Casos práticos III v2 PDF

Title Casos práticos III v2
Author Elisa Aleixo
Course Direito Processual Civil II
Institution Universidade de Lisboa
Pages 18
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Summary

Casos 1. M e O celebraram um contrato de de pelo qual M se obrigava a pintar um vitral na casa de O. Como na data acordada M nem sequer tinha iniciado a sua pintura, O uma contra M pedindo que este fosse condenado a cumprir o contrato de de e, no caso deste pedido improceder, ser condenado no pagame...


Description

Casos práticos III

1. M e O celebraram um contrato de prestação de serviços, pelo qual M se obrigava a pintar um vitral na casa de O. Como na data acordada M nem sequer tinha iniciado a sua pintura, O propôs uma ação contra M pedindo que este fosse condenado a cumprir o contrato de prestação de serviços e, no caso deste pedido improceder, ser condenado no pagamento de uma indemnização no valor de 5.000 euros por o seu incumprimento ter impedido a casa de ser capa de uma famosa revista de decoração, o que daria a O a oportunidade de obter patrocínios. a. Na contestação, M afirma que estes pedidos não podem ser formulados na mesma ação. a. Tem razão? O objeto processual é constituído por 2 elementos:



Pedido (efeito jurídico que se pretende obter com a ação) – o deve ser formulado na petição inicial nos termos do 552º/1 e); o

Neste caso temos 2 pedidos 1. Cumprimento do contrato de prestações de serviço 2. Pagamento de uma indemnização pelos danos sofridos (estamos aqui perante um pedido genérico) no valor de 5 000€ - o conteúdo da indemnização encontra-se previsto no 543º (neste caso estamos perante um pedido certo



Causa de Pedir (constituída pelos factos necessários à individualização do pedido do autor) - 581º 



Causa de pedir 1: o Celebração de prestação de serviços que obrigava M a pintar o vitra da causa de O Causa de pedir 2: o Danos sofridos em resultado do incumprimento do contrato de prestação de serviços (incumprimento da prestação- pintura do vitral que impediu a casa de ser capa de uma revista de decoração, que daria a O oportunidade ao autor de obter patrocínios. o LF: considera estar aqui em causa responsabilidade extracontratual

Estaremos aqui perante um caso de cumulação subsidiária uma vez que autor requer a procedência de um objeto principal e subsidiariamente de outro (objeto subsidiário) (554º).

 Requisitos: 

Compatibilidade substantiva (554º) 



Compatibilidade processual (555º/1- 37º/1 1ªparte): 



Não exige a compatibilidade substantiva entre os objetos cumulados, isto é, não requer a concordância prática dos efeitos do objeto principal e do objeto secundário, por que esses objetos podem ser contraditórios entre si (554º)

A cumulação subsidiária exige a compatibilidade processual entre os objetos cumulados (554º) a qual respeita à competência absoluta do tribunal e à compatibilidade entre as formas do processo adequadas para os objetos cumulados.

Conexão objetiva: A conexão Objetiva verifica-se quando não estejam em cumulação pedidos completamente distintos ou autónomos 

Aparentemente entre o objeto principal e o objeto subsidiário pode não existir qualquer conexão – o artigo 554º não prevê a relação entre pedidos;



Contudo o prof MTS diz que não pode ser assim, uma vez que o art 297º estabelece que o valor da ação em que é formulado uma cumulação subsidiária é apenas correspondente ao objeto principal, pelo que não se justifica que, numa ação cujo o valor seja determinado pelo objeto principal se possa apreciar um objeto totalmente diferente e autónomo daquele outro objeto



Ainda que a exigência de conexão entre o objeto principal e o objeto subsidiário pareça razoável, este não está incluído nos pressupostos enumerados no 554º.



