Inquérito policial - Resumo de aula PDF

Title Inquérito policial - Resumo de aula
Author Débora Macedo
Course Direito Processual Penal I
Institution Universidade Católica de Brasília
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Resumo de aula...


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INQUÉRITO POLICIAL Conceito de Renato Brasileiro O inquérito policial consiste em um conjunto de diligências realizadas pela polícia investigativa objetivando a identificação das fontes de prova e a colheita de elementos de informação quanto à autoria e materialidade da infração penal, a fim de possibilitar que o titular da ação penal possa ingressar em juízo. - Inquérito policial não entra na classificação dos sistemas processuais, pois não é um processo. O inquérito portanto é um procedimento administrativo, ou seja, não é processo (o contraditório e a ampla defesa não se aplicam no inquérito policial- o inquérito nao tem sançao em hipotese nenhuma). Finalidade: Colheita de elementos de informaçao para um destinatário, qual seja o Ministério Público nas ações penais públicas, mas também poderá ser o querelante nas ações penais privadas. O Art. 155 do CPP diferencia elementos de informaçao e provas: prova é aquilo colhido em contraditório judicial pelo juiz, ao passo que, elemento de informação é o que sobra, ou seja, é tudo aquilo que não foi colhido pelo juiz perante o contraditório judicial. Exceçao: provas cautelares, nao repetíveis e antecipadas. • Presidência do inquérito: polícia judiciária (delegado de policia): funçao repressiva, após a prática do crime. Art 4° do CPP. - MP pode presidir inquérito? não pode presidir inquérito, pois isso é atribuiçao exclusiva da autoridade policial. Entretanto, o MP pode realizar investigação (tem poder de investigaçao porque ele é o dono da açao penal e tem que formar sua opinião: pode presidir investigaçoes e pode promover diligências paralelas). Inquérito Policial: é um procedimento investigatório (o objetivo é reunir os elementos de prova para que o titular da açao (MP ou ofendido) possa propô-la contra o criminoso (denuncia ou queixa-crime) - Termo circunstanciado: crimes de menor potencial ofensivo, e quando é menor potencial ofensivo nao sabe a prisao em flagrante. - todas as infrações que envolvan violência domestica ou familiar contra a mulher se apuram mediante inquerito policial, ainda que a pena maxima nao seja superior a 2 anos. (todos que forem de violencia domestica sera aberto o inquerito policial e nao o termo circunstanciado) CARACTERÍSTICAS DO INQUÉRITO POLICIAL 1) Oficial: ser realizado pela Polícia Judiciária (policia civil ou federal), sendo que a presidência do inquérito fica a cargo da autoridade policial (delegado de policia ou de policia federal). - MP pode acompanhar as investigaçoes, mas ele nao passa a presidir o inquerito policial (Sum 234 STJ). - Art. 144, 1° da CF repercussao interestadual e internacional a competencia é da polícia federal. 2) Carater inquisitivo (inquisitorial): em regra nao tem contraditorio e ampla defesa no inquérito policial. É uma característica e não um sistema processual, pois o inquérito não é um processo. - A exceçao é a lei 13.445/2017 no art 48. que trata do inquerito

instaurado pela Policia Federal para expulsao e deportaçao de estrangeiro (e com isso pode ter contraditorio e ampla defesa). Os vícios do inquerito policial nao contaminam a açao penal. - o que for produzido na Delegacia é elemento informativo e não prova (exceto provas cautelares: ex autopsia, corpo de delito, exames periciais- tem força probatoria mesmo sem contraditório). 3) Carater Sigiloso: o inquerito policial é sigiloso (art. 20 CPP), mas foi mitigado: - (art. 7° da lei 8906 que permite o advogado examinar a investigaçao mesmo sem procuraçao)• SUMULA VINCULANTE 14 DO STF em elementos de prova ja documentados o defensor (advogado/defesa) nos interesses do representado pode ter acesso amplo aos elementos de informação/prova. - A interceptaçao telefonica vem em autos separados quando ja foi documentada (nao tem prazo para documentar as provas) - Advogado pode acompanhar o interrogatorio do reu na DP e produçao de provas testemunhais (o delegado tem que deixar sob pena de nulidade). 4) Escrito: os autos devem ser reduzidos a termo, mas essa regra nao é absoluta pois pode gravar o interrogatorio e a oitiva de testemunhas (ex: exceçao nos juizados especiais criminais que nos termos circunstanciados nao precisa reduzir tudo a termo). Art. 9 do CPP 5) Dispensável: O inquérito policial é dispensável, ou seja, se o inquerito policial nao servir de base a denúncia ou queixa ele é dispensável (art. 12 CPP). O inquerito não é obrigatório. O MP pode oferecer a denúncia sem o inquerito policial (ações penais públicas condicionadas). ex: apurar infrações administrativas. E se o MP entender que faltam elementos para oferecer a denuncia ele envia para o delegado fazer mais investigaçoes. - art. 39, 5° do CPP- o MP pode dispensar o inquerito, nos crimes de açao pública condicionada a representaçao. 6) Discricionariedade: rol não taxativo dos arts 6 e 7 do CPP. O delegado pode escolher quais dessas hipóteses que naquele caso ele irá realizar, ele não está obrigado a seguir todas as hipóteses, e se deixar de cumprir alguma não tem sançao. 7) Oficioso: o inquérito policial é instaurado e impulsionado de ofício, o delegado não é inerte. Art. 5, I do CPP 8) Indisponibilidade: uma vez iniciado o inquérito policial, o delegado não poderá dispor desse inquérito, isto é, não pode arquivar o inquérito (art. 17 CPP). ■ Mnemônico: o inquérito policial É IDOSO (Escrito, Inquisitivo, Dispensável, Oficial, Sigiloso e Oficioso). LOCAL POR ONDE DEVE TRAMITAR O INQUÉRITO o inquerito tramita em regra onde for instaurada a açao penal (local do fato) de acordo com o art. 69 do CPP.

