Casos práticos V PDF

Title Casos práticos V
Course Direito
Institution Universidade de Lisboa
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Summary

Casos práticos V 1. O que significa dizer que a revelia operante tem efeito cominatório semi-pleno? A composição da ação pode ser decisivamente influenciada pela omissão de um ato processual: trata-se da revelia do réu, que consiste na abstenção definitiva de contestação. Resulta de uma específica f...


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Casos práticos V

1. O que significa dizer que a revelia operante tem efeito cominatório semi-pleno?

A composição da ação pode ser decisivamente influenciada pela omissão de um ato processual: trata-se da revelia do réu, que consiste na abstenção definitiva de contestação. Resulta de uma específica forma de o réu se comportar Se o réu, além de não deduzir qualquer oposição, não constituir mandatário nem intervier de qualquer forma no processo, verificará o tribunal se a citação foi feita com as formalidades legais e mandá-la-á repetir quando encontre irregularidade – art. 566º CPC. A lei processual estabelece uma cominação semi-plena e não um efeito cominatório pleno, isto é, não há “(…) uma incontornável e fatal condenação imediata no pedido como consequência da revelia operante (…)” (J.P. Remédio Marques, Acção Declarativa à Luz do Código Revisto, 3.ª ed., 2011, pp. 502). Na verdade, a parte final do nº 2, do artº 567º, do CPC, estatui que “(…) e em seguida é proferida sentença, julgando a causa conforme for de direito”. Assim, o tribunal irá “julgar a causa conforme for de direito”, o que significa que os factos reconhecidos por falta de contestação tanto podem determinar a procedência da acção, total ou parcial, como podem conduzir à absolvição do Réu da instância (com base na verificação de excepções dilatórias de que o tribunal tenha conhecimento oficioso) ou do pedido. Quer dizer, considerarem-se os factos alegados pelo autor como confessados não determina que o desfecho da lide seja, necessariamente, aquele que o demandante pretende, na medida em que o juiz deve, depois, julgar a causa aplicando o direito aos factos admitidos (efeito cominatório semi-pleno da revelia operante).

1.1. Encontrando-se o réu em revelia totalmente operante, o que deve o tribunal fazer, se se aperceber de que é incompetente em razão da nacionalidade para conhecer do mérito da causa?

A revelia pode ser absoluta ou relativa. A revelia é absoluta quando o réu não pratica qualquer ato na ação pendente; é relativa se o réu não contesta, mas pratica em juízo qualquer outro ato processual, designadamente a constituição de mandatário judicial. A revelia - quer a relativa, quer a absoluta - pode ser operante ou inoperante. É operante quando produz efeitos quanto à composição da acção; é inoperante quando esses efeitos não se realizam, isto é, quando a falta de contestação nada implica quanto à decisão da causa. Neste caso estamos perante uma revelia totalmente operante - Significa isto que os factos constantes da petição inicial, porque não controvertidos, isto é, porque não impugnados, são considerados admitidos por acordo, e por esse motivo, já não necessitam de se provados.

Estamos perante uma incompetência nos termos dos artigos 96º e 97º CPC – esta constitui uma exceção dilatória de conhecimento oficioso nos termos do 577ºa e 578º Relativamente à decisão de mérito DECISÃO DE MÉRITO: a sentença é proferida antecipadamente em relação aos casos em que foi apresentada contestação. Não há necessidade de realizar audiência de discussão e julgamento visto que os factos alegados pelo autor se consideram confessados, e por isso, não há necessidade de provas. Na fundamentação da sentença serão tomados em consideração os factos provados, que são a totalidade dos factos com interesse para a decisão, que foram alegados pelo autor – art. 607º/3º CPC, a esses factos será aplicado o direito. A sentença não terá necessariamente de levar à condenação do réu no pedido. Casos há que, apesar de se considerarem provados todos os factos que constituem a causa de pedir, é proferida sentença de absolvição do réu da instância pelo conhecimento oficioso de alguma exceção dilatória. O efeito cominatório derivado da revelia não pode obstar a que o tribunal cumpra o dever de conhecer das exceções dilatórias, com lhe impõe o preceituado no art. 578º CPC. Nos termos do artigo 99º/1 a verificação desta incompetência implica a absolvição do réu da instância.

