Crimes de perigo coletivo PDF

Title Crimes de perigo coletivo
Course DIREITO PENAL V
Institution Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
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Resumo sobre os crimes de perigo coletivo - aulas do professor Motauri...


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CRIMES DE PERIGO COLETIVO Desabamento ou desmoronamento (art. 256 CP) Conceito: causar desabamento ou desmoronamento expondo a perigo a vida, a integridade física e o patrimônio de outrem. - desabamento: diz respeito a construções, obras de engenharia civil (ex: prédio) - desmoronamento: diz respeito a elementos da natureza (ex: morro) Pena: reclusão de 1 a 4 anos e multa. Objeto jurídico tutelado: incolumidade pública (integridade social) e vida, integridade física e o patrimônio. Características: - crime comum, quanto ao sujeito ativo, isto é, pode ser praticado por qualquer um; já as vítimas são a coletividade e aquelas pessoas que concretamente tiveram os seus bens jurídicos vida, patrimônio e integridade física expostos a situação de risco. - crime de perigo concreto Consumação: quando surgir, em virtude do desmoronamento ou desabamento, a efetiva situação de risco a vida, ao patrimônio ou a integridade física, que atinjam a um número de pessoas ao menos de início indeterminável. Tentativa: cabe Dolo: abarga 2 coisas: (i) em primeiro lugar a vontade consciente de causar o desabamento ou o desmoronamento; (ii) causar o desabamento ou desmoronamento sabendo ou devendo saber que de sua conduta poderá surgir uma situação de perigo coletivo ou comum Modalidade culposa: parágrafo único Também responde por esse tipo penal quem contribuir para que uma situação preliminar de desabamento ou desabamento se torne ainda mais grave. Desabamento ou desmoronamento Art. 256 - Causar desabamento ou desmoronamento, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. Modalidade culposa Parágrafo único - Se o crime é culposo: Pena - detenção, de seis meses a um ano.

Subtração, ocultação ou inutilização de material de salvamento (art. 257 CP) Conceito: subtrair, ocultar ou inutilizar, por ocasião de incêndio, inundação, naufrágio ou outro desastre ou calamidade aparelho, material ou qualquer meio destinado a serviço de combate ao perigo, de socorro ou salvamento ou impedir ou dificultar serviço dessa natureza. - subtrair: é tomar - ocultar: é esconder - inutilizar: é tornar impróprio ao fim a que se destina * o artigo incide sobre qualquer que seja a situação de perigo, podendo decorrer de ação humana ou de fenômenos da natureza

Pena: reclusão de 2 a 5 anos e multa Objeto jurídico tutelado: incolumidade pública (não exige concretamente a prova de que a conduta do agente gerou uma situação de perigo – crime de perigo abstrato, pois o perigo é presumido pela lei) Características: - crime comum e tem como vítima a coletividade - crime de perigo abstrato, independe da prova concreta de um risco decorrente da conduta (crime de perigo presumido pela lei) - crime doloso - tipo penal misto alternativo, são 3 condutas no início e 2 no final, o que significa que se o agente pratica mais de um verbo, por exemplo, ele subtraiu e inutilizou a coisa, ele responderá uma única vez pelo crime do art. 257 Dolo: abarca 2 coisas: (i) praticar as condutas de inutilizar, ocultar ou subtrair a coisa, ou também de atrapalhar os serviços de socorro; (ii) o agente saiba ou deva saber que havia uma situação de perigo coletivo. Consumação: sendo um crime de perigo abstrato, ele se consuma no momento da subtração, da ocultação ou na inutilização da coisa. Quanto a última parte, o crime se consuma com a conduta do agente volta a impedir ou dificultar os serviços, pouco importante o sucesso ou não da sua conduta * é irrelevante para a consumação se a conduta do agente atrapalhou ou não o sucesso da operação, tendo em vista que o crime é de perigo abstrato (pouco importa se a conduta do agente se mostrou eficaz ou não para gerar a situação de perigo) Tentativa: cabe O art. 257 só se aplica se essas circunstâncias de perigo forem realizadas quando da catástrofe ou durante a situação de suas conseqüências (ex: se o agente rouba os coletes salva-vidas fora de uma situação de calamidade, o crime será de furto; só será o crime do art. 257 se as condutas forem praticadas no momento de desastre ou calamidade pública; art. 257 pune a conduta em razão do momento em que foram praticadas; se ele inutiliza a coisa o crime é de dano e se ele a subtrai é furto, embora ocultá-la seja penalmente irrelevante).

