Title | Penal |
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Course | Direito Penal |
Institution | Universidade Catolica Portuguesa |
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Direito PenalCiência Global do Direito Penal (Liszt – séc. XIX):Direito Penal em senido estrito / Dogmáica Penal – teorização das diferentes categorias consituivas da infracção criminal e das diferentes espécies de consequências jurídicas do crime. Sistema Penal aberto (inluenciado pelas restantes...
Direito Penal Ciência Global do Direito Penal (Liszt – séc. XIX): Direito Penal em sentido estrito / Dogmática Penal – teorização das diferentes categorias constitutivas da infracção criminal e das diferentes espécies de consequências jurídicas do crime. Sistema Penal aberto (influenciado pelas restantes : depositário dos pp normativos orientado pela política criminal, procurando a legitimidade de meios, apoiado pela investigação criminológica Nota: Dir. Penal vs Dir. Criminal Criminologia: ramo na ciência criminal que, baseado na observação e experimentação, estabelece a relação entre determinados factores (bio-psicológicos e sociais) e as diferentes espécies de delinquência = conhecimento da realidade criminal (individual e social) para maior eficácia da política criminal e diminuição da criminalidade (políticas sociais, ética da responsabilidade individual e social - direito penal como última política social).
Biologia criminal (L’uomo Delinquente) – factores biológicos e psicológicos Sociologia criminal (Ferri) – factores culturais, religiosos e económicos
Política Criminal: conjunto de pp ético-individuais e ético-sociais (pp fundamentais) que devem promover, orientar e controlar a luta contra a criminalidade, estabelecendo as prioridades na prevenção de forma a prevenir o crime e assegurar a confiança da comunidade na ordem jurídico-penal. Definida pelo legislador.
Pp da legalidade penal (recusa da arbitrariedade e garantir segurança jurídica – o que é crime tem de estar previamente estabelecido, sendo que não há aplicação retroactiva de lei desfavorável) Pp presunção inocência Pp da culpa (recusa de responsabilidade objectiva = responsabilidade independente da culpa) Pp da humanidade (proibição da pena de morte e penas degradantes da dignidade humana) Pp da recuperação social do recluso (reinserção do individuo na sociedade)
Liszt (final Séc. XIX): segundo o penalista, a política criminal e a criminologia seriam apenas ciências auxiliares ao DP (supremacia), sendo que a política criminal propunha ao legislador as estratégias de luta contra a criminalidade para assegurar a sua eficácia e a criminologia fornecia o conhecimento empírico da realidade dos factores sociais e psicológicos associados aos comportamentos criminosos. Com a 2ªGM, a conceção alterou-se com a consagração do Estado de Direito Material: a política criminal passa a ser vista como uma ciência autónoma, dinamizadora da dogmática penal, ocupando em relação a esta uma posição de supremacia, não se preocupando apenas com a eficácia do combate ao crime mas também com a legitimidade dos meios a utilizar nesse combate. Atualmente (realidade europeia): as 3 ciências são complementares e interdependentes com um objeto comum = o crime.
A política criminal tem como objetivo a prevenção do crime e confiança da comunidade social na ordem jurídico-penal, tendo presente a legitimidade ético-jurídica da intervenção. A criminologia é determinante para a avaliação correta do agente criminoso (responsabilidade individual/social), dividindo-se em biologia criminal (estudo dos factores bio-psicológico favoráveis à delinquência) e sociologia criminal (estudo dos factores sociais favoráveis à delinquência).