1.2. Encontrando-se o réu em revelia totalmente operante numa ação de cumprimento

de um contrato, o que deve o tribunal fazer se se aperceber de que o contrato é nulo por contrariedade à lei? Neste caso estamos perante uma revelia operante- Significa isto que os factos constantes da petição inicial, porque não controvertidos, isto é, porque não impugnados, são considerados confessados, e por esse motivo, já não necessitam de se provados. DECISÃO DE MÉRITO: a sentença é proferida antecipadamente em relação aos casos em que foi apresentada contestação. Não há necessidade de realizar audiência de discussão e julgamento visto que os factos alegados pelo autor se consideram confessados, e por isso, não há necessidade de provas. Na fundamentação da sentença serão tomados em consideração os factos provados, que são a totalidade dos factos com interesse para a decisão, que foram alegados pelo autor – art. 607º/3º CPC, a esses factos será aplicado o direito. A sentença não terá necessariamente de levar à condenação do réu no pedido. Casos há que, apesar de se considerarem provados todos os factos que constituem a causa de pedir, é proferida sentença de absolvição do réu da instância pelo conhecimento oficioso de alguma exceção. O efeito cominatório derivado da revelia não pode obstar a que o tribunal cumpra o dever de conhecer das exceções dilatórias, com lhe impõe o preceituado no art. 579º CPC.

Neste caso estaríamos perante uma excepção dilatória -uma vez que a nulidade do contrato extingue o efeito jurídico dos factos articulados pelo autor. A exceção dilatória é nos termos do artigo 578º conhecido oficiosamente pelo tribunal, uma vez que se trata de uma nulidade e nos termos do 286º+ 294º esta não terá de ser invocada pelas partes . Esta importa a absolvição total ou parcial do pedido. 2. A propõe ação contra B e C, na qual formula um pedido de indemnização, no valor de 20.000,00€, contra B, por este o ter agredido intencionalmente com pontapés na cabeça, causando um grave traumatismo, e um pedido de anulação de contrato contra B e C, por o ter celebrado sob coação, exercida por B através da referida agressão. 2.1. B e C nada fazem. Quais as consequências processuais do seu comportamento?

A composição da ação pode ser decisivamente influenciada pela omissão de um ato processual: trata-se da revelia do réu, que consiste na abstenção definitiva de contestação. Revelia absoluta- 567º/2 alegações Factos: o

Agressão

o o o

Intencional Danos Intenção de celebração do contrato

A revelia é totalmente operante relativamente a todos os factos Resulta de uma específica forma de o réu se comportar -Este tem essencialmente 3 efeitos processuais: 1. Confissão tácita dos factos: o Código diz-nos que é uma confissão ficta – é um meio de prova, a confissão como meio de prova é aceitação de prova favorável à contraparte e desfavorável para a outra – a questão na revelia: há uma ausência de declaração, sendo que o que se discute é: aquilo é uma declaração de ciência ou de vontade? A Prof. PCS refere que: forma-se prova ou consideram se provados os factos por ausência de contestação por parte do réu. a. Sistematizando: se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerarse citado regularmente na sua própria pessoa ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor | art. 567/1 CPC. 2. SIMPLIFICAÇÃO DO PROCESSO: a revelia operante provoca uma alteração na estrutura normal do processo. Não tendo havido contestação, já não há lugar a mais articulados. a. NÃO se realizará a AUDIÊNCIA PRÉVIA: art. 592/1/a) CPC.

