Direito Material - concausas e dolo e culpa PDF

Title Direito Material - concausas e dolo e culpa
Author Gabriele Aguiar
Course Direito Penal II
Institution Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul
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Direito Material - concausas e dolo e culpa...


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DIREITO MATERIAL Conduta e Nexo de Causalidade A infração penal abrange tanto crimes que sem compreendem com fato típico, ilícito e culpabilidade e as contravenções penais. Ao que tange o fato típico, este se compreende em um fato relevante para o Direito Penal, para que incide sobre ele uma norma penal incriminadora. Se estruturarmos o fato típico temos a conduta, o nexo causal que se compreende na causa da morte ligada a conduta por exemplo, o resultado naturalístico que é diferente do resultado jurídico onde se tem a violação da norma penal, e temos a alteração provocada pela conduta no mundo exterior, e por fim atipicidade. Sobre a conduta, ela toca a teoria finalista, que diz que o comportamento humano voluntário e consciente dirigido a um determinado resultado. Quando se tem uma ausência de conduta, leva a atipicidade do fato, e podem ser de alguns tipos como a coação física irresistível que é quando não há vontade, pressão física exterior excluindo assim a conduta, temos também a coação moral irresistível que é quando existe uma pressão moral, e gera uma excludente de culpabilidade conforme o artigo 22 do CP, inegibilidade de conduta diversa. Temos também a coação moral resistível que é uma atenuante conforme artigo 65 inciso III alínea “c” do CP, e os movimentos reflexos e estado de inconsciência. Classificação dos crimes quanto a conduta Os crimes quando sua conduta podem ser classificados de duas formas, como comissivos ou omissivos. Os crimes comissivos se compreendem no comportamento positivo por uma ação, e os omissivos por um comportamento negativo que compreende em uma omissão. Os crimes de conduta omissiva podem ser também próprios ou impróprios, sendo o primeiro como omissão do agente, descrita no tipo penal, não admitindo tentativa, como por exemplo o artigo 135 e o 262 ambos do CP, nesse caso basta a mera obtenção, não responde pelo resultado. Já para os crimes omissivas impróprias, este como exemplo uma mãe omissa quando um caso de estupro para com sua filha, são os

garantidores, que deveriam evitar o resultado e responder por ele, conforme artigo 13 em seu parágrafo 2 do CP.

Nexo causal

Sobre o nexo causal, que diz respeito a relação de causalidade, é a ligação da conduta com o resultado naturalístico. Uma concausa que é a causa paralela que causou o resultado e elas concorrem com a conduta objeto de análise. As concausas, podem ser concausa absolutamente independente que produz o resultado de forma autônoma, ou concausa relativamente independentes, que compreende na soma de conduta objeto de análise e concausa gerando o resultado. Existem também as concausas absolutamente independentes que compreendem no rompimento do nexo causal, gerando a exclusão do resultado, onde o agente não responde pelo resultado, mas sim pelo o que ele já produziu de acordo com sua finalidade. Como por exemplo a conduta era querer matar, o resultado foi uma lesão e teve como tentativa de homicídio, ou queria lesionar, ai será lesão corporal, e não lesão corporal seguida de morte. Essas concausas podem ser preexistentes que são anteriores a conduta, concomitantes que ocorrem no mesmo momento da conduta, ou supervenientes após a conduta. Temos também as concausas relativamente independentes, que compreendem na conduta junto com concausa gerando o resultado, estas também pode ser preexistentes, concomitantes ou supervenientes, a primeira delas não rompe nexo causal, não exclui o resultado, com exceção do artigo 13 em seu parágrafo 1 do CP. Por fim, temos as concausas seguem a regra do artigo 13 em seu parágrafo 1 do CP, onde se compreendem em dois tipos as que causam o resultado por si só, com mesma solução da absolutamente independentes, que exclui o resultado, e as que não produziram o resultado por si só, mesmo com solução a relativamente independentes e não exclui o resultado.

Em resumo, a concausa absolutamente independente exclui o resultado, já as concausas relativamente independentes preexistentes, concomitantes, supervenientes que não produz o resultado por si só, estas não excluem o resultado, e por fim a concausas relativamente independente superveniente que produziu o resultado por si só, exclui o resultado nos termos do artigo 13 parágrafo 1 do CP. DOLO E CULPA

O dolo e a culpa podem ser tratados no artigo 18 do CP, onde estão inseridos na conduta, é importante também observar seu parágrafo único, que em regra da excepcionalidade do crime culposo, onde o dolo é implícito na lei, e a culpa precisa ser expressa pelo legislador.

Dolo O dolo é previsto no inciso I do artigo 18 do CP, onde se compreende na vontade consciente de produzir um resultado, e pode ser dividido em dolo direto ou eventual. O dolo direto é abrangido pela teoria da vontade, onde o agente desejou o resultado, como por exemplo o artigo 121 do CP, em primeiro grau se tem a vontade e em segundo grau temos a forma ou o meio. Já o dolo eventual, este é tocado pela teoria do assentimento, onde como seus elementos temo a previsão concreta do resultado e sua aceitação.

Culpa A culpa é prevista no artigo 18 também, porém no seu inciso II, onde a excepcionalidade do crime culposo esta no parágrafo único. A culpa compreende na violação de um dever de cuidado objetivo e é dividida em modalidades, que temos a imprudência, negligência e imperícia.

