Anotações de aula sobre Perigo de contágio venéreo e Perigo de contágio de moléstia grave PDF

Title Anotações de aula sobre Perigo de contágio venéreo e Perigo de contágio de moléstia grave
Author Maria José Pereira
Course Direito Penal III
Institution Universidade Federal do Rio Grande do Norte
Pages 12
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Anotações de aula sobre Perigo de contágio venéreo e Perigo de contágio de moléstia grave....


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Anotações de aula sobre Perigo de contágio venéreo e Perigo de contágio de moléstia grave.  Observação O Código Penal trata nesse capítulo, que compreende os arts. 130 a 136, dos crimes de perigo. Contrariamente ao que fez nos artigos anteriores (arts. 121 a 129 – crimes de dano), não se exige para a consumação do delito a efetiva lesão ao bem jurídico penalmente tutelado. Prescinde-se do dano. É suficiente a exposição do bem jurídico a uma probabilidade de dano. Essa bipartição dos crimes – de dano e de perigo – relaciona-se com o grau de intensidade do resultado almejado pelo agente como consequência da conduta. Com efeito, crimes de dano ou de lesão são aqueles em que somente se produz a consumação com a efetiva lesão do bem jurídico. São exemplos o homicídio e as lesões corporais (CP, arts. 121 e 129, respectivamente). Crimes de perigo, por sua vez, são os que se consumam com a mera exposição do bem jurídico penalmente tutelado a uma situação de perigo, ou seja, basta a probabilidade de dano. Subdividem-se em:  crimes de perigo abstrato, presumido ou de simples desobediência: são os que se consumam, automaticamente, com a mera prática da conduta. Não se exige a comprovação da produção da situação de perigo. Ao contrário, há presunção absoluta (iuris et de iure) de que determinadas condutas acarretam perigo a bens jurídicos. É o caso do tráfico de drogas (Lei 11.343/2006, art. 33, caput).  crimes de perigo concreto: são aqueles que se consumam com a efetiva comprovação, no caso concreto, da ocorrência da situação de perigo. É o caso do crime de perigo de vida (CP, art. 132).  crimes de perigo individual: são os que atingem uma pessoa determinada ou então um número determinado de pessoas, tal como no perigo de contágio venéreo. É o que se dá com os crimes disciplinados nesse capítulo (CP, arts. 130 a 136).  crimes de perigo comum ou coletivo: são os que alcançam um número indeterminado de pessoas, como no caso da explosão criminosa. Estão previstos no capítulo I do Título VIII da Parte Especial do Código Penal (arts. 250 a 259).  crimes de perigo atual: são aqueles em que o perigo está ocorrendo, como no abandono de incapaz (CP, art. 133).  crimes de perigo iminente: são aqueles em que o perigo está na iminência de ocorrer.  crimes de perigo futuro ou mediato: são os delitos em que a situação de perigo decorrente da conduta se projeta para o futuro, como no porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (Lei 10.826/2003, art. 14).

 Perigo de contágio venéreo Dispositivo legal Art. 130

Espécies criminosas O art. 130 do Código Penal possui duas espécies de crime de perigo de contágio venéreo, diferenciadas pelo elemento subjetivo. No caput encontra-se a modalidade fundamental ou crime simples. Trata-se de infração penal de menor potencial ofensivo. Por outro lado, o § 1.º aloja a figura derivada ou crime qualificado, que, em face da pena mínima a ele cominada ingressa no rol dos crimes de médio potencial ofensivo, uma vez que autoriza a suspensão condicional do processo, desde que presentes os demais requisitos exigidos pelo art. 89 da Lei 9.099/1995.

Objetividade jurídica O bem jurídico protegido é a incolumidade física da pessoa em sentido amplo, compreendendo sua vida e sua saúde.

Objeto material É a pessoa que pratica relação sexual ou qualquer ato libidinoso com o sujeito contaminado pela doença venérea.

