ERRO DE TIPO - Resumo sobre Erro de Tipo. Livro do Professor Rogério Greco. PDF

Title ERRO DE TIPO - Resumo sobre Erro de Tipo. Livro do Professor Rogério Greco.
Course Direito Penal II
Institution Universidade Federal de Sergipe
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Resumo sobre Erro de Tipo. Livro do Professor Rogério Greco....


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ERRO DE TIPO TIPO.. Art. 20 CP CP.. O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. Pa Parágr rágr rágrafo afo 1º: É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo. Pa Parágr rágr rágrafo afo 2º: Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. Pa Parágr rágr rágrafo afo 3º: O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. 1- ERRO DE TIPO TIPO.. Erro de tipo é aquele que recai sobre as elementares, circunstâncias ou qualquer dado que se agregue à determinada figura típica. Segundo Welssels, ocorre um “erro de tipo quando alguém não conhece, ao cometer o fato, uma circunstância que pertence ao tipo legal. O erro de tipo é o reverso do dolo do tipo: quem atua ‘não sabe o que faz’”. Quando o agente tem essa “falsa representação da realidade”, falta-lhe a consciência de que pratica uma infração penal e, dessa forma, resta afastado o dolo que é a vontade livre e consciente de praticar a conduta incriminada. No exemplo do caçador que atira contra um arbusto, durante uma caçada, supondo que ali se encontrava um animal, vindo a causar a morte de seu companheiro; na verdade, o agente erra no que diz respeito à elementar “alguém”, prevista no art. 121 CP. O agente não tinha vontade de causar a morte de seu semelhante e também não tinha a consciência de que matava alguém. Sem vontade e sem consciência, não se pode falar em dolo. Embora não possa o agente responder pelo delito a título de dolo, sendo inescusável o erro, deverá, nos termos da segunda parte do art. 20 CP, ser responsabilizado a título de culpa, se houver previsão legal para tanto. 2- CONSEQUÊNCIAS DO ERRO DE TI TIPO. PO. O erro de tipo, afastando a vontade e a consciência do agente, exclui sempre o dolo. Porém, há situações em que se permite a punição em virtude de sua conduta culposa, se houver previsão legal. Podemos falar em erro de tipo invencível (escusável, justificável, inevitável) e erro de tipo vencível (inescusável, injustificável, evitável). Ocorre o erro de tipo in invencível vencível quando o agente, nas circunstâncias em que se encontrava, não tinha como evita-lo, mesmo tomando todas as cautelas necessárias. É o erro em que qualquer um incorreria se estivesse diante das circunstâncias em que ele se encontrava. Nesse caso, sendo invencível o erro, afasta-se o dolo, bem como a culpa, deixando o fato, portanto, de ser típico. Ocorre o erro de tipo vvencível encível nos casos em que se o agente tivesse atuada com mais diligência, poderia ter evitado o resultado. Neste caso, o agente não responde pelo resultado a título de dolo, podendo responder a título de culpa, se houver previsão legal.

