Resumo ECA - Provas OAB PDF

Title Resumo ECA - Provas OAB
Course Direito da Criança e do Adolescente
Institution Centro Universitário UniFTC
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Resumo ECA - Provas OAB...


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SUJEITO PROTEGIDO E SEUS DIREITOS FUNDAMENTAIS Os sujeitos sobre proteção do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA são a criança e o adolescente. A criança, pois, é a pessoa em fase de desenvolvimento precoce, que possua até 12 anos de idade. Já o adolescente, pessoa em formação definitiva, está compreendido entre os maiores de 12 anos e menores de 18 anos. Importa atentar que todos que estão ao redor da criança e do adolescente são por eles responsáveis, tanto a família, a comunidade ou mesmo o Estado, sendo, pois, dever solidário que se assegure prioridade ao sujeito em desenvolvimento. Qualquer ação ou omissão que venha a prejudicar esses direitos deverá sofrer sanções na forma da lei, tanto na esfera penal, civil, quanto administrativa.

ATENÇÃO: Na interpretação da Lei 8.069/ 90 (ECA), deve-se levar em conta “os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento” (art. 6°).

DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE A estes sujeitos são atribuídos direitos especiais, ou manifestações especiais de direitos gerais. O ECA estabelece os seguintes direitos: - Vida e saúde (arts. 7º a 14); - Liberdade, respeito e dignidade (arts. 15 a 18); - Convivência familiar e comunitária (arts. 19 a 52); - Educação, cultura, esporte e lazer (arts. 53 a 59); e - Profissionalização e proteção no trabalho (arts. 60 a 69). .

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Alguns Princípios Norteadores do ECA: - Da proteção integral; - Da Prioridade Absoluta; - Da Convivência familiar - Da Condição Peculiar como Pessoa em desenvolvimento; - Da ouvida e participação progressiva; - Da Municipalidade; - Do Melhor Interesse; - Da Responsabilidade Parental.

PODER FAMILIAR Conjunto de direitos e deveres dos pais em relação aos filhos, importa destacar que o menor não pode ser retirado de um determinado núcleo em razão de carência de recursos materiais. Não havendo, portanto, outro motivo para a perda ou suspensão do poder familiar, a criança deverá ser mantida em seu núcleo original.

FAMÍLIA NATURAL, EXTENSA E SUBSTITUTA O Estatuto da Criança e do Adolescente reconhece a existência de três espécies de família: a natural, a extensa e a substituta. a) família natural: assim entendida a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes (art. 25, caput, ECA). b) família extensa: aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade (art. 25, parágrafo único, ECA). c) família substituta: para a qual o menor deve ser encaminhado de maneira excepcional, por meio de qualquer das três modalidades possíveis, que são: guarda, tutela e adoção. .

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ATENÇÃO: Participação do menor na concessão da guarda, tutela ou adoção: qualquer idade é possível ouvir-se a criança, respeitado o seu grau de desenvolvimento e de compreensão do fato. Contudo, após 12 anos – na qualidade de adolescente -, será necessário que ele consinta em receber a intervenção da nova família.

GUARDA A guarda destina-se a regularizar a convivência de fato, atribuindo ao guardião vínculo e representação jurídica em relação a criança ou adolescente, aquele que detém a guarda deve proteger o sujeito em desenvolvimento de terceiros, inclusive seus pais biológicos. Destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no caso de adoção por estrangeiros. Ademais, diferencia-se da tutela e da adoção, em especial, por não pressupor restituição ou suspensão do poder familiar dos pais (família natural). A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins de direito.

Tipos de Guarda Do que consta no Estatuto da Criança e do Adolescente, pode-se classificar a guarda em permanente (duradoura, definitiva) e temporária (ou provisória). É permanente (ou duradoura, definitiva) quando o instituto é visto como um fim em si mesmo, ou seja, o guardião deseja a criança ou adolescente como membro de família substituta e com as obrigações e direitos daí advindos, sem que o menor seja pupilo ou filho (ECA, arts. 33, § 1º, início e 34).

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De outro norte, será temporária (ou provisória) quando visa a atendimento de situação limitada ou por termo ou por condição, não sendo, assim, um fim em si mesmo (ECA, art. 167). Finda quando se realiza o termo ou condição. Pode ser liminar, para regularizar situação de posse de fato, ou seja, guarda de fato de criança ou de adolescente pura e simples, com vistas a uma situação jurídica futura. Ou pode ser incidental, nos procedimentos de tutela e adoção, também para regularizar posse de fato ou com vistas a uma situação jurídica futura. E, ainda, pode ser especial, para atender situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, com o possível deferimento de direito de representação para a prática de atos determinados. Este tipo tem previsão, ainda, no art. 167, do Estatuto da Criança e do Adolescente, quando possibilita ao Juiz concedê-la.

