Casos práticos tgnj PDF

Title Casos práticos tgnj
Course Teoria geral do negócio jurídico
Institution Universidade Lusíada de Lisboa
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Summary

Casos práticos- teoria geral donegócio jurídicoHIPÓTESE PRÁTICA NºA pretendia comprar uma casa que o seu irmão, B, tinha na Praia das Maças. Porém, A sabia que C, sua mulher, provavelmente pediria o divórcio se soubesse que ele se preparava para comprar uma casa naquela zona, uma vez que ela já há a...


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Casos práticos- teoria geral do negócio jurídico HIPÓTESE PRÁTICA Nº1 A pretendia comprar uma casa que o seu irmão, B, tinha na Praia das Maças. Porém, A sabia que C, sua mulher, provavelmente pediria o divórcio se soubesse que ele se preparava para comprar uma casa naquela zona, uma vez que ela já há anos que insistia na compra de uma casa de praia, mas no Algarve. Para ultrapassar o problema A acordou com B o seguinte: fingiriam que B doava a casa a A (contra isso C nada tinha a opor), realizariam mesmo uma escritura pública nesse sentido, mas A pagaria a B, em segredo, os 150.000 € que B pretendia pela casa. E, de facto, assim fizeram em Janeiro de 2015. Pouco tempo depois a mulher de A veio a descobrir que a casa havia sido comprada. PERGUNTAS: 1. Pode C (cônjuge de A) requerer a declaração de invalidade do negócio? Em caso afirmativo com que fundamento? 2. Suponha agora que A com receio das consequências conjugais que tal facto poderia ter, decidiu intentar uma ação judicial para declaração de invalidade do negócio celebrado com B, terá fundamento?

RESPOSTAS: 1.

Não pode pedir a invalidade do negócio. Requisitos para uma simulação (240º) Estamos perante uma simulação relativanaqueles casos em que se celebra um negócio cujos efeitos não se querem, mas realmente querem-se outros efeitos e, portanto, há outro negócio escondido cujos efeitos são efetivamente pretendidos. há 3 requisitos da simulação: - acordo entre o declarante e o declaratário (entre A e B) - divergência entre vontade real (compra e venda) e vontade declarada (doação) - intenção de enganar Como há estes 3 requisitos é uma simulação Esta é uma simulação inocente, pois este não tem a intenção de prejudicar.

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Segundo o Art.242 nº2 c) só pode ser invalido se a simulação for fraudulenta, e neste caso a simulação foi inocente. 2.

Tem legitimidade para intentar uma ação. 242 nº1. Se fosse declarada nulidade o que aconteceria era que o negócio simulado (doação) era nulo.

HIPÓTESE PRÁTICA Nº2 A e B são proprietários de terrenos confinantes. Sem dar preferência a B (art. 1380º) A vendeu o seu terreno a C. na escritura de compra e venda, declarava-se que o preço acordado correspondia a 15 mil euros, mas efetivamente C pagou e A recebeu 50 mil euros. QUESTÃO Se porventura B quiser proferir que preço deve pagar? 15 mil ou 50 mil

Caracterizar a situação: Estamos perante uma simulação relativa porque o simulado (15 mil) e o dissimulado (50 mil) declaram algo que não querem, porque querem outra coisa. Fazem uma compra de 15 mil e fazem ocultamente uma compra e venda de 50 mil. Para terceiros o que aparece é os 15 mil. Feita a prova de que houve simulação o negócio simulado (15 mil) é nulo (240 nº2) nessa altura descobre-se que aquela compra e venda nunca foi pretendida, está lá só para iludir. Provando-se a simulação, provasse a compra e venda por 50 mil. O que se faz à compra e venda por 50? O facto de a compra e venda simulada (15 mil) ser nula não implica que a compra e venda por 50 mil também seja nula, esta é a única garantia. 241º estabelece que provada a simulação descobre-se o negócio que foi feito, sendo assim devesse aplicar as regras que se aplicariam caso o negócio de 50 mil tivesse sido feito à vista de todos. Se alem da simulação se pudesse provar que o comprador tinha sido coagido a fazer a compra e venda (dissimulada) esta é invalida. 255º e 256º - O negócio dissimulado seria anulável dado que sofria de coação, no caso concreto o que existe é a escritura de uma compra e venda por 15 mil, provando se que essa compra e venda é nula por

