Aula 05 - Caminho do Crime - Iter Criminis PDF

Title Aula 05 - Caminho do Crime - Iter Criminis
Course Teoria do Direito Penal I
Institution Universidade Federal Fluminense
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Aula 05 - Caminho do Crime - Iter Criminis - Introdução ao Direito Penal I - Prof. Daniel Raizman...


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Caminhos do Crime – Iter Criminis Iter Criminis • "Caminhos do Crime" ◦ Início do Pensamento da Prática da Conduta => Caminhos do Crime => Resultado Final • Iter Criminis é o caminho que o agente percorre até chegar no último momento do crime, ou seja, seu Exaurimento ◦ O delito, portanto, é composto por uma série de etapas 1a Etapa – Cogitação • Quando o agente quer cometer um crime, tudo se inicia no pensamento do agente ◦ Em algum momento, o agente idealiza a possibilida de cometer o crime • A Cogitação, por ser um mero pensamento, não é punível, pois não há conduta 2a Etapa – Atos Preparatórios • O agente começa a se preparar para realizar o crime ◦ Inicia-se a preparar o ato criminoso ◦ Ex: comprar uma arma, alugar um carro, etc... • À priori, ainda não é possível punir o Ato Preparatório, pois parte-se do pressuposto que o mero ato preparatório não gera nem lesão nem perigo de lesão ao bem jurídico ◦ Ainda não é possível relacionar a ação ao possível resultado • Mas existe a possibilidade do legislador tipificar um ato preparatório e, na prática, acaba-se punindo os atos preparatórios ◦ Ex: crime de associação criminosa (3 pessoas se reunirem para prática reiterada de crime) 3a Etapa – Atos Executórios • OBS: O limite entre os atos preparatórios e atos executórios normalmente é muito tênue e, dessa forma, gera muitas dúvidas ◦ Atos Executórios começam quando a conduta do sujeito oferece perigo ao bem jurídico • Tentativa: o agente deseja um resultado mas que, por conta de circunstâncias alheias à sua vontade, ele não consegue chegar à consumação ◦ Até o agente chegar à consumação, pode ocorrer uma série de eventos que impedem a consumação ◦ O instituto da Tentativa funciona como uma ampliação da tipicidiade penal, pois a maioria dos tipos penais se apresentam na sua modalidade consumada ◦ Para criminalizar as tentativas, o Código Penal combina o tipo penal (consumado) com o art 14, inc II, que trata da Tentativa de uma forma genérica ▪ Crime Tentado tem uma redução de pena de 1/3 à 2/3 ▪ ATENÇÃO! É extremamente importante indicar se o crime é Tentado ou Crime Consumado! • Desistência Voluntária: o agente inicia os atos executórios, mas interrompe voluntariamente de prosseguir com seu plano criminal ◦ Na desistência voluntária, o simples fato do agente "parar" com a ação já impede que consumação ocorra ◦ "Tentativa Inacabada": ainda não praticou todos os atos que estavam planejados no plano criminal; ou seja, a desistência voluntária implica que o agente ainda não executou









todos os atos executórios Arrependimento Eficáz: o agente inicia os atos executórios, mas realiza um ato positivo para evitar que o crime seja consumado ◦ No arrependimento eficáz, o mero fato do agnete "parar" não impede a consumação, é necessário um novo ato do agente para evitar que o crime se consuma ◦ "Tentativa Acabada": já praticou todos os atos que estavam planejados no plano criminal; o arrependimento eficáz implica que o agente já tenha praticado todos os atos executórios Uma vez que há Desistência Voluntária ou Arrependimento Eficaz, gera-se um efeito que o agente só responda pelo que já foi praticado ◦ Dessa forma, o agente não responde pela tentativa de crime ▪ Caso o que já foi praticado não seja crime, não haverá nem crime ◦ Ex: quero matar alguém mas depois de atirar, me arrependo e levo pro hospital; não respondo por tentativa de homicídio, e sim pelo que já foi feito (lesão corporal) ◦ Ex: quero matar alguém e errei 3 tiros, desisto voluntariamente e vou embora; não respondo por tentativa de homicídio, e sim pelo que já foi feito (nada, pois atirei no vazio) A Desistência Voluntária e o Arrependimento Eficaz NÃO DEPENDE de espontaneidade do agente, apenas de voluntariedade ◦ Ex: se o agente desiste de matar alguém depois da vítima implorar, não houve espontaneidade na desistência Crime Impossível (art 17 CP): configura-se por absoluta impropriedade do objeto, ou absoluta ineficácia do meio ◦ Absoluta Impropriedade do Objeto: a conduta do agente recai sobre um objeto de forma que a conduta é impossível de provocar qualquer resultado lesivo ▪ ex: matar um cadáver, pois é impossível matar alguém que já está morrto ◦ Absoluta Ineficácia do Meio: o instrumento utilizado para consumar o delito é absolutamente ineficaz ▪ ex: matar alguém fazendo macumba ◦ Em ambas hipóteses de crime impossível, não há responsabilidade do agente, nem por tentativa ◦ Um crime impossível é considerado, pela doutrina majoritária, uma Tentativa Inidônea, pois não é apta para a produção do resultado ▪ Raizman/Zaffaroni: os Crimes Impossíveis são Tentativas Aparentes, e as Tentativas Inidôneas são os casos que, ex ante, seriam tentativas idôneas e o agente poderia chegar à consumação do crime mas, ex post, são tentativas inidôneas pois percebe-se que o agente não poderia nunca ter chegado à consumação • ex de tentativa inidônea: tentar roubar trilhos do trem e, depois, descobrir que não dá pra levantar o trilho pq é pesado • ex de tentativa inidônea: tentar roubar um avião mas, depois que entra na cabine, não sabe dirigir e tirar o avião do lugar

