Diferença entre lei em sentido formal e material PDF

Title Diferença entre lei em sentido formal e material
Course Direito Constitucional
Institution Universidade do Porto
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Diferença entre lei em sentido formal e material se se verificar generalidade, consta-se lei segundo Jorge miranda 112, art.1 pirâmide de Kelsen CRP- Lei 112º/1, Regulamento função legislativa precede, por lógica, a função administrativa Lei no sentido formal é termo usado quando nos referimos às Leis Complementares, Leis Ordinárias ou Leis Delegadas, isto é, atos normativos produzidos exclusivamente pelo Parlamento. Caracteriza-se, como o nome dá a entender, pela forma, não necessariamente pelo conteúdo; deve seguir todo um determinado trâmite constitucionalmente determinado. As Leis (em sentido formal) são o fruto do Poder Legislativo por excelência. A Lei é o mais alto nível de produção Legislativa, abaixo apenas aditamentos constitucionais- o que, em si, não é produção de Lei, mas de alteração ao texto da Constituição; ou seja, abaixo apenas da Constituição propriamente dita. Lei no sentido material, por sua vez, são atos de caráter normativo, cuja matéria deveria ser tipicamente tratada em Lei (de sentido formal). A título de exemplo refira-se o Decreto-Lei (não existem mais, mas alguns ainda têm vigência), como o Código Penal. Lei nominal, lei de nome, nome de lei- ato legislativo da assembleia da república Em muitos pontos a lei e o regulamento se assemelham no nosso ordenamento. Em primeiro lugar, tanto a lei como o regulamento parecem dispor de uma base de generalidade e abstração, conforme o direito priva9do normalmente entende uma lei (art 1º, nº2) pelo que os destinatários das normas em questão seriam generalizados (ao contrario do ato administrativo por exemplo) e o seu teor marcado por abstração. Já a Constituição não é clara na definição da fronteira entre a lei e o regulamento ou entre o domínio legislativo e o domínio regulamentar (art 112º, nº1, por ex.) No entanto, podemos partir, precisamente dessa fronteira para a distinção entre o regulamento e a lei. O primeiro, dentro do domínio regulamentar, faz parte da função administrativa e tem um caracter secundário da mesma enquanto a lei encontra-se na função legislativa e tem em relação a esta um carater primário. Os regulamentos têm a eles subjacente uma lei, seja no caso dos regulamentos complementares seja no caso dos regulamentos autónomos pelo que o regulamento ou completa e pormenoriza o que está disposto numa lei ou dispõe sobre as competências atribuídas também por uma determinada lei. Este critério de distinção, usado pela escola de direito público alemã, e por Marcello Caetano entre nós, entendia que a lei tinha como característica principal a novidade e que faltava essa mesma característica ao regulamento. Mas era precisamente devido á novidade que o critério falhava. Hoje entende-se pacificamente que os regulamentos autónomos criam direito que entra para uma determinada ordem jurídica. Outro critério de distinção partia da diferença entre pormenores e princípios. Aqueles faziam parte dos regulamentos enquanto que estes faziam parte das leis. Certo é que as Leis emanam princípios com frequência e que poucas vezes nelas existem pormenores e também é certo que os pormenores são frequentes nos regulamentos, mas é ainda mais certo que nada no ordenamento jurídico afasta os princípios dos regulamentos e os pormenores das leis (veja-se, por exemplo, as leis orçamentais). Para alguns autores, entre eles Freitas do Amaral, a distinção não deve ser feita sob o ponto de vista formal uma vez que tanto a lei como o regulamento são normas jurídicas e ambas com abstração e generalidade. Porém elas provém de diferentes posições hierárquicas uma vez que uma lei pode revogar um regulamento e o mesmo já não será possível e esta situação torna-se ainda mais nítida se constatar-mos que um regulamento contrario á lei é ilegal. Também a posição hierárquica dos órgãos donde emanam estas normas é distinta pelo que isto bastará

para fazer uma demarcação do objeto em estudo. Como se disse á pouco a Constituição não define com exatidão a diferença entre o domínio legislativo e o domínio regulamentar pelo que uma lei pode definir com maior exatidão o seu objeto, deixando menos espaço para um regulamento, assim como pode deixar para o regulamento toda a pormenorização do seu objetivo. A distinção também pode ser efetuada consoante o órgão que legisla ou regulamenta se encontre dentro de competências legislativas ou regulamentares.

