a convocação de um tribunal superior. Exerce-se, de novo, a ação mas dirigida a um tribunal superior, para que o tribunal vá fiscalizar, descortinar se o juiz no tribunal anterior, desempenhou bem essa atividade. O recurso, no nosso sistema, não é um novo julgamento mas, antes, uma reapreciação da decisão que foi proferida. As decisões que são passíveis de recurso só o são durante um certo período porque há necessidade de estabilizar a decisão. A decisão terá de se mostrar intangível, imodificável, a partir de um certo momento. Esta ideia de imodificabilidade da decisão lembra o caso julgado. Uma decisão que transita em julgado, forma caso julgado, quando deixa de ser passível, ou não é passível, de ser objeto nem de reclamação nem de recurso ordinário. Isto levanta várias questões. Se uma decisão transita em julgado e já não é passível de reclamação nem de recurso ordinário, quando é que, em concreto, a decisão transita em julgado? Um primeiro exemplo, é quando o prazo para interpor recurso tenha findado, ou porque decidiu não interpor recurso, ou porque se esqueceu de o fazer. Mas, antes dessa, e seguindo uma ordem, um possível raciocínio, um exemplo é uma outra situação mais radical ainda: quando não é possível de recorrer. Há decisões que são irrecorríveis. Estas decisões que não são recorríveis, transitam em julgado imediatamente. O juiz decidiu, está decidido. Outro exemplo ainda em que haja trânsito em julgado: vamos admitir que é uma decisão que é possível interpor recurso, da qual a parte recorreu, quando transita em julgado? Ao ser proferida a decisão final do tribunal de recurso. Portanto, e em jeito de remate, a decisão transita em julgado quando: a. Não é passível de recurso – Nem todas as decisões proferidas por um tribunal são passíveis de recurso. b. Findou o prazo de interposição de recurso – O autor não o fez pelas mais diversas razões, ou porque, simplesmente, decidiu não o fazer ou porque se esqueceu (…). 1

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c. Quando houver sido proferida decisão final do tribunal de recurso. Quando confrontados com um caso concreto, a primeira pergunta que temos de fazer é perceber se aquela decisão é passível de recurso, se já transitou em julgado. Como se verifica que uma decisão é recorrível ou não? Temos de distinguir três grupos de decisões e, portanto, três regimes de impugnação quanto à admissibilidade: 1. Regime-regra: de acordo com este, valem dois critérios. Um deles é o critério do valor da ação. É em que medida o valor da ação é importante para se interpor recurso? O valor da alçada. Este critério implica a noção de valor da ação com a noção da alçada. Em que consiste a alçada? O valor até o qual não é possível interpor recurso. Em termos gerais, o que é a alçada? Por exemplo, uma pessoa estar sob a alçada de outrem? Está sob a autoridade exclusiva de uma outra pessoa. Os tribunais também têm uma alçada e isso significa que quando há ações até um certo valor, o juiz sabe que é ele que se vai responsabilizar por aquela ação porque ela não é passível de recurso. Quando entra uma ação com um determinado valor no tribunal, o juiz sabe que vai ser o único a decidir mas se entrar uma ação de outro valor, o juiz sabe que vai decidir mas que aquela ação pode ser passível de recurso. O valor da ação não tem qualquer relação com o valor da alçada. Qual o valor da alçada nos tribunais de primeira instância? Até 5.000 euros. Nos tribunais da relação? 30.000 euros. O juiz sabe que se a ação tiver um valor até trinta mil, eles decidem em recurso e já não é possível de subir ao Supremo. É o Supremo? Esta questão não faz sentido porque ele está no topo da hierarquia e depois do Supremo, não é possível de interpor-se recurso para mais lugar algum. Portanto, este não tem alçada. Mas para que seja possível a interposição de recurso, não basta o critério do valor da ação, temos também o critério da sucumbência. Para que seja possível alguém interpor recurso, é necessário, segundo o regime-regra, que o valor da ação seja superior ao valor da alçada, é necessário, também, que essa parte tenha de ter ficado vencida em algo e que o valor da sua sucumbência, o valor em que ficou desfavorecido, seja superior a metade do valor da alçada do Tribunal de que se recorre. Ex: vamos imaginar que A intenta contra B uma ação com o valor de 60.000 euros, ou seja, requer a condenação de B no pagamento desse montante. E o Tribunal onde a ação é proposta condena o réu no pagamento de 40.000 euros. Temos que verificar se é admissível de recurso, se se verificam os dois critérios. O primeiro critério do valor da ação em confronto ao valor da alçada. Qual o valor da ação? O pagamento do réu em 60.000. É este o valor da ação. De acordo com este primeiro critério, é admissível ou não a interposição de recurso? Sim, porque o valor da ação é superior ao valor da alçada do Tribunal que a proferiu, ou seja, o de primeira instância, ou seja, 5.000 euros. Mas, só temos um check. Precisamos de um segundo, tendo de verificar o valor da sucumbência. Qual este valor? Qual o 2