b. Não tendo sido a ação sido contestada, não haverá necessidade de o juiz proferir despacho destinado a identificar o objeto do litígio e a enunciar as questões essenciais de facto que constituem o tema de prova, conforme resulta, a contrario sensu, do disposto no art. 596/1º CPC. c. Será proferido despacho saneador destinado a conhecer imediatamente do mérito da causa – art. 595/1/b) CPC. 3. Decisão de mérito: a sentença é proferida antecipadamente em relação aos casos em qje foi apresentada constestação. Não há necessidade de realizar audiência de discussão e julgamentom visto qye o sfactos alegados pelo autor se consideram confessados, e por isso, não há necessidade de provas. a. Na fundamentação da sentença serão tomados em consideração os factos provados, que são a totalidade dos factos com interesse para a decisão, que foram alegados pelo autor – art. 607º/3º CPC, a esses factos será aplicado o direito. b. A sentença não será necessariamente de condenação do réu no pedido. Casos há que, apesar de se considerarem provados todos os factos que constituem a causa de pedir, é proferida sentença de absolvição do réu da instância pelo conhecimento oficioso de alguma exceção dilatória. c. O efeito cominatório derivado da revelia não pode obstar a que o tribunal cumpra o dever de conhecer das exceções dilatórias, com lhe impõe o preceituado no art. 578º CPC. d. Por outro lado pode acontecer que os factos alegados pelo autor apesar de se considerarem provados, por efeito da revelia, sejam insuficientes para julgar procedente a ação. Neste caso o réu será absolvido do pedido. e. Se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade , a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado – art. 567/3º CPC. Se o réu, além de não deduzir qualquer oposição, não constituir mandatário nem intervier de qualquer forma no processo, o que parece ser o caso, verificará o tribunal se a citação foi feita com as formalidades legais e mandá-la-á repetir quando encontre irregularidade – art. 566º CPC.

o Dispõe o nº 1, do artº 567º, do Código de Processo Civil (CPC), sob a epígrafe “Efeitos da revelia”: “1. Se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se citado regularmente na sua própria pessoa ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor.”. o Ou seja consideram-se confessados os factos contra o qual o réu não deduziu qualquer oposição, quer a revelia operante seja absoluta ou relativa nos termos do 567º.

2.2. B e C não apresentam contestação, mas juntam aos autos procuração forense. Quais as consequências processuais do seu comportamento? Relativamente à procuração forense:

o

o

Habitualmente quando as pessoas têm problemas do âmbito jurídico, acabam por optar por recorrer a ajuda especializada, ou seja, a um advogado. Estes para poderem intervir judicialmente no processo em causa, em nome do mandante, necessitam que os seus clientes lhe confiram uma procuração forense para os representar em juízo. Assim, a procuração forense é um documento no qual o cliente delega poderes de representação para o seu mandatário (advogado, advogado estagiário ou solicitador), que por sua vez ficará incumbido de fazer a defesa jurídica dos interesses do cliente, através da prática de atos jurídicos da sua incumbência profissional. As procurações forenses não estão sujeitas a qualquer imposto do selo – em suma as partes constituíram patrocínio judiciário.

Quais as implicações da apresentação de patrocínio judiciário sem a apresentação de contestação:

o Como se sabe, a revelia pode ser absoluta ou relativa. A revelia é absoluta quando o réu não pratica qualquer acto na acção pendente; é relativa se o réu não contesta, mas prática em juízo qualquer outro acto processual, designadamente a constituição de mandatário judicial (procuração). o Dispõe o nº 1, do artº 567º, do Código de Processo Civil (CPC), sob a epígrafe “Efeitos da revelia”: “1. Se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se citado regularmente na sua própria pessoa ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor.”. o Ou seja consideram-se confessados os factos contra o qual o réu não deduziu qualquer oposição, quer a revelia operante seja absoluta ou relativa nos termos do 567º.

