Modelo DE AÇÃO Revisional - Leasing PDF

Title Modelo DE AÇÃO Revisional - Leasing
Course Direito Empresarial
Institution Centro Universitário do Distrito Federal
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EXCELENTÍS EXCELENTÍSSIMO SIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREIT DIREITO O DA ___ª V VARA ARA CÍVEL DA CIDADE E COMARCA DE TERE TERESINA SINA – EST ESTADO ADO DO

NOME DO CLIENTE, brasileiro, casado, motorista, CPF: 00000, RG: CIDADE CIDADE/UF, residente e domiciliado na Rua LADEIRAS, nº 2222, Bairro, Cidade de, Teresina, Estado do, vêm através de seu advogado in fine assinado, com escritório para intimações de estilo, situado na Rua, n°, Bairro, nesta Capital, vem respeitosamente perante V. Exª propor a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRA CONTRAT TO DE FINANCIAMENT FINANCIAMENTO O DE VEÍCULO GAR GARANTIDO ANTIDO POR CONTRA CONTRATO TO DE LEASING C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO c/c MANUTENÇÃO DE POS POSSE SE DO BEM c/c RETIRAD NO NOME DO REQUERE DO SERASA, SPC E CERIS c/c RETIRADA A REQUERENTE NTE CONSIGNAÇÃO DE P PAGAMENT AGAMENT AGAMENTO O EM JUÍZO c/c ANTE ANTECIPAÇÃO CIPAÇÃO D DE E TUTELA INAU INAUDIT DIT DITA A AL ALTERA TERA PARS com fulcro no art. 274 do CPC, (súmula 363 do STF), 844, inc. II, também do CPC, em harmonia com o art. 5°, incs. II, XXXV e XXXVI da CF/88, em desfavor do, estabelecido à Alameda, nº,andar, CEP, Cidade de, Estado de GOIÁS, inscrito no CNPJ/MF sob o nº, conforme o teor dos fatos e fundamentos a seguir:

DOS F FA ATOS Em síntese, pretende o requerente a revisão de contrato de financiamento de veículo garantido por arrendamento mercantil celebrado no valor de R$ 133.000,00 (cento e trinta e três mil reais) com o requerido, tendo como objeto a aquisição do veículo MARCA/M MARCA/MODELO ODELO FORD/CARGO XXXXXXXXX, COMBUSTÍVEL DIESEL, COR VERMELHA, ANO F FAB. AB. XXXXXXX ANO MO MOD. D. 2008, RE RENA NA NAVAM VAM XXXXX XXXXXXXXXX, XXXXX, PLACA XXXXXXX XX, CHAS CHASSI SI XXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXX XX XX. Segundo o requerente, o contrato estabelece a capitalização mensal de juros, correção monetária cumulada com comissão de permanência e juros moratórios e remuneratórios acima do limite legal, onerando excessiva e unilateralmente o contrato. Com o objetivo de aquisição do veículo o requerente ficou com o encargo de pagar 60 (sessenta) parcelas de R$ 3.597,05 (três mil e quinhentos e noventa e sete e cinco centavos) junto ao requerido. Feita a perícia contábil em anexo do valor de R$ 133.000,00 (cento e trinta e três mil reais), divididos pelas 60 parcelas avençadas e multiplicados a juros simples de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária do INPC mensal, com fulcro no art. 406 c/c art. 591 do novo Código Civil c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, a prestação mensal deve ser R$ 2.453,77 (dois mil e quatrocentos e cinqüenta e três reais e setenta e sete 1

