ÉTICA PROFISSIONAL - OAB - RESUMO PDF

Title ÉTICA PROFISSIONAL - OAB - RESUMO
Author Anette Carla da Silva Santos
Course Ética OAB
Institution Universidade Tiradentes
Pages 31
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Summary

Resumo simples sobre alguns pontos da disciplina Ética Profissional realizado a partir do Livro da OAB da Editora Jus Podium....


Description

DEONTOLOGIA (ÉTICA PROFISSIONAL) (FABIANA CAMPOS NEGRO).

EXAME DA OAB – DOUTRINA – JUS PODIUM – 2016 NOME:___________________________________________________________

DA ÉTICA DO ADVOGADO. - Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados (EAOAB – Lei nº 8.906/94). - Código de Ética e Disciplina (CED). - Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e a OAB (RGEAOAB). 1- ÉTICA, MORAL, DEONT DEONTO OLOGIA E DICEOL DICEOLOGIA. OGIA. Ética vem do grego ethos que significa “modo de ser” e Moral tem origem no latim, que vem de mores que significa “costumes”. Por moral se entende o conjunto de normas que regulam o comportamento do homem em sociedade, adquiridas através da educação, pela tradição e pelo cotidiano. A ética representa o estudo filosófico dos fundamentos da Moral, visto que todas as sociedades humanas possuem uma conduta moral, enquanto a existência de uma ética atrela-se ao grau de desenvolvimento cultural de grupos específicos. Deontologia origina-se do grego deontos (dever) e logos (estudo, ciência, tratado). Etimologicamente é a ciência ou tratado dos deveres, sob um ponto de vista empírico, no âmbito de cada profissão. Denota-se, pois, ser o conjunto de regras e princípios que ordenam a conduta do homem enquanto cidadão ou profissional. Finalmente, a Diceologia também é uma expressão que tem origem grega dikeos, que significa direito. É a ciência que trata dos direitos. Assim, Deontologia é a codificação dos deveres profissionais e a Diceologia será a codificação dos direitos profissionais. Seguem alguns deveres essenciais do advogado. 1.1- Conduta pessoal. O exercício da advocacia impõe, ao advogado, certos deveres de conduta pessoal. O advogado assume o compromisso de obedecer e defender a ordem jurídica, de cumprir a Constituição e as leis do país, bem como de observar as regras instituídas pelo Estatuto e pelo Código de Ética, onde estão estabelecidas as normas de conduta do advogado e de seu relacionamento, não só com os colegas de profissão, mas também com os clientes, com as autoridades constituídas e com a comunidade em geral. Assim, mesmo fora do exercício da sua atividade profissional, é um dever ético que a conduta pessoal do advogado seja preservada e mantida. Por esta razão é que se exige do advogado, como requisito de inscrição e de permanência, idoneidade moral (art. 8º, EAOAB). - Art. 34 do Estatuto da OAB (Infrações disciplinares). 1.2- Deveres pro profissionais. fissionais. No Estatuto da OAB (Lei nº 8906/94), em seus arts. 31 e 33 encontram-se alguns deveres do advogado. O advogado deve proceder de forma que se torne merecedor de respeito e que contribua para o prestígio da categoria e da advocacia. No exercício da sua profissão, o advogado é responsável pelos atos que praticar com dolo ou culpa (art. 32). Tanto o CED de 1994 quanto o de 2015 (art. 2º, parágrafo único) preceitua que são deveres do advogado advogado, dentre outros: preservar, em sua conduta, a honra, a nobreza e a dignidade da profissão, zelando pelo seu caráter de essencialidade e indispensabilidade; atuar com destemor, independência, honestidade, decoro, veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé; velar por sua reputação pessoal e profissional; etc. 1.3- Independência. A independência profissional, em qualquer circunstância, é princípio básico para o pleno exercício do profissional da advocacia (art. 31, parágrafo 1º, EAOAB). Não deve o advogado