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montante em que ficou vencido? 20.000, porque este é o valor da perda, o que o autoria queria e não teve, essa diferença. Este montante, para que seja passível de recurso, tem que ser superior a 2,500 euros porque metade da alçada do Tribunal de que se recorrer (5.000 do Tribunal de primeira instância) e os 20.000 são superior a esses 2,500, pelo que é possível a interposição de recurso. Estes dois critérios que são observados no âmbito do regime-regra constam do art. 629º, nº1. Quando se interpõe recurso, interpõe-se de um tribunal inferior para um tribunal superior. Existem expressões latinas que os definem. O tribunal inferior é o tribunal a aquo. O tribunal superior é o tribunal ad quem. Um outro aspecto ainda, no âmbito dos recursos, há os recursos que correspondem a este paradigma normal, os recursos, digamos, normais, os recursos que, assim se dizem, ordinários e existem outras formas de impugnação que, porque obedecem a um regime bastante diferente, tomam a designação de recurso extraordinário. Estes últimos podem ser interpostos mesmo depois do trânsito em julgado, por isso é que se diz que uma decisão transita em julgado quando deixa de ser possível apresentar reclamação ou deixa de ser possível interpor recurso ordinário. Vamos admitir que a situação transitou em julgado, ou porque não era passível de interpor recurso, ou porque era possível mas a pessoa não o fez, ou porque já foi proferida a decisão do tribunal de recurso. Então, a decisão torna-se caso julgado. Dentro do caso julgado, temos o caso julgado formal e o caso julgado material. O que distingue ambos? A distinção entre estas duas prende-se com dois critérios: um é com a decisão que transita em julgado, outro é com os efeitos do caso julgado. Quanto ao primeiro critério – o da decisão que transita em julgado – há duas grandes decisões que podem ser proferidas pelo juiz. Pode ser uma decisão com carácter processual ou uma decisão com carácter material. Esta última está relacionada com o pedido que foi feito pelo autor, se este autor tem razão ou não. Mas pode proferir uma decisão processual, que é por exemplo, dizer que é absolutamente incompetente para conhecer daquele tema e absolve o réu da instância; pode entender que a ação é inepta, que geram vícios fatais para a ação. Nestes casos, a decisão é formal, e o caso julgado é um caso julgado formal. Mas pode acontecer que o juiz ache que está tudo correto, estão reunidas todas as decisões, vai decidir sobre a matéria, e se a ação for condenatória, ele condena e a decisão é material e o caso julgado que se forma é o caso julgado material. Mas o que os distingue não é apenas o tipo de decisão, mas também os efeitos que resultam destes dois tipos de caso julgado. Se se tratar de um caso julgado formal, aquele juiz que proferiu aquela decisão naquele processo, nada impede que o autor venha a abrir uma nova ação 3

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igual e o juiz decida de forma diferente. A vinculatividade do caso julgado formal restringe-se à decisão que foi proferida naquele caso – art. 620º. No caso julgado material, já estamos noutro nível, porque se o juiz profere uma decisão no sentido de que o réu é condenado ou absolvido, quando resolve o conflito material, quando entra na apreciação da relação material controvertida, estamos noutro patamar e a decisão que transite em julgado, torna-se imodificável naquela ação ou qualquer outra. Aquele mesmo tribunal fica impedido de numa ação igual de decidir, e vai absolver o réu da instância, porque falta um critério, uma vez que a ação já foi decidida. Vai fazer uso da excepção dilatória de caso julgado material. Estamos a falar de recursos ordinários. Quais as modalidades de recursos ordinários existentes? 1. Qual o recurso de primeira instância para o tribunal da Relação? – Recurso de Apelação. 2. Como se designa o recurso de que se interponha de um Acórdão da Relação para o Supremo? – Recurso de Revista.

