Classificação das Infrações Penais PDF

Title Classificação das Infrações Penais
Author Vagner Tavares
Course Direito Penal i-a
Institution Universidade Federal da Bahia
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Summary

- Anotações aula, resumo doutrina e artigos de lei....


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quinta-feira, 31 de março de 2016

Direito Penal I Classificação das Infrações Penais

Prof: Gamil Foppel

- As infrações penais podem ser classificadas em um sistema bipartido quando existem somente crimes e contravenções, é o modelo seguido no Brasil de acordo com o art. 1˚ da Lei de Introdução ao Código Penal. > art. 1˚: Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente.

- A diferença entre eles não é de essência mas de valor. As condutas mais graves são criminosas, as conduta menos graves são contravencionais.

- O art. 1˚ do L.I.C.P prevê que os crimes são punidos com pena de reclusão ou detenção e as contravenções são punidas com prisão simples. obs: no projeto do novo C.P a lei de contravenções vai ser revogada, todas as contravenções deixarão de existir (as duas que importam que são exploração de jogo de azar e perturbação de sossego serão tratadas como crime comum e as demais deixarão de existir).

- No Brasil crimes ou delitos são expressões sinónimas, há outros países que adotam uma divisão tripartida, existindo autonomamente crimes, delitos e contravenções. obs: O consumo de substâncias entorpecentes e o art. 28 da lei 11.343/2006. A lei 6.384/76 previa pena de 6 meses à 2 anos de prisão para quem portava substância entorpecente para consumo próprio. O art. 28 da lei 11.343/2006 revogou o art. 16 da lei 6368/76 de uma tal sorte que hoje as sanções para quem porta para consumo são: admoestação verbal pelo juiz ou prestação de serviços à comunidade. Neste caso como não há previsão legal de privação de liberdade para a conduta em caso de descumprimento da prestação de serviço ou da multa o juiz não pode converte-los em prisão.

- Para o prof. Luiz Flavio Gomes o art. 28 representa um tertium genus de infração, pois não é nem crime nem contravenção por não possuir prisão, nem simples nem reclusão.

- O STF, porém, vêm sustentando que o art. 28 é sim crime, não houve descriminalização, houve tão somente despenalização, quer dizer, a conduta continua sendo criminosa não existindo mais privação de liberdade.

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quinta-feira, 31 de março de 2016

Classificação Doutrinaria dos Crimes

- Quando ao tipo de resultado: materiais, formais e de mera conduta. > Crimes Materiais (ou de resultado): São aqueles em que conduta e resultado acontecem em momentos distintos, o resultado é do tipo naturalistico, portanto altera a realidade circundante e precisa, por isso, ser periciado. A consumação só acontece com a produção do resultado previsto no tipo. Não basta a prática de atos de execução, é preciso a consumação como entendida no tipo, de sorte que um homicídio precisa da morte, senão será apenas tentado. Ex: homicídio, aborto. > Crimes Formais (de consumação antecipada): São aqueles em que a conduta e resultado são concomitantes e indissociáveis. O resultado nesses tipos de crime é chamado de jurídico. Esses crimes podem ter resultado naturalistico, mas não o exigem para se consumar. São aqueles cuja consumação ocorre com a realização da ação descrita no tipo, pouco importando o resultado consumado. Ex: extorsão mediante sequestro, onde o pagamento da extorsão seria um mero euxarimento de um crime já plenamente consumado. * Segundo L.F.G os crimes formais podem ser de duas sub-espécies, existem crimes formais cortados e crimes formais mutilados de dois atos. O tipo penal será formal cortado quando o resultado final independe da vontade do agente. Ex: extorsão. Será mutilado de dois atos quando o resultado final estiver na esfera de controle e de domínio do agente. Ex: associação criminosa e os crimes dela desdobrados. > Crimes de mera conduta: São aqueles classificados pela doutrina tradicional (Damassio, Mirabele) como crimes sem resultado. Ex: violação de domicilio. Não haveria mesmo resultado?! A doutrina mais moderna nega a existência de crimes sem resultado ao fundamento de que isto violaria o principio da ofensividade. O prof. Paulo Queiroz defende que os crimes de mera conduta ou mera atividade também tem resultado do tipo jurídico.

