NBC TP 01 - Técnica da Perícia Contábil PDF

Title NBC TP 01 - Técnica da Perícia Contábil
Author yohann christophe siqueira
Course Análise Dos Demonstrativos
Institution Universidade Federal do Pará
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Summary

A NBC TP 01 trata das técnicas para perícia contábil, de todos os procedimentos necessários para que o perito esteja apto a agir em nome da lei ou a serviço das partes. Norma completa resumida e detalhada. ...


Description

UFPA – Yohann Siqueira NBC TP 01 – PERÍCIA CONTÁBIL Perícia contábil É o conjunto de procedimentos técnicos científicos destinados a levar para a instância decisória as provas necessárias para dar base a uma solução ou constatação de fato, mediante laudo pericial ou parecer contábil, em conformidade com as normas jurídicas, profissionais e legislação. Laudo pericial e parecer técnico têm por limite o objeto da perícia deferida ou contratada. A perícia é competência exclusiva do contador em situação regular perante seu CRC. Perícia judicial é exercida sob tutela do poder judiciário. A arbitral é exercida sob controle da lei de arbitragem. A oficial e estatal são executadas sob controle de órgãos de estado. Perícia voluntária é contratada pelo interessado ou de comum acordo entre as partes. EXECUÇÃO Perito do juízo: Após ser chamado deve comunicar às partes e ao assistente a data e início da produção da prova pericial, exceto se designados pelo juízo. *Se não houver nos atos informações suficientes para achar os assistentes, deve-se comunicar os advogados das partes. Se persistir, comunicar diretamente às partes e ao juízo. *O perito assistente, ciente da perícia, deve manter contato com o perito do juízo. *Na impossibilidade de executarem a perícia em conjunto, o perito do juízo deve manter o assistente sempre atualizado e falar a hora, data e local para fazer a perícia. *O perito assistente pode entregar ao perito do juízo cópia do seu parecer técnico-contábil previamente elaborado. O perito assistente pode manter contato com o advogado da parte que o contratou. O perito deve zelar pela guarda, segurança e ser diligente com o processo e os documentos. Para execução da perícia, é preciso se atentar ao objeto e lapso temporal do que vai ser realizado. O perito deve solicitar pelo termo de diligência todos os documentos e informações relacionadas ao objeto da perícia, fixando prazo para entrega, sendo a recusa devendo ser comunicada ao juízo, em caso de perícia judicial, e ao contratante, na extrajudicial. O perito deve manter o registro dos locais e datas das diligências, anotar nomes, guardar livros e documentos, rubricando documentação examinada, juntando a cópia original. A perícia, quando abrange equipe técnica, deve ser realizada sob supervisão do perito do juízo, que assumi a responsabilidade pelos trabalhos, garantindo que a equipe seja competente. O perito deve documentar o que for relevante, para dar base ao parecer e laudo. PROCEDIMENTOS Visam fundamentar o laudo pericial e o parecer técnico, abrangendo complexidade da matéria, exame, vistoria, indagação, investigação, arbitramento, mensuração, avaliação e certificação. Exame: Análise de livros, registros de transações e documentos. Vistoria: Diligência para verificar e constatar a situação, coisa ou fato, de forma circunstanciada. Indagação: Busca de informações mediante entrevistas. Busca trazer ao laudo ou parecer informações que estão ocultas. Arbitramento: Determinação de valores, quantidades.

Mensuração: Ato de qualificação e quantificação física de coisas, bens, direitos e obrigações. Certificação: Ato de atestar informação trazida ao laudo ou parecer pelo perito. Concluído os trabalhos o perito do juízo apresentará o laudo pericial e o assistente o parecer técnico-contábil. Obedecendo os prazos. O perito do juízo deve fornecer, quando solicitado, cópia do laudo ao assistente, informando-o com antecedência quando será protocolado em cartório. O assistente não pode firmar um laudo feito por gente incapaz ou de outra área, deve, portanto oferecer parecer técnico da matéria periciada. O assistente não pode emitir parecer contrário ao laudo do perito do juízo. O assistente pode entregar cópia do seu parecer e documentos ao perito do juízo antes do término da perícia, expondo suas fundamentações legais sem que induzir o perito do juízo ao erro. PLANEJAMENTO Etapa da perícia que antecede as diligências, pesquisas, cálculos e respostas aos quesitos. Aqui o perito do juízo estabelece as metodologias a serem aplicadas a partir do objeto da perícia. OBJETIVOS São objetivos do planejamento da perícia: Conhecer o objeto e finalidade da perícia para adotar procedimentos que tragam a verdade à tona, para que o juízo, árbitro ou interessado tome a decisão certa e justa. Definir os aspectos a serem aplicados em consonância com o objeto da perícia. Cumprir o trabalho no prazo estabelecido. Identificar problemas que possam ocorrer na perícia. Identificar fatos importantes que merecem atenção para solução. Identificar a legislação aplicável. Dividir as tarefas entre os membros do trabalho, quando o perito necessitar de auxiliares. Facilitar a revisão e execução dos trabalhos. DESENVOLVIMENTO Os docs dos autos servem como base para elaboração do plano de perícia. Na necessidade de diligência, devem ser verificados livros, documentos, laudos e pareceres relevantes para a perícia. Se necessário, o planejamento será realizado pelo perito do juízo, mesmo em trabalho conjunto. O planejamento deve ser mantido em meio que facilite o entendimento dos procedimentos. O planejamento deve ser atualizado sempre que fatos novos surjam no decorrer da perícia. Riscos e custos Na fase de planejamento, com vistas a elaborar os honorários, o perito deve: **Avaliar os riscos de suas responsabilidades e as despesas e custos inerentes. **Ressaltar honorário complementares no caso de apresentar quesitos suplementares. Cronograma No cronograma do trabalho deve constar: Diligências, descolamentos, trabalhos de terceiros, se for o caso. Pesquisas, elaboração de cálculos, respostas aos quesitos, prazo do laudo e/ou oferecimento do parecer, de forma a assegurar que todas essas etapas sejam cumpridas.