Penas principais: multa e pena de prisão. / Penas acessórias:
Finalidades das Penas: --- Prevenção Geral – destina-se à comunidade em geral o Positiva – incutir na comunidade uma sensação de segurança nos bens jurídico-penais
o Negativa – dissuadir a comunidade em geral da prática de crimes Especial – destina-se ao delinquente em concreto o Positiva – ressocialização = fazer o infractor reflectir sobre a sua conduta para que este interiorize a importância dos bens jurídico-penais que violou o Negativa - dissuadir o infractor em concreto de praticar futuros crimes
--- Retributiva Evolução Histórica do DP Importância do seu estudo: Político-social – espelha o modo de relacionamento entre o individuo e o Estado, permitindo a caracterização dos valores dominantes de determinada época (caracterização político-social). Jurídico-criminal – mostra a historicidade do DP (expressão das condições económicas, sociais, culturais, políticas e religiosas que caracterizam a época) e a relatividade do DP (mostra-nos as profundas alterações que as instituições jurídico-penais sofrem com o decurso da evolução sociocultural dos povos) 1. Direito Penal da Alta Idade Média/Reconquista Cristã (Séc. VIII a XII)
Instabilidade social e política Prioridade da defesa militar das terras recuperadas e reconquista de outras Pulverização das instituições sociais, políticas e jurídicas Populações entregues a si mesmas (ausência de poder central efectivo) Solidariedade familiar (ativa e passiva) e municipal o Solidariedade familiar ativa (toda a família pode reagir contra o agressor e respectiva família) passiva (família do agressor ser afetada pelo ato do agressor) e solidariedade municipal (coesão e protecção mútua dos cidadãos do Município) Importância do valor da Fidelidade e da Paz – atingidas pela solidariedade e fidelidade: o Fontes da relação especial de fidelidade: Parentesco próximo, senhor e cervo, companheiros de viagem… Interdependência económica Relações geradas espontaneamente
Crimes e Penas desta época (penas atribuídas a nível municipal pelas várias famílias):
Crime de traição (violar a relação de fidelidade através do homicídio – ex: pai matar filho, cervo matar senhor) Pena: perda absoluta da paz (destruição da casa do infractor, perda da personalidade jurídica e confisco dos seus bens) Homicídio simples + Rapto + violação de mulheres Pena: perda relativa da Paz (pagamento de uma coima à vítima e ao Erário Público e abandono do Concelho dentro do prazo fixado, sob pena de poder ser morto pela vítima ou pelos familiares Crimes menos graves Composição pecuniária (+ tarde, veio a substituir a perda relativa da paz).
Sistema Penal de Justiça Privada: crime encarado como ofensa individual, sendo que os particulares efectivam a justiça penal.
2. Direito Penal da Baixa Idade Média e Idade Moderna (Séc. XIII a XV + XV a XVIII) – expulsão dos Mouros da Península Ibérica Fatores de Mudança Políticos o Centralização e fortalecimento do poder político (Rei divino) Económico-Sociais o Incremento do comércio e artesanato
o Crescimento dos centros urbanos o Crescimento demográfico e migrações campo-cidade o As Cruzadas (novas rotas e entrepostos comerciais mediterrânicos) Jurídicos o Redescoberta do direito romano justinianeu Culturais o O reencontro com o pensamento e a filosofia gregas
Características do DP da Baixa Idade Média:
Publicização do direito de punir (intervenção legislativa numa área que era do âmbito privado) O crime é uma ofensa a toda a comunidade Desumanidade Crueldade Desigualdade Social Arbitrariedade (Rei determinava a Justiça e atribuía as penas) Natureza exacerbadamente repressiva e intimidante Finalidade repressiva do DP
Espécies de Penas:
Capitais – morte simples e morte cruel Corporais – flagelação, mutilação… Contra a liberdade – degredo, desterro, servidão, galés Infâmia – incapacidades sociais, profissionais e jurídicas, ocorrendo para os crimes mais graves (ex: lesa majestade e lesa majestade humana) – era uma pena hereditária
Direito de perdoar (Rei):
Amnistia Indulto Comutação
DP sob autoridade real, sendo que ainda existem práticas de justiça privada –
Sistema Penal Misto.
