Induzimento A ERRO - Art. 236 CÓDIGO PENAL BRASILEIRO - Resumo do tipo penal. PDF

Title Induzimento A ERRO - Art. 236 CÓDIGO PENAL BRASILEIRO - Resumo do tipo penal.
Course Direito Penal I
Institution Universidade de Passo Fundo
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Induzimento A ERRO - Art. 236 CÓDIGO PENAL BRASILEIRO - Resumo do tipo penal. Breves apontamentos sobre o tema....


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Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior: Pena - detenção, de seis meses a dois anos. Parágrafo único - A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento. Objeto jurídico e objeto material - O objeto material nem a ser o casamento, cujo “bem jurídico protegido é a regular formação da família, em particular a ordem matrimonial”. (BITENCOURT, 2003, p 538). Sujeito ativo - O crime em questão insere-se entre aqueles que exigem qualidade especial do sujeito ativo, posto que somente o cônjuge em situação de impedimento matrimonial ou ensejador de erro essencial pode cometê-lo. Cuida-se, portanto, de crime próprio. Sujeito passivo: O sujeito passivo da infração penal, em nosso sentir, é o cônjuge enganado e, secundariamente, a sociedade, já que a família constitui sua base e os impedimentos absolutos referem-se a questões que, segundo o Direito Civil, dizem respeito não só a lesão de interesses particulares Elementos objetivos - O art. 236 consubstancia-se, nos mesmos moldes do artigo precedente, na ação de contrair (casamento), que tem sentido de formalizar o vínculo matrimonial, unir-se com alguém em matrimônio, assumir juridicamente o enlace conjugal. A norma contém dois meios executivos: induzir o contraente a erro essencial ou ocultar-lhe impedimento. Elementos subjetivos - Elemento subjetivo é o dolo. O crime é punido exclusivamente na forma dolosa. É preciso que o autor tenha consciência plena do erro essencial ou da existência do impedimento absoluto e, mesmo assim, voluntariamente contraia matrimônio sem que o cônjuge saiba do obstáculo. Não se admite a modalidade culposa. Consumação e tentativa - Do mesmo modo que o crime de bigamia, o delito atinge sua consumação com a celebração do matrimônio (crime de mera conduta ou de simples atividade), que se dá “no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados” (CC, art. 1.514). A tentativa do crime do

art. 236 não é punível, porque sempre lhe faltará a condição de procedibilidade exigida no parágrafo único da disposição. Explica-se: embora seja viável cogitar-se de atos materiais tendentes à consumação do delito, como o induzir fraudulento do agente que, na cerimônia de casamento, é desmascarado por terceiros, essa conduta não será passível de punição. O delito somente se procede mediante queixa do ofendido, a qual só pode ser ajuizada depois de transitar em julgada a ação cível que anulou o casamento por força do erro essencial ou do impedimento defraudado. Se o matrimônio não se realizou, ainda que nos últimos instantes por conta da intervenção de outrem, não haverá jamais como se aperfeiçoar a condição de procedibilidade exigida no parágrafo único. Classificação doutrinária - Cuida-se de crime doloso, de ação ou forma vinculada (admite apenas um meio executório, traduzido na contração de novo casamento mediante induzimento a erro ou ocultação de impedimento), próprio (pois exige a qualidade especial do sujeito ativo consistente em enquadrar-se nos impedimentos matrimoniais ou causas provocadoras de erro essencial, nos termos da lei civil), unissubjetivo ou de concurso eventual, de mera conduta ou simples atividade (o tipo penal descreve a ação, sem fazer qualquer alusão à produção de resultado naturalístico), instantâneo de efeitos permanentes (sua fase consumativa dá-se instantaneamente, mas seus efeitos se prolongam enquanto perdurar a ocultação do impedimento ou se mantiver o ofendido em erro essencial) e plurissubsistente (já que seu

iter criminis admite

fracionamento) Concurso de pessoas - nos crimes próprios admite-se a participação de terceiros, que podem de alguma forma colaborar para a consumação do crime. Assim, por exemplo, o Código Civil exige, no processo de habilitação, que duas testemunhas firmem desconhecer a existência de impedimentos dirimentes. Suponha que essas pessoas saibam do óbice e, conluiadas com o consorte, omitam a situação perante a autoridade civil responsável pela habilitação. Respondem pelo crime na condição de partícipes do crime em estudo. Comparação com