Os textos constitucionais democráticos consagraram o princípio da legalidade como solução para o controle das atividades e do arbítrio do Estado, de maneira a assegurar a estabilidade e a garantia da liberdade individual. A doutrina majoritária decreta, pois, que, ao lado da função judicial, a estrutura organizadora estatal é composta por uma função legislativa, cuja titularidade reside quase que absoluta no Parlamento, e por uma função executiva voltada exclusivamente para a concreção da lei. O que significa tal princípio? É o vetor fundamental, basilar da ideia de Estado de Direito: “quer-se o governo das leis, e não o dos homens; impera a “rule of law, not of men”. Trata-se, pois, de uma verdadeira “submissão e respeito à lei ou atuação dentro da esfera estabelecida pelo legislador”.[3] Em sentido amplo, refere-se à preferência da lei sobre todas as relações sociais que nela incidam, isto é, sobre toda a comunidade imediatamente atingida. Canotilho afirma que a prevalência ou primazia da lei- manifestação do princípio da legalidadereflete-se sob três enfoques: a lei é o ato da vontade estadual juridicamente mais forte; prevalece ou tem preferência sobre todos os outros atos do Estado, em especial sobre os atos do poder executivo (regulamentos, atos administrativos); detém a posição de topo da tabela da hierarquia das normas, ou seja, desfruta de superioridade sobre todas as outras normas de ordem jurídica, salvo, como é óbvio, as constitucionais. Na sequência, finaliza o constitucionalista português que nenhum ato infralegal deve ofender a primazia da lei, caso contrário será considerado inválido. É nesse sentido que a supremacia legal traduz-se em duas dimensões: uma positiva, que se relaciona à exigência de observância ou de aplicação da lei, e outra negativa, que implica a proibição de desrespeito ou de violação da lei. De tais essas considerações decorre que, para assegurar a preferência da lei e, portanto, sua eficácia e o respeito a ela – inclusive pelo próprio Estado –, a norma legal necessita revestir-se de caráter geral e abstrato e, por isso mesmo, impessoal: de um lado, seus preceitos vinculantes direcionam-se a um número indeterminado, indiscriminado de pessoas e, de outro, seu conteúdo não se refere a uma situação particular e não se esgota, pois, em uma conduta específica e limitada. Essas características próprias da prevalência da lei defendem os indivíduos “contra casuísmos, perseguições ou favoritismos, interditando a dispensa de tratamentos díspares às pessoas”.

A legalidade-fundamento, em linhas gerais, destina ao domínio legal um núcleo de matérias relevantes, preocupadas, nomeadamente, com a tutela da liberdade e propriedade dos