- Quanto a sujeito ativo: > Os crimes podem ser comum (é a regra), ou seja, pode ser praticado por qualquer pessoa. Se o crime exigir uma qualidade especial do agente passa a ser tratado como crime próprio (exceção), ou seja, exigir-se qualidade especifica do sujeito ativo. Ex; homicídio; peculato. > Nos crimes próprios é perfeitamente possível a existência co-autoria e de partipação por que a execução da infração é delegável ou divisível. Ex: responde por peculato quem, embora não sendo funcionário público, auxilia servidor público a praticá-lo). > Crime de mão própria: Quando a sua execução é indelegavel, porem admitem participação. Ex: falso testemunho e bigamia.

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quinta-feira, 31 de março de 2016

- Quanto ao momento da consumação: > Instantâneo (é a regra): É aquele em que o agente não tem como prorrogar a consumação. No crime instantâneo a ofensa ao bem jurídico cessa com a produção do resultado ou com a cessação da atividade criminosa. Ex: homicídio, furto. Os crimes instantâneos podem ter efeitos permanentes. Ou seja, quando ele for irreversível. > Permanente (exceção): É o crime que o sujeito ativo tem poderes para prorrogar a consumação pelo tempo que quiser, renovando-a no tempo enquanto não cessa a atividade típica. Ex: sequestro, armazenar droga ilícita. Só se começa a contar a prescrição quando cessar a consumação. > Crimes de estado: a lei criminaliza a produção de um estado antijurídico por ação ou omissão, mas não a sua manutenção. Assim, a persistência dessa situação ilegal não implica permanência, mas euxaurimento da conduta típica. Apesar da duração da conduta os crimes de estado são instantâneos. > Distinção entre permanentes e de estado: “nos permanentes, a lei tipifica tanto a realização da ação quanto a eventual manutenção dessa ação, a qual tal manutenção da consumação importará. Já nos delitos de estado a lei tipifica, exclusivamente, a realização da ação/omissão, mas não a manutenção da ação já realizada.”

- Quanto a forma de execução: > Ação livre: é aquele que pode ser praticado de qualquer forma ou meio. Ex: homicídio, pode ser praticado de inúmeras formas. > Conduta vinculada: é aquele que a lei descreve como o crime pode ser realizado. Ex: Roubo, estupro.

- Quanto a possibilidade de fracionamento: > Plurisubsistente: Crime em que a execução é divisível, fracionável. Ex: homicídio. > Unisubsistente: Quando a execução não poder ser dividida. Ex: injuria verbal. obs: o que diferencia é a forma da conduta.

- Quanto a quantidade de sujeitos ativos: > Plurissubjetivos: é aquele que necessariamente tem que ser praticado em concurso de pessoas, a participação de varias pessoas no evento é essencial ao tipo legal de delito. Ex: associação criminosa, organização criminosa, rixa, motim de presos. > Unissubjetivos (é a regra): é aquele que pode ser praticado por uma pessoa só, podendo, ainda assim, haver a participação de mais pessoas. Quando há a participação de mais uma pessoa no delito haverá concurso eventual de agentes (participação ou coautoria). Ex: homicídio e roubo.

