Resumo OAB Penal - Parte Geral PDF

Title Resumo OAB Penal - Parte Geral
Course Direito Penal
Institution Universidade Cesumar
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**5 questões** TEORIA DA NORMA 1. Princípios 1.1. Legalidade: art. 1º do CP, não crime nem pena sem existência de lei. A lei é o que tem mais importante. Ligado à aplicação da lei penal. 1.2. Intervenção mínima: apenas em último caso. 1.3.Fragmentariedade: não serve para proteger todos os BJ, apenas os mais importantes. 1.4. Lesividade/ofensividade: só interessa pro direito penal as condutas que podem gerar uma lesão ao bem jurídico de outro. obs.: autolesão e pensamento são impuníveis. 1.5. Culpabilidade: a responsabilidade penal é sempre pessoal. 1.6. Pessoalidade: a pena não passará da pessoa do acusado. 1.7. Individualização da pena: cada um tem sua pena, não há padronização. dosimetria da pena conforme o caso concreto. 1.8. Proibição do bis in idem: não pode dupla punição pelo mesmo fato. 1.9. Insignificância/bagatela: atipicidade. lesão ínfima, irrisória, o direito penal não deve intervir. 1.10. Adequação social: atipicidade. conduta é socialmente aceita ou tolerável, o direito penal não deve intervir. ex.: lesões esportivas. 1.11. Humanização: mais programático, violado demais na execução penal. 2. Aplicação da lei penal **Diferente da lei processual penal** 2.1. No tempo: Regra: O tempo rege o ato (art. 2, caput, CP). Mudanças de lei desde o ato até a sentença, qual aplicar? A vigente na época dos fatos. Exceção: Novatio legis in mellius (art. 2, § único, CP). Se a nova lei for mais benéfica pro acusado, ela que deve ser aplicada. Não pode in pejus. Observações: 1. Súmula 611, STF: o trânsito em julgado não impede a retroatividade lei benéfica, e neste caso, ela deve ser aplicada pelo juiz da execução penal. 2. Súmula 711, STF: só para crimes continuados (art. 71, CP) e crimes permanentes (característica de alguns crimes, o momento consumativo se alonga no tempo): aplica-se a lei em vigor no término, a última, ainda que seja mais grave que a primeira.

3. art. 3º do CP: leis temporárias (prazo definido) e leis excepcionais (situações de anormalidade). Se o crime for praticado na vigência dessas leis, a benéfica não retroage, só se aplica a lei temporária/excepcional. 2.2. No espaço: lugar do crime. Regra: princípio da territorialidade, art. 5º. Brasil: real (físico, aéreo e marítimo) e extensão (ficção jurídica: a) navios e aeronaves públicas em qualquer lugar; b) navios ou aeronaves particulares de bandeira estrangeira em portos ou aeroportos brasileiros; c) navios/aeronaves de bandeira brasileira em alto mar, em território de ninguém) Exceção: art 7º, CP, extraterritorialidade. Rol taxativo: crimes contra a vida/liberdade do presidente, contra a adm pública por quem está a seu serviço, contra o patrimônio da união, estados e municípios, genocídio quando o agente é brasileiro ou domiciliado no país, crimes que por tratado ou convenção o Brasil é obrigado a reprimir. HIPÓTESES TAXATIVAS MEMORIZAR - CAI. Pegadinha: um caso de extraterritorialidade que não está no art. 7, CP, mas no art. 2, da Lei 9.455/97 (lei de tortura). Um brasileiro torturado em outro país, se aplica a lei brasileira.

TEORIA DO DELITO

Conceito analítico de crime: fato típico, antijurídico e culpável. Verificação dos elementos. 1. Tipicidade: Conduta humana + resultado + nexo causal + tipo legal = fato típico. Conduta humana: ação ou omissão voluntária e consciente direcionada a determinado fim. Elementos da conduta humana: vontade + consciência + fim. Causas de exclusão da conduta humana: a) b) c) d)

coação física irresistível: força motora externa. Ex.: empurrão. caso fortuito e força maior: fatalidade e atos da natureza. atos reflexos: força interna irresistível. Ex.: choque estado de inconsciência: ex.:sono profundo.

Formas de conduta: I. II.