Termo de diligência Instrumento pelo qual o perito solicita documentos e dados para elaboração do laudo e parecer. Ele determina local, data e hora do início da perícia, além de outros trabalhos determinados que consigam orientar ou colaborar nas decisões, judiciais e extrajudiciais. É redigido pelo perito, apresentado ao assistente, e também à parte, a seu procurador ou terceiro, por escrito e juntado ao laudo. O perito deve se atentar aos fatos e cumpri-lo na diligência. Se negarem os documentos requeridos, o perito deve reportar a quem o nomeou, narrando os fatos e solicitando as providências cabíveis. LAUDO PERICIAL E PARECER TÉCNICO CONTÁBIL O decreto-lei 9295/46 alínea ‘c’ Art.25, determina que eles só podem ser elaborados por contador ou PJ, que estejam registrados e habilitados em CRC. A certidão de regularidade profissional comprova a regularidade emitida pelos CRC’s. São documentos escritos, onde se registra de forma abrangente a perícia, os aspectos que envolvam seu objeto e as buscas de elementos necessários à conclusão do trabalho. Deve-se colocar as conclusões no final do laudo e do parecer. Apresentação do laudo pericial contábil e oferta do parecer técnico-contábil O laudo e parecer são orientados e conduzidos pelo perito do juízo e o assistente, que adotarão padrão próprio, mas respeitando a estrutura prevista. Devem ser claro, objetivo, sequencial e lógico. A linguagem dotada nos docs deve ser clara, sem margem pra confusão na leitura e interpretação. Os termos técnicos devem ser inseridos no laudo e parecer, de modo a obter uma redação que qualifique o trabalho da perícia, respeitando as normas. No caso dos termos técnicos, poderá haver esclarecimentos adicionais. Se utilizar outro idioma, devem usar somente as palavras de uso comum nos tribunais. Devem ter o resultado final, pelo elementos contemplados na diligência, entre outros. Terminologia Resumo dos autos: Deve ter o relato sucinto, de forma que resulte em leitura compreensiva das questões que resultaram na contratação do perito. Diligência: Atos adotados pelo perito na busca de comunicação às partes, peritos, de terceiros, documentos, livros, coisas, dados, informações e outros elementos de prova necessários à elaboração do laudo e parecer. Critério: Distinguir como proceder em torno dos fatos alegados para elaborar o laudo e parecer. Metodologia: Conjuntos de meios para alcançar o resultado da perícia por meio técnico científico, para inseri-lo no corpo do laudo e parecer. Conclusão: Quantificação do valor da demanda. Aqui o perito registrará as informações que não constam na quesitação, porém, encontrou na busca dos elementos inerentes ao objeto da perícia. Apêndices: Documentos anexados e entregues pelas partes, elaborados pelo próprio perito.

Palavras e termos ofensivos: Caso se sinta ofendido, de forma escrita ou verbal, o perito pode requerer que a autoridade competente mande riscar os termos. Mas isso não impede medidas de ordem civil e criminal. Esclarecimentos: Havendo isso sem realização de audiência, deve-se, por escrito, observar nas respostas os mesmo procedimentos adotados quando da feitura do esclarecimento, em audiência, no que for aplicável. Na conclusão do parecer, os peritos devem considerar as formas dos seguintes itens **Não omitir nenhum fato relavante **Quantificar valores em caso de liquidação de: sentenças, avaliação patrimonial, res de sociedade. **Apresentar alternativas condicionadas às teses apresentadas com os critérios técnicos de respaldo. **A conclusão pode reportar-se às respostas apresentadas nos quesitos. **A conclusão pode ser elucidativa, ou seja, pode não envolver quantificação de valores. Assinatura em conjunto O laudo pericial, assinado em conjunto, tem responsabilidade solidária sobre esse documento. Laudo e parecer de leigo ou profissional não habilitado Considera-se leigo qualquer profissional que não seja habilitado perante o CRC. Esclarecimentos* sobre laudo e parecer técnico- contábil em audiência *São informações prestadas pelo perito sobre o laudo e parecer, determinados pelas autoridades competentes, por motivos de omissão, contradição, etc. Podem ser apresentados de duas maneiras: De forma escrita, se deferidos e apresentados ao perito no prazo legal ou; Oral ou escrita: Se deferidos e apresentados no prazo legal ao perito para serem prestados em audiência. Quesitos e respostas O perito deve observar as perguntas efetuadas pelo juízo e/ou pelas partes, no momento próprio dos esclarecimentos, pois tal ato se limita às respostas a quesitos integrantes do laudo ou do parecer e às explicações sobre o conteúdo da lide ou sobre a conclusão....


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