indivíduos, de modo a afastar qualquer espaço para que a Administração atue de forma inaugural. Cabral de Moncada é preciso ao afirmar que o princípio da reserva de lei exprime que a legislação parlamentar sobrepõe-se a qualquer outra, em vista da especial legitimidade de que o Parlamento é credor, o que a torna impossível de ser transportada para outros órgãos do poder estatal. Essa reserva parlamentar refere-se, pois, a uma especial densidade normativa da lei. Ou seja, pertence exclusivamente à lei a determinação dos interesses públicos que constituem o fim da atividade administrativa, bem como a repartição de atribuições e de competências pelos entes e órgãos da Administração. Por conseguinte, tal reserva implica critério de regulação da normação legislativa, ou seja, da intensidade mínima postulada pela reserva de função (competência e fim) à intensidade máxima exigida pela reserva parlamentar (vinculação, no essencial, do conteúdo). Princípio da constitucionalidade- quando falamos em leis falamos em legalidade Força da Lei o condicionamento comportamental que a norma impõe às pessoas em seu convívio social- ativa e passiva, “resistência à revogação” por atos que lhe são inferiores. Ou seja, segundo Thomasius, o direito regula ações externas intersubjetivas mas não são todas as ações externas, mas aquelas previstas no Código positivado em uma determinada coletividade, no espaço geográfico sob domínio dessa coletividade, em um determinado espaço temporal, em que esse Código é previsto viger, condições essas consensualmente ratificadas e aceitas pela coletividade, quer diretamente, quer por seus representantes legalmente escolhidos, em se tratando de regimes democráticos, ou impostas pela força, nos regimes tirânicos. Nesse sentido, segundo o pensamento de Derrida, Força da Lei é todo um sistema, uma prática, mais ou menos publica, teatralizada, de relações de poder e de castigo, o sistema penal, tudo o que ele supõe e exige em termos de parafernália repressiva… A expressão inglesa ‘to enforce the law’ nos remete à força inerente à lei e que permite que a justiça do direito se justifique por si própria, fundamentando-a na força da lei. Força de lei material, relaciona-se com o conteúdo Positiva- inovar, dispor, refazer negativa- revogar, modificar as leis interiores. Força de lei inferior. Força formal (hierarquia exposta por Kelsen, o patamar superior pode impor-se ao inferior) Negativa- resistir à revogação Na perspetiva jurídica, as regras descrevem uma situação jurídica, vinculando fatos hipotéticos específicos, que, preenchidos os pressupostos por ela descritos, exigem, proíbem ou permitem algo em termos definitivos (direito definitivo), sem qualquer exceção. Podemos entender esta vinculação como intrínseca à norma e biunívoca, já que cria uma relação direta entre o fato hipotético e o fato típico. A perspetiva aqui é de um sistema rigidamente formalista. O conceito de justiça sequer é questionado. É possível uma perspetiva fenomenológica, em que a justiça é percebida, como diz Derrida, para além do direito, de uma justiça que não se esgota na lei e nos seus modos de aplicação. Então há uma força vinculante subjacente, cuja perceção não é muitas vezes exteriorizada. Na visão Kantiana, aceitar a lei é aceitar a força da lei, a força sem a qual não há direito. Parece então que a força vinculante da lei nasce primeiro de um plano moral, uma aceitação no plano do consciente. Esta conceção busca justificar a força da lei no plano da aceitação coletiva, materializada numa Constituição Supralegal e suas ramificações

em leis, normas, decretos, portarias etc. Cada ramificação também dotada de força vinculante específica a uma situação ou a um objeto ou a um sujeito. Essas digressões acima objetivam deixar em aberto um tema instigante que é compreender a força vinculante da lei, detetar sua dinâmica de coerção, e principalmente analisar sua aceitação como instrumento de justiça, já que muitas vezes essa força da lei se fundamenta na própria violência do Estado, legitimada em nome do combate à violência, justificando o pensamento de Montaigne que dizia que as leis são justas não por si mesmas, mas por serem leis.