3. Direito Penal da Idade Contemporânea (2ª metade do séc. XVIII a XX) Sistema Penal de Justiça Pública
Iluminismo Criminal (pós revolução francesa) - Estado Absoluto Estado de Direito - Nova Política Criminal:
Individualismo (prioridade do individuo face ao Estado) Jusnaturalismo (Estado apenas reconhece direitos que por natureza pertencem aos individuos Racionalismo (razão humana é critério da verdade e da justiça)
Características:
Contratualismo (contrato social de Rosseau) – poder penal pertence ao povo que delega ao Estado o Utilitarismo (a pena a aplicar deve ser útil para prevenir crimes ≠ penas desumanas e cruéis) o Legalismo/garantismo (exigência de lei escrita (× analogia incriminadora), exigência de lei prévia, exigência de lei precisa) – associada ao pp da legalidade penal, celeridade processual e da humanidade. o Secularização (separação entre o poder penal e a religião) Finalidade da pena era a Prevenção Geral Negativa.
Principais autores do Iluminismo Criminal:
Cesare Beccaria o Fundamentação da pena como prevenção geral negativa o Proporcionalidade o Pp da legalidade dos delitos e penas + pp da celeridade o Humanitarismo das reacções ao crime Anselm Von Feuerbach o Defesa da teoria da coacção psicológica - prevenção geral da intimidação (ameaça contida da lei), sendo que a aplicação da pena reforça a ameaça já contida na lei.
Constituição Portuguesa de 1822:
Art 10 – “nenhuma lei, e muito menos a penal, será estabelecida sem absoluta necessidade” Art 11 – pp da proporcionalidade + quebra da solidariedade penal passiva (limita a pena ao delinquente)
Inspira o CP Português de 1852:
Pp da legalidade Finalidade preventiva geral da intimidação da pena Proporcionalidade entre a gravidade da pena e gravidade do crime Proibição da aplicação analógica e interpretação extensiva no âmbito da incriminação
Escola Clássica (Kant e Hegel)
Representantes do humanismo ideal, assente na dignidade da pessoa humana como um fim em si mesmo - Homem é livre de agir bem ou mal. Profunda alteração do DP: o Preocupação com a legitimação do ius punendi - afirmação do pp da culpa o Finalidade da pena era a retribuição (retribuir o mal causado) Crítica: a liberdade não é absoluta, a pena deve olhar para o futuro e não para o passado o Trilogia da escola clássica: liberdade culpa pena
Kant desenvolve o pp da retribuição ética (pena justa é pena retributiva - corresponde à gravidade do ilícito e da culpa), afirmando que apenas a culpa do agente devia ser retribuída sem necessidade de dissuadir a sociedade a fazer crimes – acreditava que apenas era necessário retribuir a pena. Hegel desenvolve a teoria da retribuição jurídica (pena como reafirmação do Direito) Críticas: pena não é um imperativo ético categórico (nem todos os graus de culpa vão resultar numa pena)
Escola Correccionalista (Roder – Alemanha)
Delinquente como um ser em estado de necessidade social Liberdade relativa/condicionada do Homem Pp da corrigibilidade de todo o delinquente (pena é o meio de correcção do deliquente) Sistema gradual na execução da pena: o Isolamento total o Tratamento o Liberdade condicional Finalidade da pena era a Prevenção Especial Positiva (ressocialização)
Em Portugal, Levi Maria Jordão elaborou 2 projetos de Código Penal que não chegaram a ser aprovados, mas o seu pensamento teve acolhimento:
Abolição da pena de morte e da pena de trabalhos forçados (Lei de 1 de Julho de 1867) Criação dos institutos da suspensão condicional da pena + liberdade condicional (Lei de Julho 1893) Reforma penitenciária de Filadélfia – execução da pena de prisão como meio de correcção Criação de Tribunais de execução de penas – jurisdicionalização da execução da reacções criminais privativas da liberdade
Evolução dos Sistemas Prisionais em Portugal nesta fase da Escola Correcionalista:
Filadélfia (1867) – isolamento Auburn (1913) – convivência com outros presos Progressivo/Irlandês (1936 – Reforma de beleza dos Santos) – desempenho de cargos de confiança 1979 – execução da pena deve respeitar os DF do recluso e orientada para a sua preparação da vida em liberdade
Escola Positiva (positivismo jurídico-penal)
