Fichamento Bibliográfico - Modelo PDF

Title Fichamento Bibliográfico - Modelo
Author Letycia Antinori
Course Metodologia de Pesquisa
Institution Universidade de Franca
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Summary

Modelo de fichamento bibliográfico...


Description

JOSÉ LÚCIO GONÇALVES - A MULTA AO DEVEDOR PELA MORA NO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA – JORNAL DO ADVOGADO

Resumo: O texto trata da aplicação do art. 475 J, caput, do Código de Processo Civil. Este artigo dispõe sobre aplicação de multa ao devedor de (10% sobre o montante condenatório) caso não efetue o pagamento do débito estipulado sentença julgada procedente na fase de conhecimento. O autor aborda também algumas questões polêmicas interessantes. Anotações:



Lei 11.232/2006



Aplicação do art. 475 J, caput, do CPC.



Após a notificação do réu, o prazo para o pagamento é de 15 dias.



Não pagando, incidência de multa de 10% sobre o valor condenatório.



A parte será intimada da sentença na pessoa de seu advogado.



Na visão do autor, a parte também deverá ser intimada para efetuar o pagamento.



Se o devedor pagar somente parte do montante condenatório, a multa incidirá sobre o restante que ele não pagou.

Frases (Ideias centrais do autor): “A multa referida no art.475-J do CPC, segundo pensamos, atua como medida executiva coercitiva, e não como medida punitiva. Assim, nada impede que à multa do art. 475-J do CPC cumule-se a do art. 14, parágrafo único do CPC.” p. 3.

“A idéia do legislador parece ser esta: a multa incide a partir do momento em que o réu saiba qual o valor devido (liquidez do crédito), independentemente do trânsito em julgado, desde que eficaz a decisão. Assim, se a sentença condena em quantia certa, a multa incide imediatamente após a intimação, se o recurso cabível não tiver

efeito suspensivo. Caso contrário, como a atribuição desse efeito implica suspensão da eficácia da sentença, a fixação da multa também permanece ineficaz. Julgado o recurso e mantida a decisão, a quantia será exigível de plano, sendo desnecessária intimação para esse fim (art.475-B). O não cumprimento em quinze dias importa aplicação

da

multa. A sanção

subsiste

mesmo

se

o

devedor

realizar

espontaneamente o pagamento após o término do prazo”. p. 3. “Não tem cabimento a multa se o cumprimento da prestação se der dentro do prazo dos quinze dias estipulados pela lei. Vê-se, destarte, que o pagamento não estará na dependência de requerimento do credor. Para evitar a multa, tem o devedor que tomar a iniciativa de cumprir a condenação no prazo legal, que flui a partir do momento em que a sentença se torna exeqüível” p. 4.

Texto próprio do aluno com o uso das frases do autor para fundamentar sua tese:

A Lei n. 11.232/05, em vigor desde 23 de junho de 2006, trouxe diversas e relevantes alterações no sistema processual brasileiro, dentre elas a imposição de multa para o devedor que não cumpre, no prazo de 15 dias, a obrigação imposta pelo Juiz (art.475-J, caput, do CPC). A multa de dez por cento, que deve ser imposta pelo juiz, de ofício, representa mais uma tentativa de evitar atitudes meramente procrastinatórias do devedor no sentido de escapar ou prolongar o cumprimento da obrigação. A multa poderá incidir concomitantemente com aquela de caráter punitivo prevista nas hipóteses do art. 14 do CPC. “A multa referida no art.475-J do CPC, segundo pensamos, atua como medida executiva coercitiva, e não como medida punitiva. Assim, nada impede que à multa do art. 475-J do CPC cumule-se a do art. 14, parágrafo único do CPC.” Na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento da quantia a que foi condenado, no prazo de quinze dias, ele se submeterá à incidência da multa. Uma questão polêmica ocorrerá quanto ao termo a quo da incidência da multa, posto que a lei é omissa nesse aspecto. “A idéia do legislador parece ser esta: a multa incide a partir do momento em que o réu saiba qual o valor devido