Ex: se alguém causar um incêndio com o objetivo de matar alguém, aplica-se em concurso formal de crime, o homicídio doloso e o crime de incêndio. Porém, se o agente além de causar o incêndio ele subtrair os extintores do prédio, ele responderá em concurso material de crimes pelo crime de incêndio e o do art. 257. A ultima parte do art. 257 tutela os serviços necessários ao combate daquela situação. Subtração, ocultação ou inutilização de material de salvamento Art. 257 - Subtrair, ocultar ou inutilizar, por ocasião de incêndio, inundação, naufrágio, ou outro desastre ou calamidade, aparelho, material ou qualquer meio destinado a serviço de combate ao perigo, de socorro ou salvamento; ou impedir ou dificultar serviço de tal natureza: Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

FORMAS QUALIFICADAS PELO REUSLTADO LESIVO DOS CRIMES DE PERIGO COLETIVO * se aplicam desde os crimes do art. 250 (art. 258 CP) Conceito: se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena será aumentada de metade; se resulta a morte, a pena será aplicada em dobro. Se o crime de perigo coletivo for culposo, caso do fato resulte lesão corporal, a pena será aumentada de metade; e se resultar a morte, a pena será a do homicídio culposo aumentada de 1/3 . Os crimes são todos de perigo e não crimes de dano, logo, a incidência dessas formas qualificadas se dá exclusivamente se o resultado lesivo decorrer de culpa do agente (isto é, o agente tem dolo quanto ao primeiro crime e culpa quanto ao resultado morte; se ele tiver intenção de matar há concurso de crimes entre o crime de perigo e o homicídio) Supondo que em virtude de um incêndio doloso, tenha havido uma morte culposa, aplica-se o art. 258, de modo que a pena será aplicada em dobro. Porém, se em virtude desse incêndio tenham morrido 10 pessoas, há diferença entre o tipo de tipificação penal se a vítima for 1 pessoa ou 10 pessoas? No caso de morte de 10 pessoas, a tipificação penal é mais grave, mas há controvérsia a esse respeito, entre 2 teorias: - 1ª teoria: entende que nesse caso há concurso formal entre vários homicídios culposos (teoria minoritária) - 2ª teoria: se há uma ou mais mortes, aplica-se a mesma regra do art. 258, de modo que a pena será aplicada em dobro (teoria majoritária); a distinção entre quem mata 1 ou 10 será feita na fixação da pena base Formas qualificadas de crime de perigo comum Art. 258 - Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.

Difusão de doença ou praga (art. 259) Conceito: difundir doença ou praga que possa causar danos a floresta, plantação ou animais de utilidade econômica. Pena: reclusão de 2 a 5 anos e multa Esse tipo penal foi implicitamente revogado pelo art. 61 da Lei dos Crimes Ambientais (lei 9605/68). O art. 61 penaliza a conduta de quem dissemina doença, praga ou espécimes que possam causar dano à agricultura, a pecuária, a fauna, a flora e aos ecossistemas. Prevê uma pena de reclusão de 1 a 4 anos. Todas as condutas do art. 259 do CP estão abarcadas pelo art. 61 da Lei 9605, revogando implicitamente esse artigo. O CP, no art. 259, prevê modalidade culposa do crime (parágrafo único). Porém a lei 9605, só prevê a modalidade dolosa, não fazendo menção a modalidade culposa. Não se sustenta o raciocínio de que a modalidade culposa do art. 259 se aplique ao art. 61, porque o legislador não precisa criar a modalidade culposa, sendo esta uma faculdade sua, de modo que se ele não a previu, o legislador quis desprezar a modalidade culposa nesse crime. Difusão de doença ou praga Art. 259 - Difundir doença ou praga que possa causar dano a floresta, plantação ou animais de utilidade econômica: Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa. Modalidade culposa Parágrafo único - No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a seis meses, ou multa.

