Direito Tributário- Prof. Leonardo Manzan PDF

Title Direito Tributário- Prof. Leonardo Manzan
Course Direito Tributário I
Institution Centro Universitário de Brasília
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Anotações de aula do professor Leonardo Manzan....


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Professor Leonardo Manzan (advogado) A base do Direito Tributário é toda constitucional. O CTN (lei 5.172/66) foi recepcionado como lei complementar, embora em sua época tenha sido editado como lei ordinária . Mas nem todo o CTN tem status de lei complementar, principalmente depois da divisão feita pelo STF em norma do CTN material e formal. Bibliografia - Nenhum livro de Direito Tributário é completo. - Hugo de Brito Machado: é bom para quem está começando; a linguagem é bem objetiva, com exemplos práticos; a parte de PAF está completamente errada (não ler); - Luciano Amaro; - Ives Gandra da Silva Martins; - Sacha Calmon Navarro Coelho: muito bom, embora carregado demais de teoria pura, ciência pura; - Paulo de Barros Carvalho: muito prolixo; - Aliomar Baleeiro: melhor livro de DT que já tivemos; é precursor em várias manifestações do STF; o problema é que ele morreu antes da CF de 88 e se reporta à CF de 67; ele está sendo atualizado por uma excelente advogada de Minas Gerais, Misael Derzi;

28/02/2013 DIREITO FINANCEIRO x DIREITO TRIBUTÁRIO O Direito Tributário se destacou do Direito Financeiro. O Direito Tributário é uma rubrica do Direito Financeiro. Dessa forma, o objeto do Direito Tributário é muito menor que o objeto do Direito Financeiro. 1) Finalidade do Estado Alcançar o bem-estar social. Atingimento do bem comum. 2) Atividade Financeira do Estado A atividade financeira consiste em três pontos principais: arrecadação, gestão e aplicação de recursos. Essa atividade existe para suprir as necessidades. 3) Necessidades Públicas x Necessidades Coletivas A necessidade pública é uma necessidade coletiva regulamentada. No momento em que ela é regulamentada, o Estado se obriga a suprí-la. 4) Controle: orçamento A atividade financeira é controlada pelo orçamento. O direito financeiro gira em torno do orçamento. O principal controlador do orçamento é o cidadão. 5) Receitas Correntes x Receitas de Capital Receita pública é o montante total em dinheiro recolhido pelo Tesouro Nacional, incorporado ao patrimônio do Estado, que serve para custear as despesas públicas e as

necessidades de investimentos públicos. A receita pública se divide em dois grandes grupos: receitas orçamentárias e extra-orçamentárias. Receitas orçamentárias são aquelas que fazem parte do orçamento público, estabelecidas na LOA. Receitas extra-orçamentárias são aquelas que não fazem parte do orçamento público. Dentro das receitas orçamentárias temos a receitas correntes e as receitas de capital. Receitas correntes são aquelas destinadas a cobrir as despesas orçamentárias que visam à manutenção das atividades governamentais. Receita de capital é a que o Estado recebe como retorno de investimento ou como operação de crédito (empréstimo); pode entrar também como transferências. Taxonomia 1) Receita Pública a. Receita orçamentária i. Receita Corrente 1. Receita Originária 2. Receita Derivada ii. Receita de Capital b. Receita extra-orçamentária 6) Receitas correntes: Receitas Originárias x Receitas Derivadas Dentro das receitas correntes existem as receitas originárias e derivadas (esta classificação foi importada do direito alemão). O CTN traz a classificação tripartíte: impostos, taxas e contribuições de melhorias. A CF trouxe mais duas espécies: empréstimos compulsórios e contribuições. Receita originária é oriunda da exploração de bens e serviços do Estado; o Estado explorando uma atividade econômica. As receitas originárias não comportam tributos. A característica essencial da receita derivada, cuja principal espécie é o tributo, é o constrangimento legal à arrecadação. PRINCÍPIOS FINANCEIROS O princípio financeiro pode ser alegado se o Estado infringe um dispositivo financeiro. O beneficiário da denúncia de violação a um princípio financeiro será toda a sociedade. Já a violação a um princípio tributário vai gerar efeitos interpartes. Isso significa dizer que não posso alegar infringência a princípio financeiro para obter efeito individual. 1) Princípio da Exclusividade (Entradas x Receitas) – Art. 165, § 8º, CF, Art. 7º, LDF (lei 4.320/64); O orçamento só pode fixar despesa e prever receita. A receita tem definitividade, não gera contrapartida no passivo, não gera uma obrigação de devolução, mas no orçamento a entrada também será classificada como receita. A entrada tem como característica a geração de uma obrigação (terá que devolver). No orçamento entrou é receita, saiu é despesa. Lei orçamentaria não pode alterar alíquota (prova). Toda receita é entrada, mas nem toda entrada é uma receita. 2) Princípio da Programação – Art. 48, II e IV e Art. 165, § 4º, CF; Vai dividir a ação estatal em programas de governo que serão realizados através de projetos especiais.

