Title | Mapa Mental - Direito Penal - Conceitos Introdutórios |
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Author | Mayla Henrique |
Course | Direito Penal III |
Institution | Universidade Federal do Rio Grande do Norte |
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Conceitos introdutórios do direito penal ...
INTERPRETAÇÃO INTERPRETAÇÃO: - Deve revelar a vontade da lei! (mens legis) - In Interpretação terpretação conforme o sujeito: a. INTERPRETAÇÃO AUTÊNTICA → é realizada pelo próprio legislador que edita uma norma com o intuito de esclarecer outra norma. [a.1. contextual: editada junto a norma; a.2. editada posterior a norma]; b. INTERPRETAÇÃO DOUTRINÁRIA (CIENTÍFICA) → é realizada pelos doutrinadores, não possui caráter vinculante; c. INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL → é realizada pelos Tribunais e possui caráter vinculante. - Interpretação quanto ao modo: a. GRAMATICAL → sentido literal das palavras; b. TELEOLÓGICA → a intenção objetiva da lei; c. HISTÓRICA → remete a origem da lei; d. SISTEMÁTICA → interpretação feita com a legislação e os princípios gerais do Direito; e. PROGUESSIVA (EVOLUTIVA) → busca amoldar a lei a realidade atual. - Interpretação quanto ao resultado resultado: a. DECLARATÓRIA → corresponde aquilo que o legislador quis dizer (texto da lei+vontade do legislador); b. RESTRITIVA → reduz o alcance da letra da lei para a compreensão da vontade do texto; c. EXTENSIVA → amplia-se o alcance das palavras para a compreensão da vontade do texto. INTERPREÇÃO ANALÓGICA: ocorre quando a norma é composta de fórmula casuística e fórmula genérica e é impossível prever todas as possibilidades de interpretação (Ex.: art. 121, §2º, I, CP) é diferente da analogia!
CONCEITO CONCEITO: Conjunto de princípios e regras destinados a combater o crime e a contravenção penal, mediante a imposição de sanção penal. (Cléber Masson) FUNÇÕES DO DIREITO PENAL: - proteção dos bens jurídicos; - garantia; - controle social; - redução da violência estatal;
- função simbólica; - função ético-social; - promocional; - função motivadora.
FONTES 1.
MATERIAL → órgão encarregado de criar o direito penal → União e excepcionalmente os Estados. (Lei Complementar) 2. FORMAL IMEDIATA: lei MEDIATA: Constituição, Jurisprudência, Doutrina, Tratados, Convenções Internacionais sobre Direitos Humanos, Costumes, Princípios Gerais do Direito e Atos administrativos.
@vishvouestudar
MISSÃO IMEDIATA x MISSÃO MEDIATA ANALOGIA ANALOGIA: - é uma forma de integração do direito penal; - é usada quando existem lacunas no direito; - deve ser utilizada em favor do réu ( bonam partem ).
Duas correntes: 1) Proteção dos
Limitar o Poder Punitivo do Es-
bens jurídicos mais importantes
tado e o controle social. (con-
para a convivência em socieda-
trolar comportamentos hu-
de (CORRENTE QUE PREVALECE)
manos)
2) Assegurara vigência das normas no ordenamento jurídico....