recear de modo algum desagradar o magistrado ou qualquer outra autoridade, enquanto estiver no exercício da sua profissão, nem incorrer em impopularidade. DICA IMPOR IMPORT TANTE! A independência do advogado, condição necessária para o regular funcionamento do Estado de Direito, está estritamente ligada à da OAB, que não se vincula nem se subordina a qualquer poder estatal, econômico ou político (art. 44, parágrafo 1º, EAOAB). 1.4- Lealdade e boa-fé boa-fé.. Em juízo, cumpre ao advogado atuar com lealdade e boa-fé com respaldo no art. 77, I, CPC e art. 3º, I, CF. No decorrer do processo o advogado deve estar pautado por uma linha de boa-fé a ser seguida por todos os envolvidos, quais sejam, as partes litigantes e o juiz, sendo vedado ao advogado, por exemplo, deduzir pretensão contra fato incontroverso ou contra expressa disposição legal, salvo se fundada em inconstitucionalidade; usar da colusão; provocar incidentes desnecessários; criar embaraços para o cumprimento de ordem judicial; alterar a verdade de fatos ou de provas, etc. 1.5- Outros devere deveres. s. O advogado tem o dever de agir individualmente na defesa da dignidade da profissão, notadamente no que diz respeito às prerrogativas do profissional, zelar pela adequada condição e estrutura mínima para o exercício de sua atividade, não se abstendo da observância dos preceitos legais em relação aos direitos previstos no ordenamento jurídico. É seu dever orientar o cliente antes da formalização do mandato, alertando-o sobre os riscos e as consequências; prestar as orientações; devolver o que lhe foi entregue; sempre que possível, deve optar pela solução menos custosa para o cliente; deve promover o aconselhamento de seu cliente para não ingressar em lides temerárias. 1.6- Deveres de a abstenção. bstenção. O CED/94 discriminou determinadas condutas que o advogado deve abster-se de praticar (art. 2º, parágrafo único, VIII), tais como: abster-se de influência indevida; vincular seu nome a empreendimentos duvidosos; patrocinar interesses ligados a outras atividades estranhas à advocacia; emprestar concurso aos que atentem contra a ética, a moral, a honestidade e a dignidade da pessoa humana; entender-se diretamente com a parte adversa que tenha patrono constituído, sem o assentimento deste. FIQUE POR DENTRO! “Publicidade: O advogad advogado o NÃO deve ffazer” azer” azer”.. - Quanto à publicidade, deve o advogado abster-se de: responder com habitualidade a consulta sobre matéria jurídica, nos meios de comunicação social; debater, em qualquer meio de comunicação, causa sob o patrocínio de outro advogado; abordar tema de modo a comprometer a dignidade da profissão e da instituição que o congrega; divulgar ou deixar que sejam divulgadas listas de clientes e demandas; insinuar-se para reportagens e declarações públicas (art. 42, CED/2015). 2- DEONT DEONTOLOGIA OLOGIA JURÍDICA COMO RA RAMO MO AUTO AUTONÔMO NÔMO DA CIÊNCIA DO DIREIT DIREITO. O. Como expõe o Estatuto, é dever ético do advogado que, antes de tudo, ele próprio deve proceder de forma que o torne merecedor de respeito de todos com quem se relaciona, e que contribua para o prestígio da classe e da advocacia (art. 31). A Deontologia Jurídica estuda os deveres do profissional do Direito. Diante da afronta ao ordenamento ético o advogado estará sujeito às infrações disciplinares (art. 34, EAOAB). ANO ANOT TAÇÕES:

3- LIGAÇÃO DA DEONT DEONTOLOGIA OLOGIA JURÍDICA COM OUTROS RAMOS DO DIREIT DIREITO O. DIREIT DIREITO O Constitucional Civil e Consumidor Processo Civil Pe Penal nal Processo Pe Penal nal Administr Administrativo ativo Trabalho

APLICAÇÃ APLICAÇÃO O COM EXEMPLOS Indispensabilidade do advogado (art. 133 CF), o quinto constitucional. Instituto do mandato; da responsabilidade civil dos profissionais liberais; da natureza jurídica da sociedade de advogados. Renúncia; Revogação; do direito de apresentar a procuração no prazo de 15 dias prorrogáveis. Crimes próprios do advogado (tergiversação, patrocínio simultâneo, patrocínio infiel) e aqueles que os profissionais do Direito têm imunidade no exercício da advocacia (injúria e difamação); Reabilitação, etc. Aplicação subsidiária do Direito Processual Penal aos processos disciplinares da OAB (art. 68, EAOAB); na exigência de poderes especiais para que o advogado ofereça a queixacrime; perdão nos crimes de ação penal privada, etc. Estudo da incompatibilidade da advocacia com determinados serviços públicos; do impedimento de certos servidores públicos do exercício da advocacia contra ou a favor da Administração Pública em geral. Estudo do advogado empregado; do sindicato de advogados, do ius postulandi da parte na Justiça do Trabalho (art. 791 CLT).