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simulação, temos de ver se a compra por 50 mil é valida ou não, dado que esta não tem escritura, e sendo assim não é conhecida. A compra e venda por 50 mil vale por aplicação de compra e venda? Não, pois o estar escondido fez com a que a escritura que devesse ter sido feita não tivesse acontecido, seria nula por falta de forma (documento formalmente exigido. A escritura da compra e venda por 15 pode ser aproveitada para a de 50? Tem se entendido que sim, pois a divergência é só relativa ao montante do preço. O montante não tem de estar sempre indicado na compra e venda, no entanto, tem de estar indicado que existiu um preço. Vendo-se assim poder-se-ia pensar em usar essa escritura para dar forma à compra e venda por 50 mil. Entende-se que no fundo é como se a indicação do preço não estivesse lá, sendo assim não tem de ser nulo. A compra e venda por 50 mil é aceitável, o único vicio que se poderia apresentar era a falta de documentos. O facto de o A não ter dado preferência ao B como devia isso só por si não é fundamento para a invalidade. O que permite que o preferente (B) possa interpor a chamada ação de preferência (1340- 1410) que vai substituir o B no lugar do C, ou seja, o que a decisão faz não é invalidar, mas produzir uma substituição da compra e venda. Para todos os efeitos jurídicos, o A vendeu ao B (proferendo). O B, à partida o que sabe é que o preço seria de 15 mil, pois é esse que está na escritura, ou seja, o B não tem de saber qual foi o preço acordado. O C vai ser substituído pelo B, e este vai querer pagar os 15 mil, e o C tem vantagem pratica de dizer que o B tem de pagar 50. Para que o C tenha direito aos 50 tem de demonstrar que fez uma simulação, feita esta prova o B (proferente) pode invocar a seu favor para pagar 15 e não 50 (243º) que neste caso alega que desconhece que o preço não foram 15 mas sim, 50 ou seja esta de boa fé, 143 impede que os simuladores possam anular. Uma coisa é não ter um beneficio, outra é ter um prejuízo. Ora, perante o B quando se faz demonstração que o preço não são 50 este não é obrigado a comprar pelo preço real, este compra se quiser. A proteção da boa fé a finalidade desta é evitar prejuízos, neste caso concreto não faz sentido proteger a boa fé, pois o B simplesmente não tem o beneficio que estava à espera de ter.

HIPÓTESE PRÁTICA nº3

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Telma e Luísa acordaram na compra e venda de uma quinta no Alentejo de que a primeira é proprietária. Combinaram que o negócio se faria por 250.000 Euros mas, para que Susana não exercesse o seu direito de preferência na compra (art.414º e 416º do Código Civil), acertaram que da escritura fariam constar o preço de 500.000 Euros, o que, efectivamente, aconteceu. Entretanto, Susana tendo conhecimento do negócio intenta acção de preferência dispondo-se a pagar os 250.000 Euros, efectivamente pagos por Luísa. Telma defende-se na ação alegando que se Susana quiser exercer o direito de preferência terá de pagar 500.000 Euros, por ter sido esse o valor constante da escritura pública. No seu entendimento, quem tem razão?

RESPOSTA: Estamos perante uma simulação relativa. O negócio simulado é o de 500.000 euros e o dissimulado é o de 250.000 euros. Aqui eles pretendiam mesmo fazer um negócio. É relativa pois tem dois negócios, simulado e dissimulado. É uma simulação relativa objetiva, pois diz respeito ao conteúdo do negócio e não de sujeitos. A simulação leva à nulidade. Os simuladores são a Telma e a Luísa, a Susana tem de provar que existe uma simulação. Susana tem um direito de preferência- susana tem de intentar uma ação de preferência, explicar que foi enganada. Tem 15 dias para depositar o preço (250.000) e invocar a simulação relativa, pois a susana quer exercer o direito de preferencia. Tem legitimidade a Susana? Sim, art 286º o 242 no fundo é uma extensão do 286. A suasana tem legitimidade para arguir a simulação 240 n2 e 241 nº2 O negócio é valido se tiver sido observada a forma exigida Art 875- forma compra e venda dos imoveis O negócio dissimulado é valido? A determinação do preço não afeta a escritura e o negócio dissimulado, logo a escritura a diferença de preço não é fator essencial para que a forma tenha sido obedecida 883º. O negócio é valido.