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quinta-feira, 31 de março de 2016

- Quanto ao tipo de conduta: > Comissivo (é a regra): crime praticado com ação, o crime consiste em fazer o que a lei proíbe (matar, furtar, etc.) > Omissivo puro ou próprio: só pode ser praticado com a omissão. O tipo criminaliza a abstenção da conduta nele prevista, ou seja, tipifica-se um não fazer algo que a lei impõe, haverá crime se o agente se abstiver de agir como a lei manda. (art. 135 do CP) > Omissivo impróprio ou impuro ou comissivo por omissão: é uma conduta comissiva, em regra, que pode ser praticada, também, por omissão. Nesse caso a lei equipara a omissão à ação, assim, quando o indivíduo não agir conforme a lei obriga, responderá como se o fizesse ativamente (de forma comissiva), a titulo de dolo ou culpa, desde que o agente não aja de modo a evitar um resultado concretamente evitável. Assim, nesses casos, há um dever legal de agir e ainda o dever de evitar o resultado, por o agente encontrar-se em condição legal de garante ou garantidor. Ex: matar um filho por deixar de dar remédio ou comida. Há relação especial de proteção do sujeito com o bem juridicamente tutelado. > “A distinção entre omissão própria e imprópria reside em que nos crimes omissivos próprios o agente responde somente pela omissão; nos omissivos impróprios o agente/garente responde pelo resultado, tratando-se de uma omissão qualificada que, por isso, é mais gravemente punida. Assim o omissão própria é um crime comum (pode ser praticado por qualquer um), já o omissão imprópria é um crime especial, pois só pode ser praticado por quem se encontra na condição legal de garante (médico, salva-vida, pais etc.).

- Quanto a tipicidade subjetiva: > Crime doloso: Há crime doloso direto ou de primeiro grau quando o agente quer o resultado, ou seja compreende o resultado típico que o agente persegue diretamente com a sua ação. O crime doloso indireto ou de segundo grau compreende todos os prováveis e inevitáveis resultados da ação criminosa (morte de nacionais, decorrente da explosão de uma bomba colocada numa embaixada para atingir apenas autoridades diplomáticas estrangeiras.) Há crime de dolo eventual quando, o agente conta seriamente com a possibilidade de realização do tipo e, apesar disso, segue atuando para alcançar o fim perseguido, resignando-se com o eventual cometimento do crime (é o foda-se, dar de ombro para os resultados), o sujeito aceita o resultado. > Crime culposo: O crime será culposo quando o sujeito violar um dever de cuidado objetivo e lesionar um bem sendo previsível a lesão, quando der causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. Se não há como prever o resultado não há crime culposo. Se o sujeito previu o fato mas não o aceitou, se ele acreditava de forma fundada que o resultado não ocorreria, chama-se culpa consciente (é o fudeu). obs: a diferenciação dos tipos não esta relacionada aos meios utilizados (arma, veículo, etc.) nem a gravidade da lesão, mas aos fins (lícitos ou não) e ao modo como o sujeito se comporta relativamente a esses fins, ou seja na aceitação ou não dos resultados.

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quinta-feira, 31 de março de 2016

- Quanto a quantidade de lesões: > Uniofensivo: é o crime que somente lesiona um único bem jurídico. Ex: furto. > Pluriofensivo: é o crime que lesiona mais de um bem jurídico. Ex: latrocínio.

- Quanto a existência de vestígios: > Crimes não transeuntes: são aqueles crimes que deixam vestígios, por isso devem ser comprovados mediante perícia. Ex: homicídio, estupro, lesão corporal. > Crimes Transeuntes: são aqueles que não deixam vestígios ou que os vestígios desaparecem instantaneamente. Ex: todos os crimes conta a honra praticados verbalmente.

- Quanto a dependência: > Crime independente: é aquele que não precisa de qualquer outro fato típico. Ex: homicídio > Crime conexo/remetido: é o crime que precisa da ocorrência prévia de um outro fato típico. Ex: lavagem de dinheiro, receptação.

- Quanto ao local: > À distância: é aquele crime em que a conduta acontece em um lugar e o resultado em outro. > Plurilocal: é aquele em que a consumação ocorre em mais de um lugar. Ex: calunia, difamação. > Em trânsito: é um crime permanente que se consuma nos diversos locais percorrido pelo autor do fato típico. Ex: transporte de maconha. > Crime no trânsito: é o crime comum praticado no contexto do trânsito. Ex: lesão corporal, injuria no transito. > Crime de trânsito: é aquele crime regido pelo código de trânsito brasileiro. É um crime exclusivamente praticado na condução de veiculo automotor. Ex: dirigir embriagado. O código de trânsito não prevê homicídio doloso, somente culposo.