Crimes comissivos: pressupõe uma ação - a maior parte dos crimes. Crimes omissivos: tinha o dever de agir e não agiu, pressupõe a omissão. A. Próprios/puros: o dever de agir vem da própria norma jurídica. Ex.: 135, CP omissão de socorro. Quando o artigo traz “deixar de fazer algo”. B. Impróprios/impuros: o dever de agir vem de outro lugar, da posição de garante que o sujeito foi colocado. Art. 13, 2º, CP- casos que a omissão é penalmente relevante. Exs.: pai e mãe/responsáveis em relação a um filho menor; médico em relação aos pacientes; bombeiros e salva-vidas. Podem ser conhecidos como crimes comissivos por omissão, originariamente são comissivos, só são omissivos por causa da posição de garante.

Resultado: alteração no mundo dos fatos propiciada pela conduta de alguém. Princípio da

lesividade - só interessando para o direito penal as condutas que podem lesar bem jurídico de outrem. Nexo causal: ponte de ligação entre a conduta de alguém e determinado resultado. Teoria da equivalência dos antecedentes, ar. 13, caput, CP - é causa tudo aquilo que contribui para o resultado. Concausas: art. 13, 1º - causas adjacentes que se vinculam a uma conduta principal contribuindo para a produção do resultado. Como a pessoa da conduta principal vai responder? Analisar se houve ou não o rompimento do nexo causal. Se houve, ele responde só pelo que fez. Se não, responde pelo todo. Exemplo da ambulância: se o agente deu uma facada mas aconteceu um acidente e a vítima quebrou o pescoço responde apenas pelo que fez, pois houve rompimento do nexo causal. Outro exemplo: levou um tiro e no hospital sofreu uma hemorragia enquanto tentavam tirar a bala responde pelo todo. Tipo legal: tipicidade é o conjunto de elementos que fazem uma conduta ser contrária a uma norma penal. Elementos: a) objetivo: conteúdo proibitivo de uma norma - verbo; b) normativo: o que demanda um juízo de valor - o que é “alguém”, “cadáver”, etc; c) subjetivo: animus da conduta do agente. Vontade. Dolo x culpa. Art. 18, CP. Dolo - sinônimo de querer. Culpa não querer. Crime culposo: quebra no dever de cuidado - negligência (falta de atenção/cuidado/ indiferença), imprudência (fato excessivamente perigoso) e imperícia (falta de aptidão técnica para a conduta praticada). Obs1.: o dolo é a regra, a culpa é exceção. A maioria dos crimes não é punível na forma culposa. Obs2.: preterdoloso - dolo no início e culpa no final. Ex.: lesão corporal seguida de morte. Obs3.: dolo eventual - assume o risco de produzir o resultado - e culpa consciente - mesmo não querendo sabe que o resultado é possível, todavia não acredita que irá acontecer. Causas de exclusão da tipicidade: 1) princípio da insignificância/bagatela: se a lesão é ínfima, o direito penal não deve intervir. 2) princípio da adequação social: quando a conduta é socialmente aceita ou tolerável. ex.: lesões esportivas. 3) erro de tipo: será visto em outra aula. 2. Antijuridicidade: ilicitude. Conceito: qualidade de um comportamento não autorizado pelo direito. Teoria indiciária: a tipicidade é um indício de antijuridicidade/ilicitude. Uma conduta típica, em regra, é também antijurídica, mas há exceções, que são as causas de exclusão de antijuridicidade. Causas de exclusão: a) legais: previstas em lei, art. 23, CP. i) estado de necessidade: quando a pessoa está em uma situação de perigo. Ex. 2 náufragos e uma boia. ii) legítima defesa: pessoa que está sofrendo uma agressão injusta.

obs.1: legítima defesa recíproca: “legítima defesa de legítima defesa” - não pode, faticamente inviável. obs.2: legítima defesa sucessiva: é a legítima defesa contra um ato de excesso. Quem exagera perde a legítima defesa e sua agressão passa a ser suscetível de legítima defesa pelo outro. obs.3: legítima defesa preordenada: defesas mecânicas pré dispostas. São os aparatos colocados para segurança de imóvel. por exemplo. Cacos de vidro no muro, cerca elétrica, cães, etc. Se os aparatos forem visíveis e não atingirem terceiros inocentes, é legítima defesa. iii)

estrito cumprimento do dever legal: todo aquele que cumpre um dever emanado pelo ordenamento jurídico não atua de forma ilícita. Exemplo do oficial de justiça que invade um imóvel para cumprir o mandado. iv) exercício regular de direito: todo aquele que exerce um direito assegurado pelo ordenamento não atua de forma ilícita. Exemplo do pai que exerce o pátrio poder deixando o filho de castigo, não é cárcere privado pois é um direito dos pais. b) supralegal: não está previsto na lei. i) consentimento do ofendido: é quando o titular do bem jurídico abdica da proteção legal. Não vale para todos os casos, tem que ser um bem jurídico disponível (por ex., patrimônio). Precisa ser um consentimento válido, não pode ser viciado (por ex., com ameaça).