4- PRINCÍPIOS GERAIS DA DEONT DEONTOLOGIA OLOGIA FORE FORENSE. NSE. Deontologia Forense é a ciência do dever, obviamente, do dever jurídico, da ética do profissional de Direito. Seguem alguns princípios que podem ser extraídos do senso comum profissional e se prestam a elementos interpretativos e integrativos na aplicação das normas jurídicas de natureza ética aos casos concretos, que são: > Princípio fu fundamental ndamental da ciência e da consciência: A ciência não é somente uma acumulação de conhecimentos técnicos, e sim a formação que habilita o profissional ao exercício de sua perícia. Ciência com consciência enfrenta o desafio de apontar problemas éticos e morais da ciência contemporânea, exemplo disso é a importância da atualização jurídica constante. A consciência é transcendental, está ligada à proporção dos fins da atuação de um profissional. > Princípio da conduta ilibada ilibada: Do advogado é exigida a conduta ilibada. Está explícito no art. 2º, parágrafo único, I e III do CED que é dever do advogado preservar, em sua conduta, a honra, a nobreza e a dignidade da profissão, zelando pelo seu caráter de essencialidade e indispensabilidade, além de velar por sua reputação pessoal e profissional. Daí o requisito da idoneidade moral, para a inscrição (art. 8º, VI, EAOAB) e, além disso, o art. 12 do CED/94 reza que o advogado não pode estar vinculado a empreendimento de cunho duvidoso, moralmente condenado, abandonar a causa ou os feitos sem justo motivo. MUIT MUITA AA ATENÇÃO! TENÇÃO! O art. 15 CED/2015 traz que o advogado não deve deixar ao abandono ou ao desamparo as causas sob o seu patrocínio, sendo recomendável que, em face de dificuldades insuperáveis ou inércia do cliente quanto a providências que lhe tenham sido solicitadas, renuncie ao mandato. > Princípio do decoro e da d dignidade: ignidade: O princípio da dignidade e do decoro diz respeito ao desempenho da profissão de cada um de seus membros, exigindo daquele que a pratica seriedade e serenidade de comportamento. O decoro difere de dignidade: enquanto a dignidade analisa as atitudes e atos do ser humano em sua vida pessoal, o decoro indica a postura do operador do direito perante sua classe em razão de seus atos.

