Title | [ Mapas Mentais] Imunidades Tributárias em Espécies - Direito Tributário |
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Course | Direito Tributário |
Institution | Universidade Metodista de Piracicaba |
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anotações aula professor César Zanluci...
18/10/2018
[MAPAS MENTAIS] Imunidades Tributárias em Espécies - Direito Tributário
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[MAPAS MENTAIS] IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS EM ESPÉCIES – DIREITO TRIBUTÁRIO
Como a nossa missão é descomplicar o direito, zemos um conteúdo didático e criamos 3 mapas mentais de espécies tributárias para download gratuito para te ajudar entender esse tópico tão importante do Direito Tributário.
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[MAPAS MENTAIS] Imunidades Tributárias em Espécies - Direito Tributário
Este artigo é o 4º que publicamos sobre Direito Tributário aqui no blog. Se você ainda não viu os outros, depois dá uma conferida e baixe os mapas mentais grátis também.
1- O QUE É IMUNIDADE TRIBUTÁRIA – DIREITO TRIBUTÁRIO?
A Imunidade Tributária está prevista na Constituição Federal e se traduz em verdadeiro limite ao poder de tributar dos entes federados, que também é dado pela Constituição. As
Imunidades
visam
proteger
valores
políticos,
religiosos, sociais e éticos. Segundo Alexandre de Moraes, imunidade tributária é “o impedimento constitucional absoluto à incidência da norma tributária, pois restringe as dimensões do campo tributário da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios”. Ou seja, imunidade tributária é car livre de pagar tributo, é quando alguém ou alguma coisa não tem a obrigação de contribuir, porque o crédito tributário nem chega a se constituir. Apenas a Constituição Federal pode criar Imunidades Tributárias. Vale lembrar que Imunidade é diferente de Princípios. Imunidade Tributária NEGA a competência do ente federado, já os Princípios Tributários CONDICIONAM o exercício válido de uma competência. 2- IMUNIDADE TRIBUTÁRIA OBJETIVA E IMUNIDADE SUBJETIVA
A doutrina divide as Imunidade em 2 grandes tipos: a imunidade objetiva e a imunidade subjetiva. https://eutenhodireito.com.br/imunidades-tributarias-mapa-mental/
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Imunidade Subjetiva – É a imunidade conferida em razão da condição de determinada pessoa. Como exemplo de imunidade subjetiva podemos citar a imunidade conferida aos partidos políticos, sindicatos dos empregados e educacionais sem ns lucrativos. Imunidade Objetiva- Quando atinge um objeto, sejam fatos,
bens
ou
situações,
apesar
de
também
beneciarem as pessoas. Já a imunidade musical e a imunidade dos livros e periódicos são exemplos de imunidade objetiva. 3- IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, ISENÇÃO E NÃO INCIDÊNCIA: QUAL A DIFERENÇA?
