Diferença entre Direito público e Direito privado PDF

Title Diferença entre Direito público e Direito privado
Author Guilherme Poucochinho
Course Direito
Institution Ensino Secundário (Portugal)
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Saiba as diferenças basilares entre Direito público e Direito Privado e as suas origens....


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Direito público e Direito privado

Nome: Guilherme Poucochinho Número: 14 Ano/turma: 12º K Curso: Línguas e Humanidades Disciplina: Direito Professora: Ana Paula Pinhota Martins Santana Ano letivo: 2020/2021

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Noção Introdutória de Ramos de Direito Denomina-se, por ramos de direito, um conjunto de normas que têm a responsabilidade de regular os diferentes domínios da vida social organizados em redor de determinados princípios de carater comum que lhes concedem uma particularidade, e os distinguem dos demais grupos de normas.

Origem do Direito público e do Direito privado Podemos dizer que tradicionalmente existe uma diferenciação entre Direito público e Direito privado. Esta distinção entre estes dois tipos de direito nasceu na antiga Roma, a partir do sistema de leis dos romanos, onde o Direito público respeitava á organização do Estado, e por outro lado o Direito privado respeitava á utilidade dos particulares.

 Ius Publicum- tudo o era consensualmente público, do conhecimento de todos a todos se deveria aplicar segundo as normas;  Ius Privatum- todas as cláusulas de caráter incerto nos contratos, testamentos cujo conhecimento se cingia ás pessoas que concediam o contrato e só a estas vinculava;

Porém, este critério de distinção não coincide com as posições da doutrina contemporânea. É de realçar que a diferença entre Direito público e direito privado tem gerado uma grande controvérsia ao longo dos séculos, tendo sido apresentado inúmeros critérios por numerosos autores.

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Critério da natureza dos interesses Pode-se dizer que este critério tem como base fundamental a qualidade relativamente aos interesses que a lei tem como objetivo salvaguardar:



Direito público- tem como finalidade satisfazer os interesses públicos;



Direito Privado- visa cumprir os interesses privados;

Ao longo dos anos este critério tem alimentado algumas críticas, devido á dificuldade de se apresentar uma lei que regule interesses públicos e privados.

 Direito privado Por outro lado, todas as normas jurídicas, principalmente aquelas que dizem respeito ao Direito privado, são desenvolvidas tendo em consideração muitas vezes interesses públicos, uma vez que todos os interesses preservados pelo direito, até mesmo os individuais, devem ter uma importância a nível público. Um dos exemplos deste caso em Portugal são os contratos de arrendamento, que defendem interesses privados, mas, no entanto, também salvaguardam os interesses públicos, de modo a haver equidade e justiça social.

 Direito público No caso do direito público, as normas têm como objetivo defender interesses públicos, no entanto também defendem interesses privados. O exemplo flagrante deste caso em Portugal são os delitos a nível penal que têm como objetivo salvaguardar e proteger corpo social garantindo justiça dentro de uma sociedade, isto é, normas do âmbito do direito publico que defendem de uma forma paralela interesses públicos e privados. pág. 3

Assim este critério é objeto de inúmeras críticas, da ao facto de apresentar uma incapacidade de delineamento no que diz respeito ao Direito público e privado. Neste sentido, ao longo dos anos tem surgido autores que têm como objetivo restruturar este critério da natureza dos interesses, distinguindo estes dois ramos do direito, da seguinte forma:  O Direito público é formado por um grupo de normas que visa defender de uma forma relevante os interesses de toda uma coletividade; 

O Direito privado é composto por um aglomerado de normas que têm em vista zelar pelos interesses privados;

Mesmo assim, nos dias de hoje este critério ainda é alvo de muitas críticas, devido às suas limitações no que toca á diferenciação das normas. Ainda é difícil de entender qual o interesse mais relevante salvaguardado em algumas normas.

Critério da qualidade de sujeitos Segundo o critério da qualidade dos sujeitos: São de Direito Público as normas que regulam situações jurídicas em que o Estado, ou outra entidade pública, surja como sujeito. As situações jurídicas em que os sujeitos jurídicos sejam apenas os particulares serão julgadas pelo Direito Privado. Temos como principal exemplo deste critério, os momentos em que um Estado concretiza um contrato com uma entidade pública no que diz respeito a uma compra e venda, as normas que que deveram proceder á regulamentação deste contrato são as normas do Direito privado.

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Critérios da posição dos sujeitos na relação jurídica O critério de distinção que tem gerado mais concordância é o chamado critério da posição dos sujeitos. Segundo este critério:  O Direito Público distingue-se do Direito Privado pelo facto de, no Direito Público, serem reguladas relações entre dois sujeitos, em que um deles (a entidade pública) está numa posição de supremacia perante o outro, em virtude de se encontrar no exercício de poderes públicos (imperium);  De forma diferente ocorre no caso do Direito Privado, enquanto categoria do Direito, e que disciplina um conjunto de relações entre sujeitos em igualdade de posição, ou seja, enquanto simples particulares. A partir da diferença entre as duas categorias, podem referir-se os casos do Direito Fiscal, enquanto ramo do Direito Público, (a relação de supremacia entre, por um lado, o ente público fiscalizador, no exercício de um poder de autoridade público, e o cidadão contribuinte) e ainda o caso do Direito da Família, como ramo do Direito Privado, (por exemplo, a relação igualitária existente entre dois cônjuges ligados pelo matrimónio).

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