Title | Lascivia ECA - Resumo sobre satisfação de lascívia na presença de criança ou adolescente |
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Author | Tamyres Fim |
Course | Direito penal |
Institution | Universidade de Taubaté |
Pages | 2 |
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Resumo sobre satisfação de lascívia na presença de criança ou adolescente...
SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA NA PRESENÇA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos. Conduta: O crime em análise permite a sua execução por duas modalidades: a) Praticar – na presença da vítima, conjunção carnal ou outro ato libidinoso. Nesta modalidade o agente pode praticar a conduta querendo que a vítima presencie o ato ou aceitando que a vítima presencie o ato. b) Induzir - a vítima a presenciar conjunção carnal ou outro ato libidinoso. Nesta modalidade o agente o agente faz nascer na vítima a idéia de presenciar o ato sexual. Finalidade Específica: O delito menciona que a presença da vítima é para a satisfação da lascívia própria ou de outrem. Quando a presença da vítima visa a satisfação dos agentes praticantes do ato sexual fica claro o alcance da finalidade do delito. Quando um dos participantes aceita a presença da vítima para a satisfação da lascívia do outro participante, também fica claro o alcanço. A situação questionada é a de que, seria possível que os participantes aceitassem realizar atos sexuais na presença da vítima para satisfazer a lascívia da própria vítima? (Aguardando conclusão do grupo) No art. 218-A do CP – exige-se a presença física (in loco) da vítima ? Para Cezar Roberto Bitencourt – entende-se que o delito somente se caracteriza quando a vítima encontra-se fisicamente no local onde acontece o ato sexual, pois o delito faz menção “na presença de ...”. Para Guilherme de Souza Nucci – entende também que o delito só se caracteriza com a presença in loco, mas por outro motivo. Caso aceitasse o delito na forma virtual estaria esvaziando o delito previsto no art. 241 –D, § único I do ECA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Art. 241-D. Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso: Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem: I – facilita ou induz o acesso à criança de material contendo cena de sexo explícito ou pornográfica com o fim de com ela praticar ato libidinoso
II – pratica as condutas descritas no caput deste artigo com o fim de induzir criança a se exibir de forma pornográfica ou sexualmente explícita Sujeito Ativo: Trata-se de crime comum que pode ser praticado por qualquer pessoa. Incluindo a possibilidade da prática de ato infracional equiparado ao do delito previsto no art. 218-A do CP. Sujeito Passivo: Pessoa menor de 14 (catorze) anos. Abrange todas as crianças, de acordo com o disposto no ECA. Abrange apenas adolescentes de 12 (doze) e 13 (treze) anos de idade, ou seja, não protege todos os adolescentes. Observação: Este delito não engloba os vulneráveis (relativos) previstos no Art. 217-A do CP. Enfermo – Doente Mental – Impossibilitado de resistir ao ato. Consumação: A consumação depende da modalidade delituosa praticada: Na primeira parte do art. “praticar, na presença de pessoa menor de 14 anos”; o crime se consuma somente com a visualização, pela vítima, do ato sexual. Na segunda parte do art. “induzir a presenciar”; o delito se consuma com a ação do núcleo, ou seja, com o induzimento. Independentemente da concretização do ato sexual. Observação: Para Nucci – mesmo na segunda parte o delito se consuma com a visualização, pela vítima, do ato sexual. Tentativa: A tentativa é perfeitamente possível em todas as modalidades Observação: Na segunda parte do art. “induzir a presenciar”; o delito se consuma com a ação do núcleo, ou seja, com o induzimento. Independentemente da concretização do ato sexual. Aqui não se admitiria a tentativa por se tratar de crime formal. Para Nucci – mesmo na segunda parte o delito se consuma com a visualização, pela vítima, do ato sexual. Admite-se a tentativa. Ação Penal Pública Incondicionada - (Art. 225 do CP)...