Qual a diferença entre Imunidade Tributária, Isenção e Não Incidência? Conra: Imunidade Tributária – É a supressão parcial do poder de tributar. Diz respeito ao pagamento ou não de um tributo. É criada apenas pela Constituição Federal. As demais obrigações não são afastadas. Por exemplo, na declaração de imposto de renda, mesmo quem é imune da cobrança do imposto, tem a obrigação de fazer a declaração. Isenção – Opera no campo do não exercício expresso da competência tributária. É quando um ente federado pode tributar, mas prefere não exercer sua competência. A
Isenção
pode
ser
criada
por
norma
infraconstitucional. Não Incidência – É aquela decorrente de situações que estão
fora
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do
campo
da
competência
possível,
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diferentemente da imunidade, não há que se falar em competência aqui. Em resumo, a diferença principal é que tanto a Imunidade quanto a Isenção, estão dentro do campo da competência. A imunidade retira o poder de tributar de um determinado ente federado e a isenção é quando o ente federado tem o poder de tributar, mas opta por não exercê-la. Já a não incidência está totalmente fora do campo da competência, são as situações fora do alcance do direito tributário. Veja nosso mapa mental sobre imunidades tributárias. Faça o download gratuito
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4- IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS EM ESPÉCIE https://eutenhodireito.com.br/imunidades-tributarias-mapa-mental/
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4.1 IMUNIDADE RECÍPROCA
A Constituição da República estabelece limitações ao poder de tributar. Segundo o STF, a imunidade recíproca é cláusula pétrea. Nesse sentido, a Constituição veda que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituam impostos sobre o patrimônio, a renda ou serviços, uns dos outros. É o que chamamos de Imunidade Recíproca. Observe, que o texto constitucional refere-se apenas a IMPOSTOS, isso quer dizer que a imunidade recíproca NÃO impede a incidência de taxas, contribuições especiais e demais espécies tributárias entre os entes federados. A imunidade recíproca objetiva a proteção do pacto federativo. A imunidade recíproca é estendida ao patrimônio, à renda ou aos serviços das autarquias e das fundações instituídas e mantidas pelo poder público. Mas, neste caso, a imunidade está condicionada ao atendimento das nalidades essenciais da entidade ou às delas decorrentes. A imunidade recíproca não se aplica às empresas públicas e sociedades de economia mista. Exceção:
Não
haverá
imunidade
quando
houver
contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário. Se
fosse
possível,
a
iniciativa
privada
estaria
comprometida. Veja o que diz o artigo 150 da Constituição Federal: https://eutenhodireito.com.br/imunidades-tributarias-mapa-mental/
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Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI – instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; 2º A vedação do inciso VI, “a”, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas nalidades essenciais ou às delas decorrentes. 3º As vedações do inciso VI, “a”, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel. 4.2 IMUNIDADE RELIGIOSA
A imunidade religiosa tem por nalidade proteger a liberdade religiosa. A redação do dispositivo constitucional dá a entender que a imunidade religiosa refere-se simplesmente ao espaço físico dos templos. No entanto, deve-se compreender que Templo não signica apenas a edicação, mas tudo quanto seja ligado ao exercício da atividade religiosa. Não pode haver impostos sobre missas, batizados ou qualquer outro ato religioso. Nem sobre qualquer bem que esteja a serviço do culto. Mas pode incidir imposto sobre bens pertencentes à Igreja, desde que não sejam instrumentos desta.Veja o https://eutenhodireito.com.br/imunidades-tributarias-mapa-mental/
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que diz a Constituição: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI – instituir impostos sobre: b) templos de qualquer culto; 4.3 IMUNIDADES DOS PARTIDOS, ENTIDADES SINDICAIS E SEM FINS LUCRATIVOS
O artigo da constituição se refere a imunidades dos partidos
políticos,
das
entidades
sindicais
dos
trabalhadores e das entidades sem ns lucrativos de educação e assistência social. Veja o que caracteriza cada grupo: A) Partido Político – É uma entidade que representa as ideias de um povo e, para que haja legitimidade na representação, precisamos do pluripartidarismo. B) Entidades sindicais dos trabalhadores – Devem proteger as relações dos trabalhadores com suas respectivas categorias econômicas. OBS.: Não existe imunidade ampla para sindicatos do trabalhadores. C) Entidades sem ns lucrativos de educação e assistência social – Se destinam à efetivar direitos sociais. OBS.: Caso a entidade tenha algum tipo de lucro e reverta todo o ganho para alguma das nalidades essenciais do estado, ela tem direito a Imunidade. Não é correto dizer que entidades que têm lucros não têm imunidade. Ela pode ter lucro e reverter para sua atividade e ter imunidade. https://eutenhodireito.com.br/imunidades-tributarias-mapa-mental/
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O que ela não pode em hipótese alguma é ter m lucrativo.Veja o que diz a Constituição Federal: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI – instituir impostos sobre: c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem ns lucrativos, atendidos os requisitos da lei; 4º As vedações expressas no inciso VI, alíneas “b” e “c”, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as nalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. 4.4 IMUNIDADE DOS LIVROS, JORNAIS, PERIÓDICOS E PAPEL
A imunidade sobre livros, jornais, periódicos e do papel destinado à sua impressão tem o objetivo de evitar embaraços ao exercício da liberdade de expressão intelectual, artística, cientíca e de comunicação. Assim como facilitar o acesso da população à cultura, à informação e à educação. Vamos denir cada um dos itens: A) Livro – é qualquer veículo de papel que carrega uma mensagem capaz de agregar valor na formação do intelecto humano. Não se leva em conta o conteúdo do livro para ns de imunidade. OBS.: A renda da editora é tributada, já que não guarda qualquer relação com a proteção visada pela imunidade em questão. Se aplicando, inclusive, a indústria pornográca.