30 de Outubro de 2020 Estudo mais sistemático da figura dos recursos O recurso tem um objetivo que é, naturalmente, assegurar a reapreciação de uma decisão e visando esse objetivo, visa promover a sua modificação. Quem recorre é porque não está satisfeito e pretende alterar essa decisão. Mas o recurso não é o único meio processual destinado a assegurar a modificação de uma decisão. A outra forma de assegurar a modificação de uma decisão é através de um pedido dirigido ao próprio tribunal. O que caracteriza o recurso enquanto meio de impugnação, é que visa manifestar discordância com uma decisão num sentido de obter a sua modificação. Essa manifestação de discordância pode se dirigida o tribunal que proferiu a decisão – aí estejamos perante uma reclamação – ou pode ser dirigida ao tribunal superior – e estaremos perante a figura do recurso. Claro que quando o tribunal profere a decisão, em princípio, o seu poder jurisdicional extingue-se nesse momento, o que significa que a reclamação só pode acontecer em casos muito pontuais, ou seja, em casos em que o legislador, excecionalmente, fez um desvio à regra do art. 613º. A esta regra estão associadas exceções. O que vamos perceber são as circunstâncias em que o legislador permite que o juiz volte a pegar na sua decisão e a faça modificações. Vamos admitir que eu sou legislador e tinha que determinar em que casos, excecionalmente, o juiz pode alterar a sua decisão. Que situações poderiam justificar a nova intervenção do juiz. 1. Questões relacionadas com o vício. Mas que vício? O juiz pode ter avaliado mal o depoimento da testemunha, dizendo que ela mentiu quando, na realidade, disse a verdade. Neste 4

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caso, o juiz deve voltar a pronunciar-se? Parece que não. Teve todos os elementos para decidir, decidiu naqueles termos e agora caberá a uma entidade superior decidir se ele fê-lo bem ou não. 2. Quanto á alteração consubstancia dos factos? É possível? O julgamento da matéria de facto diz respeito a factos que se verificaram no passado. Em princípio, novos factos que ocorram não legitimam a alteração da decisão. Há casos excecionais. Mas a regra não é essa. A primeira das circunstâncias, é em caso de erro material. Essa é uma das hipóteses, consagrada no art. 613º, nº2 CPC. O juiz, ao longo do processo, profere várias decisões e, por regra, estas mesmas decisões constam por aquilo que se designa por despacho. Todas as considerações que estamos a fazer em relação à sentença, fazemos em relação aos despachos e essa equivalência entre o regime que se aplica à sentença e aos despachos, resulta do nº3 do art. 613º CC. Os três casos em que o juiz pode introduzir modificações estão no número 2 do art. 613º. Mas o regime de cada um deles não é igual. O que importa é perceber, por um lado, o que distingue cada uma destas figuras e, depois, perceber qual o regime que se aplica a cada uma delas. O legislador, apesar de enunciar estes três âmbitos de alteração da decisão, depois dedica três artigos autónomos, cada um deles, relativo a cada uma destas hipóteses. O que o nº2 diz, o que se começa por referir por erros materiais é regulado pelo art. 614. O que se reporta ao suprimento de nulidades, é regulado pelo art. 615º de forma autónoma e o que se refere a reforma da sentença é regulado no art. 616º. 1. Erros materiais – art. 614º Aqui cabe distinguir três hipóteses: a. Erro material por omissão de informação - isto é, se o juiz não incluiu, na sua decisão de despacho ou sentença, uma certa informação e o legislador específica o tipo de omissão. Em primeiro lugar, se o juiz omitir a identificação das partes, realmente, se o tribunal profere uma decisão e não menciona o nome das partes, observa-se que foi um erro e este é facilmente suprível. Não se vê que um tribunal superior tenha de retificar este esquecimento quando o juiz pode muito bem fazê-lo. Também assim quando a decisão for omissa quanto a custas. Sabemos que, quando intentamos uma ação, temos de pagar um valor, ficamos submetidos a certos valores, quer da parte do réu, quer da parte do autor e o tribunal, em função disso, fará uma distribuição e isso tem de acontecer sempre, mesmo naqueles casos em que uma das partes ou as duas beneficiem de apoio do Estado, têm que ser distribuídos à mesma e ainda um erro quanto a alguns dos erros previsto no número 6 do art. 607º CPC. b. Erros materiais de escrita ou de cálculo; c. Erros materiais por inexatidões, em que em qualquer uma dessas hipóteses, se deva uma omissão ou um lapso manifesto – pode por exemplo, constar da decisão um cálculo aritmético, que possa estar errado e para esse erro, não é necessária uma avaliação profunda por um tribunal 5