MTS tal como fez anteriormente na cumulação simples, defende que também na cumulação subsidiária se justifica a aplicação analógica do artigo 37º



Sem excluir outras situações possíveis, a conexão entre objeto principal e o objeto subsidiário está assegurada se entre eles se verificar alguma das situações previstas no artigo 36º.

 Neste caso a causa pedir é a mesma – assim sendo há conexão objetiva uma vez que ambos os pedidos resultam da mesma fonte.

b. Qualifique esta defesa e indique as suas consequências processuais. Neste caso é invocada uma exceção dilatória:

o

Exceção dilatória: circunstâncias que as partes podem alegar ou que o juiz pode conhecer por sua iniciativa que impede o juiz de conhecer o mérito da causa, dando lugar à absolvição instância ou à remessa do processo para outro tribunal – 576º/1 e 2

o

Neste caso o réu invoca na contestação uma incompatibilidade relativa ao objeto do processo- argumenta que a cumulação de pedidos seria inválida porque os mesmo não podia ser formulado na mesma ação (577º/b + 186º/2 c) + 278º/1 e)):

o



O réu arguiu, designadamente, a exceção dilatória de nulidade de todo o processo, decorrente da inaptidão da PI.



Caso se verificasse a existência desta exceção dilatória e sendo a mesma insanável nos termos do 278º a mesma levaria à absolvição do réu da instância.

Estando e aqui em causa uma exceção, o autor tem direito de resposta mas não a réplica (584º)

b. M alega ainda que não pintou o vitral porque O não lhe pagou o preço acordado. Qualifique o tipo de defesa apresentado e as consequências processuais. Neste caso é invocado uma exceção perentória:

o Exceção Perentória: consiste na invocação pelo réu de um facto que obsta à produção de efeitos decorrentes do objeto definido pelo autor, determinando a sua absolvição total ou parcial (576º/3 e 517º parte final)

o Neste caso foi alegado um caso modificativo de uma situação juridica que o autor se arroga – neste caso o incumprimento do contrato

o As exceções modificativas são aquelas que determinam uma modificação do objeto invocado pelo autor: o objeto que era originalmente um passa a ser outro depois da invocação da exceção: 

Constituem exemplo de exeções modificativas do objeto a exceção de não cumprimento prevista no artigo 428º CC



A arguição de uma exceção modificativa implica a absolvição do réu quanto ao pedido originário e uma condenação, normalmente condicional, dessa mesma parte, em relação a um outro objeto.

o

Se o réu invoca a exceção de não cumprimento (428º) o tribunal em vez de condenar simplesmente o réu, a cumprir a prestação, como o autor pretendia, condena-o a cumpri-la, apenas se o autor realizar a correspondente contraprestação.  Em suma: as exceções modificativas, ao implicarem uma modificação do objeto da ação, determinam, de forma implícita, a improcedência do pedido formulado pelo autor, embora não conduzam ao proferimento de uma decisão da improcedência .

o

Estando e aqui em causa uma exceção, os factos ficaram admitidos por acordo nos termos do 574º/2, sendo que o autor tem direito de resposta face aos factos novos alegados pelo réu contudo não tem direito à réplica (584º)

o

Neste caso o incumprimento do contrato ficou confessado; por sua vez a celebração do contrato ficou admitido por acordo nos termos do 574º/2

c. M andou a fazer estudos para a instalação do vitral, partiu um vaso muito valioso. a. Pode ainda pedir uma indemnização por este dano? Estamos no caso perante uma modificação do pedido: i.

