Latrocínio (art 157, §3) PDF

Title Latrocínio (art 157, §3)
Author julia de simas leal
Course Direito penal
Institution Universidade da Região de Joinville
Pages 2
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Summary

Anotações feitas de aulas gravadas no canal do youtube "Frederico Jorge"....


Description

LATROCINIO – ART. 157 §3 Entendimento majoritário: que latrocínio seria apenas o roubo com resultado morte. Não entrado a lesão corporal. Mas vulgarmente se fala que todo o parágrafo terceiro é latrocínio. BEM JURÍDICO: patrimônio, mas fere ainda a liberdade de ir e vir, a integridade física, tornando assim um crime pluriofensivo.

§3 – Se dá violência resulta:  Qualificadora (aumenta a pena mínima e máxima) de resultado (só irá incidir quando atingir o resultado). Qualifica tanto o roubo próprio, quando o impróprio.  Resultado qualificador é atribuído a título do preterdoloso, queria a primeira ação roubo, mas alcança além do roubo a morte da vítima, mas a morte só será atribuída a título de culpa ao sujeito ativo, porque ele agiu com negligência, imperícia ou imprudência. a morte I – Lesão corporal grave (129, §§1 e 2), a pena é de reclusão de 7 a 18 anos, e multa;

II – Morte, a pena é de reclusão de 20 a 30 anos.  Esse latrocínio é equiparado a crime hediondo, por isso tem vedação de progressão de regime, que passa a ser 2/5 se for réu primário, e 3/5 se for reincidente. E livramento condicional passa a ser com 2/3 de pena cumprida.

ELEMENTO SUBJETIVO Dolo, doloso contra o patrimônio, ou seja, intenção de roubar o patrimônio da vítima. Não tem intenção de matar a vítima, porque se tivesse aí desqualificaria roubo e qualificaria homicídio. Após de iniciado o roubo, pode haver dolo também na conduta de matar o sujeito passivo, mas não se esquadria me homicídio, porque ele só surge/decorre do crime patrimonial. Ex.: Entrou na lotérica para roubar, não consegue, insiste com o faxineiro para abrir para ele, não consegue, ele começa a andar para saída, mas ainda dentro da lotérica vira para trás e atira no faxineiro, e este morre. (podia ser só lesão corporal também)  1º dolo: patrimonial. 2º dolo: o resultado morte ocorreu por dolo direto. Funciona da mesma forma, se enquadra no inciso 2, do parágrafo 3.

SUJEITOS DO DELITO Passivo: não precisa ser o dono do patrimônio a morrer ou sofrer a lesão corporal para caracterizar essa qualificadora.

1 – art. 157 §3

CONSUMAÇÃO Mesmo exemplo da lotérica. Ele foi lá, matou o faxineiro, mas não roubou nada. Estaria consumado mesmo sem levar patrimônio. A consumação se dá ao atingir o resultado, se o resultado se consumar, automaticamente se consuma o roubo. Porque estamos falando de um crime pluriofensivo.

TENTATIVA Se o resultado ficar apenas na tentativa, podemos falar em tentativa de latrocínio. Que se escreveria assim: art. 157, §3, II, cumulado com art. 14. Nesse crime, tanto faz o patrimônio, é tentativa porque a vítima não morreu.  A maior dificuldade é diferenciar a tentativa de latrocínio, de lesão corporal consumada. Tem que tentar entender a intenção, o que o agente queria.

Súmula 610 do STF Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.

Ex.: Assaltando banco, armas em punho, mas o gerente chama a polícia, viaturas encostam, ao fugirem atiram para matar os policiais. Também se enquadraria em latrocínio. Mas se durante a perseguição atrás deles em fuga, e matam um policial, aqui não seria mais latrocínio. Houve rompimento da conduta do roubo, separação das condutas.

EXTRA Ex.: Roubo a padaria, para apressar atendente bate no vidro do balcão muito forte e quebra ele. O barulho e o estresse fazem com que o velhinho atendente da padaria tenha infarto e morra. Que crime cometeu esse sujeito? Não é latrocínio, porque o caput só traz “violência”, sendo ela a física somente, e no exemplo dado ele morre por conta da grave ameaça.  Lembra que o código penal não aceita interpretação extensiva.

2 – art. 157 §3...


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