centavos), anexo perícia contábil. O valor total do financiamento feito pelo requerido (60 parcelas x R$ 3.597,05) é R$ 215.823,00 (duzentos e quinze mil e oitocentos e vinte e três reais). O valor total do financiamento feito pela perícia contábil anexa (60 parcelas x R$ 2.453,77) é R$ 147.226,20 (cento e quarenta e sete mil e duzentos e vinte e seis reais e vinte centavos). A diferença da cobrança indevida de juros abusivos é R$ 68.596,80 (sessenta e oito mil e quinhentos e noventa e seis reais e oitenta centavos). (Há visível vantagem para o requerido, desde a celebração do contrato, visto que financiou R$ 133.000,00 (cento e trinta e três mil reais) e o requerido receberia, ao final de 60 meses, a quantia exorbitante de R$ 215.823,00 (duzentos e quinze mil e oitocentos e vinte e três reais). Tem-se nos autos que o requerente, de fato, celebrou contrato de financiamento de veículo garantido por leasing com capitalização mensal de juros que não fforam oram pact pactuados uados expressamente no contr contrato ato de financiamento e que é vedado pelas súmulas 12 121 1 do STF e 93 do ST STJ. J. A possibilidade de limitação dos juros neste caso está cabalmente demonstrada na abusividade dos índices cobrados pelo requerido. Conforme a concl conclusão usão da perícia contábil anexa anexa, o valor corrigido e devido ao requerido é R$ 147 147.226,20 .226,20 (cento e quarenta e sete mil e duzentos e vin vinte te e seis reais e vinte centavos centavos). ). Subtraindo isto do valor de 14 (quatorze) parcelas pagas no valor total de R$ 50.358, 50.358,70 70 (cinqüenta mil e trezent trezentos os e cinqüenta e oito reais e setenta cent centavos) avos) sobraria ao requerido para quitar o débito definitivamente o valor de R$ 96.867 96.867,50 ,50 (noventa e seis mi mill e oitocentos e sessenta e sete reais e cinq cinqüenta üenta centavo centavos). s). Então Então,, dividindo este vvalor alor pelas 46 (quarenta e seis) parcelas vincendas, o valor incontroverso e corrigido a ser depositado em conta poupança deste juízo é de R$ 2.105,81 (dois mil e cento e cinco reais e oitent oitenta a e um centavos). Esta consignação do pagamento em juízo das parcelas incontroversas está estabelecida no art. 50, §1º da Lei nº s 10.931/04: “Art. 50. Nas ações judiciai judiciaiss que tenham por objeto obrigação decorrente de empréstimo empréstimo,, financiamento ou alienação imobiliários, o autor dev deverá erá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contr contratuais, atuais, aquelas que pretende ccontroverter ontroverter ontroverter,, quantificando o vvalor alor incontrover incontroverso, so, sob pena de in inépcia. épcia. (grifo nosso) § 10 O vvalor alor incontrove incontroverso rso deverá continuar sendo pago no temp tempo o e modo contr contratados." atados." Além disso, já nesta Comarca de Teresina, o ilustre MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina, Estado do Piauí, Drº. ANTENOR BARBOSA DE ALMEIDA FILHO FILHO,, processo n. 141842008, já exarou decisão em antecipação de tutela inaudita altera para no dia 29.08.08 determinando a autorização para ser depositado em conta judicial mensalmente até ulterior deliberação o valor da prestação indicada na inicial como incontroverso e ainda, que o requerido, instituição financeira se abster-se de encaminhar o nome do requerente/consumidor para negativação em órgão de proteção ao crédito, relativamente ao débito ora discutido, e, caso tenha negativado 2

que, imediatamente, procedesse a exclusão do nome do requerente/consumidor, senão vejamos: PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIR DIREITO EITO D DA A 1ª V VARA ARA CÍVEL Processo N° XXXXXXXXXXXXX Ordinária Revisional Autora: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX Ré: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX DECISÃO Cuida-se de Ação Ordinária de Revisão de Cláusula Contratual proposta por Dorizete de Melo Freire Gomes contra Cia. De Crédito, Financiamento e Investimento Renault do Brasil todos qualificados nos autos, visando a parte autora em sede de liminar depositar em juízo valor da prestação que considera incontroverso, assim como compelir a parte ré a não incluir seu nome, nome da autora, nos cadastros dos órgãos de proteção de crédito. Assevera que celebrou contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor com a parte ré, no entanto a ré de forma abusiva cobra juros capitalizados em desacordo com a avença eis que este pacto não prevê tal capitalização. Que, calculando-se o valor das prestações com juros simples de 1.5591100%, chega-se ao valor de R$ 866,64 (oitocentos e sessenta e seis reais e sessenta e quatro centavos) e é esse o valor que considera incontroverso, pugnando, então, a autora, para depositar em conta judicial esse valor. É o relato. Decido. Torno sem efeito o despacho de fl. 77. Trata-se de pedido de liminar inaudita altera pars formulado pelo autor com o fito de consignar mensalmente valor da parcela que considera incontroversa. Analisando a peça inicial vejo que o autor quantificou o valor que considera incontroverso e com base nesse valor pretende continuar a honrar o compromisso assumido, daí, porque pugna pelo depósito do valor das prestações obtidas com base na quantia apurada e discriminada na peça inicial. Estabelece o art. 50, § 1 ° da Lei nº 10.931/04: “Art. 50. Nas ações judiciais que tenham por objeto obrigação decorrente de empréstimo, financiamento ou alienação imobiliários, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, 3