- Quanto a gravidade do resultado: > Menor potencial ofensivo: é aquele que vai para o juizado especial criminal. Quando a pena máxima não for superior a 2 anos. > Médio potencial ofensivo: é aquele que tem como pena máxima uma pena que não for superior a 4 anos. Com isto o crime aceitará, preenchido os outros requisitos, pena alternativa. > Elevado potencial ofensivo: é aquele que comporta prisão preventiva. Cabe prisão preventiva quando a pena máxima for superior a 4 anos, desde que preenchidos os requisitos do art. 312 do CPP. No processo penal a prisão preventiva é excepcional, é a ultima das possibilidades para instruir o processo.

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quinta-feira, 31 de março de 2016 > Máximo potencial ofensivo: Quando estiver presente no rol dos crimes hediondos. Ou seja quando estiver na lei 8.072/90. obs: crime hediondo é o que tem pior tratamento que um crime pode ter, não comporta anistia, graça, fiança, indulto e liberdade provisória. São previstos na constituição no art. 5.

- Crimes Vagos: são aqueles crimes que tem como sujeito passivo a coletividade, ou seja, não existe uma vitima especifica.

- Crimes Habituais: é quando para a sua configuração exigir-se reiteração de

comportamento, ou seja, um só fato isolado é atípico. A doutrina, em geral, entende que tais crimes, por exigirem habitualidade, não admitem a forma tentada, mas consumada apenas. Ex: exercício ilegal de medicina, só há com reiteração de conduta.

- Crime de Atentado ou de empreendimento: é aquele crime em que o legislador pune a tentativa como se consumado o crime fosse. Ex: art. 352 (crime de fuga de preso mediante violência).

- Crime exaurido: é quando o crime já estiver consumado e o agente praticar

outra conduta que lesiona o mesmo bem jurídico, o exaurimento costuma a ser um desdobramento dos crimes formais, o exaurimento que é chamado por Regis Prado, de consumação material. Ex: no crime de extorção o exaurimento do tipo seria a entrega da coisa exigida pelo agente.

- “Quase crime”: é o chamado crime impossível, também chamado de tentativa

falha. Crime impossível é um assunto regido pelo art. 17 do CP. “não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio (o meio utilizado para cometer o crime não pode realizar aquela conduta) ou por absoluta impropriedade do objeto (aquele objeto não tem como ser vitima daquele crime), é impossível consumar-se o crime. No crime impossível só leva-se em consideração elementos objetivos, não se considera elementos subjetivos. Ex: tentar matar alguém com uma arma desmuniciada; tenta cometer um furto contra alguém que não possui nada naquele momento.

- Crime subsidiário: é quando o crime representar, na expressão de Nelson

Hungria, um “soldado de reserva”. É aquele que só vai ser aplicado se o fato não configurar um crime mais grave. Ex; ameaça, que é subsidiaria ao roubo, ao estupro, à extorsão.

- Crime funcional: chama-se de crime funcional ou delita in oficio ou ex oficio o

crime praticado por funcionário publico no exercício das suas funções. Crime funcional é aquele praticado por agente publico contra a administração que ele representa. O poder do agente publico é conferido para o desempenho das suas funções. Ex: corrupção passiva (quando o funcionário publico recebe vantagem indevida em razão das atividades que ele desempenha). Os crimes funcionais podem ser exclusivamente funcionais, são aqueles que só existem se forem praticados dentro da administração publica, ou seja, aquele mesmo fato fora da administração publica é atípico. Os crimes funcionais podem ser acidentalmente/incidentalmente funcionais, são crimes que representarão fatos típico mesmo fora da administração publica. Ex: peculato (quando um funcionário publico se apropria de uma coisa que ele tem a posse em relação

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quinta-feira, 31 de março de 2016 a sua função, tal fato típico também é crime fora da adm. publica, mas com outro nome). obs: parte da doutrina chama os crimes exclusivamente funcionais, de crimes funcionais próprios, e chama os crimes funcionais acidentalmente funcionais de crimes funcionais impróprios.