3. Culpabilidade: juízo de reprovação que recai sobre a conduta do agente. Requisitos: a) imputabilidade: capacidade de compreender a conduta delitiva (art. 26 a 28, CP). Causas que afastam/de inimputabilidade: i)

menor: art. 27, CP - menor de 18 anos. Não comete crime, apenas ato infracional - medida socioeducativa. Se durante crime permanente o agente completa 18 anos, aplica-se o código penal.

ii)

doente mental: comprovada por perícia. Incidente de sanidade mental (art. 149, CPP) - juiz suspende o processo e manda o agente para perícia, se concluído como doente mental, aplica-se a medida de segurança.

iii)

desenvolvimento mental incompleto: não tem a ver com patologia, é uma questão social. Questão do indígena - tem uma tábua de valores diferentes. O indígena “não adaptado”. O adaptado é imputável. Como prova? laudo antropológico. Surdo/mudo também se inclui, por conta da sociedade não ofertar o mundo da mesma maneira.

iv)

embriaguez: é abrangente, inclui álcool e drogas (lícitas e ilícitas). Não pode ser voluntária, deve ser acidental. Exemplo: boa noite cinderela.

b) potencial consciência da ilicitude: diz respeito à noção de certo e errado. Deve saber que está fazendo algo errado/ilícito. Uma única forma de exclusão: erro de proibição (será visto em outra aula). c) exigibilidade de conduta diversa: poder que o estado tem de exigir comportamentos conforme o direito. Duas hipóteses que de inexigibilidade: i)

coação moral irresistível: sinônimo de grave ameaça. Ex.: gerente de banco durante um assalto.

ii)

obediência hierárquica: ordem emanada de uma autoridade superior para uma autoridade inferior. Ex.: policial que cumpre ordem. Quem dá a ordem pode responder. Só atente relações entre autoridades/de direito público. A ordem não pode ser manifestamente/visivelmente ilegal.

Teoria do erro Art. 20 e 21, CP. Erro de tipo: recai sobre o fato. Falsa percepção da realidade pelo agente. Imagina uma situação e na verdade é outra que existe. Ex.: acertar uma pessoa achando que era um animal. Não sabe o que faz. Espécies: a) essencial: recai sobre as elementares do tipo. Exemplo de matar o “alguém” no lugar do animal, não sabendo que era “alguém” - elementar do tipo do 121. Exclui o crime. i) vencível: evitável. Tinha condições de evitar. Aqui, só afasta o dolo, mas permite a punição na forma culposa, se o crime existir na forma culposa (que não é a regra). ii) invencível: inevitável. Não tinha condições. Aqui afasta tanto o dolo quanto a culpa. Aqui torna a conduta atípica. b) acidental: recai sobre dados meramente acessórios. Não exclui o crime. Exemplo: roubar uma caneta azul querendo roubar uma vermelha. Influencia a pena. i) Erro quanto ao objeto: o exemplo da caneta. ii) Erro quanto a pessoa: responde como se tivesse cometido contra a pessoa que pretendia cometer, de acordo com as características da vítima pretendida. iii) Erro na execução: mesma coisa do erro quanto a pessoa, responde em relação a vítima pretendida. iv) Resultado diverso do pretendido: responde pelo resultado mas na forma culposa. v) Erro sobre o nexo causal: é quando o agente consegue seu intento criminoso porém não com a conduta primária, mas sim com a conduta secundária. Mas acreditava que tinha conseguido pela primária. Ex.: esfaquear alguém e jogar no rio acreditando que as facadas que mataram, depois se descobre que foi por asfixia (qualificadora). Vai responder pelo homicídio simples, não qualificado, pois não há dolo na qualificadora. Não responde pela ocultação de cadáver, pois quando jogou no rio AINDA não era cadáver, estava viva no momento que a conduta foi praticada.

