Penal- teórica PDF

Title Penal- teórica
Author Catarina Ferreira
Course Direito Penal I
Institution Universidade do Minho
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Summary

Aula 1 11-09- Direito Penal, Parte Geral – Prof. Figueiredo Dias Prof. Taipa de Carvalho – Livro de Direito Penal Prof. Germanes Marco da Silva – Direito Penal, Parte Geral Código PenalAvaliação: - Contínua – 2 Testes escritos parcelares (95% nota final) – Não podemos faltar. Se tiver menos de 8 num...


Description

Aula 1 11-09-18 Direito Penal, Parte Geral – Prof. Figueiredo Dias Prof. Taipa de Carvalho – Livro de Direito Penal Prof. Germanes Marco da Silva – Direito Penal, Parte Geral Código Penal Avaliação: • Contínua – 2 Testes escritos parcelares (95% nota final) – Não podemos faltar. Se tiver menos de 8 num destes testes, já só podemos fazer a cadeira por exame final. Se na média dos 2 testes tivermos 8 ou 9, podemos fazer prova oral. Se tivermos mais que 10 e quisermos melhorar, temos a época especial. Conferências/Palestras – 5% • Não há Teste Global • Exame Final Datas de Testes: 1º Teste – 8 janeiro 2º Teste – 21 maio Para que serve o Direito Penal? Houve uma altura em que se via como um meio de punir, entrando-se na ideia do “olho por olho, dente por dente”. Mas esta expressão da Lei Taliónica não prosseguia o ódio, mas sim a proporcionalidade. O que existe é um sistema preventivo, por um lado, e integrador por outro. O que o nosso direito quer é evitar a prática de crime e integrar as pessoas para que não voltem a comer crimes. Em Portugal o direito penal assume uma posição preventiva e não punitiva – Não pune como fim em si mesmo. A pena é um instrumento e não o fim em si mesmo. Esta conceção é que presidiu à elaboração do nosso CP. ! ! Aula 2 18-09-18 Noções fundamentais do direito penal (sai no teste- issimo) Esta matéria revela-se importante, pois estas são as bases do direito penal, são os princípios que enformam o direito penal. A base é saber qual a função do direito penal. Uns veem o direito penal como um sistema repressivo, outros como um sistema preventivo. Haverá sempre posições diferentes, assim, temos que perceber qual a posição que o nosso legislador tomou, sendo essa uma posição de supremacia que se impõe e conduz o legislador a legislar num determinado sentido. Essas posições doutrinais podem nem ser originais, não ser de autores portugueses, podem ser inspiradas em autores estrangeiros, o nosso CP e o sistema penal está profundamente inspirado no sistema germânico. O que nos interessa é saber quais são esses princípios e bases que enformam o nosso direito penal, assim. O que é o direito penal? É o conjunto das normas jurídicas que definem os crimes e as respetivas sanções- esta é uma definição simples, mas suficientemente clara para se perceber o que é o direito penal.

