O Processo DE Concessão DE Asilo Político NO Brasil PDF

Title O Processo DE Concessão DE Asilo Político NO Brasil
Author Emelly Barbosa
Course Direito Internacional Público
Institution Centro Universitário Cesmac
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O asilo político no Brasil e suas regras....


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O PROCESSO DE CONCESSÃO DE ASILO POLÍTICO NO BRASIL, ESCLARECENDO OS PARÂMETROS FIXADOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA CONCESSÃO DE ASILO POLÍTICO Josefa Emelly Barbosa Silva [email protected]

Asilo político, em síntese, é a proteção de um individuo que está sendo perseguido como criminoso em seu Estado de origem. José Afonso Da Silva dispõe que o asilo politico consiste no recebimento de estrangeiros no território nacional, que estejam sofrendo perseguição em seu país de origem por delitos de natureza política ou ideológica, (2005, p 340). Previsto Constitucionalmente pelo Art 4º, no que rege sobre as relações internacionais, em seu inciso X temse, como um dos princípios, a concessão de asilo político, que não há obrigatoriedade, o país pode conceder ou não, seguindo a analise de cada caso com suas particularidades, sendo respeitada a condição soberana dos Estados. Faz-se necessário para melhor entendimento, distinguir, em resumo, refúgio de asilo político, o primeiro diz respeito a uma coletividade, regrado pela ACNUR (Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados) o segundo mais focado no individual, em uma pessoa em estado de perseguição que corre risco de privação de vida ou de liberdade, sendo mais frequente por questões políticas. É importante firmar que o asilo possui origem ainda na idade antiga, na Grécia, mas foi através de guerras religiosas e por a revolução francesa que se instituiu o asilo, como disposto pelo professor, de Direito internacional, Paulo Borba Casella, (2012,p.105). A declaração de Direitos Humanos, de 1948, traz em seu Art XIV, paragrafo 1º, a disposição de que “todo ser humano vitima de perseguição tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países”, como bem observado pelo professor Paulo Borba Casella, reconhece que todo individuo tem o direito de procurar asilo, mas não dispõe de obrigação que sejam aceitos nos países, os Estados não são obrigados a conceder asilo. Buscando traçar as diretrizes basilares a respeito, a assembleia geral das nações unidas aprovou a Resolução n. 3.212 (XXII), de 1967, em resumo, introduz que asilo é direito de Estado baseado em sua soberania, excluindo a possibilidade de reclamação tendo que ser aceito pelos demais Estados soberanos, podendo o Estado asilante aceitar ou rejeitar o asilado por motivos de segurança nacional. É importante atentar para o paragrafo 2º, do Art XIV, da declaração dos direitos humanos, que ressalva que “este direito não pode ser invocado em

caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos objetivos e princípios das Nações Unidas”, regularizando nesse ponto que não pode ser asilado aquele que comete crimes comuns. O motivo para o benefício de asilo será determinado pelo Estado asilante como previsto na Resolução n. 3.212, (XXII), de 1967. Devem-se analisar as devidas condições estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal sobre a concessão de asilo, afirma o ministro Celso de Melo que “O estrangeiro asilado no Brasil só não será passível de extradição quando o fato ensejador do pedido assumir a qualificação de crime político ou de opinião ou as circunstâncias subjacentes à ação do Estado requerente demonstrar a configuração de inaceitável extradição política disfarçada” . Extradição segue junto ao asilo político, porém se refere ao ato de entregar o criminoso à justiça de seu país, como descrito por José Afonso da Silva, cabe ao Supremo Tribunal Federal julgar ordinariamente a extradição solicitada por Estado estrangeiro. Conceituando, e analisando mesmo que sinteticamente sobre Asilo político, se faz necessário entender como ocorre o processo de encaminhamento de asilo, para isso utilize-se do raciocínio do professor, de direito internacional público, Paulo Borba Casella, o asilo político é concedido na representação diplomática no exterior, a qual o estrangeiro foi em busca de auxilio, este não assegura automaticamente concessão do asilo territorial, que será apreciado pelo chefe de Estado. No caso do Brasil, é delegada esta função ao ministro da justiça. Como posto pelo professor Casella, o estrangeiro pode solicitar asilo na Polícia Federal do local em que se encontre, suas declarações serão encaminhadas ao Ministério das Relações Exteriores. Cabe a decisão final ao ministro da Justiça. Concedido o asilo, o asilado possuirá registro na Polícia Federal, receberá identificação e prestará o compromisso de cumprir as leis do Brasil e as normas de direito internacional. Um dos casos mais polêmicos envolvendo o asilo é o caso do ex-ativista italiano Cesare Battisti, exclui-se a possiblidade de aprofundar-se e citar-se todo o processo, pois este é complexo e longo, põe-se aqui em analise o pedido de extradição de Battisti após o consentimento de asilo pelo expresidente Luiz Inácio Lula da Silva e aceitação do STF, o ex-ativista após entrada conturbada no Brasil, obteve o consentimento de asilo. Que voltou a ser analisado pelo STF, mas prevaleceu a decisão do ex-presidente. O caso de Battisti ainda não pode ser declarado como acabado, e pode-se considerar que outras decisões favoráveis ou desfavoráveis a Battisti tornem-se a ser discutidas no futuro. Porém, ao refletir sobre o caso entra-se em um assunto que provoca interesse na esfera jurídica, sobre questões de competência entre os poderes, mas que pode ser cessado ao ler um trecho de uma decisão do Poder judiciário

sobre o assunto, “O julgamento da nocividade da permanência do súdito estrangeiro em território nacional inclui-se na esfera de exclusiva atribuição do chefe do Poder Executivo da União”, porém mesmo sendo atribuição exclusiva do chefe de Estado, entra-se em questões mais profundas como dispôs o ministro Celso de Mello, “O poder de ordenar a expulsão de estrangeiros sofre, no entanto, limitações de ordem jurídica consubstanciadas nas condições de inexpulsabilidade previstas no Estatuto do Estrangeiro (art. 75, II, a e b)”, explica-se nesse ponto que ao se deparar com questões judiciais o executivo passa esse poder de atribuição para o poder judiciário, que possui competência para administrar essas questões. Por fim, explica o ministro que o poder judiciário ao controlar atos de expulsão não há ofensa, não atenta contra o princípio da separação de poderes. A função judicial nesse contexto, diz respeito apenas aos aspectos de legitimidade jurídica, no que se refere ao ato expulsório. O Asilo é mais uma forma de proteger pessoas da temeridade, da agressividade e da perseguição, com o intuito de proteger os direitos do homem. O mesmo só se tornará eficaz seguindo a risca todo o processo já citado para a concessão de asilo, caso contrário mais casos como o de Battisti, casos de duvida, irão permear sobre os países asilantes. Conceder asilo pelos motivos legais é mais um princípio que tende a buscar a fraternidade, a dignidade da pessoa humana, os direitos fundamentais. É uma forma de oferecer justiça aos vencidos. Como posto por Rui Barbosa "o asilo é benefício: não se impõe, cessa quando o beneficiado o renuncia", mas deve ser concedido de forma responsável para que sempre seja prevalecida a justiça.

REFERÊNCIAS

CASELLA, Paulo Borba.Manual de direito internacional público /Paulo Borba Casella, Hildebrando Accioly e G.E. do Nascimentoe Silva. Edição: 20. São Paulo: Saraiva, 2012. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. Edição: 20. São Paulo: Malheiros, 2005. A CONSTITUIÇÃO E O SUPREMO: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigobd.asp?item=%20918 A Constituição e o Supremo: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=565661 RUI BARBOSA: http://www.casaruibarbosa.gov.br/scripts/scripts/rui/listafrasesrui.idc...


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