Direito Tributário - PROF. Guilherme Pedroso - 23 PDF

Title Direito Tributário - PROF. Guilherme Pedroso - 23
Author BD Araújo
Course Direito Penal I
Institution Universidade Estácio de Sá
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resumo.resumos para ajudar na fixação de conteúdo. resumos extraídos de aula do ceisc....


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1) Tributo (art. 3º, CTN) – GÊNERO: - Prestação pecuniária compulsória - Não pode ser pagar um tributo prestando um serviço - Pagamento deve ser em dinheiro ou dação em pagamento de bem imóvel (art. 56, XI, CTN) - Dação em pagamento de bem imóvel = somente por lei específica - Tributo não constitui: sanção de ato ilícito / pena / para punir - Nenhum tributo pode ser incidido em atividade ilícita, mas seus frutos poderão ser tributados! - Pecunia non olet = dinheiro não tem cheiro

2) Espécies de tributo: - Imposto - Taxa - Contribuição de melhoria - Contribuição especial - Empréstimo compulsório

3) Quem pode criar essas espécies? - União, DF, Estados e Municípios. - Quem criar um novo tipo de imposto? Somente a União, por meio de lei complementar (154, I,CF) - Quem pode criar uma nova contribuição de seguridade social, com ex. uma nova CPMF? Art. 195, §4º, CF + Art. 194, I, CF = Somente a União por meio de Lei Complementar - CF não cria tributos, mas outorga entes a criarem. - Um ente pode autorizar outro a criar/majorar/reduzir/extinguir? NÃO, a competência dada pela CF é indelegável (art. 7º, CTN) - CUIDADO: A capacidade ativa tributária poderá ser delegada. - Capacidade ativa tributária = consiste em DELEGAR as funções administrativas de arrecadação, fiscalização e execução das normas! Ex: delegar para uma autarquia!

4) Quais são as limitações do poder de tributar? PRINCÍPIOS E IMUNIDADES! - Limitações: são importantes instrumentos para limitar os entes. - São ferramentas constitucionais que irão impedir a cobrança arbitrária e desregrada de tributo pelo ente competente. - E quais são essas ferramentas? Os princípios e imunidades!

5) Princípio da Legalidade (art. 150, I, CF + 91, CTN): - Os entes poderão criar, majorar, reduzir ou extinguir os tributos por meio de Lei. - Que lei? Se a CF não trouxer de forma expressa, será por Lei Ordinária!

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QUAIS OS IMPOSTOS QUE SÓ PODEM SER CRIADOS/MAJORADOS/REDUZIDOS/EXTINTOS POR MEIO DE LC? MACETE: GECI Impostos sobre Grandes fortunas (art. 153, §7º, CF) Empréstimos compulsórios (art. 58, CF) Contribuição de seguridade social residual (as que não existem ainda) (art. 195, §4º, CF) Imposto residual (art. 154, I, CF) OBS: NÃO PODEM NEM POR MS (ART. 62, §1º, CF)

6) OS ENTES PARA QUE POSSAM LEGISLAR SOBRE ISSO PRECIAM DO PODER LEGISLATIVO: - Impostos (regra): LO - GECI (exceção): LC

7) E O PODER EXECUTIVO? ART. 153, §1º, CF - O poder exec. Poderá por meio de PORTARIA, RESOLUÇÃO, DECRETO, poderá alterar as alíquotas (aumentar, reduzir, zerar): IPI, II, IE, IOF (são impostos regulatórios de mercado) - E qual a exceção? ALTERAÇÃO DE PRAZO DE PAGAMENTO NÃO PRECISA DE LEI, ou seja, também poderá ser por simples de PORTARIA ou DECRETO