Esta definição e muito importante e é assim tão simples porque o direito penal diz, expressamente, através dos tipos legais de crime (Princípio da legalidade) quais são os crimes, assim, tudo que não for dito deste modo não é crime. Podemos censurar um tipo de comportamento, mas temos que colocar sempre a questão “o comportamento está previsto pelo direito penal como um crime? Está definido de acordo com o p. da legalidade como um crime? Se a resposta for positiva então será um crime, se for negativa, então seguramente não será um crime. Não sendo crime, não pode ser tratado como tal e isso acontece muitas vezes. Se estivermos a falar de crimes contra as pessoas é estranho que um comportamento horroroso não seja considerado crime, mas se pensarmos noutro tipo de criminalidade (ex. económica) percebemos que existe espaço para determinadas condutas que o legislador ainda não considerou criminosas porque são condutas novas, não são coisas a que estamos habituados a assistir (ex: crimes informáticos). Tudo isto depende do principio da tipicidade (dimensão do princípio da legalidade), assim, pode acontecer que o legislador tenha pensado na situação como uma conduta criminosa, mas tenha deixado passar um pormenor e isso é o suficiente para aquela conduta não ser considerada uma conduta criminosa- tudo tem que estar previsto na lei, o mais pequeno pormenor tem que estar na lei, se não estiver não é considerado crime naquelas circunstancias, não esta abrangido pelo direito penal. Quando se da a definição de direito penal é porque tudo que não é definido pelas normas jurídicas como sendo crime, não é crime, por mias horrível que possa ser. Deste modo, as sanções têm que estar, também, previstas na lei. Surgem dois princípios importantes: não há crime sem lei (“nulum crime sinne legem”), não há pena sem lei (Nula penae sine legem”). Direito Penal e Direito Criminal Porque razão se optou por chamar direito penal e não direito criminal? Porque a noção de direito criminal põe o assento tónico no crime e o penal na pena. Se olharmos para os nossos CP verificamos que houve uma opção por chamar CP e não C. criminal, de maneira que, naturalmente a disciplina acabou por se chamar direito penal e colocar o assento tónico na pena. Mas quer um quer outra apresentam desvantagens: 1- No direito penal as sanções não são as únicas penas, mas há infrações de natureza criminal que não são medidas com penas, mas sim com medidas de segurança- as infrações cometidas pelos inimputáveis (em razão de uma anomalia psíquica que não tem capacidade para discernir que aquele facto é criminoso, ou tendo, não tem capacidade para conformar a sua vontade de acordo com o discernimento- se não conseguem entender o sentido da pena, esta não tem qualquer sentido). Uma medida de segurança é uma sanção, mas não é uma pena, assim vemos que nem todas as sanções são só penas. 2- A noção de direito criminal está muito relacionada com uma conceção muito punitiva do crime, uma conceção que não atende a determinado tipo de interesses a que o direito penal deve atender. No mundo anglo-saxónico diz-se direito criminal, porque neste mundo a sua tradição assenta muito no mundo do crime, está muito ligada a princípios mais jusnaturalistas, dão um tratamento muito diferente a esta cadeira, acentuando muito o conceito de crime. No entanto, podemos chamar, corretamente, direito penal ou direito criminal, sendo que em Portugal se opta por chamar direito penal. Os objetos do Direito penal Os elementos a reter desta definição são dois, sendo estes os dois grandes objetos da disciplina: 1- Crime

2- Sanção O objeto não é livre, está vinculado a uma partitura, sendo esta partitura a Lei Penal. Não podemos falar de crime que não esteja na lei, assim não há como o olhar de outro modo se não aquele que está na lei. ® Crime 1- Formalmente: Crime é todo o facto típico e ilícito que é declarado como tal numa lei penal, para o qual se prevê uma sanção penal – não há necessidade de se discutir qual a natureza do crime e quais os seus requisitos, é suficiente que o facto esteja declarado como tal numa lei penal. 2- Materialmente: Aqui vamos encontrar várias opções, sendo que nós em Portugal optamos por uma: crime é todo o comportamento humano ético e juridicamente relevante que ofende bens jurídicos dignos de tutela penal e necessitados dessa tutela. Decompondo esta noção: • Todo o comportamento humano- se não for humano não é crime • Ético-juridicamente relevante- se o comportamento não for eticamente relevante, não pode ser considerado crime- ao realizar o crime temos que ter a consciência que estou a realizar um comportamento que vão contra a ética- comportamento que constitui um desvalor ético. A ética aqui em questão não é uma ética individual e pessoal, é sim aquela ética que a lei considera relevante. Ou seja, é relevante do ponto de vista ético porque é relevante do ponto jurídico como tal. • Bens jurídicos- os bens em questão têm que ser jurídicos (determinado valor ou interesse que tem relevância jurídica) é a partir do momento que entra na constituição que são considerados bens jurídicos. E estando na CRP, também está no CP. O legislador ordinário/infraconstitucional, quando vai fazer o CP, como só posso proteger os bens jurídicos, tenho de saber quais são eles e eles estão na CRP. O que o DP protege são bens jurídicos, reconhecidos como tal na CRP. • Necessitados dessa tutela- não basta que esses bens estejam na CRP, esse facto não gera uma obrigação positiva de facere (obrigação de ter de fazer uma lei penal, de proteção penal), embora seja, certamente, um bom motivo para que o legislador penal o proteja- por estar na CRP é digno de tutela penal- mas, pode não ser necessário de ser protegido penalmente, não ter necessidade de uma pena, pois a proteção penal pode ter efeitos mais negativos para a proteção desse bem jurídico. . O DP quando entra, produz efeitos e esses querem-se positivos, neste caso, a proteção do bem jurídico. Mas se com essa proteção se produziram efeitos negativos, então, não se deve intervir penalmente, pois, isso seria o contrário do que a própria CRP espera. Nem tudo que atenta contra a vida, por exemplo, é considerado crime. Na Constituição temos as chamadas causas justificativas da interrupção voluntária da gravidez, ou seja, naqueles casos, o legislador considerou que o bem jurídico continua a ser digno de tutela penal, porque está na mesma previsto o crime de homicídio e o crime de aborto no CP, que não foram supridos, porque estão previstos na CRP e precisam de tutela penal. Mesmo com esta definição material, só podemos falar em crime quando formalmente ele estiver verificado. Há infrações que são consideradas infrações, mas não são crimes. As virtudes e os interesses morais não são a referência para o direito penal. Também não tutelam convicções ideológicas, ou exclusivamente ideológicas, por muito boas que ela sejam. O direito penal também não protege as funções confecionarias. O direito penal não protege infrações de mera ordenação social, ou seja, infrações que só servem para ordenação social, as contraordenações que são punidas com coimas. Também não protege meros deveres funcionais, os chamados ilícitos disciplinares. Pois estes não violam bens jurídicos, mas sim deveres funcionais.