ATENÇÃO: Não se deve confundir a guarda compartilhada com a guarda alternada, pois a primeira pressupõe exercício simultâneo dos direitos inerentes à guarda, enquanto na segunda existe uma alternância entre quem ficará com a guarda e quem ficará com o direito de visita (um período com cada um).

TUTELA A tutela é forma de colocação de criança e adolescente em família substituta. Pressupõe, ao contrário da guarda, a prévia destituição ou suspensão do poder familiar dos pais (família natural). Da mesma forma, na hipótese de os pais serem falecidos,tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar,ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência por advogado (art. 166, ECA).

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ADOÇÃO É forma mais abrangente de colocação em família substituta. É, pois, ato jurídico pelo qual se estabelece o estado de filiação e paternidade, respectivamente entre adotado e adotante, cuja eficácia está condicionada à chancela judicial. Diferentemente da legislação que antecedeu à Lei nº 8.069/90, Estatuto da Criança e Adolescente, a adoção não mais pode ser feita por procuração. Faz-se imprescindível processo judicial, onde o vínculo de afetividade entre adotante e adotado será aferido pela autoridade judiciária, a partir de criterioso acompanhamento feito por equipe técnica multidisciplinar, a fim de se garantir o princípio do melhor interesse da criança e adolescente. Importa destacar, ainda, que a adoção atribui a condição de filho para todos os efeitos, desligando-o de qualquer vínculo com pais biológicos. Pode haver alteração do nome, se houver desejo do adotante ou adotado, sendo criança ou adolescente. Outrossim, cabe destacar que o adotado adquire os mesmos direitos e obrigações de qualquer filho: nome, parentesco, alimentos e filiação. O adotante deve possuir no mínimo 18 anos, e em relação ao adotado, deve ter diferença de idade de no mínimo 16 anos. ATENÇÃO: A adoção de nascituro é vedada. Invoca-se, a propósito, a Convenção Internacional de Haia, pala qual se exige consentimento da mãe em relação à adoção após o nascimento da criança.

A adoção, ademais, é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa.

São requisitos OBRIGATÓRIOS para a adoção: 1°- O adotando deve possuir no máximo 18 anos de idade, exceção feita se ele estiver sob guarda ou tutela dos adotantes. O adotando não pode ter 18 anos quando a ação for .

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distribuída, no entanto se na data da sentença este tiver idade superior a 18 anos a adoção ocorrerá sem restrição alguma. 2°- A adoção irá atribuir a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos, desligandose de qualquer vínculo biológico, exceção feita quando invoca-se um impedimento matrimonial. 3°- O cônjuge pode adotar o filho do outro, criando a filiação de forma ampla, em relação ao parentesco. O cônjuge só poderá adotar o filho de sua esposa que não tiver em sua Certidão de Nascimento o registro de seu pai biológico, coso contrário este não poderá ser adotado. Padrasto e madrasta são parentes por afinidade em relação ao filho de seu cônjuge. 4°- O direito sucessório entre adotante e adotado é recíproco, na forma estabelecida para a filiação biológica. 5°- O adotante tem que possuir 18 anos de idade no mínimo independentemente de seu estado civil. Aquele que é solteiro terá o direito de adotar, no entanto deverá ser maior de idade. 6°- É possível ocorrer a chamada adoção conjunta, exigindo-se para tanto que eles sejam casados no civil, ou vivam em união estável. 7°- É necessário existir uma diferença entre o adotante e o adotado, em relação a sua idade, pois o primeiro tem que ser mais velho que o segundo em 16 (dezesseis) anos de idade. Aquele que tiver 18 anos de idade já tem o direito de adotar, mas deverá ser uma criança de no máximo 2 anos para que a diferença entre estes seja de 16 anos de idade. 8°- Os divorciados, os separados e os ex-companheiros, podem adotar na forma conjunta, desde que exista acordo sobre a guarda e o direito de visita, bem como, tenha ocorrido o estágio de convivência na constância da convivência. 9°- A adoção só será deferida após manifestação de vontade do adotante. Mesmo que faleça antes da sentença. 10°- A ação depende de existir a manifestação de vontade dos pais para a sua procedência, sendo dispensado se os pais não forem conhecidos ou estiverem destituídos do poder familiar. 11°- O adotando somente se manifesta se possuir 12 (doze) anos ou mais. 12°- Toda adoção será precedida pelo ato processual denominado "estágio de convivência". Esse estágio não tem prazo fixado em lei, variando de caso a caso, na exigência do juiz da ação. 13°- É possível ocorrer a dispensa do estágio, nas seguintes hipóteses: se os adotantes exercerem a tutela do menor, ou se os autores exercerem a guarda legal do menor. .