8) Princípio da Anterioridade: - Art. 150, III, b, CF = todo tributo criado ou majorado somente poderá ser exigido no primeiro dia do ano posterior daquele que a lei foi publicada. OU SEJA, SE O TRIB. FOI MAJORADO EM 1/1/2020, ELE SÓ PODERÁ TER EFEITO EM 1/1/2021 (Isto é o princ. da anterioridade do exercício) - Art. 150, III, c, CF = além de respeitar o próximo exercício, todo tributo, criado ou majorado, somente poderá ser exigido 90 dias após a alteração. OU SEJA, SE O TRIB. FOI MAJORADO EM 1/1/2020, ELE SÓ PODERÁ SER EXIGIDO EM 1/3/2021 (isto é o PRINC. DA ANTERIORIDADE NONAGEZIMAL) - REGRA GERAL: 1 ANO + 90 DIAS; - Exceções: - Art. 150, §1°, CF = Existem tributos que são exigidos de imediatos, ou seja, mesmo que criados ou majorados, poderão ser exigidos a partir da publicação. E quais são eles? II (imposto de importação), IE (imposto de exportação), IOF, Emp. Compulsório (guerra ou calamidade), Imposto Extraord. Guerra. - Alteração de prazo de pagamento terá efeito imediato (Súm. Vinculante 50, STF)

9) Princípio do Não confisco: Tributo não poderá ser utilizado como forma de CONFISCO, ou seja, a contribuição poderá ter um valor significativo que lhe impeça de ter a propriedade (Art. 150, IV, CF) - OBS: esse princípio é estendido as multas tributárias, ou seja, as multas não poderão ter um valor significativo que ultrapasse o valor do tributo! - Súm. 70, STF: o fisco não poderá interditar estabelecimento empresarial - Súm. 323, STF: o fisco não poder apreender mercadoria

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10) Art. 151, III, CF: A união pode isentar tributos que não são de sua competência. - NÃO CAIA na pegadinha de que, por ser a União, ela pode isentar tributo de competência do município. - E tratado internacional? Pode isentar? Art. 98, CTN: Tratados e convenções internacionais ratificado pelo presidente da república poderá isentar tributos estaduais/municipais

11) Imunidades: é quando a CF (regras constitucionais) irar dispensar pessoas, objetos, circunstâncias ou casos determinados do dever de pagar tributo, mesmo que elas venham a realizar o fato gerador tributo. - Essas imunidades se dividem em: específicas e genéricas - Genéricas (150, VI, CF): diz respeito a somente imposto e está disposto na CF de forma genérica. - “alínea b” = templos de qualquer culto =não poderá ser exigido IMPOSTO sobre patrimônio, renda e/ou serviços do templo. Condições: art. 150, IV, CF = reverter patrimônio/renda/serviços para cumprimento de sua finalidade essencial. - Município pode cobrar taxa de um templo por fazer o serviço de coleta seletiva do lixo no tempo? SIM, porque a imunidade diz respeito a somente IMPOSTO! - Ex: CEISC loca imóvel para templo. Pode cobrar? SIM, pois o patrimônio é privado do CEISC. - Ex2: Templo loca imóvel para CEISC. Pode cobrar imposto? NÃO. Exceção: é extensível a súmula vinculante 52, que diz que, se o rendimento locatício auferido pelo templo é revestido para finalidade do templo, não pode cobrar. - Art. 150, VI, c, CF: não irão pagar impostos sobre seu patrimônio se reverter seu patrimônio a finalidade (150, IV, CF) + se cumprir os requisitos do art. 14, CTN: - Partidos políticos e suas fundações - Sindicatos dos trabalhadores - Entidades de educação sem fins lucrativos (além de imposto, não pagará contribuição de seguridade social – art. 195, §7º, CF) - Entidades de assistência social sem fins lucrativos - Art. 150, VI, d, CF: Não irão pagar impostos os livros, jornais, revistas, periódicos, jornais, álbum de figurinhas. - Mas toda revista/jornal? Não, se for revista com finalidade de venda publicitária não tem imunidade (ex: avon, natura, etc) - Carro de editora Abril paga IPVA? Prédio do Jornal Zero Hora paga IPTU? SIM, pois não são objetos. - Todo papel será imune? Não, papel destinado a revistas não imunes (avon) não tem imunidade! - E-readers e e-books tem imunidades? SIM 12) Obrigação tributária: - ART. 113, CTN: sujeito pode está obrigado a: - §1º: obrigação principal – tributo ou multa - §2º: obrigação acessória – fazer ou não fazer (ex: emitir nota fiscal) ATENÇÃO: “Legislação tributária” mencionada no artigo diz respeito a não somente lei, mas decreto/resolução/portaria. OBS: Princ. e Acessórias são independentes, ou seja, você pode ter que emitir nota, sem ter que cumprir a principal