> Princípio da diligência: Esse princípio enseja que o profissional tem o dever de ser diligente no tratamento igual tanto para casos menores quanto para casos de maior relevância, pois o princípio da diligência compreende aspectos eminentemente pessoais, zelo, escrúpulo, a assiduidade, a precisão, a atenção, entre outros. Desta forma, impõe ao profissional do direito o dever de não deixar a causa abandonada, pois assim não estaria demonstrando zelo e atenção com o cliente. > Princípio da confiança: Ao constituir seu advogado, o cliente busca um profissional em quem ele possa confiar, alguém que possa lhe instruir com relação às probabilidades de êxito ou de sucumbência quanto à sua pretensão. O advogado, portanto, deve merecer a confiança de seu cliente, pois ela é elemento indispensável na delicada relação entre o advogado e seu cliente. O art. 16 CED/94 contempla explicitamente o princípio da confiança, pois apregoa que mesmo após o decurso do tempo o mandato poderá continuar sendo válido se permanecer a confiança entre as partes. > Princípio da independência pro profissional: fissional: Implícito no art. 3º CED/94 e de 2015, o princípio da independência profissional estabelece que o profissional jurídico frente ao Direito e a lei, deve conhecê-los, sendo independente. Assim, o advogado não deve temer a impopularidade, não deve cursar-se a autoridades, e até mesmo, não deve cumprir plenamente as obrigações hierárquicas decorrentes do vínculo empregatício ou funcional, no caso dos advogados públicos. > Princípio da correção profis profissional: sional: O profissional do direito para ser correto, precisa agir com transparência em relação ao seu cliente. Os arts. 4º, 8º, 9º, 16 e 17 do CED/94 trazem o princípio da correção profissional (arts. 4º, 9º 12, 18 e 19 CED/15). > Princípio do coleguismo: Oferecer outros serviços juntamente com a advocacia, principalmente no mesmo espaço físico, pode implicar em concorrência desleal com os colegas, uma vez que caracteriza captação da clientela. O art. 14 CED/15 aduz acerca do tema. São deveres para com os colegas: cordialidade, disciplina, ética, respeito e colaboração. > Princípio do desinteress desinteresse: e: O princípio do desinteresse tem como peculiaridade o de fazer predominar o interesse da justiça sobre qualquer anseio de cobiça pessoal. O advogado que cometer algum erro profissional grosseiro que cause prejuízo ao cliente estará sujeito a reparar o dano. O advogado, todavia, pode recusar determinadas causas em face de certas circunstâncias. > Princípio da fidelidade: Este princípio está implícito no art. 3º do CED de 1994 e de 2015. Refere-se, de forma abrangente, ao comprometimento do operador do Direito, no sentido de agir sempre com lealdade, verdade e transparência de seus atos e, principalmente, aos preceitos morais obrigatórios no ordenamento jurídico. > Princípio da reserv reserva: a: Garante prudência na conduta, discrição e recato no trato das coisas profissionais. Quanto a este princípio da reserva, é válido citar o art. 27 do CED/94 (art. 36 CED/15). > Princípio da lealdade e da vverdade: erdade: O princípio da lealdade preconiza ao advogado dizer a verdade ao seu cliente, seja ela promissora ou não. Quanto ao princípio da verdade, ao advogado é defeso expor os fatos em Juízo ou na via administrativa falseando deliberadamente a verdade e utilizando de má-fé. Tal fato pode ser verificado no art. 6º CED/15. 5- DA ÉTICA PROFISSIONAL. A ética profissional é utilizada para conceituar deveres e estabelecer regras de conduta do indivíduo, no desempenho das suas atividades profissionais e em seu relacionamento com clientes e demais pessoas. No caso da advocacia brasileira, a ética profissional foi objeto de detalhada normatização, no Estatuto da Advocacia, no Código de Ética e Disciplina e no Regulamento Geral, além dos provimentos.