HIPÓTESE PRÁTICA A tem dois filhos (B e C). Como está de relações cortadas com C e para tentar deixar a este a menor parcela possível da sua herança, executou a seguinte estratégia: A outorgou com D, seu amigo uma 4

escritura publica de compra e venda tendo por objeto o imóvel x (o seu bem mais valioso); no entanto, nem D pretende adquirir nem irá pagar o correspondente preço dado que o que A e D pretendem é que a propriedade sobre o dito imóvel passe imediatamente para B. de facto, por acordo entre A, B e D, o imóvel foi entregue a B que o tem usado desde então. QUESTÕES 1- A escritura de compra e venda contra um ato valido? 2- O benefício atribuído por A a B poderá manter-se? 3- Terá C legitimidade para obter a destruição desse dito benefício? RESOLUÇÃO

Certamente há um negócio simulado (compra e venda) mas verdadeiramente on que há é uma doação ao filho (B) e nesse caso temos simulação relativa subjetiva objetiva. O que as partes pretendem que seja o real adquirente é o B. Assim sendo, a compra e venda entre o A e o amigo é nula, 240 n2, O negocio dissimulado vale ou não vale? O facto de a compra e venda A a D ser nula não acarreta explicitamente que a doação de A a B também o ser devendo essa doação ser apreciada de acordo com as suas regras próprias (241 n1) conclusão o negocio dissimulado deve ser avaliação em função das regras próprias de resolução. Em geral, a menos que a lei diga o contrario os negócios de imoveis deverão ser feitos por escritura publica ou documentos autenticados. Uma opção radical é dizer que a doação é nula por falta de forma (220). A doação não tem documentos porque está escondida. 3- O c pode pedir a declaração da nulidade, pois este é o único que tem interesse a pedir a nulidade.242 n2. em última analise porque a lei lhe permite. A simulação é fraudulenta contra o C porque

Estamos perante uma simulação relativa subjetiva, esta simulação é fraudulenta já que quer prejudicar. Negócio simulado- aparente Negócio dissimulado- aquele que está oculto 5

1. A é casado com B em regime de separação de bens. Com ela tem os filhos C e D. Em 07/07/2012, A vendeu o prédio urbano x destinado a habitação. Usou o dinheiro proveniente da alienação para comprar, em 12/07/2012, o prédio urbano y, onde passou a viver com E. Na escritura, E figura como compradora e, por isso, o correspondente registo predial foi lavrado em seu nome. B intentou acção a pedir a declaração de nulidade da referida compra do prédio y alegando, em síntese, que quem realmente o adquiriu foi A uma vez que: – E jamais teve património suficiente para tanto; – e que A pretendia sobretudo, pela sua celebração, prejudicar C e D. a) Teria B fundamento bastante para pedir a referida nulidade? Tópicos de resolução: A existir algum vício negocial seria a simulação. De acordo com a definição que se extrai do n.º 1 do artigo 240º, a existência de simulação pressupõe: -

um

acordo

(acordo

simulatório)

entre

declarante

e

declaratário no sentido de se produzir uma declaração não conforme com a respectiva vontade – por isso se diz que a simulação é um vício da declaração que se caracteriza por ser intencional e bilateral; - uma

declaração efectivamente

não

correspondente

às

respectivas vontades (ou seja, encaminhada para um efeito jurídico não ambicionado); - com o objectivo de iludir outrem (quem não for declarante nem declaratário). No caso da simulação, existe vontade de obter algum efeito jurídico, mas apenas aparentemente. Ou por outra, tenciona-se figurar ante terceiros (que a devam ignorar) a ocorrência de uma eficácia jurídica cujo sucesso não é verdadeiramente pretendido. E a eficácia aparente (ou falsa) pode não ser procurada: 6