quantificando o valor incontroverso, sob pena de inépcia. (grifo nosso) § 10 O valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados." Pretende, ainda, o autor, em sede de liminar, a proibição de inclusão de seu nome no cadastro dos órgãos de proteção de crédito e, se já incluído, sua retirada, sob argumento de que o débito está sendo discutido judicialmente. Isto posto, defiro o pedido de liminar eis que entendo estar presente o fumus boni iuris, consistente na matéria deduzida na peça inicial, bem como o periculum in mora, consistente no abalo de crédito caso o nome do autor seja negativado e em decorrência autorizo que o valor da prestação indicada na inicial como incontroverso seja, mensalmente, depositado em conta judicial até ulterior deliberação. Determino, ainda, que a parte ré abstenha-se de encaminhar o nome da parte autora para negativação em órgão de proteção ao crédito, relativamente ao débito ora discutido, e, caso tenha negativado que, imediatamente, proceda a exclusão do nome da parte demandante. Cite-se a parte ré na forma requerida (carta), devendo a parte autora indicar o endereço correto do demandado. Intime-se e cumpra/se. Teresina, XX de outubro de XXXXX. __________________________________ XXXXXXXX Juiz de Direito

A jurisprudência mais recente do mês de junho de 2008 do Superior Tribunal de Justiça não destoa: PROCES PROCESSUAL SUAL CIVIL E BANCÁRIO. R RECURSO ECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉST PESSOAL. JUROS REMUNER EMPRÉSTIMO IMO REMUNERA ATÓRIOS TÓRIOS.. ABUSIVIDADE. CONST CONSTA ATAÇÃO AÇÃO.. LIMIT LIMITAÇÃO AÇÃO À T TAXA AXA MÉDIA DE MERCADO MERCADO.. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CON CONFIGURAÇÃO. FIGURAÇÃO. Cabalmente demonstrada pelas instâncias ordinárias a abusividade da taxa de juros remuneratórios cobrada, deve ser feita sua redução ao patamar médio praticado pelo mercado para a respectiva modalidade contratual. - Não se configura o dissídio jurisprudencial se ausentes as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Art. 541, parágrafo único, do 4

CPC e art. 255, caput e parágrafos, do RISTJ. Recurso especial não conhecido. (REsp 1.036.818 – RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI) DO DIREIT DIREITO O Imprescindível torna-se esclarecer que, por se adequar a atividade desenvolvida pelas instituições bancárias ao conceito de serviço esculpido no § 2º do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, estas se submetem às normas estipuladas por este Diploma Legal, mormente porque o contrato em apreço é de adesão (f. 95). Por conseguinte, sendo visado um equilíbrio na formação do contrato, a autonomia da vontade fica limitada às normas de ordem pública, retirando de sua livre manifestação, vícios anteriormente permitidos pelo Direito Privado. Ilustrado o desequilíbrio entre os contratantes, quando da manifestação de vontade, a revisão das cláusulas contratuais deve ser proporcionada, a fim de que sejam extirpadas as que se configurarem como abusivas, pairando, de tal forma, uma situação de igualdade entre as partes. Por tal razão, não pode prevalecer a força vinculante dos contratos em detrimento da indispensável posição equânime dos contratantes. Assim, estando a relação contratual amparada pelo CDC, e restando clarificada, in casu, a excessiva onerosidade imposta à recorrente, refletindo a situação de desvantagem a ela atribuída, lhe é possibilitada, através da tutela jurisdicional, a busca pela atenuação dos efeitos do princípio da obrigatoriedade dos contratos, a fim de que sejam revistas ou modificadas as cláusulas manifestamente desproporcionais (Apelação Cível N. 2001.008714-6, da qual ffoi oi relator o Desembargador João Mari Maria a Lós). Conseqüentemente, por se constituírem em matérias de ordem pública, tais nulidades podem ser declaradas de ofício, conforme elucidam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery ( Código Civil Anotado (p.906)):

