Casos Práticos Tributário PDF

Title Casos Práticos Tributário
Course Direito Tributário I
Institution Instituto Politécnico de Leiria
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Summary

CASOS PRÁTICOS RESOLVIDOS TRIBUTÁRIO:4-Extinação da relação tributáriaSuponha que António, residente em Coimbra, trabalhador por conta de outrem e proprietário de um imóvel sito em Aveiro, foi notificado da liquidação de um tributo do ano de 2013. António pretende efetuar o pagamento do montante em ...


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CASOS PRÁTICOS RESOLVIDOS TRIBUTÁRIO:

4-Extinação da relação tributária Suponha que António, residente em Coimbra, trabalhador por conta de outrem e proprietário de um imóvel sito em Aveiro, foi notificado da liquidação de um tributo do ano de 2013. António pretende efetuar o pagamento do montante em dívida, mas não tem recursos económicos para efetuar o seu pagamento integral. Tendo em conta a factualidade descrita, pronuncie-se, fundamentadamente, sobre a extinção da referida obrigação fiscal. Resposta: Enquadramento: Identificar as formas possíveis de extinção e identificar a adequada, no caso, pagamento em prestações). Pode terminar por cumprimento, ou existem outras formas, mas não tínhamos dados para tal neste caso. Remete-nos então, para o pagamento em prestações. Temos ferramentas necessárias que António não pode realizar a prestação de uma só vez, e que o pode fazer em prestações. O pagamento em prestações pode ser feito antes ou depois da instauração do PEF. Partimos do pressuposto que foi antes da instauração do processo de execução fiscal, porque nada nos é dito. (ver artigos). Falta de pagamento da prestação tributária. Juros de mora. Art. 44º LGT

Caso prático 5: Oposição à execução fiscal. Suponha que foi instaurado um processo de execução fiscal contra a sociedade "X, Lda", para cobrança coerciva de IRC no valor de €33.890 referente ao ano de 2014. A referida sociedade, regularmente citada, alega que efetuou o pagamento da dívida antes da instauração do processo de execução fiscal. Quid iuris? Resposta: Introdução sobre o que é a oposição a execução fiscal. Prazo. Onde é que a sociedade tem de apresentar a oposição. Perceber se existe ou não fundamento. Foi instaurado um processo de execução fiscal (Art 88º CPPT e 148º e ss). O executado é a sociedade (Artigo 153º). Quem tem competência para a instauração é a direção de finanças, artigo 149ºe 150º. Artigo 152º exequendo. Artigo 188º instauração da execução. Oposição da execução fiscal. A sociedade tem ou não fundamento para tal? Artigo 203º CPPT. O Prazo será de 30 dias e quem tem competência nesta matéria (pronunciar sobre a

oposição/tomar essa decisão) é o órgão de execução fiscal ou pode delegar o ato (artigo 207º e 208º). Há ou não fundamento para a oposição (Artigo 204º al.f).

Caso prático 6: Suponha que no início do ano de 2016, Carlota ficou desempregada e não cumpriu as suas obrigações fiscais no prazo devido. Foi instaurado o processo de execução fiscal e Carlota foi regularmente citada. Carlota requereu pagamento em prestações. No entanto, pagou apenas a primeira prestação. Quid iuris? Resposta: Executado: Carlota Exequendo: Órgão de execução fiscal. Carlota pode requerer o pagamento em prestações: Artigo 189º CPPT + 196º e ss. Quando há incumprimento do pagamento das prestações e já foi instaurado o processo de execução fiscal-Artigo 200º A fase seguinte seria a fase da penhora: Carlota entrou em pagamento e as prestações encontram-se vencidas, por isso, a AT irá perceber se a carlota tem bens suscetíveis de penhora Artigo 215º.