Concluindo, o erro de tipo invencível, afastando o dolo e a culpa, elimina a própria tipicidade, considerando a ausência dos elementos de natureza subjetiva, necessários à sua configuração, em face da criação do tipo complexo pela teoria finalista da ação; se for vencível o erro, embora sempre seja afastado o dolo, será possível a punição pela prática de um crime culposo, se previsto em lei. 3- ERRO DE TIPO ES ESSENCIAL SENCIAL E ERRO ACIDENT ACIDENTAL. AL. Ocorre o erro de tipo essencial quando o erro do agente recai sobre elementares, circunstâncias ou qualquer outro dado que se agregue à figura típica. O erro de tipo essencial, se inevitável, afasta o dolo e a culpa; se evitável, permite que o agente seja punido por um crime culposo, se previsto em lei. O erro acidental, ao contrário do essencial, não tem o condão de afastar o dolo (ou o dolo e culpa) do agente e, na lição de Aníbal Bruno, “não faz o agente julgar lícita a ação criminosa. Ele age com a consciência da antijuridicidade do seu comportamento, apenas se engana quanto a um elemento não essencial do fato ou erro no seu movimento de execução”. Poderá o erro acidental ocorrer nas seguintes hipóteses: a) Erro sobre o obj objeto. eto. Fala-se na hipótese de erro sobre o objeto quando o agente, tendo vontade e consciência de praticar uma conduta que sabe ser penalmente ilícita, agindo, com animus furandi , subtrai uma pulseira que, para ele, supunha-se ouro, quando, na realidade, não passava de mera bijuteria, forjada com latão. b) Erro sobre a pes pessoa soa (art. 20, parágraf parágrafo o 3º, CP). É acidental o erro sobre a pessoa porque, na verdade, o agente não erra sobre qualquer elementar, circunstância ou outro dado que se agregue à figura típica. O seu erro se relaciona à identificação da vítima, que em nada modifica a classificação do crime por ele cometido. Se o agente volitiva e conscientemente, queria causar a morte de seu pai e, devido ao fato de ter-se colocado à espera da vítima em local ermo, causa a morte de um estranho que por ele fora confundido com o seu ascendente, ainda assim permanecerá íntegro o seu dolo de matar alguém. Se queria matar o seu pai e acabou causando a morte do vizinho por confundi-lo com aquele, responderá como se tivesse ocasionado a morte de seu ascendente. c) Erro na execuçã execução o (art. 73 CP). Fala-se em aberratio ictus quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa. Aplica-se a regra do parágrafo 3º do art. 20 do Código penal, relativa ao erro sobre a pessoa, respondendo como se tivesse atingido a vítima que pretendia ofender. No caso de também ser atingida a pessoa que o agente pretendia, será aplicada a regra relativa ao concurso formal de crimes (art. 70 CP); Na aberratio ictus, o erro ocorre de pessoa para pessoa. d) R Resultado esultado diverso do pretendido (aberr aberratio atio criminis – art. 74 CP). Ocorrerá a aberratio criminis quando, fora dos casos do art. 73 CP, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevier resultado diverso do pretendido. O agente responderá por culpa se o fato for previsto como crime culposo; se ocorrer também o resultado pretendido, será aplicada a regra do concurso formal de crimes (art. 70 CP). Aqui, o erro deverá incidir de coisa para pessoa. É o caso, por exemplo, daquele que, visando destruir uma vitrine, arremessa uma pedra contra ela e, por erro, não acerta o alvo, mas atinge uma pessoa. Responderá, nessa hipótese, pelo delito de lesões corporais de natureza culposa, ficando afastada a sua responsabilidade no que diz respeito à tentativa de dano.