A modificação do pedido consiste na substituição ou acumulação do pedido formulado por um novo pedido:  Qualitativa: o autor substitui a situação jurídica invocada  Quantitativa: ampliação ou redução do pedido inicialmente formulado – a  ampliação resulta de uma maior quantificação do pedido e a redução implica uma menor quantificação do pedido

No caso estamos perante uma modificação quantitativa do pedido:  A modificação quantitativa consiste na ampliação ou redução do objeto inicial – o objeto não perde a sua identidade com a modificação, pelo que se mantém, quanto a ele, todos os efeitos por ele produzidos na pendência da ação  Nas alterações/modificação do objeto que tiveram como causa a superveniência do facto importa determinar se a mesma foi uma : o Superveniência objetiva: quando o facto ocorreu já na pendência da causa o Superveniência subjetiva quando, apesar do facto já ter ocorrido, a parte sem culpa só o conheceu já na pendência da causa  Neste caso estamos perante um caso de superveniência subjetiva, uma vez que O só tem conhecimento do facto já na pendência da causa. Aplicamos deste modo o regime 588º  Para que se considerem supervenientes é necessário ver se se encontram preenchidos todos os requisitos. Caso não se encontrem preenchidos aplicar-se-á o regime do 264º e 265º o

Haveria neste caso, em razão deste novo facto um novo pedido – há assim uma cumulação de pedidos, sendo por isso necessário analisar novamente os

requisitos da cumulação de modo a determinar se esta cumulação é admissível nesta ação (tínhamos que ver aqui se havia compatibilidade substantiva, processual e conexão objetiva). 

MTS ao novo pedido aplica o 588º uma vez que tem por base um facto superveniente – ambos seriam admissíveis pelo 588º o Há porém, quem defenda que ainda que o facto seja superveniente este novo pedido tem de obedecer ao 265º/2 o Se não fosse superveniente este não seria admissível

b. Pode trocar o pedido de indemnização que já havia formulado por este?  

Estamos no caso perante uma modificação do pedido: A modificação do pedido consiste na substituição do pedido formulado por um novo pedido: o Estamos perante uma modificação qualitativa: verifica-se uma alteração na identidade do objeto da ação- entre o objeto inicial e o objeto modificado não há qualquer identidade. o

A parte que alega um certo objeto só pode evitar a sua apreciação se desistir da instância ou do pedido (285º) pelo que a modificação objetiva tem de envolver, quanto ao objeto inicial uma dessas desistências. Só que enquanto a desistência de pedido (que tem por efeito extinguir o direiro alegado em juízo) pode ser realizada a qualquer momento e não necessita da concordância da contraparte (283º e 286º) a desistência da instância que apenas faz cessar o processo pendente (285º) depende quando seja requerida depois da contestação da aceitação do réu (286º).

o

Assim sendo na troca temos que verificar os requisitos da desistência e pressupõe o preenchimento de dois passos: 1. Acrescentar um novo pedido – 588º/3 a) 2. Subtrair um deles - A redução é sempre admissível



Esta modificação resulta, contudo de facto subjetivamente superveniente (descoberta de forma desculpável do facto já na pendência da ação- se for por negligência já não se aplica o regime), uma vez que só tem conhecimento do facto já na pendência da causa. Aplicamos deste modo o regime 588º  Se ocorre na audiência prévia tem de ser alegada na audiência  Ultimo momento para alegar – esta pode ser feita até ao fim da discussão na audiência de julgamento Pode trocar mas o juiz tem de analisar se há ou não uma desconfiguração da ação – isto é uma questão processual

2. E propôs ação de reivindicação contra F, pedindo a restituição de um apartamento que diz ser seu, no valor de 150.000,00 euros, invocando que é proprietário por a ter comprado a Z.

d. F, na contestação, diz que não sabe se tal contrato de compra e venda foi ou não celebrado, mas que tem direito a ocupar o apartamento por ser usufrutuário, visto que celebrou um contrato com Z pelo qual adquiriu esse direito. a. Qualifique a defesa apresentada e as consequências processuais. Neste caso o réu, na contestação, invoca 2 tipos de defesa: 

Defesa por Impugnação de facto



Impugnação de facto é aquela onde o uma das partes se opõe à versão da realidade apresentada pela contraparte afirmando direta ou indiretamente que aquilo que a contraparte disse é mentira – é falso (374º CC – deve tomar posição definida) o