“As normas do CDC são ex vi legis de ordem publica, de sorte que o juiz deve apreciar de ofício qualquer questão relativa às relações de consumo, já que não incide nesta matéria o princípio dispositivo. Sobre elas não se opera a preclusão e as questões que dela surgem podem ser decididas e revistas a qualquer tempo e grau de jurisdição”. Não pairam dúvidas quanto ao fato de que o artigo 192, §3º, da Constituição Federal fora revogado pela Emenda Constitucional nº 40, de 29 de maio de 2.003, o que ocasionou a supressão de seus incisos e parágrafos, e a modificação da redação de financeiro o nacional, estrutur estruturado ado a promover o desen desenvolvimento volvimento seu caput: “O sistema financeir equilibr equilibrado ado do Paí Paíss e a servir aos interesses da coletivi coletividade, dade, em todas as partes que compõem, abr abrangendo angendo as cooper cooperativas ativas de créd crédito, ito, será regulad regulado o por leis complementares que di disporão, sporão, inclusive, sob sobre re a participação do capital estr estrangeiro angeiro nas instituições que o integr integram” am” am”.. 5

Entretanto, tal conjectura não altera o entendimento de que à taxa de juros deve ser imposto o percentual limite de 12% ( doze por cento) ao ano, visto que continuam aplicáveis as normas estabelecidas pelo Decreto N. 22.626/33. Esclarece que a Lei n. 4.595/64, que conferia poderes ao Conselho Monetário Nacional para regulamentar a taxa de juros, foi revogada pela Constituição Federal de 1988, tendo sido tal competência atribuída ao Congresso Nacional. O artigo 25 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias diz que, a partir de 180 dias da promulgação da Constituição Federal, sujeito este prazo à prorrogação por lei, ficam revogados todos os dispositivos legais que atribuam ou deleguem a órgão do Poder Executivo competência assinalada pela Constituição ao Congresso Nacional. Assim, durante o prazo estabelecido de 180 (cento e oitenta) dias, não houve iniciativa do Congresso Nacional em legislar sobre a matéria, o que levou o Executivo Federal a editar a Medida Provisória n. 45, de 31.03.1989, publicada no DOU de 03.04.1989, prorrogando a vigência do dispositivo legal que havia atribuído ou delegado ao Conselho Monetário Nacional as competências atribuídas pela Constituição da República ao Congresso Nacional. No entanto, tal Medida Provisória não foi convertida em lei no prazo de 30 (trinta) dias, conforme estabelecia à época o artigo 62, parágrafo único, da Carta Magna, nem reeditada no mencionado período. Dessa forma, a partir de 02 de maio de 1989, toda norma delegativa de competência ficou revogada, em razão da não-prorrogação por Lei do prazo previsto no artigo supracitado. Por tais razões, atualmente, nos termos do artigo 48, inciso XIII, da Constituição Federal de 1988, a competência para regulamentar esta matéria é do Congresso Nacional. Oportuno dizer que, no dia 03.05.1989, houve a edição da Medida Provisória n. 53, publicada no DOU no dia 05.05.1989, reproduzindo os mesmos termos da Medida Provisória n. 45/89, no entanto a prorrogação desta medida já não mais era possível porque seu prazo havia expirado sem que fosse convertida em lei e sem que fosse reeditada (02.05.1989). Vê-se, portanto, que a Constituição Federal, adotando o princípio da reserva legal, atribuiu ao Legislativo a competência para legislar sobre “matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações” (CF, art. 48, XIII). Logo, ante a indelegabilidade da competência do Congresso Nacional para legislar sobre o sistema financeiro, inclusive sobre a organização, funcionamento e atribuições do Banco Central bem como das demais instituições bancárias, públicas e privadas que compõem o sistema financeiro, fica patente que o artigo 4º, inciso IX, da Lei n. 4.595/64 não foi recepcionado pela atual Constituição Federal. De tal forma, as normas do Decreto n. 22.626/33 ( Lei de Usura) aplicam-se às entidades bancárias. 6