Núcleo do tipo O núcleo do tipo é “expor”, que nesse crime significa colocar alguém ao alcance de determinada situação de perigo (contaminação) mediante a prática de relações sexuais ou qualquer outro ato libidinoso capaz de contagiá-lo com a moléstia venérea. É incompatível com a omissão. A leitura do art. 130 do Código Penal deixa manifesta a necessidade de contato físico entre o agente e a vítima. Ausente esse contato, o crime poderá ser outro (arts. 131 ou 132 do Código Penal). Relação sexual é o coito, o vínculo entre duas pessoas, de sexos diferentes ou não, pela prática sexual. Essa expressão, que também engloba o sexo oral e o sexo anal, é mais ampla do que a conjunção carnal ou cópula vagínica (introdução total ou parcial do pênis na vagina). Ato libidinoso é qualquer prática ligada à satisfação do desejo sexual, tais como toques em partes íntimas, beijos lascivos etc. Seu conceito é extremamente dilatado e abrange a relação sexual, mas não se limita a ela.

Moléstia venérea é toda doença que se contrai pelo contato sexual. As hipóteses em que pode ocorrer são fornecidas pela medicina, das quais são exemplos a sífilis e a gonorreia. Muitas dessas doenças estão definidas pelo Decreto-lei 16.300, de 31.12.1923. O uso de preservativo ou de qualquer outro meio apto a impedir a transmissão da moléstia venérea exclui o crime, pois a vítima não é exposta a situação de perigo. Entretanto, se o agente utiliza o preservativo durante a relação sexual, mas expõe a vítima a ato libidinoso diverso e capaz de contaminá-la, como um beijo sensual, subsiste o delito.

Sujeito ativo O perigo de contágio venéreo é crime próprio ou especial. Reclama do sujeito ativo uma situação fática diferenciada, qual seja estar infectado pela moléstia venérea, pouco importando seu sexo (homem ou mulher) e seu estado civil (solteiro, casado, viúvo etc.). É também crime de mão própria, de atuação pessoal ou de conduta infungível, pois sua autoria não pode ser delegada a qualquer outra pessoa. É incompatível com a coautoria, embora admita a participação. Se presente o erro de tipo escusável (CP, art. 20, caput), opera-se a exclusão do dolo e, consequentemente, do fato típico, tal como na situação em que o agente, contaminado pela doença venérea, pratica relação sexual ou ato libidinoso considerando estar curado em face de afirmação médica nesse sentido.

Sujeito passivo Qualquer pessoa, inclusive prostitutas e garotos de programa. O tipo penal fala apenas em “alguém”, ou seja, qualquer ser humano é alvo da tutela penal. É possível a prática do crime no âmbito do matrimônio, abrindo-se espaço para a dissolução da sociedade conjugal em consequência da conduta desonrosa e violação dos deveres do casamento por um dos cônjuges. Se, todavia, a vítima não for suscetível à contaminação, seja pelo fato de já possuir a doença venérea, seja pelo fato de ser imune, estará caracterizado o crime impossível pela impropriedade absoluta do objeto material, em sintonia com o art. 17 do Código Penal.

Elemento subjetivo Na modalidade simples (caput) é o dolo de perigo, isto é, a vontade de praticar a relação sexual ou qualquer outro ato libidinoso capaz de transmitir a moléstia venérea. Esse dolo de perigo pode ser direto, quando o agente sabe que está contaminado, ou eventual, quando deve saber que possui a doença.

Existem posições doutrinárias no sentido de que a expressão “deve saber” refere-se à culpa. Essa conclusão, entretanto, não pode ser aceita. Culpa é imprudência, negligência ou imperícia, e o tipo penal em nenhum momento a elas faz referência. Ademais, o art. 18, parágrafo único, do Código Penal é peremptório ao determinar a excepcionalidade do crime culposo, é dizer, a culpa precisa estar expressamente prevista em lei, o que não ocorre no caso em apreço. Se não bastasse, admitir a figura culposa acarretaria desrespeito ao princípio da proporcionalidade, ensejando o arbítrio da atividade punitiva do Estado. Um crime culposo seria apenado de modo idêntico a um crime praticado com dolo direto, visto que para ambas as modalidades do crime a pena seria de três meses a um ano de detenção, ou multa. Na figura qualificada (§ 1.º) o legislador previu um crime de perigo com dolo de dano, uma vez que o sujeito tem a intenção de transmitir a moléstia de que está contaminado. O crime é de perigo, porque é dispensável a efetiva transmissão da doença. E também formal, porque o agente queria contaminar a vítima, mas o delito estará consumado com a simples prática da relação sexual ou do ato libidinoso. Daí falar em crime formal com dolo de dano.