A Assembleia da República tem competência política e legislativa, de fiscalização e ainda outras relativamente a outros órgãos. Competência Legislativa: 164, 165, 198 A Assembleia pode legislar sobre todas as matérias exceto aquelas que se referem à organização e funcionamento do Governo. Há matérias sobre as quais só a Assembleia pode legislar. São as matérias de reserva absoluta, por exemplo, sobre eleições, partidos políticos, orçamento do Estado, referendo, bases gerais do ensino e defesa nacional. Há outras matérias que são da competência exclusiva da Assembleia da República mas sobre as quais o Governo pode legislar mediante uma autorização legislativa da Assembleia. Por exemplo, sobre direitos liberdades e garantias, definição de crimes e medidas de segurança, impostos e sistema fiscal, política agrícola e monetária, arrendamento rural e urbano, competência dos tribunais, serviços de informação. Os diplomas aprovados pela Assembleia designam-se por decretos que, após promulgação e referenda, são publicados como Leis. São votados, em regra, por maioria simples. Algumas Leis, designadas por Leis orgânicas, têm de ser aprovadas por maioria absoluta dos Deputados em funções (referem-se, por exemplo, às eleições para a Assembleia da República e Presidência da República, ao referendo, à defesa nacional). As Leis que aprovam alterações à Constituição chamam-se Leis Constitucionais e têm de ser aprovadas por maioria de 2/3 dos Deputados em funções. As restantes deliberações da Assembleia têm a forma de Resolução. A iniciativa legislativa cabe aos Deputados ou aos Grupos Parlamentares - neste caso chamamse projetos de lei e também ao Governo ou às Assembleias Legislativas Regionais - neste caso chamam-se propostas de lei. Também grupos de cidadãos eleitores podem exercer o direito de iniciativa legislativa junto da Assembleia da República, bem como participar no procedimento legislativo a que derem origem, nos termos do artigo 167.º (quando falar de lei pela assembleia da república, verificar este artigo-iniciativa legislativa popular) da Constituição e da Lei n.º 17/2003 de 4 de junho. Os projetos de lei assim apresentados devem ser subscritos por um mínimo de 20 000 cidadãos eleitores. 164, reserva absoluta da assembleia da república, 165 reserva absoluta da assembleia da república

Depois de ser admitida pelo Presidente da Assembleia, a iniciativa é objeto de um parecer da Comissão especializada a quem foi distribuída, seguindo-se o seu debate na generalidade, sempre feito em reunião Plenária, que termina com a votação na generalidade (sobre as linhas gerais da iniciativa). Segue-se um debate e votação na especialidade (artigo por artigo), que pode ser feito em Plenário ou em Comissão. Há matérias cujo debate e votação na especialidade é obrigatório em Plenário. São, por exemplo, as que se referem às eleições para os titulares dos órgãos de soberania, ao referendo, aos partidos políticos, à criação ou modificação territorial das autarquias locais. O texto final é submetido a uma votação final global sempre feita em Plenário. A iniciativa aprovada chama-se Decreto da Assembleia da República. O Decreto, assinado pelo Presidente da Assembleia da República, é enviado ao Presidente da República para promulgação. Após a promulgação o decreto assume a designação de Lei, é enviado ao Governo para referenda (assinatura do Primeiro-Ministro) e depois remetido à Imprensa Nacional para publicação na 1.ª série do Diário da República. O Presidente da República pode exercer o seu direito de veto, ou por considerar que o diploma aprovado pela Assembleia da República contem normas que contrariam a Constituição (requerendo então o parecer do Tribunal Constitucional), ou por razões políticas que deverão constar de mensagem fundamentada. No caso de haver normas consideradas inconstitucionais, a Assembleia pode aprovar alterações ao diploma, enviando-o, de novo, para promulgação. No entanto, qualquer que seja a razão do veto, a Assembleia pode sempre confirmar o texto do diploma anteriormente aprovado por maioria absoluta dos Deputados em funções (ou maioria de 2/3 para certas matérias). Se assim for, o Presidente da República tem, obrigatoriamente, de promulgar o diploma, no prazo de 8 dias. LEI DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA, valor reforçado, legislativa não por alvo todos os atos governativos mas aquele decreto em concreto Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, Vol. I, pag. 597 e sgt, « Quorum: expressão latina com que principiava uma antiga lei inglesa sobre o assunto, significa o número mínimo de membros de um órgão colegial que a lei exige para que ele possa funcionar regularmente ou deliberar validamente. Há, assim, que distinguir entre um « quorum de funcionamento » e um « quorum de deliberação » - os quais muitas vezes coincidem, mas podem ser diferentes, nomeadamente quando a lei se contenta, para o órgão poder começar a funcionar, com um número de presenças inferior ao exigido para que o mesmo órgão possa deliberar. » O artigo 89 º da lei n º 169/99, de 18/09, com a redação dada pela lei n º 5-A//2002, de 11/01, estipula que o seguinte: «1 – Os órgãos das autarquias locais só podem reunir e deliberar quando esteja presente a maioria do número legal do número legal dos seus membros.