- por, realmente, de todo se não querer nenhuma (simulação absoluta); ou - por, deveras, se querer um efeito jurídico distinto daquele que tipicamente se conexiona com a declaração realizada (simulação relativa). A simulação relativa pressupõe a demonstração da existência de dois negócios: o simulado (aquele cujos efeitos não se querem) e o dissimulado (aquele cuja eficácia é pretendida). A simulação relativa pode dizer respeito ao conteúdo do negócio ou às pessoas nele envolvidas: diz-se segundo. À

objectiva, no

primeiro caso; subjectiva, no

simulação subjectiva dá-se

também

o nome

de

interposição fictícia de pessoas porque ao menos um dos simuladores intervenientes é parte aparente; realmente, os efeitos do negócio dissimulado não se devem produzir para si mas antes para outro simulador. É o isto que sucederia na hipótese. Quem realmente comprou o prédio y foi A e não E. Esta seria simplesmente uma compradora aparente. Trata-se de simulação relativa subjectiva. b) Teria B legitimidade para o efeito? Tópicos de resolução: A simulação é inocente quando apenas engane, ou seja, quando se limite a criar uma aparência distinta da realidade. A simulação é fraudulenta quando por seu intermédio se lesem, ou se visem lesar, direitos de terceiro. No caso, ela seria fraudulenta porque visaria prejudicar os herdeiros legitimários (no caso: B, C e D – artigo 2157º). Os herdeiros legitimários, sempre que o negócio simulado seja fraudulentamente celebrado contra eles, estão legitimados para intentar a competente acção de declaração de nulidade. O que significa: 7

- que para este efeito são terceiros; e - que para tanto podem actuar mesmo em vida do potencial autor da sucessão (ou seja, num momento em que a respectiva situação jurídica ainda não ultrapassou a fase embrionária da expectativa de aquisição) para tutelar a (provável) obtenção da sua quota legitimária. c) Se aquela compra fosse declarada nula, poderia valer como contrato-promessa de compra e venda? Tópicos de resolução: O negócio simulado é nulo (n.º 2 do artigo 241º); mas, ao negócio dissimulado é aplicável “o regime que lhe corresponderia se fosse concluído sem dissimulação”. Por outras palavras, provada a simulação

relativa,

descobre-se

o

negócio

oculto

e

este

é

juridicamente considerado como se tivesse sido celebrado sem encobrimento Estender esta regra ao negócio dissimulado quando ele deva observar alguma forma legal solene carece de sentido. Daí resultaria que v.g. a validade da venda de imóvel encoberta pela sua doação dependeria de aquela ter sido inserida em escritura pública ou documento autenticado (artigo 875º). O que seria incompatível com a intenção de obter a respectiva ocultação. Perante este paradoxo, uma de duas opções básicas são admissíveis: - ou, não obstante o que antecede, se leva a regra à letra e, por consequência, se decreta a nulidade do negócio dissimulado com fundamento em vício de forma (artigo 220º); - ou, como solução oposta, se entende, em paralelismo com o que se dispõe noutros lugares (por exemplo, o n.º 2 do artigo 217º), que, para a validade formal do negócio dissimulado, é bastante que a forma para ele exigida tenha sido cumprida no negócio simulado.

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Claro que, enveredando-se por este último entendimento, assim se obterá um documento que não retrata a ocorrência do negócio oculto (ainda que, por vezes, o distanciamento não seja de monta – o caso da simulação de valor). A validade formal de tal negócio dependerá então de, pedindo-se a declaração judicial da sua nulidade, a decisão judiciária correspondente reconhecer, não apenas a simulação, mas também a existência do concreto negócio encoberto pretendido pelos simuladores. Assim, se o tribunal, a pedido de B, reconhecesse existir simulação e reconhecesse que A era o verdadeiro comprador do prédio y, a respectiva aquisição seria formalmente válida já que foi observada uma escritura pública. Caso, ao invés, o tribunal assim não entendesse e decretasse a nulidade da compra, A poderia requerer a conversão do negócio nos termos do artigo 293º. São condições de que depende a sua viabilidade: -