4a Etapa – Consumação • Consumação é quando, na situação concreta, reunem-se todos os elementos da definição legal do tipo penal 5a Etapa – Exaurimento • Exaurimento é o esgotamento do plano criminal, quando o agente atinge a







intenção/motivação/finalidade da prática do crime Em determinadas situações, o exaurimento coincide com a própria consumação e, em outras, o exaurimento ocorre em um momento posterior à consumação ◦ Exaurimento coincidente com a consumação: matar alguém; agredir alguém; estupro ◦ Exaurimento posterior: o agente vende um objeto roubado para conseguir dinheiro; o agente recebe o resgate por conta de um sequestro Alguns exaurimentos podem ser novos crimes (vender o celular roubado é estelionado: "dispor de coisa alheia como própria"), mas, por mais que essa conduta posterior configure um tipo penal, ela é mero exaurimento de um crime anterior ◦ Esse exaurimento pode ser considerado como "pós-fato impunível", pois é mero exaurimento do crime ◦ A doutrina majoritária aceita o "pós-fato impunível", salvo em em alguns casos específicos ▪ Caso Comum: o agente rouba um celular (consumação do roubo), e o roubo se exauri apenas na venda do celular roubado (estelionato; pós-fato impunível) ▪ Caso Específico: agente público pratica corrupção (crime 1) e, depois, utiliza o dinheiro par apraticar lavagem de dinheiro (crime 2) ou evasão de divisas (crime 3); a lavagem e a evasão poderiam ser "pós-fato impuníveis" pois são exaurimentos do crime de corrupção (usar o dinheiro ilícito, pois "ninguém pratica corurpção para guardar o dinheiro em casa"), mas esse entendimento não está sendo aceito Arrependimento Posterior: o crime já foi consumado, mas o agente restitui/repare a coisa que foi lesada ◦ Requisitos para o instituto do Arrependimento Posterior ▪ O crime NÃO pode ter sido com violência ou grave ameaça ▪ A restituição/reparação deve ocorrer antes do recebimento da denúncia • Denúncia é uma peça processual do MP e enviada ao juíz para ser recebida ou não; não é o mero B.O. ou registro na delegacia ◦ O Arrependimento Posterior é uma causa de redução da pena

Tentativa Tipicidade: a análise para no RESULTADO, pois não há resultado. A estrutura é apenas: início da execução; fato externo que impede a consumação; dominabilidade --- Exercícios do Monitor --1) "A" tem a intenção de sequestrar o filho do patrão para obter vantagem monetária pelo resgate. Ele compra a corda, furtou o carro e arrumou um local de cativeiro; dois dias antes de praticar o sequestro, ele foi preso. Qual crime ele cometeu? R: "A" praticou furto de carro; quanto ao sequestro, houve apenas atos preparatórios e não houve atos executórios 2) "A" achou que "B" iria matá-lo, então "A" deu um tiro em "B"; mas "B" estava apenas indo fazer as pazes com "A" e, no final, revidou o tiro em "A" R: "A" realizou erro de proibição sobre causa de justificação (pois não havia situação de perigo para configurar legítima defesa), mas "B" praticou legítima defesa. Se o erro de A for invencível, não há responsabilidade; se for vencível, responde na modalidade culposa 3) Maria teve um filho, mas sobre influência do estado puerperal, foi ao berçário e matou seu filho e praticou infanticídio. Mas percebeu-se que ela matou a criança errada R: Maria praticou crime de infanticídio, pois houve erro na pessoa (que responde-se como se tivesse

atingido o alvo desejado, ou seja, o filho) (aberratio ictus é erro de execução; erro na pessoa tem uma execução correta, mas que recai sobre pessoa errada) 4) Mario pegou a TV do local de trabalho, mas a mulher o convenceu a devolver a TV. O roubo já estava registrado na delegacia. R: Mario praticou crime de furto com arrependimento posterior, sendo causa redutora de pena 5) Alonso queria matar Bete. Ele não foi interrompido por nenhuma circunstância alheia a sua vontade. Mas, quase no momento da morte, leva ela para o hospital e ela vem a falecer. R: Alonso responde por homicídio consumado, pois seu arrependimento foi ineficáz 6) Maria foi traida. Ela espera que o marido durma para tentar matá-lo. Maria esfaqueia o marido mas chama a ambulância, e ele vem a falecer. O laudo mostra que o marido já havia morrido de ataque cardíaco. R: Maria não praticou crime nem tentativa, pois foi Crime Impossível (absoluta impropriedade do objeto) 7) Amaro estava numa discussão de transito e dá um tiro em Bernardo. Ele tinha mais munição na arma, mas resolve levá-lo para o hospital, salvando sua vida. R: houve arrependimento eficáz do homicídio, e Amaro praticou lesão corporal (responde pelo que já foi feito, e não por tentativa de homicídio) 8) Maria estava com seu namorado na festa, e Débora deu em cima do namorado. Maria agrediu Débora no banheiro. Depois da agressão, no salão da festa, Débora pega uma faca e fura a Maria. R: ambas praticam lesão corporal; não há legítima defesa pois quando Débora revidou não havia mais "situação de perigo atual ou iminente" 9) Jorge queria matar Marcos, e coloca uma bomba no jato de Marcos. A nave explode, matando Marcos e toda a tripulação R: responde por homicídio doloso com relação à todos (dolo direto de 1 o grau com Marcos; dolo direto de 2o grau com a tripulação) dolo indireto = dolo eventual...


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