Caso prático 7: execução fiscal Suponha que contra a sociedade “X, Lda.”, com sede em Coimbra, foi instaurado um processo de execução fiscal por falta de pagamento de IRC no montante de 55.890€. Ana, Anita e Anabela são gerentes da referida sociedade. Tendo em conta a factualidade descrita responda, fundamentadamente, às seguintes questões: 1-Pronuncie-se sobre a instauração do processo de execução fiscal e sobre a citação do executado. 2- Suponha agora que ficou demonstrada a insuficiência de bens penhoráveis do executado. Quid iuris? Resposta: 1- Artigo 148º/1 al.a) CPPT. Estamos perante uma situação de falta de pagamento de IRC e este é um dos tributos que pode ser objeto de execução fiscal. No âmbito da instauração, devemos referir quem tem competência para tal e o que seria necessário para se poder instaurar o processo. Artigo 149º e 150º, regra geral, haverá uma designação/despacho a designar quem tem autorização, no caso não temos essa informação, por isso mesmo, será o órgão periférico regional (150º/3 + artigo 6º/2 preâmbulo). O serviço

competente para instaurar o processo seria a direção de finanças de Coimbra, visto que a sede da sociedade em questão se situa em Coimbra. Eventualmente os serviços de finanças podem ter competências desde que haja delegação de poderes para tal. (Artigo 150º/5). Artigo 152º rem 10º al.f CPPT Para instaurar o processo, o exequente tem de estar munido de um título executivo que por excelência é a certidão de dívida (artigo 162º rem artigo 88º/5) e que preencha os requisitos presentes no artigo 163º (se não se verificar pode causar nulidade?) A Instauração ocorrerá nos termos do artigo 188º. No caso, o executado é a sociedade (sujeito passivo artigo 18º/3 LGT). A citação está presente no artigo 35ºCPPT (+ 192º). A citação pode ser pessoal, registada ou edital (edital que no caso parece ser excluída desde logo que o caso prático nos dá o local da sede da sociedade). Artigo 19º LGT referente ao domicílio fiscal, uma vez que a citação será feita para a sede situada em Coimbra. Visto que o valor em questão é elevado, a forma de citação seria feita por carta registada com AR (art. 191º/3 CPPT) Artigo 189º, feita a citação, o contribuinte vai ter o conhecimento dos prazos para oposição à execução, pagamento etc. NOTA: como é uma sociedade também podia ter sido feito através de transmissão eletrónica de dados (artigo 191º/4). 2- A AT diligenciou no sentido de verificar quais os bens que poderiam ser penhorados, e verificou que não seriam suficientes. Sendo que a sociedade não tem bens suficientes (artigo 18º/3 LGT) nos termos do artigo 153º haveria lugar, se verificados os pressupostos da responsabilidade tributária, o chamamento dos responsáveis. Artigo 22º LGT IMP. Artigo 23º e 24º porque há gerentes da sociedade e elas estão subsidiariamente responsáveis em relação à sociedade e entre si. Se a situação se enquadra-se no artigo 24º al a) a AT tinha de provar que as gerentes tinham culpa, se fosse no caso da al. b) seriam as gerentes a ter de afastar a presunção de culpa. Se todos os requisitos se verificassem, os responsáveis subsidiários seriam citados, no caso as gerentes, e seriam citadas de acordo com o artigo 191º/3 al.b) (Artigo 160º CPPT). Após serem citadas, dentro do processo, podem artigo 189º. Se uma vez citadas pagarem, ficam exemptas de custas ou juros de mora art 23º/5 LGT.

Hipótese: Se as gerentes não tivessem bens estaríamos perante uma declaração de falhas.