Trilogia positivista (em oposição à Escola Clássica): determinismo (ausência de liberdade do Homem em fazer bem e mal - biologicamente determinado), perigosidade e medidas de segurança o Crítica: secundarização/negação das garantias legais do infractor + negação da dimensão ética do DP (negação do pp da culpa) Defesa do método científico e experimental - contributos de A. Comte, Darwin, Marx e Freud Positivismo jurídico-criminal – comportamento criminoso explicado pela investigação experimental, investigando as diferentes categorias de delinquentes Tratamento dos fenómenos humanos como fenómenos naturais Consideração da personalidade concreta do delinquente – aparecimento de medidas alternativas à prisão (medidas de segurança para inimputáveis, por exemplo) Perda de autonomia do DP – seria apenas uma sociologia e uma medicina criminal DP justificado pela necessidade de defesa da sociedade contra a perigosidade dos delinquentes, através da prevenção especial
Principais autores da Escola Positiva: Lombroso (biologia criminal + explicação biológica do crime) e Ferri (sociologia criminal + fatores sociais como as principais causas do crime)
Correntes Mistas do DP (finais do sex XIX a déc 70 do séc XX)
Teorias ético-retributivas ou neoclássicas
Papel fundamental da culpa na determinação da pena Pena justa é a que mehor cmpre as funções de prevenção geral e especial
Correntes Neopositivas – considerar a culpa, mas pena como necessidade social (prevenção como finalidade) Atualmente, o DP tem como finalidade a Prevenção Especial Positiva – preventivo-ética (40 CP).
Principais Questões Penais da Atualidade: 1. Equilíbrio garantia direitos individuais fundamentais - defesa da sociedade e dos bens jurídicos
Novas e graves formas de criminalidade obrigam a repensar os limites tradicionais da investigação criminal Os fins não justificam os meios (tortura para obter confissão)
2. Definição dos bens jurídicos-penais / conceito material de crime O direito penal tem uma função de tutela dos bens jurídicos fundamentais – valores individuais e comunitários essenciais à realização pessoal e à convivência social Conceção ético-social do bem jurídico-penal: para perceber quais as condutas consideradas crime temos de perceber o que é um bem jurídico-penal
Dignidade penal (dimensão axiológica) – os valores considerados pela consciência social comunitária como essenciais ou indispensáveis para a realização pessoal de cada um dos membros da sociedade (DF consagrados na Parte I da CRP), ou seja, só são bens jurídico-penais aqueles que têm dignidade jurídico-constitucional – 24 e ss CRP
Necessidade Penal (dimensão pragmática) – carência de tutela penal – pp da intervenção mínima do DP/subsidiariedade do DP: intervenção adequada, indispensável e proporcional (ex: prender um toxicodependente não será uma medida adequada face ao objectivo) - pena como última ratio
Critério jurídico constitucional do conceito material de bem jurídico-penal – 1 + 17 + 18 CRP 3. Relação culpa-prevenção na determinação das penas CP de 1886 – revisão 1954 conceção ético-retributiva CP de 1983 conceção ético-preventiva Revisão de 1995 conceção preventivo-ética (40 + 71 CP) – finalidade prevista no actual CP
Teoria da conceção unilateral da culpa: toda a pena exige uma culpa, mas nem toda a culpa exige uma pena
Posição do Prof. Taipa de Carvalho quanto à relação entre a prevenção especial (10 anos) – culpa – prevenção geral (8 anos limite mínimo de pena):
O fim do DP é a protecção dos bens jurídico-penais As penas são meios indispensáveis à realização deste fim – são fins-meios A culpa é um limite inultrapassável da pena (mas não implica que tenhamos que ir até ao valor da culpa devendo ter em atenção as necessidades de prevenção especial – ex: 10 anos de prevenção especial, mas 9 de culpa então aplica-se 9, mas se tivermos prevenção especial de 10 e culpa de 12 podemos ir apenas aos 10) A prevenção geral é o limite mínimo da pena A pena é determinada em função das necessidades de prevenção especial
Como deve o juiz determinar a pena – 40 nº1 º nº2
Objetivo da pena – prevenção especial positiva Culpa e prevenção geral como limites o Culpa – limite máximo da pena determinado pela prevenção especial o Prevenção geral – limite mínimo da pena determinada pela prevenção especial 43 + 50 nº1 + 72 + 74
4. Medidas de Segurança Génese histórica – Escola Positiva (finais séc. XIX), tendo a sua 1ª consagração em CP na Suiça (Carlos Stoss – Projeto de Código Penal Suiço em 1893).