Aula 3 25-09-2018 Consequências jurídicas do crime Temos 2 elementos fundamentais que devemos reter: • Crime (facto) • Sanção Pena é uma subdivisão de sanção. No direito penal, não temos como consequência jurídica apenas a pena, além da pena também temos a medida de segurança. A medida de segurança não é uma pena, é uma sanção do crime. Apanham as penas os imputáveis; são os maiores de 16 anos que não sejam portadores de uma anomalia psíquica. São punidos com uma medida de segurança os inimputáveis , ou seja, os maiores de 16 anos que possuem uma anomalia psíquica que os impossibilite de entender a ilicitude daquele ato. Pode acontecer que o indivíduo possa ter uma anomalia psíquica que o iniba, por exemplo, sobre crimes de natureza sexual, mas não o iniba em relação a outros crimes, como ser pedófilo. Assim, a anomalia psíquica tem de ser aferida para aquele facto concreto. Quando nos referimos às consequências do crime, se nos queremos referir às penas e às medidas de segurança, é a primeira expressão que temos de utilizar (“consequência de crime”). Tanto uma como a outra fazem parte do próprio tipo, no sentido em que o tipo prevê a sanção a aplicar. Como é que se sabe que se aplica uma medida de segurança? Sabemos porque na parte geral do CP, há um artigo que determina o que fazer quando relativamente a esses tipos legais de crime, para os quais estão previstas penas, o que se deve fazer quando se trata de um inimputável. Mas quer uma, quer outra, são uma consequência jurídica do crime. Ainda que no tipo legal de crime só apareça a pena, as medidas de segurança são aplicadas, fruto do tal artigo referido na parte geral do CP. ® Princípios que se aplicam: 1- Princípio da legalidade – art. 29º CRP (temos o pp da tipicidade como expressão do pp da legalidade); 2- Princípio da Reserva da Jurisdição Estadual – O Estado é a única entidade que pode aplicar sanções penais. Nenhum privado o pode fazer. Não há ação direta, nem sanções privadas…nada disso. Pode acontecer que as pessoas que estão a ser vítima de um crime ou terceiros usem a força para evitarem ser vítimas de um crime. – Isso a lei aprova, fruto das causas de exclusão de ilicitude e da culpa, previstas no CP. Mas mesmo quando haja uma causa de exclusão, essas situações são exercidas, exclusivamente, para impedir a agressão de um bem jurídico. Ideia do ius puniende. 3- Princípio da Humanização das Sanções Penais – Nenhuma sanção penal pode ser desumana. Não podem ofender o pp da dignidade da pessoa humana 4- Principio da congruência axiológica entre a ordem jurídica constitucional e a ordem legal dos bens jurídicos protegidos pelo direito penal 5- Princípio da proibição do excesso – Significa que as penas não podem ultrapassar a medida na culpa. Não se pode impor uma pena de prisão, digamos, “exemplar” (para servir de exemplo). O indivíduo não pode sofrer uma pena superior à medida da sua culpa, ou seja, a culpa é o limite. 6- Prinípio da Socialidade – Se o Estado tem ius puniende, ele tem que garantir o cumprimento dessas penas em condições dignas. Quando uma pessoa é privada da sua liberdade por cometer

