Title | Peça 11 - Revisão Criminal |
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Author | Michelle Hilgert |
Course | Prática de Processo Penal Estágio Supervisionado (90h) |
Institution | Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul |
Pages | 3 |
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Estruturação da peça de Revisão Criminal....
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PACÍFICO, brasileiro, empresário, casado, inscrito sob o RG nº 111222335, por sua procuradora infra-assinada, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente REVISÃO CRIMINAL, com base no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, com base na qual espera que seja julgada procedente, com a consequente desclassificação do delito imputado ao réu. Nestes termos, pede e espera provimento. Local, data. MICHELLE HILGERT TIETBOHL RAMOS OAB/RS xxx.
EGRÉGIO TRIBUNAL COLENDO GRUPO CRIMINAL I DOS FATOS PACÍFICO, após violenta discussão com ANTÔNIO, agrediu-o com um martelo, causando-lhe ferimentos, ato presenciado por duas testemunhas. Durante a fase do inquérito policial, após o primeiro exame em ANTÔNIO, realizado 15 (quinze) dias após o fato, os peritos, com base em informações do ofendido e registros hospitalares, afirmaram a incapacidade da vítima para suas ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias. PACÍFICO, concluído o inquérito policial, foi denunciado e condenado nas penas do artigo 129, §1º, do Código Penal (lesão corporal de natureza grave). A sentença transitou em julgado. É o breve relatório. II DO MÉRITO II.I DA SENTENÇA CONTRÁRIA AO TEXTO EXPRESSO DA LEI PENAL A ação é cabível, com fundamento no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, que dispõe: Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
A sentença se fundou em prova pericial, que foi realizada pelos peritos noventa dias após o fato. No exame pericial, os peritos concluíram ter havido incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias, usando, por base, os informes do ofendido e os registros hospitalares, já que desaparecidos os vestígios. Essa prova é contrária ao texto expresso da lei penal, que afirma que, se o exame pericial tiver por fim precisar a classificação do delito no artigo 129, § 1º, inciso I, do Código Penal, deverá ser feito logo que decorra o
prazo de trinta dias, contados da data do crime, conforme artigo 168, § 2º, do Código de Processo Penal: Art. 168. Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor. § 2o Se o exame tiver por fim precisar a classificação do delito no art. 129, § 1o, I, do Código Penal, deverá ser feito logo que decorra o prazo de 30 dias, contado da data do crime.
A perícia, no caso, ocorreu 90 (noventa) dias após a data do fato. Os peritos justificaram que levariam em consideração a palavra do ofendido e registros hospitalares, diante do desaparecimento dos vestígios. Ocorre que é fora de dúvida a desídia e atraso na realização da perícia, o que resultou prejuízos ao revisionado, que não teve como meio de defesa um laudo pericial de acordo com o exposto na legislação penal vigente. II. II DA ALTERAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DA INFRAÇÃO Em se reconhecendo que o laudo pericial se deu de forma contrária ao expresso em lei, o delito deve ser desclassificado para o crime de lesão corporal leve, previsto no artigo 129, caput, do Código Penal, nos termos do artigo 626, do Código de Processo Penal: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. Art. 626. Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.
III DOS PEDIDOS Ante o exposto, requer seja julgada procedente a presente revisão criminal, com a consequente desclassificação do delito para o artigo 129, caput, do Código Penal. Local, data. MICHELLE HILGERT TIETBOHL RAMOS OAB xxx...