Consumação Na modalidade prevista no caput, o crime se consuma com a prática da relação sexual ou do ato libidinoso, independentemente da contaminação da vítima. E, ainda que ocorra o contágio, ao sujeito será imputado unicamente o crime tipificado pelo art. 130, caput, do Código Penal, pois não tinha a intenção de transmitir a moléstia venérea. De fato, o crime de lesão corporal culposa pelo qual o agente poderia em tese responder fica absorvido, por se tratar de crime de dano com pena máxima em abstrato inferior à cominada ao crime de perigo. Trata-se, assim, de simples exaurimento, indiferente no plano da tipicidade, mas que deve ser sopesado na dosimetria da pena-base (CP, art. 59, caput – “consequências do crime”). De igual modo, na figura qualificada definida pelo § 1.º o crime também se consuma com a prática da relação sexual ou do ato libidinoso. Mas, se a vítima for contaminada pela moléstia venérea, quatro situações distintas podem ocorrer, dependendo das consequências da conduta criminosa:  se resultar lesão corporal leve, o sujeito responderá apenas pelo crime de perigo, por ser sua pena superior  em abstrato à reprimenda prevista no art. 129, caput, do Código Penal;  se resultar lesão corporal grave ou gravíssima, porque o sujeito desejava abalar a saúde da vítima, a agente será imputado o crime tipificado pelo art. 129, § 1.º ou § 2.º (dependendo do caso), do Código Penal, que absorve o crime de perigo;  se resultar lesão corporal seguida de morte, uma vez que o agente tinha a intenção de transmitir a moléstia venérea, conseguiu fazê-lo e daí resultou culposamente a morte da vítima, responderá pelo crime definido pelo art. 129, § 3.º, do Código Penal, que absorve o crime de perigo; e

 se resultar a morte da vítima (com dolo direto ou eventual), pois o sujeito queria e conseguiu transmitir a moléstia venérea, com o que desejou ou assumiu o risco de matar a vítima, seja em razão da sua saúde precária, seja em razão da natureza da doença, o sujeito responderá por homicídio doloso, simples ou qualificado, se estiver presente alguma das circunstâncias elencadas pelo art. 121, § 2.º, incisos I a V, do Código Penal.

A questão da AIDS A AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida), doença fatal e incurável, não é moléstia venérea, uma vez que pode ser transmitida por formas diversas da relação sexual e dos atos libidinosos. Se um portador do vírus HIV, consciente da letalidade da moléstia, efetua intencionalmente com terceira pessoa ato libidinoso que transmite a doença, matando-a, responde por homicídio doloso consumado. E, se a vítima não falecer, a ele deve ser imputado o crime de homicídio tentado. Não há falar no crime de perigo de contágio venéreo (CP, art. 130), uma vez que o dolo do agente dirige-se à morte da vítima. É a nossa posição. Para o Supremo Tribunal Federal, contudo, não comete homicídio (consumado ou tentado) o sujeito que, tendo ciência da doença (AIDS) e, deliberadamente, oculta-a de seus parceiros, mantém relações sexuais sem preservativo. A Corte, todavia, limita-se a afastar o crime doloso contra a vida, sem concluir acerca da tipicidade do delito efetivamente cometido (perigo de contágio venéreo ou lesão corporal gravíssima pela enfermidade incurável).

Doenças sexualmente transmissíveis e crimes contra a dignidade sexual Nos termos do art. 234-A, inciso IV, do Código Penal, com a redação conferida pela Lei 12.015/2009, os crimes contra a dignidade sexual (arts. 213 a 234) terão a pena aumentada de um sexto até a metade, se o agente transmite à vítima doença sexualmente transmissível que sabe ou deveria ser portador. Incidirá a causa de aumento de pena, exemplificativamente, quando o estuprador transmite à vítima alguma doença venérea, diversa da AIDS (item 1.3.1.9.1), que sabia ou devia saber ser portador, pouco importando fosse ou não esta a sua intenção. Evidentemente, é vedada a incidência da majorante na hipótese em que o sujeito não tinha motivos legítimos para desconfiar da sua condição de portador da doença sexualmente transmissível (exemplo: doença contraída em procedimento médico de doação de sangue em data recente e sem manifestação de nenhum sintoma), sob pena de consagração da responsabilidade penal objetiva.

