Resumo feito sobre ERRO NA Execução E Resultado Diverso DO Pretendido PDF

Title Resumo feito sobre ERRO NA Execução E Resultado Diverso DO Pretendido
Course Direito Penal II
Institution Universidade Federal Rural do Semi-Árido
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Resumo sobre ERRO NA Execução E Resultado Diverso DO Pretendido para a disciplina Direito Penal....


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INTRODUÇÃO O seguinte trabalho tem como objetivo apresentar uma discussão sobre o erro na execução e resultado diverso do pretendido, destacando as espécies de aberratio ictus, assim como as situações possíveis no caso de erro na execução, será analisado também a responsabilidade penal objetiva na aberratio ictus e como o Código Penal a prevê. O trabalho ainda contará com uma análise da aberratio criminis/aberratio delicti, apontando também as situações possíveis em que ocorre um resultado diverso daquele pretendido pelo agente.

1 ERRO NA EXECUÇÃO Cezar Roberto Bitencourt destaca em sua obra “Tratado de Direito Penal” que o erro na execução consiste em situações onde há um erro no uso de meio de execução do agente, podendo ser proveniente de acidente ou de inabilidade na execução. O Código Penal prevê, em seu artigo 73, a hipótese aproveitamento do dolo, que ocorre quando alguém tem por objetivo ferir certa pessoa, mas, por erro na execução, acaba lesionando outro sujeito, destacando que ocorre quando “por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa”. Bitencourt destaca que, mesmo que o agente lesione outra pessoa, que não aquela que pretendia, ele deverá responder como se tivesse eliminado a vítima desejada, porque “o ordenamento jurídico-penal protege bens e interesses sem se preocupar com a sua titularidade”.

1.1 Modalidades de aberratio ictus O Código Penal prevê duas espécies de erro de execução: a aberratio com resultado único, ou unidade simples, e a aberratio com resultado duplo, também chamada de unidade complexa. A aberratio ictus com unidade simples ocorre quando o agente erra a forma de execução e acaba atingindo um terceiro não visado, levando em consideração as qualidades da vítima almejada. É importante apontar que, se a vítima ou situação pretendida pelo agente consistir em circunstância de agravante, ele terá sua pena aumentada por ter desejado aquele resultado, mas que não o tenha executado.

A aberratio com unidade complexa ocorre quando, além de atingir um terceiro não visado, o agente lesiona ainda uma outra pessoa - esta também não visada. Bitencourt aponta que nessa hipótese o agente realiza dois crimes com apenas uma conduta, justificando “a determinação do Código de dispensar o mesmo tratamento do concurso formal próprio”, porém, se o agente agir com dolo em relação ao outro sujeito atingido, o agente deverá responder pelos dois crimes.

1.2 Situações possíveis de erro de execução Guilherme de Souza Nucci aponta em “Manual do Direito Penal” seis situações possíveis de erro de execução, são elas: a. Quando o agente atira na vítima almejada para matá-la, mas acaba acertando e matando um terceiro não visado, respondendo assim por homicídio doloso consumado pela intenção de matar o sujeito em mente; b. Quando o agente atira na vítima almejada para matá-la e atinge também um outro sujeito - este não visado, respondendo por homicídio doloso em concurso formal; c. Quando o agente atira na vítima almejada para matá-la e termina ferindo um terceiro não visado, respondendo por tentativa de homicídio contra a vítima almejada, como se a lesão do terceiro tivesse sido na vítima desejada; d. Quando o agente atira na vítima almejada para matá-la e termina ferindo ela e outro sujeito - este não visado, respondendo por tentativa de homicídio contra a vítima almejada em concurso formal; e. Quando o agente atira na vítima almejada para matá-la, ferindo-a, mas acaba matando um terceiro não visado, respondendo por homicídio consumado contra a vítima almejada em concurso formal; f. Quando o agente atira na vítima almejada para matá-la, atingindo seu objetivo, porém, ferindo um terceiro não visado, respondendo por homicídio consumado contra a vítima em mente em concurso formal.

1.3 Responsabilidade penal objetiva na aberratio ictus A lei prevê que o desvio do objetivo da execução pode acontecer por acidente ou por erro, sendo o nexo causal suficiente para responsabilizar o agente, conforme isso, Nucci destaca que a responsabilidade penal sem dolo e culpa ainda é fonte de questionamento de

alguns penalistas, que alegam não existir pois o agente, nas situações previstas, deve ter agido com pelo menos culpa. É importante apontar que, mesmo com o debate, é possível afirmar que há previsão legal-jurisprudencial. Paulo José da Costa Jr retrata na obra “Comentários ao código Penal” que a responsabilidade subsiste mesmo quando não seja possível divisar uma das modalidades de culpa, na atitude do agente, no entanto, tal responsabilidade não iria depor a favor da unidade ou da pluralidade de crimes. Paulo José ainda afirma que “a pluralidade de atos, dos quais um poderá ser a causa da ofensa desejada, outro o caso da ofensa não pretendida, não impede a unidade de conduta”, pois a unidade de ação deriva da conjuntura e da unidade de elemento subjetivo da hipótese, respondendo assim pelo evento desejado a título de dolo e pelo evento não pretendido.

2 RESULTADO DIVERSO DO PRETENDIDO Cezar Bitencourt aponta que o resultado diverso do pretendido ocorre quando o agente, por acidente ou inabilidade, atinge um bem jurídico, ou até mesmo animal, diverso do pretendido, não se enquadrando nas hipóteses previstas para aberratio ictus. O agente responde pelo resultado diverso do pretendido somente por culpa, se for previsto como delito culposo, no entanto, se o agente alcançar o resultado almejado e também resultado diverso do pretendido, responderá pela regra do concurso formal

2.1 Situações possíveis de aberratio criminis/aberratio delicti As situações passíveis de aberratio criminis ou aberratio delicti, conforme aponta Nucci, são as seguintes: a. Quando o agente atira na vítima almejada para matá-la e acaba acertando no carro de um terceiro, danificando-o, responderá por tentativa branca de homicídio contra a vítima em mente, pois não há dano culposo quanto a bens de pessoas físicas no Código Penal; b. Quando o agente atira na vítima almejada para matá-la e acerta também o carro de um terceiro, responderá por homicídio consumado contra a vítima desejada; c. Quando o agente atira no carro de um terceiro, mas também acerta uma vítima, responderá por dano doloso e lesão culposo, em concurso formal;

d. Quando o agente atira no carro de um terceiro, erra e acaba acertando uma vítima, responderá por tentativa de dado em concurso formal com lesão culposa; e. Quando o agente atira no carro de um terceiro e erra, quase atingindo uma vítima, responderá por tentativa de dano. REFERÊNCIAS BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal, volume 1: parte geral. 12. ed. atual. – São Paulo: Saraiva, 2008. NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal: 10. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2014.

COSTA JÚNIOR, Paulo José da, COSTA. Comentários ao Código Penal. 7ª. Ed. São Paulo: Saraiva, 2002....


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