§ 4o Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional. 3) Princípio do Equilíbio Orçamentário É o equílíbrio de receitas e despesas; não é um fim em si mesmo, mas tem que controlar as despesas de forma que não se tenha maiores gastos do que os ganhos. É muito aplicado na lei de responsabilidade fiscal. Equilíbrio não significa que você tem que igualar despesa e receita. 4) Princípio da Anualidade Orçamentária; O orçamento é anual; por isso a lei orçamentária anual. CF -> LDF (Lei de normas gerais do direito financeiro) -> PPA -> LDO -> LOA. 5) Princípio da Plurianualidade das Despesas de Capital; Refere-se ao plano plurianual (PPA). A plurianualidade será executada pela anualidade (LOA). 6) Princípio da Unidade – Art. 165, § 5º, CF; Faz com que a regulamentação orçamentária siga uma mesma diretriz política. Nenhuma das leis orçamentárias pode entrar em confronto com a outra. Tem que haver uma unidade de orientação política. O orçamento é formado por três “micro-orçamentos”: orçamento fiscal dos três poderes (o mais importante para o Estado), orçamento de investimento das empresas estatais e o orçamento da seguridade social. A seguridade social envolve saúde, assistência e previdência. § 5o A lei orçamentária anual compreenderá: I – o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; II – o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; III – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público. 7) Princípio da Universalidade Vai dizer que todos os valores que figuram no orçamento devem figurar em seu modo bruto, seja de receita ou de despesas, para não permitir deduções camufladas. 8) Princípio da Legalidade No Direito Financeiro é igual aos outros ramos, mas no Direito Tributário o princípio da legalidade é mais forte. 9) Princípio da Transparência Orçamentária – Art. 165, § 6º, CF; Não confundir com transparência tributária. Qualquer tipo de beneficio econômico, seu impacto deve ser demonstrado nas leis orçamentárias. Diz que o orçamento tem que demonstrar os impactos financeiros oriundos de benefícios e subsídios fiscais e créditos

concedidos pelo governo. O Estado é obrigado demonstrar quanto de imposto que você paga sobre a mercadoria. 10) Princípio da Publicidade Tornar público. O orçamento tem que ser publicado (lei federal ordinária). Para que o ato tenha validade você tem que ter consciência dele. 11) Princípio da Não-Vinculação ou Não-Afetação – Art. 167, IV, CF; (vai cair na prova, com certeza) Por esse princípio, receita de imposto (uma das espécies tributárias) não pode ser vinculada, ou seja, o que o Estado arrecada com imposto ele gasta de forma genérica, senão ele infringe o princípio da não-afetação. Existem exceções a esse princípio: repartição da receita tributária; ação e serviço público de saúde; educação, manutenção e desenvolvimento do ensino; atividade da administração tributária (incluído recentemente); prestação de garantia as operações de crédito por antecipação de receita ,garantia ou contragarantia para dívidas com a união; Art. 167. São vedados: IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2o, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8o, bem como o disposto no § 4o deste artigo; 12) Princípio da Discriminação ou Especialização – Art. 5º, LDF Tem que ter o detalhamento máximo para que o cidadão possa entender o orçamento; para possibilitar a transparência orçamentária. Todas as despesas que tem chegar ao máximo de classificação possivel. PRINCÍPIOS TRIBUTÁRIOS 







Princípios da Estrita Legalidade, Isonomia, irretroatividade, Anterioridade, Nonagesimal, Vedação de Efeitos Confiscatórios, Liberdade de Tráfego, Uniformidade Nacional e Não-Cumulatividade Uniformizacao do Direito Tributário Universalizar os procedimentos tributários dentro de cada ente federativo. Isso permite o controle de qualquer Município ou Estado. Uniformização do Direito Tributário – Período Militar Na época do período militar cada um fazia de um jeito. A uniformização veio através do CTN, que tem características autoritárias em virtude do período em que foi criado. Normas Gerais – papel da Lei Complementar O CTN traz as normas gerais que todos os entes (União, Estados e Municípios) devem seguir. Não é todo o CTN que tem status de lei complementar, só aqueles dispositivos que dizem respeito a normas gerais (aplica-se a todos os entes e todos os

tributos). A partir do art. 96 todos são considerados lei complementar, quanto aos outros deve-se ler o artigo para saber qual o seu status.

