Concurso DE Crimes - Resumo Curso de direito penal v. 1 – Parte Geral PDF

Title Concurso DE Crimes - Resumo Curso de direito penal v. 1 – Parte Geral
Course Direito Penal II
Institution Universidade Estácio de Sá
Pages 5
File Size 55.7 KB
File Type PDF
Total Downloads 47
Total Views 140

Summary

material de apoio...


Description

CONCURSO DE CRIMES 1- CONCEITO: É a ocorrência de dois ou mais delitos, por meio da prática de uma ou mais ações; há uma pluralidade de fatos. 2- SISTEMAS DE APLICAÇÃO DA PENA a) Sistema do cúmulo material: Somam-se as penas cominadas a cada um dos crimes. É adotado no concurso formal imperfeito (art.70), no concurso material (art. 69) e no concurso das penas de multa. b) Sistema da exasperação da pena: aplica-se ao agente a pena do crime mais grave, aumentado de certo percentual. É adotado no concurso formal perfeito e no crime continuado (art.71, CP). c) Sistema da absorção: aplica-se somente a pena do crime mais grave, sem nenhum aumento. Foi adotada jurisprudencialmente em relação aos crimes falimentares. 3- ESPÉCIES a) Concurso material ou real: o agente pratica duas ou mais condutas e produz dois ou mais resultados. Pode ser homogêneo, quando os resultados dos crimes são idênticos, ou heterogêneo, quando são diferentes, não importando se os fatos ocorreram a mesma ocasião ou em dias diferentes, pois as condutas são vinculadas pela identidade do agente. • Aplicação de penas: as penas devem ser somadas, o juiz deve fixar, separadamente, a pena de cada um dos delitos e depois soma-as cumulativamente na sentença. PENA RESTRITIVA DE DIREITO + PENA RESTRITIVA DE DIREITO: se compatíveis, devem ser executadas simultaneamente; caso contrário, uma depois da outra. RECLUSÃO + DETENÇÃO: executa-se primeiro a reclusão, art. 69, CP. PENA RESTRTITIVA DE DIREITO + PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE: é possível, caso tenha sido concedida a suspensão condicional do processo, que é possível quando o somatório das penas mínimas previstas para todos os crimes seja igual ou inferior a um ano.

OBS: O juiz competente para aplicar o concurso material, se os processos forem reunidos por conexão, é o juiz sentenciante. Se os processos forem diversos, o juiz da execução aplica.

OBS: Concurso material e prescrição: o prazo prescricional deve ser separadamente para cada um dos crimes. Art. 119, CP diz que “ a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente”. b) Concurso formal ou ideal de crimes: é quando o agente, mediante uma única conduta, pratica dois ou mais crimes idênticos ou não, art. 70 CP. • Requisitos: Unidade de conduta (ação/omissão), que pode ser composta por um ato ou vários; e pluralidade de resultados. • Espécies: PERFEITO OU PRÓPRIO: quando o agente pratica uma conduta e produz dois resultados, e embora não pretendesse realizar ambos, responde pelo crime mais grave com um acréscimo. Aplica-se a pena do mais grave se heterogêneo; se homogêneo, aplica- se a pena de qualquer um dos crimes, variando o aumento de acordo com o úmero de resultados. IMPERFEITO OU IMPRÓPRIO: quando o agente se vale de uma única conduta para, dolosamente, produzir mais de um resultado; somamse as penas, como no cúmulo material. As penas devem ser somadas de acordo com a regra do concurso material, pois o agente age com desígnios autônomos. HOMOGÊNEO: ocorrem resultados idênticos. HETEROGÊNEO: ocorrem resultados diversos. 4- CRIME CONTINUADO É quando o agente, pratica diversas condutas (ação/omissão), praticando dois ou mais crimes da mesma espécie, os quais pelas semelhantes condições de tempo, lugar, modo de execução e outras, podem ser tidos como continuação do outro, sendo considerados pela lei, como crime único. Art. 70, CP a) Teorias FICÇÃO JURÍDICA: teoria adotada pelo CP; a continuidade delitiva é uma ficção, pois, na verdade, existem diversos crimes, tendo a

lei considerado os diversos atos como crime único, para fins de aplicação de pena. b) Requisitos 1- Pluralidade de condutas 2- Pluralidade de crimes da mesma espécie. O QUE SERIAM CRIMES DA MESMA ESPÉCIE? Há divergência na doutrina e na jurisprudência! Parte minoritária entende que são aqueles crimes que tutelam o mesmo bem jurídico. No entanto, a corrente que prevalece, inclusive no STJ, é que são aqueles crimes tipificados pelo mesmo tipo penal, na forma simples, qualificada ou privilegiada, consumados ou tentados. 3- Condições objetivas semelhantes. Tempo, lugar, modo de execução e outras semelhantes. 4- Unidade de desígnios. Maioria da doutrina e jurisprudência entende ser necessária essa unidade, adotando a TEORIA OBJETIVA-SUBJETIVA que exige unidade de resolução, devendo o agente desejar praticar os crimes em continuidade.

OBSERVAÇÃO: A SEMELHANÇA ENTRE OS DELITOS DEVE OBEDECER A CONEXÃO DE 4 GÊNEROS: • Temporal: exige que os crimes tenham sido cometidos na mesma época. Jurisprudência até 30 dias; STF, crimes cometidos contra a ordem tributária, até 3 anos. • Espacial: os crimes deve ser cometidos no mesmo local (mesma cidade e no máximo região metropolitana). •

Modal: o agente pratica o crime sempre da mesma maneira.

•Ocasional: o agente praticou o delito subsequente, aproveitando-se das mesmas oportunidades ou relações nascidas com o delito antecedente. c) Aplicação da pena Existem 3 espécies de crime continuado: SIMPLES: todos os crimes possuem a mesma pena; aplica-se a pena de um deles acrescidas de 1/6 a 2/3. QUALIFICADO: as penas são diferentes; aplica-se a pena mais grave deles, aumentada de 1/6 a 2/3.

ESPECÍFICO: ocorre nos crimes dolosos cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa; sendo vítimas diferentes, aplica a pena e aumenta o triplo. *SÚMULA 711 do STF. A LEI PENAL MAIS GRAVE APLICA-SE AO CRIME CONTINUADO OU AO CRIME PERMANENTE, SE SUA VIGÊNCIA É ANTERIOR À CESSAÇÃO DA CONTINUIDADE OU DA PERMANÊNCIA. d) Crime continuado e prescrição A prescrição é calculada em relação a cada crime isoladamente, e o prazo prescricional começa a correr do momento em que cada um atingiu a fase da consumação. A prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação. APLICAÇÃO DA PENA DE MULTA NO CONCURSO DE CRIMES O art. 72 do CP, prevê a aplicação do si tema do cúmulo material no que tange as penas de multa tanto crime material como no formal. OBS: CRIME CONTINUADO Há divergência! Para a doutrina majoritária, essa regra se aplica; Já a jurisprudência majoritária, essa regra não se aplica....


Similar Free PDFs