e) Aberratio causae . Pode acontecer, por fim, a hipótese de que a aberração esteja na causa do resultado, havendo, segundo Luiz Flávio Gomes, um erro sobre o curso causal ou aberratio causae. É a hipótese daquele que, almejando matar a vítima por afogamento, a arremessa do alto de uma ponte, vindo esta, contudo, depois de chocar-se com o pilar central, a falecer por traumatismo craniano. Incluem-se, também, nas hipóteses de aberratio causae as situações em que ocorre o chamado dolo geral. Assim, no exemplo de Luiz Flávio Gomes, “depois de estrangular a vítima, o autor, crendo que ela está morta, enforca-a para simular um suicídio; todavia, fica comprovado que a vítima na verdade morreu em razão do enforcamento. Responde por um só homicídio doloso consumado”. 4- DESCRIMINANTES PUT TIVAS PUTA ATIVAS AS.. Descriminar quer dizer transformar o fato em um indiferente penal. Ou seja, para a lei penal, o fato cometido pelo agente não é tido como criminoso, uma vez que o próprio ordenamento jurídico-penal permitiu aquela atitude. As causas legais que afastam a ilicitude (ou antijuridicidade) da conduta do agente, fazendo que se torne permitida ou lícita, encontram-se previstas no art. 23 do CP. São elas: a legítima defesa, o estado de necessidade, o estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular de direito. Quando se fala em putatividade, se pretende indicar aquelas situações imaginárias que só existem na mente do agente. Somente o agente acredita, por erro, que aquela situação existe. Ao falar em descriminantes putativas, o objetivo é dizer que o agente atuou supondo encontrarse numa situação de legítima defesa, de estado de necessidade, de estrito cumprimento do dever legal ou de exercício regular do direito. Exemplo: Afonso é ameaçado de morte por Bruno. Durante a madrugada, Afonso encontra-se com Bruno, que leva a mão à cintura, dando a impressão de que sacaria uma arma. Afonso, imaginando que seria morto por Bruno, saca seu revólver e atira contra este último, matando-o. Na verdade, Bruno não estava armado, e somente havia levado a mão à cintura com a finalidade de retirar um maço de cigarros que se encontrava no bolso de sua calça. Não havia qualquer agressão injusta por parte de Bruno que justificasse a repulsa de Afonso. A situação de legítima defesa somente existia na cabeça do agente. Dessa forma, conclui-se pela legítima defesa putativa. Exemplo: Um policial, imaginando prender a pessoa contra a qual fora expedido um mandado de prisão, efetua a prisão de seu irmão gêmeo, agindo, assim, em estrito cumprimento do dever legal putativo. 4.1- Efe Efeitos itos das descriminantes putativ putativas. as. Como qualquer erro, aqueles ocorridos numa situação de putatividade podem ser considerados escusáveis ou inescusáveis. Nos termos do art. 20, parágrafo 1º, CP, o erro plenamente justificável pelas circunstâncias, ou seja, o erro escusável isenta o agente de pena. Sendo o erro inescusável, embora tenha agido com dolo, será ele responsabilizado como se tivesse praticado um delito culposo. Aqui reside a chamada culpa imprópria, que ocorre justamente nas hipóteses em que o agente atua com dolo, mas responde como se tivesse cometido um delito culposo. 4.2- Hipóte Hipóteses ses de erro nas descriminantes putativ putativas. as. Para que se tenha um erro de tipo, nas hipóteses de descriminantes putativas, é preciso que o agente erre, como diz o parágrafo 1º do art. 20 CP, sobre uma situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. 5- AS DESCRIMINANTES PUT PUTA ATI TIV VAS E AS TEORIAS EXTRE EXTREMADA MADA (ESTRIT (ESTRITA) A) E LIMIT LIMITADA ADA DA CULP CULPABILIDADE. ABILIDADE.

Existem algumas discussões sobre a natureza jurídica do erro que recai sobre as causas de justificação. Alguns entendem que se trata de erro de tipo; outros afirmam ser erro de proibição. Com a finalidade de resolver essa questão, surgiram duas importantes teorias a respeito do erro incidente sobre as causas de justificação: a teoria extremada ou estrita da culpabilidade e a teoria limitada da culpabilidade. Segundo Assis Toledo, para a “teoria teoria extremada da cculpabilidade ulpabilidade todo e qualquer erro que recaia sobre uma causa de justificação é erro de proibição”, não importando, aqui, distinguir se o erro em que incorreu o agente incide sobre uma situação de fato, sobre a existência ou mesmo sobre os limites de uma causa de justificação. A teoria limitada da culpabilidade difere da teoria anterior em um ponto muito importante: para a teoria limitada, se o erro do agente vier a recair sobre uma situação fática, estaremos diante de um erro de tipo, que passa a ser denominado erro de tipo permissivo; caso o erro do agente não recaia sobre uma situação de fato, mas sim sobre os limites ou a própria existência de uma causa de justificação, o erro passa a ser, agora o de proibição. Concluindo com a teoria limitada da culpabilidade, se o erro sobre a causa de justificação recair sobre uma situação de fato, o erro é de tipo (art. 20, parágrafo 1º, CP); se incidir sobre a existência ou sobre os limites dessa causa de justificação, o erro é o de proibição (art. 21 CP). Para a teoria extremada da culpabilidade, todas essas hipóteses são consideradas como erro de proibição....


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