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14°- Toda adoção é irrevogável, podendo a sentença modificar o prenome do adotando (se houver pedido). O sobrenome do adotando será automaticamente o do adotante. 15°- Toda adoção exige a intervenção do Poder Judiciário, através de ação própria.

Ordem de Adoção: a) Não Cadastrados: - Adoção Unilateral - Parentes - Guarda / Tutela b) Cadastrados c) Brasileiros no Exterior d) Estrangeiros

DO PROCEDIMENTO PARA COLOCAÇÃO EM FAMÍLIA SUBSTITUTA 1) Habilitação para a adoção: - Será iniciada mediante petição; - A autoridade judiciária terá 48 horas para dar vista ao MP, que poderá, no prazo de 05 dias, apresentar quesitos; - Será necessária audiência para oitiva dos requerentes e de testemunhas, assim como juntada de documentos e outras diligências; - É obrigatória a atuação de equipe interprofissional, para a elaboração de estudo psicossocial; - Os postulantes devem participar de programa promovido pela Justiça da Infância e da Juventude, com vista a prepará-los para a adoção; - Após a certificação nos autos de que os postulantes participaram do referido programa, decidirá a autoridade judiciária em 48 horas acerca dos pedidos do MP, determinando a juntada do estudo psicossocial e designará, se necessária, audiência; - Não havendo audiência (em razão da não solicitação de diligências ou do indeferimento das solicitadas), será dada vista ao MP para manifestação em 5 dias, passando a autoridade judiciária a decidir em igual prazo; .

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- Sendo deferida, a inscrição será efetivada respeitando-se a ordem cronológica e a disponibilidade de crianças e adolescentes adotáveis. A ordem cronológica é regra, somente podendo ser inobservada se for medida que melhor atenda ao interesse do adotando, conforme previsto no art. 50, § 13, do ECA; - Em havendo constantes recusas de adotandos, os postulantes terão sua habilitação reavaliada. 2) Do Pedido: - Qualificação das partes, com a apresentação do grau eventual de parentesco entre a criança/ adolescente e os requerentes; - Qualificação da criança ou adolescente e de seus pais, se forem conhecidos; - Indicação de existência de bens ou direitos da criança ou adolescente. 3) Pedido Cartorial: - Se os pais forem falecidos, destituídos ou suspensos de seu poder familiar, ou, voluntariamente, concordarem com a colocação em família substituta, poderá o pedido ser efetivado diretamente em Cartório. 4) Estudo Social: - Realizado por mandato da autoridade judiciária, mediante provocação do Ministério Público, requerimento das partes ou mesmo de ofício; - Este estudo pode ser substituído por perícia de equipe interprofissional; 5) Oitiva da criança ou adolescente: - A oitiva da criança deve ocorrer sempre que possível. Ademais, se maior de 12 anos, deverá consentir na medida. 6) Contraditório: - Somente ocorrerá se a medida implicar perda ou suspensão do poder familiar. 7) Vista ao MP: - Será concedida pelo prazo de 5 dias. .

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8) Decisão: - Após a manifestação do MP, decidirá a autoridade judiciária em prazo igual de cinco dias. 9) Termo de bom cumprimento: - Sendo o procedimento para a concessão de guarda legal, deverá o responsável, para assumir sua função, prestar compromisso de fidelidade e bom cumprimento de sua atividade.

Adoção Internacional Art. 52. A adoção internacional observará o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei, com as seguintes adaptações: I - a pessoa ou casal estrangeiro, interessado em adotar criança ou adolescente brasileiro, deverá formular pedido de habilitação à adoção perante a Autoridade Central em matéria de adoção internacional no país de acolhida, assim entendido aquele onde está situada sua residência habitual; II - se a Autoridade Central do país de acolhida considerar que os solicitantes estão habilitados e aptos para adotar, emitirá um relatório que contenha informações sobre a identidade, a capacidade jurídica e adequação dos solicitantes para adotar, sua situação pessoal, familiar e médica, seu meio social, os motivos que os animam e sua aptidão para assumir uma adoção internacional; III - a Autoridade Central do país de acolhida enviará o relatório à Autoridade Central Estadual, com cópia para a Autoridade Central Federal Brasileira; IV - o relatório será instruído com toda a documentação necessária, incluindo estudo psicossocial elaborado por equipe interprofissional habilitada e cópia autenticada da legislação pertinente, acompanhada da respectiva prova de vigência; V - os documentos em língua estrangeira serão devidamente autenticados pela autoridade consular, observados os tratados e convenções internacionais, e acompanhados da respectiva tradução, por tradutor público juramentado; VI - a Autoridade Central Estadual poderá fazer exigências e solicitar complementação sobre o estudo psicossocial do postulante estrangeiro à adoção, já realizado no país de acolhida; VII - verificada, após estudo realizado pela Autoridade Central Estadual, a compatibilidade da legislação estrangeira com a nacional, além do preenchimento por parte dos postulantes à medida dos requisitos objetivos e subjetivos necessários ao seu deferimento, tanto à luz do que dispõe esta Lei como da legislação do país de

