Title | Escolas penais - Resumo de aula |
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Course | Direito Penal 1 |
Institution | Centro Universitário UniFTC |
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Resumo de aula...
Escolas Penais ➔ O estudo das escolas penais visa, primordialmente, à investigação da função do direito penal, notadamente no que diz respeito à finalidade da pena.
Escola Clássica
Raffaele Garófalo (Fase jurídica) ➔ Além da construção do conceito de delito natural, propôs que a pena tem como finalidade a prevenção especial e de que a periculosidade (temibilidade do delinquente) é a base da responsabilidade.
Nomenclatura ➔ Creditada a Enrico Ferri, que cunhou em tom pejorativo, fazendo críticas as suas contribuições.
Terza Scuola (Terceira Escola)
Cesare de Beccaria ➔ Adotando ideais iluministas e se valendo do método lógico-dedutivo, dissocia o crime de um simples fato para se tornar uma entidade jurídica, a violação de um direito. Livre-arbítrio e retribuição do mal causado ➔ O homem tem livre-arbítrio para decidir seus atos e, por eles, ser responsabilizado. A pena perde o caráter de vingança, passando a ser uma retribuição pelo mal causado, com natureza repressiva, ou seja, um castigo necessário à conservação da justiça.
➔ Propõe a substituição do livre-arbítrio dos clássicos pelo critério da voluntariedade das ações (determinismo psicológico), devendo ser aplicada medida de segurança a quem não possui capacidade. ➔ Considera o delito como um fenômeno individual (natural) e social (ideia dos positivistas) ➔ Reconhece o princípio da responsabilidade moral (ideia da Escola Clássica) ➔ A pena é dotada de caráter ético e aflitivo (pensamento clássico), tendo por finalidade a defesa social (pensamento positivista)
Escola Positiva
Escola moderna alemã
➔ Com metodologia baseada em uma investigação social indutiva, defendia que o crime era um fato humano e social, devendo-se aferir os motivos que levavam o indivíduo a delinquir, seguindo-se uma adaptação as condições pessoais do delinquente, cuja pena teria como finalidade a defesa social.
➔ Preconiza que os motivos para a formação do delinquente são os fatores individuais, externos (físicos e sociais) e, em especial, os econômicos, afastando a ideia do criminoso nato de Lombroso. ➔ Representada especialmente por Franz Von Liszt (1851-1919), com a obra “Programa de Marburgo”, cuja ideia retrata o pensamento finalista do Direito Penal, preconizando que, além de um fenômeno humano-social, o crime também é um fato jurídico, e a pena possui dupla função, ou seja, preventiva geral, em relação a todos os indivíduos, bem como a especial, recaindo sobre o próprio delinquente
Cesare Lombroso (Fase antropológica) ➔ Formulou a teoria do criminoso nato, considerando que os criminosos nascem com caracteres diferenciados, por exemplo, insensibilidade dolorífica (por isso o uso de tatuagens), atrofia do senso moral, imprevidência, preguiça, vaidade, impulsividade e epilepsia. Enrico Ferri (Fase sociológica) ➔ Importância dos fatores sociais e físicos, além dos antropológicos, para entender a causa do crime. Considerava que as penas deveriam durar o tempo que levasse para reajustar o condenado, não podendo ser estipulada a priori.
Outras Escolas e tendências Escola penal humanista ➔ O direito tem elevado valor ético e praticamente se confunde com a moral. O delito era conceituado como todo fato que violasse os sentimentos morais da humanidade.
Direito Penal – Escolas Penais
Escola Técnico-jurídica ➔ O objeto da ciência penal é tão-somente o ordenamento jurídico positivo e o método a ser utilizado para sua elaboração compõe-se de três partes: exegese, dogmática e crítica. Escola Correcionalista ➔ O direito penal deve levar em conta uma orientação educadora e tutelar. Os delinquentes devem ser considerados como seres necessitados de auxílio e não como indivíduos prejudiciais e perigosos. Movimento de Defesa Social ➔ O fundamento básico dessa corrente é a defesa social pela adaptação/ressocialização do delinquente e não pela sua neutralização. Sua essência se encontra, portanto, na defesa social contra o fenômeno crime e na ressocialização do delinquente. Funda-se a política criminal na responsabilidade individual, inserida no processo de ressocialização social.
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