06/03/13 NORMA JURÍDICA 

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Conceito: todo o nosso DT se baseia na teoria normativa pura. O direito é uma ciência dogmática, diferentemente de uma ciência zetética (altamente crítica que tende a contestar sempre seu objeto de estudo). Se não há comportamento dentro do regramento não se consegue extrair a norma. Norma é imposição de comportamento. O comportamento vai se enquadrar necessariamente em uma das obrigações a seguir: dar, fazer, não fazer e tolerar. Conteúdo essencial: mandamento principal. Mandamento = obrigação. Objeto do mandamento: só pode ser o comportamento humano Se não tiver comportamento não é norma; não é possivel montar a estrutura principal. Da validade: respaldo do concreto no geral e abstrato Direito é, pois, um conjunto de normas (o qual convencionou-se chamar de sistema jurídico ou ordenação jurídica) emanadas do poder competente.

Estrutura principal HI + MP (obrigação) + S (se o mandamento principal não for cumprido gera sanção) 

HI: a hipótese de incidência é uma descrição abstrata e geral do fato que pode ou não ocorrer. Se a hipótese acontecer, vai gerar uma obrigação de pagamento. Para que uma hipótese de incidência seja perfeita, necessariamente todos os aspectos abaixo devem ser descritos. A falta de qualquer dos aspectos abaixo invalida a norma. O fato concreto tem que se enquadrar perfeitamente na hipótese de incidência, senão não haverá incidência da norma. O fato concreto é o que se chama de fato gerador. o Aspecto Pessoal: este elemento mostrará o sujeito ativo e o passivo. A falta do sujeito ativo no Direito Tributário não invalida a norma porque está expresso na Constituição. Entretanto, se faltar o sujeito passivo não existe possibilidade da norma ser válida. A sujeição ativa está dividida na Constituição por competência, entre os entes federativos, de forma que um ente não pode intervir na competência do outro. o Material: é a substância do fato que está sendo tributado. É o objeto da tributação. No ICMS, por exemplo, o aspecto material é a circulação de mercadorias e serviços. No IR o aspecto material é a renda. Base de cálculo: é o elemento dimensivel do aspecto material do objeto de incidencia. o Espacial: dirá onde a obrigação vai surgir. o Temporal: dirá quando a obrigação vai surgir. No ICMS (imposto sobre circulação de mercadorias), por exemplo, o aspecto temporal é a saída da mercadoria.





MP: é o mandamento principal; é a obrigação que será gerada no momento em que ocorrer a perfeita adequação do fato concreto à hipótese de incidência. A alíquota está no MP. A aliquota pode ser alterada por decreto, portaria ministerial e lei. A aliquota não esta submetida a estrita legalidade. S: é a sanção.

Estrutura lógica-virtual   







Kelsen Subsunção do fato à hipótese Exs: o Se tiver dívidas (HI), pague-as (MP). A dívida vai ser o aspecto material. Aspecto espacial vai ser onde surgiu a dívida. Aspeco temporal vai ser quando contraiu a dívida o Faça o Serviço Militar (MP). HI Aspecto material vai ser o serviço militar. Aspecto pessoal a pessoa que vai servir. Aspecto temporal: idade de 18 anos. Aspecto espacial: territorio nacional. Definição de Incidência segundo Pontes de Miranda: “Para que os fatos sejam jurídicos, é preciso que regras jurídicas, isto é, normas abstratas, incidam sobre eles, desçam e encontrem os fatos colorindo-os, fazendo-os jurídicos”. Fato Gerador – confusão terminológica (no Brasil): o fato gerador é o fato concreto. Cuidado! O CTN se refere ao fato gerador ora como fato concreto, ora como hipótese de incidência. Se cair na prova falando que é o mesmo que hipótese de incidencia coloque que é falso. Incidencia x Não-Incidencia

INTERPRETAÇÃO (técnicas) 1) Quanto ao método a. Gramatical, literal, filológica ou sintática: é o sentido literal dos termos. Geralmente na área tributária a utilização de interpretação gramatical é impositiva, principalmente no que diz respeito a desoneração. Exemplo: art. 111, CTN. Quando se aplica a interpretação gramatical quer se restringir a extensão da norma. É a pior forma de interpretação porque desconsidera o sistema, levando a verdadeiros absurdos. Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I – suspensão ou exclusão do crédito tributário; II – outorga de isenção; III – dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. b. Lógica ou teleológica: buscar a finalidade para a qual a norma foi criada.