2.3. C contesta, afirmando que esteve presente no momento da celebração do contrato e que não houve qualquer agressão. Afirma ainda que, ainda que essa agressão tivesse existido, o prazo para pedir a anulação do contrato já havia decorrido e que o direito à indemnização já havia prescrito, por estes factos terem ocorrido em 2010. Por sua vez, B não apresenta contestação. Qualifique o comportamento de B e C e indique as suas consequências processuais. Impugnação de facto – direta e indireta de facto de dependem deste facto inicialmente impugnado 

Impugnação da agressão e impugnação da coação – ficaram ambas controvertidas; fica igualmente controvertido os danos, os nexo de causalidade, a vontade. -574º/2 1ªparte



Não há direito de resposta

2 exceções perentórias extintivas deduzidas em subsidiariedade com a impugnação de facto 

Pode haver direito de resposta



Os factos não ficam admitidos por acordo

Estamos perante uma coligação Estaremos perante uma revelia inoperante relativamente a todos os factos impugnados por C – Nem sempre se verificam os efeitos da revelia operante. Existem as exceções previstas no art. 568º CPC. A revelia inoperante surge nos casos em que a falta de contestação não determina que se considerem confessados os factos articulados pelo autor na petição inicial. Art. 568º CPC:- as alinhas não são alternativas, elas podem ser cumulativas a) Quando havendo, vários réus, algum deles contestar, relativamente aos factos que o contestante impugnar; Neste caso a defesa apresentada por um dos réus aproveita aos que não contestaram. Isto acontece tanto no caso de litisconsórcio necessário como no litisconsórcio voluntário. Considerou o legislador que não faria sentido que na mesma ação, os mesmos factos pudessem ser considerados como não provados em relação a um dos réus, porque os impugnou e como provados em relação aos restantes réus, que não ofereceram contestação. Além disso não deve retirar-se aos réus a possibilidade de delegar em um deles o encargo de contestar no interesse de todos. Porém a revelia é afastada em relação aos factos impugnados pelo contestante. Quanto aos factos não impugnados por este aplicar-se- à o disposto no art. 574/1 e 2º CPC. Por outras palavras , o réu revel apenas beneficiará dos efeitos da contestação do co – réu em relação aos factos por este impugnados, como se compreende. 568º a) – os outros tipos de defesa- exceções se forem extensivas ao outro também se aproveitem Extensões perentórias em principio são extensíveis Impugnações são sempre extensivas Por C ter alegado por B Se o direito de indemnização tivesse prescritos apenas aproveitava a B e não a C – ele não se pode defender de algo que não tem legitimidade- C apenas pode impugnar factos que o afetem a ele ou que afetem ambos

3. Joana encontra-se grávida de 30 semanas, com uma gravidez de risco e ordem médica de repouso. O seu vizinho de cima comprou um cão que ladra dia e noite, impedindo Joana de dormir. Correndo o risco de pôr em risco a vida e saúde do bebé por falta de descanso, Joana requer uma providência cautelar. Se fosse juiz: As providências cautelares são um instrumento adequado a assegurar e garantir a efetividade da tutela jurisdicional, constituindo, dessa forma a garantia da garantia judiaria, representada pela ação definitiva.  De facto, as PROVIDÊNCIAS CAUTELARES ASSEGURAM A DEFESA PREVENTIVA DO DIREITO, ou seja a “função declarativa preventiva não autónoma do processo civil, pelo que constituem um “instrumento processual privilegiado para a proteção eficaz de direitos subjetivos ou de outros interesses juridicamente relevantes” Principio da instrumentalidade foi mitigado em 2013 com a possibilidade por inversão do contencioso. Tutela cautelar é urgente mas provisório. Por norma à uma ação principal que vai confirmar ou caducar a sentença da providência cautelar. Ação para tutela de direitos de personalidade – é urgente mas é automaticamente definitiva. Serve para caso. Esta não seria o caso uma vez que se pretende uma ação definitiva. As providência poderm ser requeridas quer na pendência de uma ação ou antes da ação. O requerimento inicial é a petição inicial dos providências cautelares Requerente e o requerido = autor e réu Objeto: ação visa que o dono impeça o cão de ladrar 3.1. Citaria o requerido? A indispensável celeridade dos procedimentos cautelares conduz a que nunca haja lugar á citação edital – art. 366/4º CPC. Segundo este preceito, o juiz deve dispensar a prévia audiência do requerido, quando verificar que a citação pessoal deste não é viável.  A MOROSIDADE DAS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS à confirmação da ausência do requerido em parte incerta iriam pôr em risco a pretendida urgência e o respeito pelos prazos previstos no art. 363/2º CPC.  A mesma exigência de celeridade dá aos procedimentos cautelares o carácter de urgentes, precedendo os respetivos atos qualquer outro serviço judicial não urgente – art. 363º/1 CPC.  Como consequência desta URGÊNCIA, os respetivos prazos processuais não se suspendem durante as férias judiciais – art. 138/1 in fine CPC. Tendo em vista esta exigência de celeridade, os procedimentos cautelares devem ser decididos em primeira instância, no prazo máximo de 2 meses ou se o requerido não tiver sido citado, de 15 dias – art. 363/2º CPC.