um crime, a pena só consiste na privação da liberdade. Não está prevista a privação da liberdade em condições desumanas. Penas Distinguem-se pelas suas funções/finalidades/efeitos. As penas, apesar de serem uma reprovação do facto criminoso, visam, essencialmente, proteger bens jurídicos e ressocializar os autores do crime. São, portanto, preventivas e reintegradoras. Temos vários tipos de penas: 1- Penas principais – Quando estão expressamente previstas no tipo legal de crime “quem matar outrem é punido de x a x anos de prisão” Ex: pena de prisão (art. 41º e ss, quando falamos de pessoas singulares), pena de multa (art. 47º e ss) 2- Penas acessórias – São aplicadas cumulativamente com as penas principais. Ex: pena acessória de inibição de condução aplicada a um indivíduo que foi apanhado a conduzir com uma taxa de álcool no sangue superior ao previsto na lei, tendo, por isso, cometido um crime, em que a pena principal poderia ser, por exemplo, o pagamento de uma multa. Ex: art. 43º, 43º/3, 44º, 45º, 46º, 48º, 50º e ss, 58º,60º (pessoas singulares); 90º-C, 90-D, 90º-E (pessoas coletivas) 3- Penas de substituição – aplicadas em vez da pena principal, por força do pp da humanização, etc. Ex: o CP admite que se possa aplicar uma pena de multa como substituição de uma pena de prisão. Se o juiz o considerar aceitável, estando essa possibilidade prevista, então, aplica a pena de substituição. Apesar do pp ser o de dar preferência às penas menos graves, pode acontecer que uma pena de prisão seja uma pena de substituição de uma pena de multa. Isso é possível, pois, está previsto no CP. A pena de multa é pecuniária e o indivíduo pode, por exemplo, não conseguir pagá-la. Mas não se vai logo preso, pois existem válvulas de segurança que o sistema prevê por força a suavizar a tal pena pecuniária. Mas não o cumprindo, só resta uma solução, que será a pena de prisão. Mas a regra é a de que estas penas são mais leves que as principais. (ART. 66º, 67º, 69º, 69º-A, 69º-B, 69º-C, 152º/4) Medias de segurança A culpa não interessa para a medida de segurança. A MS não tem de ser proporcional à medida da culpa. A medida de segurança tem de ser encontrada de acordo com a gravidade e a perigosidade do ato. Há 2 hipóteses de anomalia psíquica: 1- O indivíduo não sabe que aquilo é ilícito – anomalia psíquica profunda. 2- O indivíduo sabe que aquilo é ilícito, mas não é capaz de se conformar com essa avaliação. O que acontece aos menores de 16 anos? Também são inimputáveis. Se cometem um crime, aplicamos-lhes uma medida de segurança? Não, mas então, o que é que se faz? Há uma lei, - Lei Tutelar Educativa nº4/2015, de 15 de janeiro, - que prevê que a estes menores sejam aplicadas as chamadas medidas tutelares educativas, que visam a educação do menor para o direito e a sua inserção de forma digna e responsável na vida em comunidade. Também se subordinada ao pp da dignidade. E aos jovens entre os 16 e os 20 anos? O legislador parte do pp que um imputável é um individuo capa de avaliar a ilicitude do facto e de se conformar com essa avaliação, mas se for entre esta idade, o legislador manda aplicar um regime especial para os jovens adultos. Para estes terá que haver uma redução da pena, por exemplo.