SUSPEIÇAO DA AUTORIDADE POLICIAL - Art. 107 CPP impedimento: tem como comorovaf suspeiçao: nao pode atuar no caso que o juiz tiver amigo como parte. A autoridade policial tem que se declarar suspeita, caso contrario cabe a parte interessada pleitear o afastamento do delegado declarando o suspeito. Nao tem exceçao de suspeiçao. FORMAS DE INSTAURAÇAO DO INQUERITO POLICIAL (dinâmica em sala) Art. 5°, 1, I, II, e §3° CPP 1- De ofício pela autoridade policial (açao penal pública incondicionada): quando o delegado toma conhecimento de um crime no local onde ele atua (no inquerito tem escrito PORTARIA). Noticia criminis: de cogniçao imediata, mediata e de cogniçao coercitiva. 2- Delatio Criminis • Delatio Criminis Inqualificada (Notícia Apócrifa- anônima): nao pode começar um inquerito policial com base em noticia anônima, pois o delegado tem que averiguar e fazer diligencias se os fatos sao verdadeiros, caso sejam verdadeiros ele pode instaurar o inquerito. INFORMATIVO 580 DO STF e art. 5°, IV, CF - O Supremo entendeu que nao pode ignorar a denúncia, pois se trata de prática de um crime, entretando a CF veda o anoninato, com isso, a conclusão do STF é de que a denúncia é válida para dar início as investigaçoes, ou seja, o delegado ao receber a denúncia anônima ele tem que investigar para depois instaurar o inquérito policial. • Delatio Criminis Simples: § 3° art 5° do CPP (delator)- só se refere em açao penal pública. Um terceiro poderá delatar um crime (a pessoa nao é obrigada, pois é facultativa). O delegado de policia tem que verificar a procedência das informações. • Delatio Criminis Postulatória: é aquela em que o terceiro postula algo, ou seja, representa algo (art. 5°, §4 CPP). A representaçao nao exige rigores formais, isto é, nao é preciso uma petiçao formal. 3- Requisiçao da autoridade competente (requisiçao judicial)- Art. 5°, II do CPP: a requisiçao é uma ordem, ou seja, se o juiz ou promotor requisitar a instauraçao de inquerito, o delegado é obrigado a fazer. Caso a autoridade nao atenda à requisiçao, não comete o crime de desobediência de acordo com o STJ. 4- Requerimento do Ofendido (açao penal privada): por meio de um boletim de ocorrencia, sendo que o delegado abre o inquerito por meio de uma portaria. E tambem a vitima pode fazer uma petiçao indicando tudo e o delegado pode instaurar o inquerito. Entretanto, o delegado pode indeferir tal requerimento.Esse requerimento nao viola o princípio da oficiosidade, mas sim pode ser uma mitigação. ■ Recurso no inquérito: em se tratando de açao penal privada, se o ofendido fizer o requerimento para instauraçao do inquérito e o delegado indeferir, cabe um recurso para o chefe de polícia. (Em regra, nao cabe recurso no inquérito, mas esse caso seria uma exceçao) 5- Auto de prisão em flagrante: por si só é uma form de instauração ao inquérito policial. - quando tem prisao em flagrante deve ser conduzido a DP