que

o

negócio

(no

caso

de

compra

e

venda)

seja

integralmente inválido (o que, neste entendimento, sucederia); - que, não obstante, ele contenha os requisitos formais e substanciais de validade do negócio sucedâneo (tendo em conta o artigo 410º/n.º 3, seria por isso necessário que a compra tivesse sido feita, no mínimo, por documento particular, o que estava cumprido por definição) - que a vontade conjectural dos autores do negócio inválido permitisse presumir que teriam celebrado o negócio sucedâneo (o contrato-promessa de compra e venda) se soubessem que aquele que concluíram, tal qual foi feito, não podia valer.

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3. Por escritura outorgada em 16/01/2001, A doou ao Município de Lisboa o “prédio constituído por terreno para construção com a área de onze mil cento e vinte e nove metros quadrados, sito na Rua..., freguesia de Benfica, desta cidade, destinado a via pública e equipamentos”. O município aceitou esta doação de acordo “com a deliberação da Câmara Municipal de Lisboa, tomada em sua reunião de vinte e sete de Agosto de 2000”. Acontece que o município acabou por alienar, a favor de terceiro, o prédio doado no qual se encontram agora a ser construídos dois edifícios para fins habitacionais. Quid Juris? Tópicos de resolução: No caso a doação feita por A ao Município de Lisboa continha uma cláusula modal (artigo 963º). A cláusula modal, modo ou encargo promove, contra o donatário, uma diminuição do valor económico da doação. Por seu intermédio, o doador impõe-lhe: – a obrigação de realizar certa prestação a seu favor ou de terceiro (de conteúdo patrimonial ou não); – a aplicação do bem doado a uma certa destinação (como sucedia na hipótese). Implicando a celebração da doação com cláusula modal o surgimento, em geral, de uma relação jurídica de natureza creditícia entre (pelo menos) o doador e o donatário, daí resulta que a correspondente pretensão pode ser exercida (artigo 965º): -

pelo próprio doador;

-

pelos seus herdeiros;

-

por qualquer (outro) interessado.

A doação, mesmo com cláusula modal, não é um contrato sinalagmático: a prestação do doador não se funda na do donatário e vice-versa. Ao invés, a execução do encargo até pressupõe a prévia 10

realização da prestação a que o doador se encontra adstrito [entrega da coisa doada – artigo 954º, alínea b)]. Por isso, a chamada “condição resolutiva tácita” que subjaz à celebração de qualquer contrato bilateral não integra o regime legal da doação modal. Para que o doador, ou os respectivos herdeiros, dispusessem do direito de resolver a doação com fundamento no não cumprimento do encargo estabelecido é indispensável que exista cláusula contratual que lhes conceda tal prerrogativa (artigo 966º). Assim, em conclusão, A somente poderia exigir a devolução do terreno caso tivesse salvaguardado essa possibilidade quando celebrou a doação. Caso contrário, apenas poderia pretender que o Município desse ao terreno o destino a que se encontrava vinculado.

5. Entre A e B foi celebrado, por documento particular, um contrato de compra e venda relativo a um terreno agrícola. Ao abrigo do mesmo, A entregou a B o referido terreno e este pagou àquele o preço combinado. Entretanto, um advogado amigo de ambos informou-os que o contrato, tal como tinha sido celebrado, era inválido. Por isso, A e B vieram declarar, em novo documento particular com

assinaturas

reconhecidas

notarialmente,

que

confirmavam inteiramente a compra e venda antes realizada e que, por consequência, assim a convalidavam. Quid Juris? Tópicos de resolução: - a compra e venda de imóveis deve ser celebrada por escritura pública ou mediante documento autenticado (875º) - um documento particular não é, portanto, suficiente

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- a inobservância de forma legal gera a nulidade do negócio (220º) - tal nulidade só pode ser evitada se as partes tiverem adoptado documento de força probatória superior àquele que a l...


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