Sistema Monista – teoria da culpa na não formação da personalidade + culpa na personalidade o Pena pela culpa (menor) Pena pela culpa pela não formação da personalidade Crítica: não nascemos determinados para o “bem” ou para o “mal”, mas sim “abertos” à modelação da personalidade num sentido ou noutro Sistema Dualista (83 e ss) – reconhece a possibilidade de aos imputáveis perigoso aplicar simultaneamente penas e medidas de segurança = pena relativamente indeterminada o Medida da pena limitada pela culpa (pena menor devido à tendência – diminui liberdade de decisão/avaliação da culpa) o Medida de segurança em função da perigosidade criminal Reconhece a existência de: o Imputáveis – pena o
o o
Imputáveis perigosos/delinquentes por tendência (reincidentes) - pena + medida de segurança Inimputáveis - anomalia psíquica e menores de 16 anos
Fins e funções das medidas de segurança
Fim - protecção dos bens jurídico-criminais Funções: o Prevenção especial de recuperação social (através do tratamento) o o
Neutralização da perigosidade criminal do infractor, protegendo assim a sociedade Prevenção geral positiva de pacificação social para os inimputáveis (não de integração= tutela de confiança comunitária nas normas)
o
Nos inimputáveis perigosos também de confiança na eficácia da tutela estatal dos bens jurídico-criminais.
Direito Penal e Direito Civil DP Ramo de Dir. Público Protege bens jurídicos essenciais para a comunidade Titularidade da acção penal: Ministério Público Finalidade: exclusivamente preventiva (olhar ao futuro) A medida da pena deve corresponder ao mínimo indispensável para assegurar a prevenção geral e especial. Pressupostos: em regra, é preciso a verificação de dolo
DC Ramo de Dir. Privado Protege dir. subjectivos e interesses privados Titularidade da acção civil: interessados (titulares dos dir. subjectivos) Finalidade: reparar danos (olha para o presente e passado) A indemnização (compensação por danos não patrimoniais) deve corresponder ao dano ou prejuízo causado. RC por factos ilícitos admite a mera culpa (negligência) e existe também RC objectiva por factos lícitos
Direito de Ordenação Social 1. Estado de Polícia (séc. XVIII – última fase do absolutismo)
Acentuado intervencionismo na economia e na sociedade Surgem normas jurídicas nos domínios económicos e sociais As “transgressões” – cabia às autoridades policiais a verificação da violação destas normas regulamentadoras de dir. administrativo
2. Estado de Direito (finais do séc. XVIII/início XIX) – marcado pela consagração constitucional dos DLG e do pp da legalidade da AP
As violações destas normas passam a ser da competência dos tribunais – garantia dos DF Contravenções (ilícito penal administrativo) - proteção de interesses da administração pública o Antecedente remoto do ilícito de ordenação social, que hoje protege os interesses da AP Crimes (ilícito penal de justiça) Ambos constituem infracções penais
Critério de Distinção entre ilícito penal e o ilícito de justiça 1. Quantitativo (medida da pena) 2. Qualitativo (distinção material) - v...