- crimes de menor potencial ofensivo nao prende em flagrante, ele é conduzido a DP e presta compromisso de comparecer a audiencia e será aberto um TCO (termo circunstanciado) NOTITIA CRIMINIS: é o conhecimento, pela autoridade policial, de um fato delituoso. • Notitia criminis de cogniçao imediata (espontânea)- atividades rotineiras, ou seja, é quando a autoridade policial de forma direta e imediata toma conhecimento de um crime. • Notitia criminis de cogniçao mediata ou provocada- expediente escrito, ou seja, o delegado toma conhecimento por meio de um expediente escrito. • Notitia criminis de cogniçao coercitiva- auto em flagrante • Delatio criminis é uma espécie de notitia criminis IDENTIFICAÇAO CRIMINAL (art. 5, LVIII - quem ja é identificado civilmente nao é identificado criminalmente). A CNH nao comprova a nacionalidade brasileira. - Identificaçao civil é toda a identificaçao feita para fazernprova civil da idade, filiaçao (RG, CPF) Lei 12037/09 em seu art. 2° (quais sao os documentos que identificam civilmente). Art. 3° Lei 12037 (quais sao as situaçoes que embora tendo apresentado documenti de identidade, alesar disso tambem precisa de identificaçao criminal). Hipotese de reserva de jurisdiçao (quando precisa de uma decisao judicial sobre determinado tema- inciso IV do art. 3° da lei 12037, no caso o delegado representa para o juiz para que o juiz possa determinar a investigacao criminal, ou o MP pode requerer isso para o juiz também). • A regra geral é que na fase da investigaçao o juiz nao decide de oficio, mas existem exceçoes e essa é uma exceçao que o juiz na fase de inquerito o juiz pode decidir de oficio nesse caso do inciso IV. - Lei 12654 exceçao: identifiçao do perfil genético para cotejar se a pessoa foi o autor do crime (material genetico: semen, fio de cabelo). Art. 9° A dessa lei diz que os crimes praticados dolosamente ou de violencia e grave ameaça, crimes hediondos serao submetidos obrigatorianente a identificaçao do perfil genetico, sendo armazenada em banco de dados sigiloso. Essa obrigatoriedade é somente para os réus condenados, os suspeitos ou a usados nao sao obrigados (facultativos), pois ninguem é obrigado a produzir prova contra si mesmo. - Lei 12654 (REQUERIMENTO) se a defesa requerer; se a autoridade policial ou MP requererem(suspeito ou acusado); coleta passiva ou ativa (invasiva ou nao invasiva) - A identificaçao criminal é se houver alguma hipótese ou contexto de crime, e a diferença é a coleta de impressao digital a fim de identificar a autoria de crime. A refra constitucional é que quem ja for civilmente identificado nao vai ser submetido a identificaçao criminal. • A exceçao é nos casos previstos em lei ▪Discricionariedade - Reconstituiçao do crime(reproduçao simulada): é feita pela autoridade policial para saber como foi feito o crime (é facultativa, pois poderá ou naoart. 7 do CPP). A Exceçao é com os crimes que contrariem a moralidade e orden publica (ex: estupro nao tem reconstituiçao). Nao se submete a reserva da jurisdiçao (nao precisa do juiz). REQUERIMENTO DO OFENDIDO NOS CRIMES DE AÇAO PRIVADA - A vitima pode requerer para que seja instaurado o inquerito policial

- Representaçao do ofendido nos crimes de açao publica condicionada a representaçao: O delegado nao pode instaurar inquerito sem a representaçao dela. • Art. 13-A do CPP: É importante registrar que apesar da Lei 13.344/2016 tenha por objeto questões relacionadas a crimes de tráfico de pessoas, o poder de requisiçao outorgado aos delegados de polícia e membros do MP foi estendido, também, para crimes de sequestro e cárcere privado (art. 148 do CP), reduçao a condiçao análoga a de escravo (art. 149 do CP), extorsão qualificada pela restriçao a liberdade da vítima (art. 158 §3° do CP), extorsão mediante sequestro (art. 159 do CP), e o crime de promover ou auxiliar a efetivaçao de ato destinado ao envio de criança ou adolescente para o exterior com inobservância das formalidades legais ou com o objetivo de obter lucro (art. 239 do ECA). • Art. 13-B do CPP: Diversamente do que ocorre com o art. 13-A, o art. 13-B possui abrangência limitada aos crimes relativos ao trafico de pessoas. Ademais, o dispositivo legal em comento faz expressa mençao a autorizaçao judicial. PRAZOS PARA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL - é um prazo para autoridade policial, é contado da instauraçao do IP ate o relatorio final. - Prazo de 30 dias, mas pode ter dilaçao de prazos - Indiciado preso em flagrante ou por prisão preventiva: o prazo é de 10 dias Quando é prisao preventiva, começa a contar os 10 dias dessa prisão. No caso de prisão em flagrante só conta o prazo a partir do momento em que ele foi preso. - prisao temporaria(prisão cautelar): 5 dias prorrogaveis por mais 5 dias (começa a contar depois que termina a temporária) - conversão da temporária em preventiva e dai conta mais 10 dias. Só ocorre nos crimes previstos na lei. • Na contagem de prazo, inclui-se o primeiro dia, ainda que a prisao tenha se dado poucos minutos antes da meia noite. INDICIAMENTO NO INQUÉRITO POLICIAL - É quando a pessoa que praticou o crime deixa de ser um mero suspeito e passa a responder como um indiciado. Está formalmente indiciado por uma prática de um crime. - Investigado(suspeito), indiciado(a partir do ato formal de investigamento) e acusaso (quando houve uma açao penal contra a pessoa) - juizo de probabilidade de autoria (indiciamento): está dizendo que a pessoa indiciada é a provável autora (autoria)- lei 12830 art. 2 §6° (mediante analise tecnica juridica do fato só quem faz é o delegado de policia, sendo que o delegado terá que fundamentar o porque está indiciando indicando a autoria à determinada pessoa). O momento do indiciamento nao é um momento fixo e pre-determinado, pois o delegado pode ter dúvidas quanto a autoria. Portaria de instautaçao do inquerito é uma coisa, sendo que o indiciamento nao precisa ser feito na portaria, ou seja, no momento adequado em que haja a probabilidade da autoria, ai sim pode indiciar. Espécies: direto (indiciado está presente) ou indireto (na ausencia do indiciado). O Delegado poderá fazer desindiciamento, que é quando nao existe mais o indicio de probabilidade de autoria (lei 9613 art. 17, D: indiciamento de servidor publico