Tentativa É cabível, tanto no caput como no § 1.º, quando o agente – sabendo ou devendo saber que está contaminado por doença venérea – quer manter relação sexual ou praticar ato libidinoso com alguém, mas não consegue fazê-lo por circunstâncias alheias à sua

vontade. Quer expor a vítima a uma situação de perigo, mas não obtém êxito em sua empreitada.

Concurso de crimes O perigo de contágio venéreo simples (CP, art. 130, caput) pode ser praticado em concurso formal com outros delitos, notadamente os crimes contra a liberdade sexual. É o que se dá quando alguém comete um estupro, sabendo ou devendo saber da contaminação por moléstia venérea. Deve responder pelos dois crimes. Se, entretanto, o sujeito tinha a intenção de transmitir a moléstia, responderá pelo crime qualificado e pelo crime contra a liberdade sexual, em concurso formal impróprio ou imperfeito (CP, art. 70, caput, in fine), justificado pela existência de desígnios autônomos.

Ação penal É pública condicionada à representação (CP, art. 130, § 2.º), na figura simples e também na forma qualificada.

Classificação doutrinária Cuida-se de crime:  próprio e de mão própria (o agente deve ostentar uma situação fática diferenciada, ou seja, estar contaminado pela moléstia venérea, e o crime somente pode ser por ele praticado);  simples (tutela um único bem jurídico); de perigo presumido ou abstrato (caput) ou de perigo com dolo de dano (§ 1.º);  comissivo (e incompatível com a omissão); de forma vinculada (relação sexual ou ato libidinoso);  formal (prescinde da produção do resultado naturalístico);  unilateral, unissubjetivo ou de concurso eventual (normalmente praticado por uma única pessoa, mas admite o concurso);  em regra plurissubsistente (conduta pode ser fracionada em vários atos); e  instantâneo (consuma-se em um momento determinado, sem continuidade no tempo).

 Perigo de contágio de moléstia grave Dispositivo legal Art. 131

Objetividade jurídica Tutelam-se a vida e a saúde do ser humano.

Objeto material É a pessoa submetida à conduta apta a produzir o contágio de moléstia grave.

Núcleo do tipo O núcleo do tipo é “praticar”. Trata-se de crime de forma livre. Admite qualquer meio de execução dotado de capacidade para transmitir a moléstia grave, que pode ser direto, relativo ao contato físico (exemplos: beijo não lascivo, aperto de mão etc.), ou indireto, referente ao uso de objetos em geral (exemplos: copo d’água, xícara de café etc.). Moléstia grave é qualquer enfermidade que acarreta séria perturbação da saúde. É irrelevante seja incurável ou não, mas precisa ser transmissível, é dizer, contagiosa. A moléstia venérea, se grave, pode enquadrar-se no crime em análise, desde que o perigo de contágio não ocorra em razão de relação sexual ou de ato libidinoso, pois em tal hipótese incide o delito previsto no art. 130 do Código Penal. Em regra esse crime é comissivo. Nada impede, contudo, seja realizado por meio de uma omissão, quando o agente possui o dever de agir, nos termos do art. 13, § 2.º, do Código Penal (crime omissivo impróprio). Exemplo: Comete o delito o pai que observa um estranho espirrar no rosto de seu filho de pouca idade para transmitir-lhe moléstia grave e nada faz para impedir a reiteração deste comportamento ilícito.

Sujeito ativo O perigo de contágio de moléstia grave é crime próprio, pois reclama uma situação fática diferenciada por parte do sujeito ativo. Deve ser pessoa contaminada pela moléstia grave. Se o sujeito pratica o ato supondo equivocadamente estar contaminado, estará caracterizado crime impossível, por ineficácia absoluta do meio de execução (CP, art. 17).