Nessa vertente, os juros remuneratórios ou reais em si pressupõem lucro e, os juros de mora representam acréscimo patrimonial, já que destinados a compensar a demora no recebimento do crédito demandado judicialmente; portanto, os juros de mora devem ser reduzidos a 1% ao ano sobre a prestação em atraso, nos termos do art. 5º do Decreto n. 22.626/33. Se não bastasse, alguns Ministros do STF (Marco Aur Aurélio, élio, Gilmar Mende Mendess e Carlos Ayr Ayres es Britto) estão modificando o entendimento anterior, justamente no sentido de que a Lei de Usura deve ser aplicada aos estabelecimentos bancários (Súmula 596 do STF revogad revogada a pela Constituição de 1988, sobremodo porq porque ue refere-se a norma infr infraconstitucional, aconstitucional, lei de usur usura, a, competência estendida ao Superior T Tribunal ribunal d de e Justiça – AI n.º 606658), mormente porque a omissão do Poder Legislativo em votar Lei Complementar do Sistema Financeiro Nacional é injustificável, merecendo respaldo o teor contido no artigo 25 do ADCT. Uma vez demonstrada a aplicabilidade do Decreto supracitado ao caso presente, fica patente que a capitalização de juros é proibida. Tal matéria já é pacífica neste Supremo Tribunal Federal, inclusive foi sumulada por este, consoante Súmula n. 121:

“É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.” No julgamento do REsp 4.724-MS, o E. Superior Tribunal de Justiça, REL. o eminente Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, teve oportunidade de ementar, sobre tal questão:

“Execução. Direito privado. Juros. Anatocismo. Lei especial. Semestralidade. Capitalização mensal vedada. Precedentes. Recurso não conhecido. I - A capitalização de juros (juros de juros) é vedada pelo nosso direito, mesmo quando expressamente convencionada, não tendo sido revogada a regra do art. 4º do Decreto n.º 22.626/33 pela Lei nº 4.595/64. O anatocismo, repudiado pelo verbete n.º 121 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, não guarda relação com o enunciado nº 596 da mesma súmula. II - Mesmo nas hipóteses contempladas em leis especiais, vedada é a capitalização mensal (Rev. do STJ nº 46, pág. 194). Em outra vertente, não merece respaldo a tese enfocada pelas instituições financeiras de que a Medida Provisória n. 1.963-18/2000, atual 2.170-36/2001, autoriza a prática do anatocismo, como vem decidindo o STJ, vejamos:

“Conforme assinalado no relatório retro, pretende a agravante a reforma da r. decisão agravada, sob a alegação, em resumo, de que a Medida Provisória 1.963-18 (atual MP 2.170-36) expressamente autoriza a capitalização mensal, em todas as operações de crédito bancário, realizadas por instituições 7

integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Entendo que a decisão hostilizada, por seus próprios fundamentos, deve ser mantida. Como já ressaltado na decisão retrotranscrita, o acórdão impugnado encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a referida medida não se aplica aos contratos de abertura de crédito. Em casos idênticos, as duas Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte já se manifestaram nos seguintes termos: “PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DECIDIDO EM CONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. - É defesa a capitalização mensal ou semestral dos juros em contrato de abertura de crédito em conta-corrente ou de mútuo (Art. 4º do Decreto 22.626/33), ainda que convencionada.” (AgRg REsp 494.735/RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJU de 02.08.2004)” Assim, a capitalização na forma disposta no art. 5º da Medida Provisória n. 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, não se aplica às operações financeiras comuns, nas quais se enquadram os contratos bancários e de administração de cartão de crédito, visto que o referido dispositivo legal destinou-se tão-somente a fixar regras sobre a administração dos recursos do tesouro nacional. Dessa maneira, em contratos de financiamento bancário, a capitalização mensal de juros se faz presente sob a forma de numerus clausus, ou seja, apenas com permissivo legal específico, notadamente na concessão de créditos rurais, créditos industriais e comerciais. Excetuadas tais hipóteses, resta a regra geral, presente na Súmula n. 121 do pretór...


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