2 – As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, estando presente a maioria do número legal dos seus membros, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate, não contendo as abstenções para o apuramento da maioria.» Entende-se por quorum o número mínimo de membros de um órgão colegial que têm que estar presentes para que ele possa funcionar regularmente ou deliberar validamente. A lei das autarquias locais distingue, assim entre quorum de funcionamento ( os órgãos só podem reunir ) e quorum de deliberação ( e deliberar, o necessário para que o diploma seja aprovada, 116, 284, 2). Os dois quorum coincidem, ou seja, quando há quorum de funcionamento- pode identificar-se com o deliberativo, quando para isso não funciona, adota uma posição inferior ao deliberativohá também quorum de deliberação, dado que os dois se aferem pela presença da maioria do número legal do número legal dos seus membros. Contrariamente à lei das autarquias locais, no Código do Procedimento Administrativo (CPA ) só é previsto o quorum de deliberação ( « os órgãos colegiais só podem, regra geral, deliberar quando esteja presente a maioria do número legal dos seus membros com direito a voto », nº 1 do artigo 22 º) e já não o quorum de reunião. Promulgação é o ato ou efeito de promulgar, ordenar oficialmente a publicação de uma lei, tornando-a de conhecimento público de modo que entre em vigor. Ato do presidente da República portuguesa que confirma a existência de lei, atesta que ela proveio do órgão competente, seguindo o regular processo legislativo. A falta de promulgação implica a sua inexistência jurídica. O presidente da República pode recusar a promulgação (através de veto), opondo-se às leis votadas pela Assembleia da República. Poder de controlo de atos da função legislativa 136 e 137 Veto (do latim vetare, significando proibir, vedar, não sancionar), em Direito, é a oposição de um órgão, pessoa ou autoridade, que possui esta competência, a uma deliberação válida emanada de outrem, o que impede que esta deliberação produza efeitos jurídicos. É utilizado, especialmente, no Direito constitucional, significando a negação de sanção pelo chefe do poder executivo à lei elaborada pelo poder legislativo. Veto político e veto por inconstitucionalidade

Caso prático n.º 4 A Assembleia da República (AR) aprovou, pela maioria dos 100 Deputados presentes, o diploma que estabelece o novo regime das associações públicas profissionais. 116, n2; 165, nº1, s, 161, c, 116, nº3 Enviado o decreto para promulgação 134/136, o Presidente da República (PR), alegando dúvidas de constitucionalidade, requereu ao Tribunal Constitucional (TC) a apreciação do diploma, o que fez 15 dias após a sua receção. O TC pronunciou-se pela inconstitucionalidade do decreto e o PR devolveu-o à AR que o confirmou com o voto favorável dos 116 Deputados presentes. Por a tal se sentir obrigado, o PR decidiu promulgar o diploma, que entrou imediatamente em vigor. 278, 3; 134, g). 279º (comparar com 136º) LEI DA CONSTITUCIONALIDADE, 51, nº1

Princípio do pedido, passividade Art. 52, nº1 Art. 279, nº1 a) Comente todos os aspectos relevantes do ponto de vista jurídicoconstitucional. b) Admitindo que o procedimento tinha ocorrido dentro da normalidade, qual o prazo para o PR promulgar este diploma? c) E se houvesse veto político, a AR poderia confirmar o diploma?

6, violaram-se normas constitucionais, são atos inconstitucionais Inconstitucionalidade Orgânica Lei orgânica, formal e materialmente inconstitucional Art. 116 Art. 168 Iniciativa legislativa interna, projeto Iniciativa legislativa externa, proposta...


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