Crime de Dano - Direito Penal PDF

Title Crime de Dano - Direito Penal
Course Direito Penal - Legislação Extravagante E Execução Penal
Institution Universidade Bandeirante de São Paulo
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Resumo sobre o crime de dano. ...


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DANO DANO.. Art. 163 CP CP.. Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena: detenção, de um a seis meses, ou multa. Pa Parágr rágr rágrafo afo único. Se o crime é cometido: I- com violência à pessoa ou grave ameaça; II II-- com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave III- contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos; IV IV-- por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima: Pena: detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência. 1- OBJETIVIDADE JURÍDICA. O bem jurídico protegido pela lei penal é o patrimônio das pessoas físicas e jurídicas, incluindose a propriedade e a posse legítima. 2- OBJET OBJETO O MA MATERIAL. TERIAL. É a coisa alheia (móvel ou imóvel) sobre a qual recai a conduta criminosa. Assim, é atípica a destruição, inutilização ou deterioração de coisa própria, uma vez que a condição de proprietário confere ao agente o direito de dar ao seu patrimônio o destino que quiser. Não há crime quando o dano recai sobre coisa de ninguém (res nullius) e coisa abandonada (res derelicta), pois nestas hipóteses não existe patrimônio a ser penalmente tutelado. Fica caracterizado o crime de dano quando se tratar de coisa perdida (res desperdita), pois atinge o patrimônio alheio. Com relação a animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos, há um crime específico, qual seja: Art. 32, Lei nº 9.605/98. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena: detenção, de três meses a um ano, e multa. Pa Parágr rágr rágrafo afo 1º. Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos. Pa Parágr rágr rágrafo afo 2º. A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal. Com relação a documentos públicos ou privados, as seguintes situações podem ocorrer: a) se a conduta for praticada para impedir a utilização do documento como prova de algum fato juridicamente relevante, o crime será o de supressão de documento (art. 305 CP). b) se a conduta for praticada somente com o objetivo de prejudicar o patrimônio da vítima, o crime será o de dano (art. 163 CP).

c) se o advogado ou procurador inutilizar (total ou parcialmente) documento ou objeto de valor probatório que recebeu em razão da sua qualidade, o crime será o de sonegação de papel ou objeto de vvalor alor probatório (art. 356 CP). d) se o agente rasgar ou, de qualquer forma, inutilizar edital afixado por ordem de funcionário público, ou violar ou inutilizar selo ou sinal empregado, por determinação legal ou por ordem de funcionário público, para identificar ou cerrar qualquer objeto, cometerá o crime de inutilização de edital ou de sinal (art. 336 CP). e) se o agente inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou documento confiado à custódia de funcionário, em razão de ofício, ou de particular em serviço público, o crime será o de inutilização de livro o ou u documento (art. 337 CP). 3- NÚCLEOS DO TIPO TIPO.. O tipo penal possui três núcleos: destruir, inutilizar ou deteriorar. Destruir é eliminar fisicamente a coisa. É o dano físico total. Inutilizar é tornar uma coisa imprestável para os fins a que se destina. Esse núcleo foi previsto para suprir a lacuna das situações em que um bem não é destruído nem deteriorado fisicamente, mas não pode mais ser utilizado. Por fim, deteriorar é estragar/corromper parcialmente um bem, diminuindo a utilidade ou o valor. É dano físico parcial. OBS.: A destruição parcial da coisa, se acarretar a total impossibilidade de uso, é equiparada à destruição completa. É um tipo misto alternativo, crime de ação múltipla ou de conteúdo vvariado ariado ariado; há apenas um crime quando o agente pratica mais de uma conduta contra o mesmo objeto material. Porém, essa situação mais grave deve ser levada em consideração pelo magistrado na dosimetria da pena (art. 59 CP). O dano é crime de forma lilivre vre vre, compatível com qualquer meio de execução, inclusive com a omissão, desde que presente o dever de agir (art. 13, parágrafo 2º, CP). 3.1- Pichação. A Lei nº 9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientais) instituiu um crime específico para as pichações ou conspurcações efetuadas em edificações ou monumentos urbanos: Art. 65, Lei nº 9.605/98. Pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano: Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. Pa Parágr rágr rágrafo afo 1º. Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de 6 (seis) meses a 1 (um) ano de detenção e multa. (....) Considerando que a lei dos crimes ambientais refere-se de maneira específica às edificações e monumentos urbanos, se a conduta for praticada em imóvel rural ou em bem móvel fica caracterizado o crime de dano, na modalidade deteriorar. 4- SUJEIT SUJEITO OA ATIVO. TIVO. O crime de dano pode ser praticado por qualquer pessoa (crime comum), exceto o proprietário da coisa, uma vez que o tipo penal contém a elementar “alheia”. Porém, se o proprietário danificar coisa própria que se encontra em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção, será responsabilizado por exercício arbitrário das próprias razões (art. 346 CP). Em caso de bem especialmente protegido por lei, aplica-se o art. 62 da Lei nº 9.605/98; o tipo penal não exige que seja alheia a coisa. Art. 62, Lei nº 9.605/98. Destruir, inutilizar ou deteriorar:

I- bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial; II II-- arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial: Pena: reclusão, de um a três anos, e multa. Pa Parágr rágr rágrafo afo único. Se o crime for culposo, a pena é de seis meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa. Quanto à coisa comum (pertencente a mais de uma pessoa), o condômino, coerdeiro ou sócio que a danificar responde pelo crime de dano, porque trata-se também de coisa alheia. Se, porém, a coisa for fungível e o dano ficar restrito à cota a que tem direito, exclui-se o crime, aplicando-se, por analogia in bonam partem, o disposto no parágrafo 2º do art. 156 CP. 5- SUJEIT SUJEITO OP PASSIVO ASSIVO ASSIVO.. Pode ser qualquer pessoa, desde que seja proprietário ou possuidor legítimo da coisa danificada. 6- ELEMENT ELEMENTO O SUBJETIVO SUBJETIVO.. É o dolo. Não é admitida a modalidade culposa, ou seja, não existe o crime de dano culposo no Código Penal Brasileiro. Se a intenção de obter lucro estiver presente, fica afastado o crime do art. 163 CP. O dano deve ser um fim em si mesmo, ou seja, a finalidade do sujeito ativo deve ser somente destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia. Se o dano for um meio utilizado ou qualificadora de outro crime, será por este absorvido. 7- CONSUMAÇÃO CONSUMAÇÃO.. A consumação do crime de dano ocorre quando o agente efetivamente destrói, inutilizada ou deteriora coisa alheia (crime crime material material). 7.1- Prov Prova a da materialidade d do o fato. O dano é um crime que deixa vestígios de ordem material (crime não transeunte). Assim, a materialidade do fato depende de prova pericial. - Art. 158 CPP. 8- TENT TENTA ATIV TIVA. A. É possível. A conduta relativa ao crime de dano geralmente se desdobra em diversos atos (crime plurissubsistente). É importante destacar que, apesar de o sujeito desejar a destruição total do bem, o crime já estará consumado com o dano parcial. Portanto, a tentativa somente estará caracterizada quando não se produzir estrago significativo no bem; ou quando o objeto material não for atingido. 9- AÇÃO PENAL. O dano simples é crime de ação penal privada. Art. 167 CP CP.. Nos casos do art. 163, do inciso IV do seu parágrafo e do art. 164, somente se procede mediante queixa. 10- LEI Nº 9.099/95. A pena máxima cominada do dano simples é de 06 meses de detenção. Trata-se, portanto, de uma infração penal de menor potencial ofensivo. A competência é do Juizado Especial Crimina e é possível a composição dos danos civis e o crime segue o rito sumaríssimo. 11- CL CLASSIFICAÇÃO ASSIFICAÇÃO DOUTRI DOUTRINÁRIA. NÁRIA. O crime de dano é: - Comum (pode ser praticado por qualquer pessoa).