ANO ANOT TAÇÕES: 6- SIGILO PROFIS PROFISS SIONAL. Entre outros deveres inerentes à profissão, está o dever de resguardar o segredo profissional, assim, o advogado, ao postular em nome de terceiros, contra ex-cliente ou ex- empregador, judicial e extrajudicialmente, deve resguardar o sigilo profissional (art. 21, CED/15). MUIT MUITA AA ATENÇÃO! TENÇÃO! Conforme o art. 35 do CED/15, o advogado tem o dever de guardar sigilo dos fatos de que tome conhecimento no exercício da profissão. Atente-se que o sigilo profissional abrange os fatos de que o advogado tenha tido conhecimento em virtude de funções desempenhadas na OAB. Importante observar que o sigilo profissional é de ord ordem em pública pública, independendo de solicitação de reserva que lhe seja feita pelo cliente (art. 36, CED/15), e ademais, as comunicações de qualquer natureza entre advogado e cliente são presumidas confidenciais (parágrafo 1º). A única hipótese em que o sigilo profissional será rompido refere-se àquelas que configurem justa causa, tais como, grave ameaça ao direito à vida, à honra ou que envolvam defesa própria do advogado, em consonância com o art. 37 CED/15. De acordo com o art. 38 CED/15, o advogado não é obrigado a depor, em processo ou procedimento judicial, administrativo ou arbitral, sobre fatos a cujo respeito deva guardar sigilo profissional. Presumem-se confidenciais as comunicações epistolares entre advogado e cliente, as quais não podem ser reveladas a terceiros (art. 27, parágrafo único do CED), perdendo tal caráter caso o cliente autorize sua divulgação e o advogado entenda pela pertinência de sua utilização. 6.1- Car Características acterísticas do sigilo. a) Abrange as atividades da advocacia no contencioso, no consultivo ou na assessoria. b) É uma obrigação extracontratual. Mesmo no caso dos serviços não terem sido contratados, o advogado tem o dever de manter sigilo. c) É uma obrigação permanente, isto é, deve ser resguardado nas hipóteses em que o advogado tiver de postular em nome de terceiros, contra o ex-cliente ou ex-empregador, judicial ou extrajudicialmente (art. 21 CED/15). Não há pr prazo azo par para a o sigilo sigilo, é um dever perpétuo do advogado, mesmo quando autorizado pelo cliente, salvo as hipóteses excepcionais de possibilidade de quebra. Entretanto, no que tange à atuação do advogado em causas contra ex-empregador e ex-cliente, há abstenção bienal. O advogado que quebrar o sigilo profissional está sujeito a um processo disciplinar punível com censura. - Art. 37, CED/2015. 6.2- Busca e apreensão em escritório de adv advocacia. ocacia. O Estatuto dispõe que é direito do advogado a inviolabilidade do escritório ou local de trabalho, bem como os seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência, escrita, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia. Porém, os escritórios de advocacia podem ser alvos de busca e apreensão desde que haja ordem específica para isso. Com a Lei nº 11.767/08, os magistrados estarão impedidos de autorizar violações em escritórios de advocacia quando o investigado não seja o próprio advogado, e quando for, a busca e apreensão não poderá desvendar informações de seus clientes. Esta lei acrescentou ainda, que presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte do advogado, a autoridade judiciária competente poderá decretar a quebra da inviolabilidade, em decisão motivada, expedindo mandado de busca e apreensão específico e porme pormenorizado norizado a ser cumprido na presença de representante da OAB, vedada a utilização de documentos, mídias e objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, ou qualquer outro instrumento de trabalho que contemple informações sobre clientes, caso contrário, o material apreendido não poderá ser usado como prova no processo.

Entretanto, a ressalva não se estende a clientes do advogado averiguado que estejam sendo formalmente investigados como seus partícipes pela prática do mesmo crime que causou a quebra da inviolabilidade. 6.3- P Patrocínio atrocínio de causa contr contra a ex ex-cliente -cliente e ex ex-empregador -empregador -empregador.. Patrocínio de causa contra ex-cliente é diferente de quebra de sigilo profissional. De acordo com o regramento, o patrocínio de causa contra ex-cliente, é possível apenas e tão somente se não houver informações sigilosas que possam beneficiar o advogado. Assim, não pode de forma alguma beneficiar-se de informações obtidas pelo eventual ingresso de ação em face de seu ex-cliente, devendo de imediato não aceitar o novo patrocínio. FIQUE POR DENTRO! O advogado tem o dever perpétuo do sigilo profissional, conforme já mencionado, não sendo possível a sua quebra em virtude de algum lapso temporal. Contudo, tem predominado o entendimento nos Tribunais de Ética de que, caso não existam informações privilegiadas para o advogado, o patrocínio de causa contra ex-cliente e ex-empregador é possível após o lapso temporal de 02 anos do término da relação (abstenção bienal).

DA ADVOCACIA. 1- DA A AT TIVIDADE DA ADVOCACIA. 1.1- A advocac advocacia ia e a Constituição F Federal. ederal. São mencionados na Constituição Federal, como norma de organização do Estado, diversos dispositivos, assuntos e órgãos relacionados à atividade da advocacia: quinto constitucional (art. 94) e a obrigatória participação da OAB nos concursos de ingresso (art. 93, I e art. 129, parágrafo 3º, respectivamente); a Advocacia (arts. 131 e 132) e a Defensoria Pública (arts. 134 e 135); a legitimação ativa para a propositura de ação de inconstitucionalidade (art. 103, VIII), entre outros. Entretanto, o art. 133 CF é o que trata especificamente do advogado, que o constituinte considerou “indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão nos limites da lei”. 1.2- Car Características acterísticas da advocacia. As principais características da advocacia são: a) Indispensabilidade: “O advogado é indispensável à administração da Justiça”, conforme o art. 133 CF e o art. 2º, EAOAB. b) Inviolabilidade: Liberdade de atuação protegida, sem que haja possibilidade de perseguição. Quando a Const...


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