Sujeito passivo Qualquer pessoa, inclusive a portadora de moléstia grave, pois a eventual transmissão de outra enfermidade tem o condão de debilitar ainda mais sua saúde e expor a perigo novamente sua vida. Tratando-se, porém, de moléstia grave que já acomete a saúde da vítima, e restando provada cientificamente a impossibilidade de agravar a situação, será caso de crime impossível pela impropriedade absoluta do objeto material (CP, art. 17).

Elemento subjetivo É o dolo direto de expor a vítima ao perigo de contágio da moléstia grave. Além disso, reclama-se também um especial fim de agir pelo sujeito, representado pela expressão “com o fim de transmitir”. Não basta praticar o ato capaz de produzir o contágio. É

necessário que o faça com o propósito de transmitir a moléstia grave. Exclui-se, portanto, o dolo eventual. Não se admite a figura culposa, por ausência de previsão legal nesse sentido. Mas, se culposamente o sujeito transmitir a moléstia grave, a ele deve ser imputado o crime de lesão corporal culposa.

Consumação O crime é formal. Consuma-se no momento da prática do ato capaz de produzir o contágio, independentemente da efetiva transmissão. Cuida-se de crime de perigo, formal e com dolo de dano. O sujeito quer produzir lesões corporais na vítima, mas o delito é de perigo porque para sua consumação basta a exposição da saúde da vítima à probabilidade de dano. Todavia, se efetivar-se a transmissão da moléstia grave, quatro situações podem ocorrer:  se resultar lesão corporal leve (CP, art. 129, caput), esse crime será absorvido pelo crime de perigo de contágio de moléstia grave, por se tratar de mero exaurimento, e, além disso, trata-se de crime de dano com pena inferior à do crime de perigo;  se resultar lesão corporal grave ou gravíssima, o agente responde somente por esse crime (CP, 129, § 1.º ou § 2.º); crime de dano mais grave do que o crime de perigo;  se resultar culposamente a morte da vítima, estará configurado o crime de lesão corporal seguida de morte (CP, art. 129, § 3.º); e  se resultar dolosamente a morte da vítima, em decorrência da gravidade da moléstia pela qual foi contaminada, ao agente deve ser imputado o crime de homicídio doloso. Nessa hipótese, será possível a tentativa, pois o agente quis ou assumiu o risco de matar o ofendido.

Tentativa É possível, quando plurissubsistente, pois somente nessa situação é possível a divisão do iter criminis. Destarte, incabível o conatus quando a conduta for praticada por um único ato (crime unissubsistente).

Concurso de crimes Se em decorrência da contaminação pela moléstia grave é também provocada epidemia, o sujeito responde pelos crimes dos arts. 131 e 267 do Código Penal, em concurso formal.

Ação penal É pública incondicionada.

Suspensão condicional do processo Em face da pena mínima cominada em abstrato, esse crime admite a suspensão condicional do processo, desde que presentes os demais requisitos objetivos e subjetivos elencados pelo art. 89 da Lei 9.099/1995.

Classificação doutrinária Cuida-se de crime:        

formal (prescinde da ocorrência do resultado naturalístico); de forma livre (admite qualquer meio de execução); próprio (o sujeito ativo deve estar contaminado pela moléstia grave); comissivo, e, excepcionalmente, omissivo impróprio ou comissivo por omissão (quando presente o dever de agir); unissubjetivo, unilateral ou de concurso eventual (praticado por uma única pessoa, mas admite o concurso); instantâneo (consuma-se em um momento determinado, sem continuidade no tempo); unissubsistente ou plurissubsistente (se praticado mediante um único ou por vários atos); e de dano (nada obstante a consumação ocorra com a simples exposição a perigo).

 Perigo para a vida ou saúde de outrem Dispositivo legal Art. 132

Objetividade jurídica O tipo penal protege a vida e a saúde da pessoa humana.

Objeto material É a pessoa que tem sua vida ou sua saúde exposta a perigo direto e iminente.

Núcleo do tipo O núcleo do tipo é expor. E “expor alguém a perigo” significa submeter uma pessoa à situação em que um dano à sua saúde é de provável ocorrência. O delito é de ação livre, pois admite qualquer meio de execução....


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