Lei 13.654/2018 Finalidade da lei: criar instrumentos de proteção contra crimes de explosão de caixas eletrônicos Alterações feitas no crime de furto (art. 155) e crime de roubo (art. 157). Crime de furto: (art. 155) não se mexeu nos parágrafos existentes, mas foram acrescidos 2 parágrafos instituindo 2 novas figuras qualificadas, quais sejam: (i) §4º-A: institui uma figura qualificada com pena mínima de 4 anos: a pena será de reclusão de 4 a 10 anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que causa perigo comum (qualifica o furto em razão do modo de execução do crime) (ii) §7º: a pena será de reclusão de 4 a 10 anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que conjunta ou isoladamente possibilitem sua fabricação,

montagem ou emprego (qualifica o furto que leva em conta a natureza do bem subtraído) * o objetivo é de se tentar ao máximo evitar o uso de explosivos Crime de roubo: (art. 157) (i) §2º, VI: causas de aumento de pena do crime de roubo – a pena será aumentada de 1/3 até a metade, acrescentando o inciso VI, que aplica a causa de aumento de pena no roubo se a subtração for de substancias explosivas ou de acessórios que conjunta ou isoladamente possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego. (ii) §3º: trata do roubo seguido de lesões corporais e morte (latrocínio) – a lei nova dividiu o §3º em dois incisos. O inciso I, trata do roubo com lesão corporal e diz que se da violência ou grave ameaça resultar lesão corporal de natureza grave, a pena será de reclusão de 7 a 18 anos (antes se previa 7 a 15 anos e agora a pena máxima foi ampliada para 18 anos). Já o inciso II trata do latrocínio, e diz que se da violência ou grave ameaça resultar morte, a pena será de 20 a 30 anos de reclusão. (iii) §2º, I: o inciso I do §2º dizia que incidirá a causa de aumento de pena se a violência for empregada pelo uso de arma, de modo que o uso de arma fazia incidir a causa de aumento de pena. Porém, a lei nova revogou esse inciso, embora tenha acrescentado o §2º-A ao artigo 157, que traz uma qualificadora ao crime de roubo. (iv) §2º-A: traz uma qualificadora ao crime de roubo que prevê o aumento da pena em 2/3. Esse §2º-A possui 2 incisos: o inciso I prevê como qualificadora: “se a violência ou ameaça é empreendida com o emprego de arma de fogo” (antes da alteração, o §2º, I falava em emprego de arma, seja arma branca ou arma e fogo; já o §2º-A, I a lei fala apenas em arma de fogo, de modo que pela literalidade do artigo, o emprego na prática do roubo de qualquer tipo de arma que não seja de fogo não impõe qualificadora, caindo sobre o caput do artigo, pela figura base do crime de roubo). Porém, o objetivo da lei nova não foi afrouxar o sistema penal, mas sim que tentou conferir maior rigor a certas condutas, de modo que é incompatível a esse objetivo admitir que o roubo realizado com emprego de arma branca tenha recebido um benefício por parte do legislador. Ainda, essa revogação do inciso I, do §2º não foi votada pelo Congresso Nacional, o que fere o devido processo penal, de modo que essa revogação é formalmente inconstitucional. Assim, as armas brancas permanecem como aumento de pena, e as armas de fogo passaram a ser figura qualificada. Já o inciso II prevê como qualificadora: “se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de meio explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum”....


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