Resumo direito administrativo - Parte 5 PDF

Title Resumo direito administrativo - Parte 5
Course Direito Administrativo I
Institution Centro Universitário Eniac
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Summary

Resumo da aula de direito administrativo, ótimo guia para estudantes de direito e para realizar provas dessa matéria....


Description

Direito administrativo Responsabilidade por ato legislativo Lai, sendo abstrata e geral, dificilmente causará lesão a alguém. Não obstante, admite-se a responsabilidade por ato legislativo em duas hipóteses: lei declarada inconstitucional e lei de efeito concreto. É verdade que há em que sustente total irresponsabilidade por ato legislativo, poque dificilmente uma lei declarada prejudicaria alguém em especifico e, ademais, haveria de ser demonstrada a culpa do estado, o que seria incabível já que os legisladores são escolhidos pelo povo. A corrente predominante, porém, sustenta a irresponsabilidade como regra, mas admite a responsabilidade se a lei é declarada inconstitucional pelo STF que durante a sua vigência tenha causado dano individual. Admite -se também a responsabilidade quando a lei é de feito concreto atingindo especificamente determinada pessoa ou determinado grupo de pessoa. No tocante a medida provisória há quem entenda que se esta vier a ser rejeitada expressamente pelo congresso nacional e durante a sua vigência houver causado danos individuais ou coletivos, caberá a responsabilização estatal, pois a negativa de aprovação equivaleria a recusa da sociedade a iniciativa presidencial. Responsabilidade por ato Judicial Em princípio não caberia a responsabilidade do estado por ato judicial típico, ou seja, prolação de sentenças e decisões de processo judicial, em razão da intangibilidade da coisa julgada, pois se esta torna a decisão imutável não poderia gerar tal consequência. Há porem exceção nos casos do art. 5º, LXXV da CF, que prevê a indenização do condenado por erro judiciário, bem como daquele que ficar preso por tempo superior ao fixado na sentença, cabendo lembrar ainda que o artigo 145 do CPC responsabiliza individual e civilmente o juiz por dolo, fraude, recusa omissão ou retardamento injustificado de providencia de ser ofício. Existe ainda, opinião minoritária sustendo que a coisa julgada não impede a responsabilização do estado, devendo ser aplicada a regra do art. 37, §6º da CF que consagra a responsabilidade subjetiva com o direito de regresso contra acusador do dano em caso de dolo ou culpa. Nesse sentido é a opinião de Edmir Neto de Araújo. Responsabilidade por fato da Obra Quando determinado para novo empreendimento realizado pelo poder público causar dano a acerta pessoa, deve o estado indeniza-las para compensar o benefício trazido aos demais cidadãos pelos benefícios decorrentes da obra. Por outro lado, se o dano ocorrer por erro de projeto ou de execução da obra, caberá a responsabilidade do poder publico com direito de regresso, contra o empreiteiro ou o projetista, havendo também quem entenda ser cabível a responsabilidade estatal solidariamente com o empreiteiro ou projetista.

Responsabilidade por fato da multidão Quando em razão de movimentação coletiva, festa, comemorações, passeatas, protestos etc., ocorrerem atos de vandalismos e depredação, causando danos a terceiros, por exemplo em vitrines de lojas, banca de jornal etc., não caberá responsabilidade estatal se a autoridade pública agiu estritamente dentro de suas atribuições consoante disciplinado em lei. Havendo, porém, omissão por falta de fiscalização ou de adoção de medidas inibidoras das ameaças a bens de terceiros, caberá a responsabilidade do estado para compor o prejuízo, aplicando-se neste caso a teoria da culpa administrativa. Causas excludentes da responsabilidade do estado Culpa da vítima, pois neste caso não há nexo de causalidade entre o comportamento doe estado e o dano ocorrido. Se houver culpa concorrente, os prejuízos serão repartidos. Força maior, por que também neste caso, não há nexo de causalidade, salvo se o dano causado por fenômeno da natureza, como enchente tenha ocorrido por omissão do estado na prevenção da enchente. Neste caso, aplica-se também a teoria da culpa administrativa.

Prescrição da pretensão particular e estatal A prescrição da pretensão do particular contra o estado visando obter o ressarcimento dos danos sofridos ocorre em 5 anos, os termos do decreto nº 20.910/32. Mas, a pretensão do estado contra o seu agente causador do dano imprescritível, a teor do disposto no art. 37, §5º in fine da CF. Direito de regresso Ocorre através da denunciação da lide (art. 25, II do CPC), mas há quem entenda que não deve ser efetuada para não tumultuar o processo, já que a responsabilidade estatal é objetiva e a do agente causador do dono subjetiva. Por isso, deve o estado exercer o regresso por ação autônoma, instruindo o pedido, com cópia da sentença que o condenou, transitada em julgada, além da prova do pagamento efetuado a vítima. Esta ação é imprescritível (art37, §5º da CF). O procedimento de regresso também pode ser administrativamente. De fato, após o pagamento a administração pode convocar o agente para compor o prejuízo. Se este concordar, efetua-se o pagamento, que poderá ser feito de uma só vez ou parceladamente, nos termos das normas da administração credora. Em São Paulo, o estatuto dos funcionários civis do estado (lei Paulista nº 10.71/68), permite o desconto de até 10% dos vencimentos em cada parcela (art. 248 Estatuto civis de SP)....


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