Legitimação e função do DP 1. Legitimação do DP - DP tem um fundamento ontoantropológico– o da livre realização da pessoa humana. Assim, DP é igual a Direito da Liberdade, pois, para preservar a liberdade de todos, restringe a liberdade de alguns. É um direito humanista. 2. Funções do DP – Proteções subsidiárias dos bens jurídicos. É um direito dissuasor numa primeira fase e depois é preventivo/repressivo quando se aplica a pena, ou seja, numa segunda fase. Além desta função principal, tem uma função complementar, que é a da reintegração do autor do crime. Tendo essa função dupla, tem uma função de dissuasão? Não tem uma função de dissuasão, diz o Professor. A função de DP é positiva, de promoção/proteção de bens jurídicos, mas nessa sua função surgem efeitos e aí sim, os efeitos são dissuasores. A função não é dissuadir, é proteger bens jurídicos. 3. Efeitos do DP – Os efeitos da atuação do DP/das normas penais são efeitos dissuasores. 4. Consequências da função do DP: Restauração da paz jurídica e da paz social – Objetivo do DP. Professor Claus Roxin (penalista alemão) – “Não tenho dúvidas em considerar a prevenção geral de integração com sendo a restauração da paz jurídica.” O DP deve tutelar o interesse das vítimas? Poderá ser essa uma função do DP? Um DP funcionalizado à proteção dos interesses das vítimas, seria um DP altamente subjetivo, porque o interesse varia consoante as pessoas. Então como é que se vai ao interesse das vítimas? Esta indiferença para com a vítima acaba por ter efeitos altamente nocivos, porque as vítimas não encontram no DP nenhum tipo de resolução/não acreditam no sistema penal. Então, o Estado pode, sem ceder ao imperialismo da vítima/sem transferir o ius puniende do Estado para a vítima, trazer a vítima para a resolução do conflito, por exemplo, ouvindo-a. Esse professor diz que com a aplicação de uma pena o que se passa é que se altera em nada, na realidade, o prejuízo da vítima. Uma autenticação do facto só se pode conseguir quando o dano tenha sido remediado e os efeitos materiais do facto tenham sido eliminados mediante uma reconciliação, [daí ser tão importante a restauração social].

Aula 4 02-10-18 Finalidades das penas Podemos também dizer finalidades do direito penal. Historicamente: “olho por olho, dente por dente”- lei de talião que se encontra na Bíblia. As pessoas costumam associar esta norma a uma coisa má, mas na verdade não era, pois antes desta lei, na aplicação das penas havia uma certa desproporcionalidade (ex: uma pessoa furtava e perdia a vida por um delito que não era muito grave)- a pena poderia ser muito mais grave que a gravidade do facto, existindo uma injustiça entre a severidade do castigo e a gravidade do facto. A lei de talião trouxe um sentido de justiça à aplicação das penas, dizendo que a pena seria proporcional à gravidade do facto. Naquele contexto e naquela altura quis dizer que a pena não pode ser mais grave que a gravidade do facto, a pessoa não pode pagar por um furto com a própria vida, pois o furto não tem uma gravidade tão grande. Esta lei acabou por, ao longo dos tempos, colocar a ideia, errada, de que sempre que alguém fizer alguma coisa tem que ser necessariamente punido na mesma medida daquilo que fez, em vez da lei ser um limite à severidade das penas passou a ser um principio de punição, no sentido de que a tal crime corresponde tal pena- no fundo, a pena funcionaria como um castigo, como expiação do mal e do pecado. Deste modo, um princípio que era bom e que trazia justiça e proporcionalidade acabou por legitimar uma conceção retributiva da pena, uma conceção punitiva da pena tornando-se o embrião das teorias absolutas da pena que existem hoje em muitos países.

Em países como o nosso, vamos aplicar uma pena que é desproporcionalmente mais leve do que a gravidade do crime cometido?! Não existe proporcionalidade aqui, pois não tem de existir. Apenas existirá proporcionalidade quando falarmos em termos absolutos – doutrina com pensamento absolutista. Na própria sagrada escritura vem, depois, o novo testamento que vem dizer algo bem diferente da Lei de Talião, pois percebeu-se que a aplicação que estava a ser feita dessa mesma lei era demasiado vingativa e punitiva. Vem-se dizer que o mal se paga com bem. Pois, o que está por detrás disso é um pp de perdão, de tolerância e compreensão. Aqui já não falamos, obviamente, em proporcionalidade. Surgiu então o pensamen...


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