Penal III - anotações de aula ( açoes penais privas e publicas) PDF

Title Penal III - anotações de aula ( açoes penais privas e publicas)
Author Maurício M.
Course Direito Penal III
Institution Universidade Católica do Salvador
Pages 4
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Summary

Anotações feitas em aula sobre: ação penal privada, condições da ação penal, concurso de crimes,condição de crime, condição de lugar, condição de tempo e maneira de execução tudo isso sob a perspectiva do Direito Penal Brasileiro (Notes made in class about: private criminal action, conditions of the...


Description

DIREITO PENAL III AÇÃO PENAL PRIVADA - Esta ação somente é iniciada mediante queixa do ofendido ou do seu representante legal - Prazo decadencial de 6 meses CONDIÇÕES DA AÇÃO PENAL a) POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO: corresponde a descrição do próprio fato criminoso objeto da pretensão punitiva descrita na norma penal. b) INTERESSE E AGIR NO PROCESSO PENAL: consiste na idoneidade do pedido consubstanciado na peça inaugural, seja denúncia ou queixa e nos elementos que lhe servem de suporte fático. Quer dizer, então, que o pedido se diz idôneo quando arrimados (sustentados) em elemento de convicção quanto a prática de infração penal de sua autoria. c) LEGITIMAÇÃO PARA AGIR: o interesse de agir vincula-se à capacidade para estar em juízo. Somente pode intentar ação penal o titular do interesse de agir o seu representante legal. CONCURSO DE CRIMES - É a ocorrência de dois ou mais delitos, por meio da prática de uma ou mais ações - Espécie de concurso a)Concurso material b)Concurso formal c)Crime continuado Concurso material - Ocorre quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão pratica dois ou mais crimes idênticos ou não. - Espécies a) Homogêneo: quando os crimes são idênticos. Se dá quando os crimes são previstos na mesma figura típica. Ex.: homicídio contra A e o agente mata B, testemunha do fato) b) Heterogêneo: quando os crimes são diferentes. Os crimes são previstos em figuras típicas diversas.

- Aplicação da pena em relação ao concurso material: as penas são cumuladas. Desse modo se o agente cometer o furto e estupro as penas privativas de liberdade deverão ser somadas. Obs.: uma ação pode conter vários atos (um homicídio praticado por 5 facadas) Concurso formal: Ocorre quando o agente mediante uma só ação ou omissão pratica dois ou mais crimes. É aquele o qual o agente, mediante mais de uma ação ou omissão por pratica dois ou mais crimes da mesma espécie em condições de tempo, lugar e modo de execução semelhante. - REQUISITOS - PLURALIDADE DE CONDUTAS: o mesmo agente deve praticar duas ou mais condutas - PLURALIDADE DE CRIMES DA MESMA ESPÉCIE: são os previstos no mesmo tipo penal, possuem os mesmos elementos descritivos, admitindo-se continuidade delitiva entre formas simples e qualificadas tentadas e consumadas. - NEXO DE CONTINUIDADE DELITIVA: deve ser apurado pelas circunstâncias de tempo, de lugar, modo de execução e outras semelhantes. - CONDIÇÃO DE LUGAR: a prática do mesmo delito seguidamente em locais diversos não excluem a continuidade delitiva (crime continuado). Não é necessário que seja o mesmo lugar mas a diversidade de lugares pode ser tal que se torne incompatível com a ideia de uma série continuada de ações para a realização de um só crime

- CONDIÇÃO DE TEMPO: trata-se de aspetos cronológico devendo haver uma conexao temporal entre condutas praticadas para que se configure a continuidade delitiva. Deve existir entre outros termos uma certa periodicidade que permita observa-se o certo ritmo, uma certa uniformidade entre açoes sucessivas, embora não se possa fixar a respeito de indicações precisas. - MANEIRA DE EXECUÇÃO: a lei exige semelhança e não identidade. É traduzida pelo modus operandi do agente. É o modo, a forma, o estilo de praticar o crime. - CONDIÇÕES SEMELHANTES: significa a mesma oportunidade e situações propícias para a prática do crime. Pode abranger quaisquer circunstâncias das quais se possa deduzir ideia de continuidade delitiva (crime continuado). - DECADÊNCIA: É a perda do direito de promover ação penal privada e ação penal privada subsidiária da pública. Também a perda de oferecer manifestação de vontade para que o ofensor seja processado por meio da ação penal condicionada a representação. - PEREMPÇÃO: é consistente em uma sanção processual ao querelante desidioso que deixa de dar andamento normal a ação privada. - CABIMENTO E OPORTUNIDADES - HIPÓTESES - Querelante que deixa de dar andamento ao processo por mais de 30 dias seguidos. - Querelante que deixa de comparecer a qualquer ato do processo que deva estar presente. - Querelante que deixa de formular pedido de condenação - Morte por incapacidade do querelante sem o comparecimento no prazo de 60 dias. Cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. - PRESCRIÇÃO: a perda do poder de poder punir o Estado pelo não exercício da pretensão punitiva ou pra pretensão executória durante um certo tempo.

- O instituto do Direito Processual Penal uma vez que a prescrição obsta o início ou o prosseguimento da persecução criminal. - É instituto do Direito Penal que extingue o poder/dever de punir o Estado estando colocada no art. 107 do CP como causa extintiva da punibilidade. - Possui caráter lícito, sendo ao mesmo tempo instituto de direito Penal e Processual penal - FUNDAMENTOS DA PRESCRIÇÃO - DECURSO DO TEMPO: pelo transcurso do tempo considera-se a inexistência do direito estatal em apurar o ocorrido por algum tempo ou de ser punido o autor. - NEGLIGÊNCIA DO ESTADO: o Estado deve ser compelido a agir dentro dos prazos determinados. - ESPÉCIE DE PRESCRIÇÃO - PRESCRIÇÃO PELA PERTENCE PUNITIVA: ocorre pela pena em abstrato. - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: tem o seu prazo em curso após do transito em julgado da sentença penal condenatória....


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