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B) Periódico – é tudo aquilo que circula mais de uma vez. A concessão da imunidade independe do valor cultural da publicação. O STF ampliou a imunidade dos livros e periódicos para abranger também:
Apostilas acadêmicas; Livros
ilustrados
de
complementação
cromada
(álbuns de gurinha). C) Papel – é insumo. Em regra, não se imuniza insumo. Entretanto o STF quebra a regra quando o insumo for muito caro, é o caso do polímero e dos lmes e papéis fotográcos. OBS.: livros, jornais e periódicos virtuais atualmente não são imunes, segundo o STF. Veja o que diz o texto constitucional: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI – instituir impostos sobre: d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
Nosso segundo mapa mental gratuito para download é sobre espécies de imunidades tributárias:
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4.5 IMUNIDADE MUSICAL
A Imunidade Musical foi criada por meio da EC n. 75 em 2013. Dessa forma, não há incidência de imposto sobre fonograma e videograma musicais, desde que: 1- A obra tenha sido produzida no Brasil; 2- A obra seja de autoria de autor brasileiro ou interpretada por artista brasileiro. Essa imunidade também visa estimular a cultura e a informação. Veja o que diz a Constituição Federal: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI – instituir impostos sobre: e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de https://eutenhodireito.com.br/imunidades-tributarias-mapa-mental/
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autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.
O nal da alínea “e” visa incentivar a produção na Zona Franca de Manaus que é imune do IPI e ICMS. 4.6 IMUNIDADE DAS RECEITAS DE EXPORTAÇÃO
A Imunidade de receitas de exportação se refere apenas quanto às contribuições sociais e à contribuição de intervenção no domínio econômico. Segundo o artigo 149 da Constituição Federal: Art. 149, § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) I – não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; 4.7 IMUNIDADE NO IPI DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
Essa Imunidade refere-se apenas ao IPI de produtos industrializados destinados ao exterior. Veja o que diz o texto constitucional sobre esse tipo de imunidade tributária: Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: 3º O imposto previsto no inciso IV: III – não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior. 4.8 IMUNIDADE DO TIR SOBRE PEQUENAS GLEBAS
A Constituição determina também que não incidirá ITR sobre pequenas glebas rurais, denidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel. Veja: https://eutenhodireito.com.br/imunidades-tributarias-mapa-mental/
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Art. 153, § 4º O imposto previsto no inciso VI do caput: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003). II – não incidirá sobre pequenas glebas rurais, denidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003). 4.9 IMUNIDADES DE TAXAS
A Constituição também prevê a não incidência de taxas sobre petições direcionadas aos Poderes Públicos e sobre certidões obtidas em repartições públicas quando solicitadas por pessoas hipossuciente no âmbito econômico. Veja: Art.
5º,
XXXIV
–
são
a
todos
assegurados,
independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
Tal imunidade visa cumprir o propósito da CF, assegurando o exercício do direito de petição e do direito de obter esclarecimento de situações pessoais, independentemente do pagamento de taxas.
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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituica o/constituição.htm
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no 13 de fevereiro de 2018 a partir do 20:08
Camilla Viriato no 10 de julho de 2018 a partir do 09:42
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