(liquidez do crédito), independentemente do trânsito em julgado, desde que eficaz a decisão. Assim, se a sentença condena em quantia certa, a multa incide imediatamente após a intimação, se o recurso cabível não tiver efeito suspensivo. Caso contrário, como a atribuição desse efeito implica suspensão da eficácia da sentença, a fixação da multa também permanece ineficaz. Julgado o recurso e mantida a decisão, a quantia será exigível de plano, sendo desnecessária intimação para esse fim (art.475-B). O não cumprimento em quinze dias importa aplicação da multa. A sanção subsiste mesmo se o devedor realizar espontaneamente o pagamento após o término do prazo”. No mesmo sentido “Não tem cabimento a multa se o cumprimento da prestação se der dentro do prazo dos quinze dias estipulados pela lei. Vê-se, destarte, que o pagamento não estará na dependência de requerimento do credor. Para evitar a multa, tem o devedor que tomar a iniciativa de cumprir a condenação no prazo legal, que flui a partir do momento em que a sentença se torna exeqüível” Outra questão importante e que, na prática, parece que causará controvérsias, é a seguinte: proferida a sentença, a parte vencida é intimada de que foi condenada a cumprir a obrigação, intimação esta que é realizada na pessoa do advogado dela; será que essa intimação basta ou é preciso intimar pessoalmente a parte para que possa incidir a multa prevista no caput do art.475-J? Nesse contexto, é preciso distinguir os atos cuja intimação deve ser dirigida apenas para o advogado e aqueles atos cuja comunicação deve ser destinada especificamente à própria parte. De fato, proferida a sentença, em que pese a circunstância de que o resultado interessa sobretudo à parte que vence ou perde a demanda, a intimação do conteúdo decisório é realizada na pessoa do advogado, ao qual compete dar conhecimento ao cliente e analisar se deve ou não ser interposto recurso. No entanto, existem atos no processo que, sem prejuízo da ciência ao advogado, devem ser comunicados à parte interessada, posto que dependem diretamente de uma conduta da pessoa que ocupa o polo ativo ou passivo da ação. Assim ocorre, por exemplo, quando é requerido o depoimento pessoal da parte, sob pena de confissão – não basta intimar o advogado, é imprescindível que a parte seja intimada pessoalmente, com a advertência da penalidade, segundo prevê o art.343, §§ 1º e 2º do CPC.

Da mesma forma, parece-nos que, para incidência da multa mencionada, é indispensável que, além da intimação do advogado, seja a parte intimada pessoalmente para que se inicie o prazo de 15 dias para cumprimento da sentença. Realmente, o ato de cumprimento da sentença depende diretamente da conduta da parte, consistente em providenciar o dinheiro suficiente para prestação da obrigação. A multa incide a partir do momento em que o réu saiba qual o valor devido. Ora, só se poderá ter certeza de que o réu teve conhecimento da quantia que deve, a partir do momento em que ele é intimado pessoalmente desse débito – antes disso, meras suposições – faz-se a observação. Nessas

condições,

ainda

que

a

novel

legislação

não

estabeleça

expressamente a necessidade de intimação pessoal da parte vencida, o advogado da parte vencedora, por cautela, deverá, antes de dar início à fase executiva, requerer a intimação pessoal da parte obrigada ao cumprimento da sentença, para fins de incidência da multa prevista no art. 475-J, caput, do Código de Processo Civil. Outrossim, não se pode descartar a possibilidade de o devedor pagar apenas parcialmente o valor da condenação, hipótese em que a multa incidirá sobre o restante (art. 475-J, § 4º , do CPC). Enfim, espera-se que, com a previsibilidade da multa referida, efetivamente o devedor tenha o interesse de cumprir a obrigação sem maiores atitudes procrastinatórias....


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