A imprudência ocorre com a prática de um fato perigoso, tem uma ação, a negligência por uma ausência de precaução, uma omissão e a imperícia pela imprudência ou negligência no campo profissional. A culpa também pode ser dividida em inconsciente e consciente, a primeira se refere quando existe a possibilidade do resultado, ausência de previsibilidade do fato atípico, exclui-se a culpa, é um crime preterdoloso. Já a culpa consciente, existe a previsão do resultado, acredita de forma sincera que o resultado não irá acontecer. Temos como exemplo do dolo eventual a pratica de um homicídio, onde se tem previsão do resultado e indiferença ou aceitação quanto ao resultado morte. Já na culpa consciente temos por exemplo o delito do artigo 302 do CTB, onde se existe uma previsão do resultado, mas não aceita o resultado, acredita que pode evita-lo.

Concurso de Normas O concurso de norma trata-se de uma pluralidade de normas, quando se tem mais de uma norma, mas ele pode ser não só de normas. Temos por exemplo o concurso de normas, que já foi falado, onde compreende mais de uma norma para um fato só, temos o concurso de pessoas com mais de uma pessoa para um crime só previsto no artigo 29 a 31 do CP, temos o concurso de crimes com mais de um crime que pode ocorrer de uma única conduta que é chamado de concurso formal segundo artigo 70 do CP, ou mais de uma conta o chamado concurso material, regulamentado no artigo 69 também do CP, e por fim o crime continuado do artigo 71 do CP. No concurso de normas, todas as normas estão em vigor, o que é diferente de lei penal no tempo, onde uma lei revoga a outra. É importante observar o princípio da consunção que diz que um crime é absorvido pelo outro não respondendo assim o indivíduo por dois delitos, o princípio da alternativa onde temos conflito no mesmo tipo penal, o princípio da subsidiariedade que diz que a norma subsidiária é aplicada somente se a norma principal não puder ser aplicada, e o princípio da especialidade conforme o artigo 12 do CP que diz que a lei especial revoga a lei geral. Como exemplo para esses princípios temos para o princípio da especialidade um acidente de transito que gera a morte, em vez de aplicar o artigo 121 em seu parágrafo 3 do CP, aplica-se o artigo 302 do CTB. Para o

princípio da subsidiariedade temos como expressa o artigo 129 parágrafo 3 do CP, impossibilidade do artigo 121 do CP, tácita a implícita na lei, o artigo 148 do CP. E para o princípio da consunção a busca de afastar o concurso de crimes, onde em vez da violação de domicilio prevista no artigo 50 do CP, temos o furto previsto no artigo 155 também do CP. Ainda falando sobre o princípio da consunção, mas agora sobre suas formas, elas podem ser de crime progressivo onde o agente desde o início deseja o resultado mais grave, onde crime mais leve passagem obrigatória é diferente da progressão criminosa, onde o agente desde o início deseja o resultado mais leva, e após conseguir substituí pela alteração do dolo, passando a querer o resultado mais grave. Temos também o ante factum impunível onde o fato anterior que é de menor grau, é absorvido pelo fato posterior que é mais grave, temos como exemplo o artigo 150 que vai para o artigo 155 ambos do CP. Este é diferente do pós factum impunível, onde o fato é absorvido pelo fato anterior, mesmo bem jurídico da mesma vítima, temos como exemplo o crime de porte de arma que é absorvido pelo roubo.

Por fim, a respeito do princípio da alternatividade, neste o tipo penal com várias condutas e verbos como por exemplo o artigo 33 da lei de drogas e artigo 213 e 217-A ambos do CP. Quando pratica mais de um verbo num mesmo fato não tem concurso de crimes, mas sim é um crime único. Consumação e Tentativa

O inter criminis é o caminho para o crime, onde temos a ideação ou cogitação, onde se imagina o crime, ainda não é crime, seguindo pelos atos preparatórios, que em regra também não é crime, tendo sua exceção quando o ato de preparação já é um crime, como por exemplo artigo 288 do CP, seguindo ainda pela execução que ingressa na ação descrita no tipo penal, e depois a consumação do delito. Sobre a tentativa, é preciso observar o artigo 14 inciso II do CP, onde diz que o início da execução, mas não consuma, por circunstâncias alheias a sua vontade, e essa consequência gera uma redução de pena de 1/3 a 2/3.

Existem algumas infrações que não admitem tentativa, como os crimes culposos, onde o resultado é involuntária, o crime preterdoloso, onde temos o dolo e culpa no resultado, a contravenção penal, de acordo com artigo 4 do decreto lei 3.688/41 e os crimes omissivos próprios do artigo 13 parágrafo 2 do CP. Ao que tange a desistência voluntária esta ocorre no início da execução e não se consuma por vontade própria deixando de prosseguir no s atos executórios, já o arrependimento eficaz acaba esgotando os atos executórios, mas impede o resultado, conduta atípica. Já o arrependimento posterior, de acordo com o artigo 16 do CP, após a consumação e somente para crimes praticados sem violência ou grave ameaça a pessoa, gerando o arrependimento mediante reparação do dano ou restituição da coisa, até o recebimento da denúncia ou queixa, gera a diminuição da pena de 1/3 a 2/3. É necessário observar a disposição do artigo 65 inciso III alínea “b” do CP que trata de quando houver arrependimento após o recebimento da denúncia ou queixa....


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