- Crime putativo: é o oposto do crime impossível. O crime putativo corresponde

a uma conduta atípica que algumas pessoas imaginam ser criminosa. É quando o sujeito acha que esta cometendo um crime mas na verdade não esta cometendo crime algum. Ex: beber em dia de eleição é crime? Não é crime, existe uma determinação administrativa dos juízes federais para que não se beba em dia de eleição, alguns juízes federais dão a ordem que não se venda bebida alcoólica sob pena de crime de desobediência à administração pública.

- Crime continuado: chama-se de crime continuado, uma ficção jurídica que consiste em tratar vários atos como se um único ato fosse em razão das mesmas circunstâncias de tempo, modo, lugar e meio de execução.

- Crime anão ou liliputiano: é como alguns autores chamam os crimes de contravenção penal.

- Crime de colarinho branco: foi uma expressão cunhada por um sujeito chamado Sutherland para designar os crimes contra ordem econômica.

obs: havia direito penal econômico, inclusive na Ex União Soviética

- Crimes militares: são aqueles regidos pelo código penal militar brasileiro e

estão definidos nos arts. 9 e 16 do CPM. É o crime praticado por militar prevalecendo-se de suas funções mesmo que fora do exercício funcional. Ex: suponha que um cabo da aeronáutica fora do seu horário de trabalho resolva usar a sua patente para abordar as pessoas na rua e haja com abuso de autoridade. Os crimes militares ficam sujeitos a uma justiça própria que é chamada de justiça militar e que alguns chamam de justiça castrense.

- Crime progressivo e progressão criminosa: estes dois conceitos serão

importantes para a analise do princípio da consunção ou absorção. O crime fim absorve o crime meio necessário, se o crime meio não é necessário não haverá absorção. Ex: furto de algo no interior de uma casa, o crime de furto absorverá o crime de violação de domicilio por que este é um meio necessário para aquele. > No crime progressivo o dolo da conduta final é o mesmo das condutas iniciais, só há um dolo. Na progressão criminosa o agente inicia a conduta com uma finalidade e no decorrer do ato executorio há uma substituição de dolo, há dolo inicial e dolo final.

- Chama-se de crime falho a chamada tentativa perfeita. Tentativa perfeita

haverá quando o sujeito praticou todos os atos que ele queria. O seu oposto é a tentativa imperfeita, quando o sujeito não consegue fazer tudo que queria.

- Crime preterdoloso ou preterintensional e crime qualificado pelo resultado:

nessas duas modalidades de crime existe uma preocupação em evitar a responsabilidade objetiva.

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quinta-feira, 31 de março de 2016 > O crime preterdoloso tem uma estrutura fixa composta por dolo + culpa, sendo dolo do antecedente e culpa do consequente. Ex: lesão corporal seguida de morte. > Não confundir crime preterdoloso com crime qualificado pelo resultado. O crime qualificado pelo resultado pode ter as seguintes estruturas: Dolo + Dolo; Dolo + Culpa; Culpa + Culpa. obs: Juarez Tavares defende (visão minoritária) que os crimes preterdolosos em muitos casos possuem penas desproporcionais e representam uma construção que termina causando um prejuízo para o réu. Para Juarez, melhor seria se o sujeito fosse punido pela tentativa do crime doloso em concurso com crime culposo.

- Tipos simples ou unitários; mistos alternativos e mistos cumulados. > Tipo simples: é aquele composto por um único verbo. Ex: furto. > Tipo misto: é aquele composto por mais de um verbo. Nos mistos alternativos existem diversos verbos relacionados à condutas convergentes ou simétricas, por isso, se o sujeito praticar mais de um verbo relacionado a um mesmo objeto haverá crime único. Ex: trafico de drogas....


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