- Material (depende da produção do resultado naturalístico – dano à coisa alheia). - Doloso. - De forma livre (admite qualquer meio de execução). - Não tr transeunte anseunte (deixa vestígios materiais). - Unissubjetivo Unissubjetivo,, unilater unilateral al ou de concurso eve eventual ntual (pode ser cometido por uma só pessoa, mas admite o concurso). - Plurissubsistente (em regra; a conduta criminosa pode ser dividida em vários atos). - Instantâneo (a consumação ocorre em um momento determinado, sem continuidade no tempo). 12- FIGURAS QUALIFICADAS QUALIFICADAS.. O parágrafo único do art. 163 CP elenca as quatro qualificadoras do crime de dano. Em todas as hipóteses, a pena é de detenção, de 06 meses a 03 anos, e multa, além da pena relativa à violência (aplicável somente à qualificadora do inciso I). O dano qualificado é infração penal de médio potencial ofensivo (sua pena máxima ultrapassada o limite de 02 anos), sendo incompatível com a suspensão condicional do processo (art. 89, Lei nº 9.099/95). 12.1- Com violência ou gr grave ave ameaça à pessoa (inciso I). O fundamento da elevação da pena em abstrato se encontra no fato de se tratar de crime pluriofensivo pluriofensivo, ou seja, que atinge dois bens jurídicos (patrimônio e integridade física ou liberdade individual). A vítima da violência ou da grave ameaça pode ser pessoa diferente da vítima do dano. A grave ameaça ou a violência deve ser anterior ou concomitante ao dano. Tais condutas funcionam como meio de execução, ou seja, são praticadas para assegurar a efetivação do dano. Se a violência ou grave ameaça contra a pessoa ocorre depois do dano (ou seja, não foi necessária para a prática do crime) não ocorre o dano qualificado; assim, ficam configurados dois crimes, quais sejam: dano simples (art. 163, caput, CP) em concurso material com lesão corporal (art. 129 CP) ou ameaça (art. 147 CP). O crime de ameaça (art. 147 CP) é absorvido pelo dano qualificado (princípio da consunção). Porém, na hipótese de violência contra a pessoa, a lei determina de maneira expressa o concurso material obrigatório obrigatório, ou seja, o sujeito responde pelo dano qualificado e pelo crime produto da violência (homicídio, lesão corporal, etc.). A contravenção penal vias de fato também é a absorvida pelo dano qualificado. O art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 (Lei das Contravenções Penais) é peremptório ao indicar a pena de prisão simples de 15 dias a 03 meses, se o fato não constituir crime mais grave (princípio da subsidiariedade expressa). A violência contra a coisa NÃO qualifica o crime de dano. O dano qualificado pela violência ou grave ameaça contra a pessoa é crime de ação penal pública incondicionada incondicionada. 12.2- Com emprego de sub substância stância inflamável ou explo explosiva, siva, se o ffato ato não constitui crime mais gra grave ve (inciso II). Essa qualificadora se fundamenta no maior perigo provocado pelo uso de substância inflamável ou explosiva e somente se aplica se o fato não constituir crime mais grave (subsidiariedade expressa). Exemplo Exemplo:: Isabel explode o barco de Eduardo, que estava vazio, em alto-mar. A ela será imputado o crime de dano qualificado. Porém, se ela agiu assim pretendendo a morte de Eduardo, o crime será o de homicídio qualificado. A substância inflamável ou explosiva que qualifica o dano deve ser empregada antes ou durante a execução do delito. Se for utilizada posteriormente, não é aplicável a qualificadora.

O dano qualificado pelo uso de substância inflamável ou explosiva NÃO se confunde com os crimes de incêndio (art. 250 CP) e de explosão (art. 251 CP). No dano qualificado, o agente ofende apenas o patrimônio alheio. No incêndio e na explosão, o agente cria perigo comum. Também é crime de ação penal pública incondicionada. 12.3- Contr Contra a o patrimônio da União União,, Estado Estado,, Município Município,, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista (inci (inciso so III). O motivo desta qualificadora é o interesse coletivo na preservação da coisa pública e do patrimônio de entidades vinculadas ao Poder Público. - Princípio da indisponibilidade dos bens públicos. - Princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado. - Afastamento do princípio da insignificância. A qualificadora é aplicável a todos os bens integrantes do patrimônio das entidades mencionadas pelo texto legal, quais sejam: bens de uso comum do povo, bens de uso especial e bens dominicais. O artigo não menciona o Distrito Federal, as autarquias, empresas públicas, fundações públicas e empresas permissionárias de serviços públicos. Portanto, é dano simples a destruição, inutilização ou deterioração de bens integrantes do patrimônio destas entidades. - Princípio da reserva legal/estrita legalidade (art. 5º, XXXIX, CF; art. 1º, CP). - É proibida a analogia in malam partem. OBS.: O termo ‘patrimônio’ abrange a propriedade e a posse legítima. Por isso, há dano qualificado na conduta praticada contra os imóveis locados ou usados pelos entes citados. Nessa modalidade, o crime de dano é de ação penal pública incondicio incondicionada nada nada. Porém, quanto ao dano contra o patrimônio do Distrito Federal, a ação é privada, uma vez que não incide esta qualificadora. > Danificação da cela par para a fuga d do o preso. Quanto ao tema, existem duas posições: 1º posição: Há crime de dano qualificado porque basta a destruição, inutilização ou deterioração de coisa alheia, independente do fim de prejudicar o patrimônio alheio. Não importa se o detento deseja sua liberdade, pois ele não possui o direito de lesar patrimônio alheio. Este é o entendimento do STF. 2º posição: Não há crime de dano porque o agente não quer danificar o patrimônio público. Falta o animus nocendi . O objetivo do agente é a sua liberdade. Este é o entendimento do STJ. 12.4- P Por or motivo egoístico ou co com m prejuízo consideráve considerávell para a vítima (inciso IV). Essa qualificadora se fundamenta no individualismo do agente que, agindo sem nenhuma solidariedade com o próximo e desejando atingir seus objetivos duvidosos, não hesita em ofender o patrimônio alheio (motivo egoístico), bem como no desprezo evidente aos bens de outras pessoas, provocando a elas relevantes contratempos e diminuição patrimonial (prejuízo considerável para a vítima). Nesta qualificadora, o crime é de ação penal privada (art. 167 CP)....


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