outros delitos

-

Desambiguação: os

crimes

do

art. 236 e 237 do CP são bem próximos. Vejamos: Art. 236 – Contrair

casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior. Art. 237 – Contrair casamento, conhecendo a existência de impedimento que lhe cause a nulidade absoluta. Veja, a título de exemplo, a hipótese do inciso VII do art. 1.521 do CC, causa de nulidade do casamento: (não pode casar) o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte. Caso o agente, ciente dessa situação, vier a casar com a viúva da vítima de homicídio, sem que ela saiba ser ele o autor do crime, em tese, dois delitos serão praticados: tanto o do art. 236 quanto o do art. 237. Contudo, como houve a intenção de enganar o contraente, prevalecerá o crime do art. 236, que tem penas mais altas. Entretanto, caso a viúva e o homicida, ambos cientes da situação, vierem a se casar, ambos praticarão o crime do art. 237. Portanto, a principal diferença entre os dois delitos é o emprego de fraude, existente somente no primeiro (art. 236). Exige-se, dessa forma, uma conduta comissiva do agente. Ademais, o art. 237 fala somente em causas de nulidade absoluta, redação não repetida no art. 236. Nas palavras de Cleber Masson, se igual comportamento fosse incriminado pelo art. 236 do Código Penal, não haveria razão legitimadora do art. 237 do Código Penal. E o principal argumento repousa na sanção penal cominada a cada um dos delitos. Com efeito, a pena mais grave do art. 236 somente se justifica em razão da fraude utilizada na execução do delito, revelando o caráter subsidiário do art. 237, que será aplicado nas hipóteses de silêncio do agente, ou seja, nas situações em que não houver fraude para a contração do casamento (Direito Penal Esquematizado, volume 3). Ação penal - A ação penal do crime em estudo não pode ser intentada senão depois do trânsito em julgado da ação cível que anular o casamento em razão do erro essencial a que o cônjuge enganado foi induzido ou impedimento absoluto mantido oculto. Trata--se de condição específica da ação penal ou condição de procedibilidade. A ação penal é exclusivamente privada e somente se procede mediante queixa, a ser intentada pelo cônjuge ofendido. Cuida-se, aliás, de ação penal privada personalíssima, posto que o direito de ação não se transmite aos familiares da vítima. Seu falecimento ou incapacidade superveniente, desta forma, não produz a transferência do direito de queixa ao ascendente, descendente ou irmão, provocando a extinção da punibilidade do

agente. Caso a ação penal privada não tenha sido ajuizada, opera-se a decadência; se estiver em andamento, dá-se a perempção A ação penal será de iniciativa privada personalíssima, pois conforme determina o parágrafo único do art. 236, CP, depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentado senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento. A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitada em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento. Concomitantemente induzir a erro essencial, que ocorre no art. 236, CP, configurado como crimes, anterior ao casamento como discorre o art. 1.557 do Código Civil de 2002 que trata de erro essencial, portanto, durante o ato de contrair o casamento, incorre em ocultação de impedimento, que, por conseguinte acarreta sanção penal estudada no artigo anteriormente citado. Art. 1.557. Considera-se erro essencial sobre a pessoa d outro cônjuge: I – o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado; II – a ignorância de crime, anterior ao casamento, que, por sua natureza, torne insuportável a vida conjugal; III – a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável, ou de moléstia grave e transmissível, pelo contágio ou herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência; IV – a ignorância, anterior ao casamento, de doença mental grave por sua natureza, torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado. Os impedimentos matrimoniais, por sua vez, encontram-se listados taxativamente no art. 1.521 do Estatuto Civil (excluindo-se o do inciso VI, de vez que enseja o crime de bigamia): a) os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil(inciso I); b) os afins em linha reta (inciso II); c) o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante (inciso III);

d) os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive (inciso IV); e) o adotado com o filho do adotante (inciso V); f) o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte (inciso VII)...


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