Uma vez que o réu está em dúvida sobre a realidade de determinado facto importa analisar o 574º/ 3, de modo a determinar se está aqui em causa uma impugnação ou se por sua vez esta será confissão:

o

A expressão dessa dúvida só é é suficiente para constituir impugnação se não se tratar de facto pessoal ou de que o réu deva ter conhecimento, valendo como admissão caso contrário (574º/3) 





Constituiu facto pessoal ou de que o réu deva ter conhecimento, não só o ato praticado por ele ou com a sua intervenção mas também o ato praticado por 3º perante ele praticado ou mero facto ocorrido na sua presença e ainda o conhecimento de facto ocorrido na sua ausência - em suma pretende-se cobrir os caos em qye pela natureza do facto e pelas circunstâncias concretas em que, pela natureza do facto e pelas circunstancias concretas em que me se produziu, o juiz deve entende que a parte dele teve conhecimento Não há uma presunção de que determinad0 facto, não consistente com facto praticado pela própria parte, lhe é pessoal, isto é que caiu no âmbito das suas perceções, pelo que, em lugar de exprimir o segundo membro duma dicotomia de conceito, fundado num dever ético de conhecimento, vem apenas reforçar o conceito de facto pessoal.

Neste caso haverá uma impugnação uma vez que o réu embora esteja em duvida quanto à realidade do facto – da celebração da compra e venda – a expressão dessa dúvida é suficiente para constituir impugnação uma vez que não se trata de facto pessoal ou de que o réu deva ter conhecimento.

Relativamente à invocação da celebração do contrato de usufruto com Z – direito de expulsar o réu da sua casa: 

Estaremos perante uma exceção perentória impeditiva:



As exceções impeditivas são aquelas que obstam ao preenchimento de uma previsão legal e que impedem uma certa consequência jurídica, isto é, porque apesar de se verificarem todos os factos necessários para realizar determinada previsão legal, existem certos factos que obstam à sua realização



Neste caso o réu está a confessar que os factos alegados pelo acordo são verdadeiros (os factos alegados pelo autor encontram-se assim admitidos por acordo) e acrescenta um facto novo, a celebração de um contrato de usufruto com z , que faz com que o direito alegado pelo autor nunca chegue a nascer: 

o

a invocação pelo réu da titularidade de um direito de usufruto obsta a que a consequência jurídica - a ação de reivindicação pedida pelo réu – produza efeitos, uma vez que a existência do direito do usufruto a favor do réu impede a sua realização ainda que os factos necessários para realização da previsão legal estejam preenchidos.

A procedência da exceção perentória leva à absolvição do pedido (571º/2)

b. Que temas de prova deveria o juiz fixar, caso não F não tivesse respondido? O objeto da prova é definido pelos factos alegados pelas partes. Os factos são invocados pelas partes, em cumprimento de um ónus de alegação, com a expetativa de que, caso esses factos sejam controvertidos e relevantes para a decisão da causa, possa ser cumprir o ónus de prova quanto a eles, isto é, que se consiga convencer o tribunal da sua veracidade:  Só os factos que não devam ser considerados admitidos por acordo, ou seja, só os factos que se encontrem controvertidos e necessitados de prova podem integrar o objeto da prova, mas nem todos eles têm de ser provados o Desses factos excluem-se do objeto da prova os factos não pertinentes (factos que não são relevantes para nenhuma das possíveis soluções de direito da ação, pois que estes factos não devem ser selecionados para a base instrutória ( 410º + 596º) Neste caso os factos – tema- sujeitos a prova será a existência do contrato de compra e venda do imóvel foi impugnado pelo réu. Ainda que não fosse impugnado o mesmo não poderia ser admitido pelo acordo nos termos do 574º/2 + 364º+ 875º uma vez que a cv de imóvel exige forma escrita (escritura publica nos termos do art 875º) sendo que este seria sempre um facto necessitado de prova Relativamente ao contrato de usufruto, este será igualmente facto necessitado de prova  Apesar de no caso, nada nos indicar que esse facto foi impugnado (impugnação de facto), nem que o mesmo se encontrava nos termos do 574º/2 em oposição à defesa considerada no seu conjunto, o contrato de usufruto previsto no 1439º, requer forma escrita (só são válidos se forem celebrados por escritura pública ou documento particular autenticado) nos termos do art 1441º+ 22º DL 116/2008 sob pena de invalidade do negócio - logo a prova do mesmo depende da apresentação desse documento escrito (574º/2 2ª parte primeira exceção+ 364º), uma vez que não seria assim admissível confissão sobre o facto tendo em conta que este apenas poderia ser provado por documento escrito .