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superior, o problema resolve-se junto do tribunal que proferiu a decisão. No caso do cálculo, é apenas fazer a conta correta. Esta alteração por retificação de erro material pode acontecer a título oficioso ou na sequência de pedido por qualquer uma das partes – art. 614º, Nº1 CPC. 2. Nulidade da sentença – art. 615º Pode acontecer uma situação mais grave, ou seja, não está em causa uma omissão ou lapso manifesto, um esquecimento evidente e que se consegue compreender o que o juiz não disse mas deveria ter dito, mas estar em causa algo mais grave. Pode acontecer em que a sentença é nula. É nos casos em que haja a nulidade da sentença. A nulidade só existe nos casos previstos no nº1 do art. 615º. A nulidade menos grave é a que consta da alínea a), que respeita à hipótese de na decisão não constar a assinatura do juiz. A decisão não pode ser anónima quanto ao seu autor e, portanto, se essa assinatura não constar, é fundamento de nulidade. A segunda causa de nulidade é aquela que em não consta os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão na sentença. Temos os fundamentos de factos e fundamentos de direito. Como sabemos, todas as decisões, ou quase todas, decisões jurídicas carecem de ser fundamentadas e jurisdicional é uma palavra que prevê de iuris dixio, que significa “dizer o direito”, mas relativamente ao quê? Quanto ao caso que é apresentado ao tribunal. Falar no caso não é falar de uma abstração mas de algo que se materializa em factos, através da alegação de factos e as suas versões. O autor apresentará a sua versão e o réu, no exercício do seu contraditório, apresentará a sua que, em geral, não condiz com a do autor. Perante estas versões de factos, o que o tribunal vai fazer com estas versões controvertidas, é esclarecer as dúvidas, apresentando uma solução para o caso, vinculativa, e que resulta da realização do direito no caso. O juiz vai ter de identificar a norma que se aplica ao caso. Para o juiz chegar a factos, ele tem que eliminar a dúvida quanto às versões controvertidas. O autor diz A, o réu diz B. A primeira função do juiz é definir aquilo que aconteceu, perceber o que ocorreu. É preciso saber o que aconteceu. É claro que o juiz não vai chegar a uma solução através da intuição porque a decisão não pode ser arbitrária. O juiz tem de expor por escrito o caminho intelectual que percorreu para poder chegar àquela conclusão. E a explicitação desses factos consiste na fundamentação e, portanto, o juiz tem de explicar porque chega àquela conclusão e que, afinal, o réu tinha atuado de uma forma e não de outra. E o juiz tem que explicar o caminho que percorre para chegar a essa conclusão e para atingir essa mesma conclusão, ele tem que ter alguma informação, alguns elementos. Para concluir sobre os factos, ele tem que o fazer com base em informação e essa informação é-lhe trazida pelos meios de prova. Mas esta prova, a dita constituenda, essa prova é produzida em que fase? Na audiência final. Por regra, a prova documental tem que ser oferecida logo com os articulados – art. 552º, nº6 CPC. O que vale quanto à petição, vale relativamente à contestação pelo réu. É com base nestes elementos, de toda esta atividade de junção ao processo de elementos de prova, toma a designação de instrução, de atividade instrutória. A prova produz-se, na verdade, ao longo de todo o processo. E, portanto, o legislador optou por criar um título autónomo, fora da audiência final, que regula toda a atividade de produção de prova – art. 410º e ss do CPC. Isto 6

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para dizer que, quando o juiz profere a sentença final, sendo a jurisdição a aplicação do direito aos factos, o que ele tem que fazer é dizer qual o seu posicionamento quanto aos factos e explicar porquê. – art. 607º, nº4. O legislador faz aqui a visão às várias ou à várias formas de que o juiz dispõe para chegar a uma conclusão. O princípio da livre apreciação da prova é referido no artigo mas resulta de uma forma expressa do nº5 do art. 607º. Este percurso quanto à sua decisão em relação á matéria de facto é um desenvolvimento da obrigação que consta da primeira parte do art. 607º/3, em que se prevê em que depois de o juiz enunciar as questões e problemas que o caso suscita, o que tem que fazer é resolvê-las, descriminado os factos que considera provados, fazendo-o de forma fundamentada. Quando isto não conste da sentença, há uma nulidade e é essa nulidade que se encontra no art. 615, nº1, alínea b). Fatos novos e desconhecidos que surjam durante o processo, podem ser apresentados a qualquer momento para apreciação do juiz mas, só nos termos dos articulados supervenientes, consagrados no art. 588º CPC. Se os factos tiverem sido conhecidos até ao fim da audiência prévia, só nestes podem ser invocados. Não existe nenhuma garantia de que a versão de facto que o juiz considera aplicável é a verdadeira. Não há nenhuma garantia porque o juiz não esteve lá e, portanto, tudo da decisão que ele profira, é sempre mediata, porque advém de uma conclusão que ele retira através dos elementos que lhe são dados. E esses elementos que lhe são dados, se são falsos, é claro que a decisão do juiz não será verdadeira e poderá transitar em julgado e tornar-se vinculativa e definitiva e isso acontece. Por isso, é que é importante que para a boa decisão da causa, que sejam invocados os factos certos mas sobretudo p...


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