(automaticamente afastado) e para voltar precisa de decisão do juiz, mas a doutrina critica porque viola o principio da nao culpabilidade e jurisdicionalidade). • Trâmite direto entre policia e MP: informativo 574 do STJ (reserva de jurisdiçao) • Pedido do MP de novas diligências? poderá requerer a devoluçao para novas diligencias quando ele precisar de outras diligencias para oferecer a denuncia. art. 16 CPP - e se o réu tiver preso preventivamente? tem duas correntes: a primeira corrente diz que mesmo se tiver preso pode pedir novas diligencias (juiz defere o pedido e mantém o reu preso), mas a outra corrente diz que se nao ha elementos suficientes para a denuncia tambem nao ha para a prisao (o juiz nao indefere o pedido e coloca o teu em liberdade) - pode o juiz indeferir esse pedido? o juiz NAO pode infererir pedido do MP porque o MP é dono da açao penal. Art. 16 CPP RELATORIO DO INQUÉRITO POLICIAL - é o relatorio daquilo que foi feito no inquérito (é um apanhado de todas as diligências por ordem cronológica). Art. 10, § 1 do CPP - Conteúdo descritivo e juizo de valor - se o delegado falar que foi um tipo determinado de crime, é falta de técnica, com isso o promotor nao é obrigado a seguir o que o delegado disse, pois o delegado só relata (nao propoe arquivamento). MP nao está vinculado a opinião do delegado. ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL - É o ato totalmente contrário a propositura da açao - O delegado nao arquiva inquérito nunca. Formas de arquivamento: 1- Arquivamento direto: MP pede e juiz acata - Quem pode requerer? Ministério Público ou Ofendido - Momento adequado? após o relatório (mas pode pedir antes) Momento possível: a qualquer momento. - Discordância do juiz: art 28 CPP: se o juiz nao concordar com o MP, vai para o Procurador Geral de Justiça sendo que o promotor pode concordar com o juiz, oferece a denuncia ou designa outro orgao do MP para oferecer a denuncia ouinsistira no pedido de arquivamento. Art 18 CPP: DESARQUIVAMENTO: Pode desarquivar o inquerito para novas provas se de outras provas tiver noticia (Mas nao caberá recurso da decisao de arquivamento do inquerito policial: irrecorrivel). • Fundamentos do Arquivamento: - Ausência de pressuposto processual ou de condiçao para o exercício da açao penal - Falta de justa causa - Quando o fato não constituir crime - Excludente da ilicitude - Excludente de culpabilidade, salvo inimputabilidade (medida de segurança) - Extinçao da punibilidade

A expressao coisa julgada nao cabe no inquérito policial, pois nao houve um processo em si. • Arquivamento implícito: vários acusados ou vários crimes, a doutrina diz que estaria um pedido de arquivamento implicito (A jurisprudencia NAO admite) • Arquivamento indireto: relativas a competencia/atribuiçao (nao é aceito pela jurisprudencia) • Arquivamento provisório: aquele que ocorre por falta de provas • Trancamento do IP: atipicidade, extinçao da punibilidade, justa causa (trancamento é feito em HC e so cabe nesses casos citados) • Desarquivamento: Art. 18 CPP (desarquivamento) e sumula 524 STF (açao penal). (decorar essa sumula): por despacho do juiz e a requerimento do promotor de justiça....


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