c. Histórica: evolução ou involução dos institutos ao longo do tempo. d. Sistemática: considerar o sistema no seu todo. 2) Quanto à origem ou agente de que promana a. Autêntica: significa a interpretação que o próprio legislador dá dentro da lei. O próprio legislador conceitua o instituto. b. Doutrinária ou Livre: é a interpretação dada pelos doutrinadores. c. Judicial/Adm: é a jurisprudência judicial ou administrativa. 3) Quanto aos resultados a. Declarativa: tal qual está escrito. Não há ampliação ou restrição do que está positivado. b. Restritiva: restringe o foco. Dá-se à norma interpretação mais restrita do que está positivado na norma. c. Extensiva: extende o foco. Exemplo: imunidades (têm que ser interpretadas da forma mais ampla possível). INTEGRAÇÃO Utiliza-se a integração quando há uma lacuna.  Art. 108, I a IV, CTN Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará, sucessivamente, na ordem indicada: I – a analogia; II – os princípios gerais de direito tributário; III – os princípios gerais de direito público; IV – a eqüidade. § 1o O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei. § 2o O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.

07/03/2013 1. DIREITO TRIBUTÁRIO (Receita Originária x Derivada) Receita originária é uma receita oriunda da exploração do próprio patrimônio do Estado ou de serviço. A receita derivada é caracterizada por coerção a fim de receber sua receita, que é imposição legal. O tributo é o principal exemplo de receita derivada. A multa também é uma receita derivada. O tributo não pode servir de sanção; se for sanção é multa. A multa é uma obrigação tributaria principal. 2. SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL – DEFESA DO CONTRIBUINTE O sistema tributário nacional vem todo montado na CF. O constituinte fez essa opção porque sabe que no Brasil o Estado tem a tendência a atacar o patrimônio do cidadão. Em tese, a nossa Constituição é uma das melhores do mundo na defesa do contribuinte. Nosso sistema tributário vem para a defesa do contribuinte, por esse fato nenhum princípio de garantia pode ser utilizado para a defesa do Estado.

2.1. Competência x Capacidade tributária – Art. 11, LRF Competência é rigidamente fixada pela Constituição. A competencia é o poder que a união da ao ente federativo para que possa instituir o tributo, precisando ditar lei para instituir este tributo. A competência é o poder de legislar. Um entede federativo não pode interferir na competencia do outro. A Constituição regula a divisão do poder de tributar entre os entes federativos por meio da competência. Dentro da competência há diversos outros poderes, como: arecadação, gestão, aplicação. Retirando o poder de legislar, os poderes que sobram são denominados capacidade. A capacidade é delegável, a competência é indelegável. A capacidade está dentro da competencia. A capacidade é = a competencia – o poder de delegar. O ITR é um exemplo no qual a União tem a competência para legislar, mas delega a capacidade de fiscalizar e arrecadar aos municípios (nesse caso, porque a Costituição assim institui, a receita fica para o município). O DF é dotado de competência cumulativa porque tem competência tanto em relação aos tributos estaduais quanto aos municipais. A LRF diz que os entes federativos são obrigados a exercer a sua competência tributária (art. 11). Entretanto, o exercício da competência tributária não é obrigatório, como determina o art. 11 da LRF. Mas se o ente exercer a competência e instituir o tributo ele é obrigado a arrecadar. O imposto sobre grandes fortunas é um exemplo de que o ente não está obrigado a exercer a competência tributária, pois a União ainda não o fez. Tipos de competência: a) Comptência Comum: todos os entes podem arrecadar, contribuir etc. b)Competência Cumulativa: são tributos do Estado e Município (DF cobra dessa maneira). c)Competência Residual: exclusiva para União para instituição de imposto novos ou contribuição social. d) Competência Concorrente: cada um vai legislar sobre os seus tributos. o

Classificação quanto à competência impositiva (federais, estaduais e municipais – Arts. 153, 155 e 156, CF) É o que a CF reserva a cada ente. Repartição dos impostos União:  Imposto de Renda (IR)  Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)  Imposto de Importação (II)  Imposto de Exportação (IE)  Imposto sobre Propriedade Territorial Rural (ITR)  Grandes Fortunas  Imposto sobre Operações Financeiras (IOF). Estados:  Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS)  Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA)

 Imposto sobre Transmissão causa mortis e Doações (ITCMD). Municípios:  Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana (IPTU)  Imposto (ISS ou ISSQN)  Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI). 2.2. Tributo (definição) – Art. 3º, CTN Art. 3o Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei (ordinária) e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Prestação = essa prestação é uma obrigação; Pecuniária = o tributo tem que ser pago em dinheiro; não existe no Brasil tributos in natura e in labore (pago com produto ou com trabalho). Compulsória = para que exista o tributo, para que haja a formação da obrigação tributária, não depende do Estado ou do contribuinte, depende apenas da ocorrência do fato gerador. O tributo é umq obrigação imenimen...


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