O requerido não é citado, nos casos previstos nos art. 366/1º, 378 e 393/1 CPC. Neste caso estamos perante uma gravidez de risco, que já vai na trigésima semana, consequentemente é necessário que o direito que o direito da autora fosse acautelado o mais celeramente possível, e o facto de o réu ser citado poderia arrastar o processo a um prazo máximo de 2 meses o que falar com que deixa-se de acautelar o direito em causa e pusesse em risco a vida da criança e do bebé, por consequência, a meu ver, neste caso dispensa-se a citação do réu 226º/4 b- a secretaria não cita o réu no caso das providências cautelares 3.2. Decretaria alguma providência? Neste caso J. deveria pedir uma providência cautelar comum. - Requisitos: 1. periculum in mora O periculum in mora refere-se ao perigo no retardamento da tutela jurisdicional, procurandose evitar que, por causa do tempo necessário para o julgamento definitivo do mérito da causa, o direito que se pretende fazer valer em juízo acabe por ficar irremediavelmente comprometido. Caberá deste modo nestes casos ao requerente “provar que não pode aguardar a decisão do processo principal sem sofrer um prejuízo de consequências graves e irreparáveis. – situação de urgência que pode inutilizar a finalidade da ação principal – causa danos irreversíveis ou muito dificilmente irreversíveis. O PERICULUM IN MORA – é constituído por dois elementos essenciais: 1. A demora; 2. Dano decorrente dessa demora; Relativamente à demora: o procedimento cautelar visa “proteger o justo receio de alguém se ver prejudicado por uma conduta de terceiro, inquietação que poderia ser agravada de forma efetiva, com as delongas normas dum pleito judicial”. Já relativamente ao dano, a providência cautelar só pode ser decretada desde que esse seja grave e irreparável ou de difícil reparação, isto é, quando não seja viável a reintegração do direito de forma específica, ou por equivalente no decurso de um juízo de mérito. Neste caso se o direito não for acautelado de imediato, o direito de J poderá não vir a ser tutelado a tempo o direito da autora (quer por esta dar à luz durante o período que o processo normal decorreria, quer porque o dano não seria evitado a tempo, ficando a vida da autora e do seu bebé em risco) 2. Fumus boni iruis (aparência do direito – “ onde há fumo há fogo) – se o juiz estesse que era plausível que a ordem jurídica reconhece que era plausível considerar que o direito existe o

O recurso á tutela cautelar implica, desde logo, que o requerente se arrogue titular de um direito, e que se encontre um risco de sofrer um lesão grave de um direito, e que este se encontre em risco de sofrer uma lesão grave e irrepar...


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