Erro de proibição: alcance da ilicitude. Sabe o que faz mas não sabe que é errado/proibido. a) evitável: poderia não ter errado se fosse mais atento/cauteloso. Não afasta o crime. b) inevitável: qualquer um de nós erraria. Fica isento de pena, afasta a culpabilidade.

Caminho do crime/Iter criminis Arts. 14 a 17 do CP. 1º) Cogitação: em regra impunível. 2º) Preparação: em regra impunível, mas se o ato de preparação configura autonomamente um crime, aí é punível. 3º) Execução: iniciada a execução, ele passa a existir, na forma consumada e na forma tentada. a) Crime consumado: realizado na sua totalidade. b) Crime tentado: aquele que não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente. Não é um “não querer” e sim um “não poder”. A tentativa é uma simples minorante da pena. Não confundir com: i) desistência voluntária (desiste de continuar) e arrependimento eficaz (volta atrás nos próprios passos) - não querer mais, antes da consumação. Aqui muda o crime, responde apenas pelos atos já praticados; ii) arrependimento posterior - já consumou, então não muda o crime, é simples minorante da pena. Não pode para crimes violentos. iii) crime impossível: crime irrealizável. Ex.: matar alguém que já está morto. Conduta atípica. 4º) Exaurimento. Concurso de agentes/de pessoas Art. 29 e 30. Conceito: ciente e voluntária atuação de duas ou mais pessoas para a prática de um mesmo crime. Teoria monista: não importa o que cada um fez na empreitada criminosa, mas sim que reuniram esforços para o mesmo fim. Exceções que podem cair: a) crime de aborto por meio de terceiro: a gestante e o terceiro respondem por crimes de abortos diferentes; b) corrupção: existem a ativa e a passiva - particular oferece uma vantagem a um funcionário público, cada um responde por um tipo de corrupção; c) participação dolosamente distinta (única que ta na parte geral): cada um quer um crime diferente, tem um dolo diferente. Requisitos: 1) objetivo: deve ter pelo menos 2 pessoas. 2) subjetivo: vínculo psicológico que une esses sujeitos. Um tem que saber e querer a atuação do outro. Um aderindo ao plano do outro.

**Autoria colateral**: dois ou mais sujeitos atuando em uma empreitada mas sem saber da atuação do outro. Não há concurso de pessoas, pela inexistência do vínculo psicológico. Formas de atuação: 1) autor: tem o domínio final sobre o fato, controle do todo. Formas de autoria: a) direta: aquele que executa o crime com as próprias mãos. b) indireta: autoria intelectual, hipótese do mandante. c) mediata: é aquele que se vale de outrem para praticar o crime, ele usa alguém que, às vezes, nem sabe o que está fazendo. Exemplo do ladrão que ameaça a vida do filho do gerente de um banco e o obriga a roubar o banco. 2) coautor: apenas domínio funcional, controla só uma parte. 3) partícipe: não tem domínio. Auxilia sem ter controle sobre nada. Pode ser por instigação ou por cumplicidade. Comunicabilidade das circunstâncias: Circunstâncias pessoais são incomunicáveis. Por ex., reincidência. Exceção: se forem elementares do crime. Ex.: infanticídio - o estado puerperal é uma condição pessoal da mãe, mas quem ajuda responde por infanticídio como se estivesse sob influência do estado puerperal. Outro exemplo é do particular que auxilia o funcionário público a praticar peculato, ele também responde, mesmo que o peculato exija a condição de agente público. Concurso de crimes Art. 69 a 72. Espécies

Caracterização

Aplicação da pena

Concurso material - art. 69

Várias condutas gerando vários crimes.

Soma as penas.

Concurso formal - art. 70

Uma conduta realiza vários crimes. Duas espécies: a) perfeito: uma única vontade, de um só crime; b) imperfeito: várias vontades.

Exasperação: ⅙ a ½ .

Crime continuado - art. 71

Várias condutas gerando vários crimes da mesma espécies. Deve ter as mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução. Um roubo seguido do outro, por ex.

Exasperação: ⅙ a ⅔.

*Cúmulo material: o juiz aplica a pena e cada um dos crimes praticados e depois soma tudo. *Exasperação: o juiz pega apenas uma das penas, do crime maior, e aumenta em frações. Em regra, mais benéfico.

Art. 70, p.u.: cúmulo material mais benéfico. Quando a soma resulte numa pena menor que se fosse por exasperação. Nesse caso, o juiz é obrigado a ignorar o critério da exasperação e a somar as penas....


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