Title | Direito Civil III - Locação, leasing e alienação fiduciária |
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Course | Direito |
Institution | Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais |
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Esquema dos pontos principais. ...
LOCAÇÃO Art. 565. Na locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição. Características: Bilateral quanto à obrigação das partes; Oneroso, pois para que qualquer das partes tenha um benefício, também deve ter um sacrifício; Comutativo, pois existe a previsibilidade e certeza de que a obrigação deverá ser cumprida. Ou seja, não é aleatório; Consensual, ou seja, a sua forma é livre. Elementos principais: constituem a base do contrato de locação. Consentimento emanado de pessoa capaz; Partes: o Locador/Locatário; o Senhorio/Inquilino; o Arrendador/Arrendatário. Coisa: móvel (Código Civil) ou imóvel (urbano – lei 8.245/91, art. 45 e 79 e Rural – lei 4.504/64, art. 92 a 96 e decreto 59577/66). o Na
omissão
dessas
leis,
aplica-se
o
Código
Civil
subsidiariamente; o Considera-se imóvel rural, quando a finalidade é agrícola, pecuária, extrativa ou de agroindústria, independentemente de sua localização geográfica; o Considera-se imóvel urbano, se for residencial ou não residencial (nas situações que não se encaixam no imóvel urbano residencial ou no rural). Remuneração: aluguel (valor determinado ou determinável), com pagamento periódico ou único e global.
LEASING Características: Foi criado pela insuficiência das garantias tradicionais; “Arrendamento mercantil”; Conceito: Contrato pelo qual o arrendador adquire certo bem, por indicação ao arrendatário, e o aluga a este. Ao término do contrato, o arrendatário terá uma trílice opção, podendo renovar o contrato, rescindir o contrato ou adquirir o bem, pagando a diferença entre o seu valor e o valor pago a título de locação. Vantagens: Permite que o empresário tenha acesso a maquinas e equipamentos sem que tenha que imobilizar o seu capital de giro; Dedução do aluguel, contabilizado como custo operacional. Desvantagem: Custo elevado dos juros no Brasil. Modalidades: Leasing financeiro: operação financeira, no seu polo ativo tem uma instituição financeira (arrendador). Nele, o bem não pode ser devolvido antes do final do contrato e o arrendatário assume os riscos da coisa. Leasing operacional: locação com prestação de serviços. Além de ceder o bem, o arrendador se encarrega de sua manutenção e funcionamento. O bem pode ser devolvido antes do fim do contrato. Ex: computador ou impressoras. Lease-back: o proprietário transfere seu bem para a instituição financeira, que se torna sua proprietária e o arrendará ao alienante. Basicamente, ele vende o bem e o aluga de volta. A empresa não se descapitaliza e continua com a posse do bem. O arrendatário é quem assume os riscos.
ALIENAÇÃO FIDUNCIÁRIA É uma espécie contratual surgida junto ao Leasing, criando um direito real de garantia. É o contrato em que se transfere a propriedade e a posse indireta ao credor, mas mantém-se a posse direta do alienante. Efetuada a liquidação do débito, a coisa retorna automaticamente ao domínio do devedor. Características: Transferência da propriedade resolúvel; Bilateral, oneroso e formal, exigindo instrumento escrito; Pode ter por objeto coisa móvel ou imóvel. Vantagem: No caso de inadimplemento, o credor pode obter a busca e apreensão do bem e admite-se a venda extrajudicial do bem, embora seja vedado que ele mantenha para si o bem e é vedada a prisão civil do depositário infiel (devedor que não devolve a coisa). No mercado imobiliário: Financiamento do setor imobiliário pelo próprio mercado, por meio da securitização de crédito, ou seja, transforma o crédito em títulos que são negociados no mercado, o valor arrecadado é utilizado para a continuidade da construção civil. O próprio mercado se financia pela emissão dos próprios títulos; Deu-se lastro aos valores lançados no mercado com a alienação fiduciária;...