Caso prático 8 (Garantias dos contribuintes) O que são as garantias: Meios de tutela que o contribuinte tem para se defender. Distinção entre meios impugnatórios e não impugnatórios. No caso, estamos perante garantias impugnatórias. Estes meios podem ser administrativos ou judiciais. No caso estamos perante um erro e a Ana reagiu pela via administrativa, logo trata-se de uma reclamação graciosa. A decisão foi de indeferimento expresso (artigo 57º/1 e 3 LGT prazo para resposta). Ana querendo reagir judicialmente seria através da impugnação judicial (artigo 99ºCPPT + 101º LGT). Para que a Ana possa reagir seria necessário apresentar a petição inicial junto do órgão da AT ou junto do tribunal (artigo 103º e 108º) e tem de o fazer no prazo de 3 meses, de acordo com o artigo 102º/1 al. e) CPPT porque o que tivemos foi uma notificação do indeferimento da reclamação graciosa. A contagem do prazo é aplicável nos termos do artigo 279º CC e artigo 20º CPPT. A contagem começaria, então, no dia 18 de fevereiro sendo que o prazo terminaria a 18 de maio pelo que o prazo já não se verifica. PORÉM SE estivesse dentro do prazo, a fase seguinte seria a contestação (artigo 110º), instrução e por fim decisão.

Caso prático 9: imp Garantias dos contribuintes. Via impugnatória administrativa. Reclamação graciosa. Xavier pode recorrer à arbitragem, recurso hierárquico ou impugnação judicial. Se quiser beneficiar pelo princípio da gratuitidade deve recorrer ao recurso hierárquico. Para isso seria necessário existir uma decisão anterior desfavorável (artigo 76º CPPT) que pode ser imposto no prazo de 30 dias. Por isso, atualmente já não o poderia fazer (artigo 80º LGT). Outra hipótese é a impugnação judicial no prazo de 3 meses. Ou ainda a arbitragem, uma via alternativa à via judicial (Artigo 1º RJAMT). Algumas das vantagens e o facto de a decisão ser mais célere, o contribuinte ter um reforço nas suas garantias e o facto de a arbitragem ter a vantagem de reduzir a pendencia de processos nos tribunais. (Tudo no preâmbulo do RJAMT). Quanto ao prazo este está presente no artigo 3º-A.

OUTRA HIPOTESE: Xavier apresentou no serviço de finanças competente a reclamação no dia 17 de janeiro de 2020. E não recebeu qualquer resposta. A AT tem 4 meses para dar resposta. Passado o tempo, estamos perante um Indeferimento tácito artigo 57º/5 LGT.

Caso prático 10 (Arbitragem) Enquadrar a matéria preâmbulo e artigo 1º RJAMT. Artigo 2º- se estamos ou não no âmbito da matéria que é da competência dos tribunais arbitrais, o que se verifica no caso. (Ato tributário de liquidação). A sua pretensão era pedir a constituição do tribunal arbitral. Pode fazê-lo no prazo previsto no artigo 10º (analisar artigo todo) RJAMT + contagem do prazo no artigo 3º-A. Relativamente à designação dos árbitros, estes são designados de acordo com o artigo 5º e 6º RJAMT.

Frequência moodle 2018 Grupo II 1- Em princípio pode laçar mão da reclamação graciosa enquanto garantia não impugnatória. Deve dirigir-se ao órgão periférico regional que é a direção das finanças (artigo 6 º dl que aprova o cppt). Efeitos da reclamação: artigo 69º al.f ) efeitos suspensivos 2- Antes de uma decisão desfavorável o contribuinte tem direito a ser ouvido (70º LGT) o contribuinte tem direito a participar. 3- A reclamação pode ser deferida ou indeferida. Sendo indeferida, se a AT se pronunciar(expresso) o prazo para apresentar o recurso hierárquico será de 30 dias a contar do indeferimento (artigo 66º/2). Se o indeferimento for tácito (at não se pronunciou) o prazo será de 30 dias a contar a partir do momento em que se forma o indeferimento tácito. Se for impugnação judicial o prazo é de 3 meses Grupo 1

1- No caso a citação pode ser feita através de citação postal simples. (oposição a execução) Suspende? Não. Apenas se houver uma garantia art 212º...


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