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acolhida, será expedido laudo de habilitação à adoção internacional, que terá validade por, no máximo, 1 (um) ano; VIII - de posse do laudo de habilitação, o interessado será autorizado a formalizar pedido de adoção perante o Juízo da Infância e da Juventude do local em que se encontra a criança ou adolescente, conforme indicação efetuada pela Autoridade Central Estadual. § 1o Se a legislação do país de acolhida assim o autorizar, admite-se que os pedidos de habilitação à adoção internacional sejam intermediados por organismos credenciados. § 2o Incumbe à Autoridade Central Federal Brasileira o credenciamento de organismos nacionais e estrangeiros encarregados de intermediar pedidos de habilitação à adoção internacional, com posterior comunicação às Autoridades Centrais Estaduais e publicação nos órgãos oficiais de imprensa e em sítio próprio da internet. § 3o Somente será admissível o credenciamento de organismos que: I - sejam oriundos de países que ratificaram a Convenção de Haia e estejam devidamente credenciados pela Autoridade Central do país onde estiverem sediados e no país de acolhida do adotando para atuar em adoção internacional no Brasil; II - satisfizerem as condições de integridade moral, competência profissional, experiência e responsabilidade exigidas pelos países respectivos e pela Autoridade Central Federal Brasileira; III - forem qualificados por seus padrões éticos e sua formação e experiência para atuar na área de adoção internacional; IV - cumprirem os requisitos exigidos pelo ordenamento jurídico brasileiro e pelas normas estabelecidas pela Autoridade Central Federal Brasileira. § 4o Os organismos credenciados deverão ainda: I - perseguir unicamente fins não lucrativos, nas condições e dentro dos limites fixados pelas autoridades competentes do país onde estiverem sediados, do país de acolhida e pela Autoridade Central Federal Brasileira; II - ser dirigidos e administrados por pessoas qualificadas e de reconhecida idoneidade moral, com comprovada formação ou experiência para atuar na área de adoção internacional, cadastradas pelo Departamento de Polícia Federal e aprovadas pela Autoridade Central Federal Brasileira, mediante publicação de portaria do órgão federal competente; III - estar submetidos à supervisão das autoridades competentes do país onde estiverem sediados e no país de acolhida, inclusive quanto à sua composição, funcionamento e situação financeira; IV - apresentar à Autoridade Central Federal Brasileira, a cada ano, relatório geral das atividades desenvolvidas, bem como relatório de acompanhamento das

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adoções internacionais efetuadas no período, cuja cópia será encaminhada ao Departamento de Polícia Federal; V - enviar relatório pós-adotivo semestral para a Autoridade Central Estadual, com cópia para a Autoridade Central Federal Brasileira, pelo período mínimo de 2 (dois) anos. O envio do relatório será mantido até a juntada de cópia autenticada do registro civil, estabelecendo a cidadania do país de acolhida para o adotado; VI - tomar as medidas necessárias para garantir que os adotantes encaminhem à Autoridade Central Federal Brasileira cópia da certidão de registro de nascimento estrangeira e do certificado de nacionalidade tão logo lhes sejam concedidos. § 5o A não apresentação dos relatórios referidos no § 4o deste artigo pelo organismo credenciado poderá acarretar a suspensão de seu credenciamento. § 6o O credenciamento de organismo nacional ou estrangeiro encarregado de intermediar pedidos de adoção internacional terá validade de 2 (dois) anos. § 7o A renovação do credenciamento poderá ser concedida mediante requerimento protocolado na Autoridade Central Federal Brasileira nos 60 (sessenta) dias anteriores ao término do respectivo prazo de validade. § 8o Antes de transitada em julgado a decisão que concedeu a adoção internacional, não será permitida a saída do adotando do território nacional. § 9o Transitada em julgado a decisão, a autoridade judiciária determinará a expedição de alvará com autorização de viagem, bem como para obtenção de passaporte, constando, obrigatoriamente, as características da criança ou adolescente adotado, como idade, cor, sexo, eventuais sinais ou traços peculiares, assim como foto recente e a aposição da impressão digital do seu polegar direito, instruindo o documento com cópia autenticada da decisão e certidão de trânsito em julgado. § 10. A Autoridade Central Federal Brasileira poderá, a qualquer momento, solicitar informações sobre a situação das crianças e adolescentes adotados. § 11. A cobrança de valores por parte dos organismos credenciados, que sejam considerados abusivos pela Auto...


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