Nota:

Importa, porém, salientar que de acordo com alguma jurisprudência, o juiz teria aqui o dever de, no despacho pré-saneador, convidar à junção da escritura pública ou documento particular autenticado (art. 590.º/2/c)). Se o tivesse feito, a não junção no prazo fixado confirmaria a inexistência de tal documento, dispensando a fixação do tema de prova. Se não o tivesse feito, existiria uma nulidade processual Adotando uma posição mais flexibilidade as partes podem apresentar documentos na audiência se for paga uma multa. O incumprimento por parte do juiz do dever de no despacho pré-saneador, convidar à junção da escritura pública ou documento particular autenticado (art. 590.º/2/c)) demonstra negligência do juiz.

Neste caso, sendo os factos em causa ambos necessitados de prova, não sendo assim temas de prova incluídos no despacho do 596º o juiz pode conhecer imediatamente o mérito da causa 

Art. 595º/b –Deveria conhecer de imediato do mérito da causa- despacho saneador sentença: despacho saneador para os casos em que mão há prova para produzir conhece imediatamente o mérito da causa; O juiz também pode conhecer logo parcialmente o mérito da causa caso veja por exemplo a improcedência clara de uma defesa invocada pela contraparte

a. F, ainda na contestação, pede que o tribunal declare a existência do usufruto, ou, caso o usufruto não fique demonstrado, que condene E no pagamento de 3.000 euros, valor que gastou na remodelação da cozinha. Pede ainda que E seja condenada a devolver-lhe 10.000 euros que F lhe emprestara. Pode fazê-lo? Estamos aqui perante um pedido reconvencional: A reconvenção consiste na formulação pelo réu de um pedido distinto e autónomos do pedido normal da defesa (que é a absolvição do pedido) e cuja precedência é requerida contra o autor (266º) 

 

Tem por base razões de economia processual: este pedido pode ser apresentado autonomamente num outro processo, mas dada a sua conexão com o objeto apresentado pelo autor ou a defesa deduzida pelo réu, torna-se aconselhável apresentar na mesma ação Este é um pedido autónomo do réu contra o autor uma vez que requer o preenchimento de todos os pressupostos processuais exigíveis na generalidade das ações A possibilidade de dedução deste pedido depende, todavia da verificação dos pressupostos específicos:

Objeto processual 

Pedido:

o

Ação de simples apreciação positiva – ação de reconhecimento do direito de usufruto do réu (91º CPC: pedido de apreciação incidental – pedido de simples apreciação que tem como função deixar coberto com força de caso julgado este facto)

o

O pagamento de uma indemnização no valor de 3.000€- valor que gastou na remodelação da cozinha do imóvel em causa

o

Devolução do empréstimo feito ao autor no valor de 10 000€  



o

Cumprimento do contrato de mutuo O Mútuo (ou Empréstimo) é o contrato pelo qual uma das partes (o mutuante) empresta a outrem (o mutuário) dinheiro ou outra coisa fungível (coisa fungível é aquela que, pode ser substituída, por outra equivalente), ficando o mutuário obrigado a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade. Está e a definição apresentada no artigo 1142º do Código Civil. Para ser vál...


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