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- §3º: o descumprimento de uma obrigação acessória faz nascer a obrigação de cumprir a principal. 13) Legislação tributária (art. 96, CTN): Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes. 14) Ente competente: - Sujeito ativo (art. 119, CTN): ente competente - Sujeito passivo (art. 121, CTN): contribuinte ou responsável - Contribuinte: aquele tem relação direta com o fato gerador. Ele é quem realiza o fato. (ex: quem paga o IPVA) - Responsável: terceiro que tem um vínculo com o fato gerador, e em razão disso, pode a lei atribuir o poder de pagar o fato gerador. (ex: venda de casa com iptu atrasado = quem paga é o comprador – art. 130, CTN) - Contrato particular pode alterar a sujeição passiva tributária? NÃO, art. 123, CTN.

15) Um único tributo pode ser exigido de mais de uma pessoa? SIM, Art. 124, I, CTN - Todas as pessoas que tenham interesse sobre a situação serão solidariamente obrigadas. Assim, o valor total poderá ser exigido de qualquer um dos obrigados. - Proprietários que não exercem a posse também poderão ser obrigados, pois para o fisco isso pouco importa, não existe requisito / benefício de ordem na solidariedade (ex: obrigado mais velho poder pagar por último) - Se houver isenção ou remissão individual somente o isento/remido estará dispensado, mantendo-se os demais solidariamente obrigados pelo saldo devedor. (ex: ITR no valor de 15.000 é cobrado de 3 pessoas, uma pessoa é isenta por ser pessoa com deficiência, mas os demais obrigados não serão dispensados. MAS ATENÇÃO, A QUOTA PARTE da pessoa isenta não é cobrada. Ou seja, é diminuído 5.000 (dos 15.000) e os outros dois continuam obrigados solidariamente pelos 10.000)

16) Domicílio tributário (127, CTN): - Sujeito passivo: onde será encontrado? No local que ele escolher, ou seja, ele elege. - E se o domicílio não for informado pelo sujeito passivo? - Se for pessoa física: será o lugar que ele mora, e se não tiver moradia, o lucar do trabalho - Se for pessoa jurídica: sede da sua empresa, e se não for, lugar onde ocorre o fato gerador. - Autoridade fazendária pode negar o local eleito pelo sujeito passivo? SIM, art. 127, CTN. Quando? Quando o local impeça ou dificulte a fiscalização.

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17) Suspensão da exigibilidade do crédito tributário: são modalidades que irão impedir que o crédito tributário venha a ser exigido por sujeito passivo. - Formas/Modalidades (art. 151, CTN): MACETE: MODER E LIMPAR MOratória Recurso Administrativo DEpósito LIMinar PARcelamento - MORATÓRIA (art. 152, CTN): Dilação/aumento de prazo para quem deve tributo. - Mediante lei específica - Moratória não é renúncia, não dispensa o pagamento. - RECURSO ADMINISTRATIVO: quando recebe a cobrança e faz a impugnação no ente adm. Enquanto não houver decisão, não poderá ser cobrado (suspensa). Súm. Vinc. 21. - DEPÓSITO: - Súm. 112, STJ: Apenas um depósito integral e em dinheiro irá suspender a exigibilidade. - Súmula Vinculante 28: É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário. - PARCELAMENTO: é uma forma parcelada de dilatar o prazo, e enquanto estiver pagando as parcelas, estará suspensa sua exigibilidade. - Art. 155-A, §1º, CTN: Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas. OU SEJA, se a lei não trouxer de forma expressa, cabe multa/juros. OBS: OS ENTES PODEM CRIAR OUTRAS FORMAS DE SUSPENSÃO? NÃO, Art. 144, CTN. As formas/modalidades são taxativas! 18) REMISSÃO E ANISTIA: - Remissão: forma de extinção - Forma de perdão de tributo ou multa já constituída. - Anistia: forma de exclusão - Forma de perdão apenas da multa quando ela ainda não foi lançada....


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