Peça 11 - Revisão Criminal PDF

Title Peça 11 - Revisão Criminal
Author Michelle Hilgert
Course Prática de Processo Penal Estágio Supervisionado (90h)
Institution Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul
Pages 3
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Summary

Estruturação da peça de Revisão Criminal....


Description

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PACÍFICO, brasileiro, empresário, casado, inscrito sob o RG nº 111222335, por sua procuradora infra-assinada, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente REVISÃO CRIMINAL, com base no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, com base na qual espera que seja julgada procedente, com a consequente desclassificação do delito imputado ao réu. Nestes termos, pede e espera provimento. Local, data. MICHELLE HILGERT TIETBOHL RAMOS OAB/RS xxx.

EGRÉGIO TRIBUNAL COLENDO GRUPO CRIMINAL I DOS FATOS PACÍFICO, após violenta discussão com ANTÔNIO, agrediu-o com um martelo, causando-lhe ferimentos, ato presenciado por duas testemunhas. Durante a fase do inquérito policial, após o primeiro exame em ANTÔNIO, realizado 15 (quinze) dias após o fato, os peritos, com base em informações do ofendido e registros hospitalares, afirmaram a incapacidade da vítima para suas ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias. PACÍFICO, concluído o inquérito policial, foi denunciado e condenado nas penas do artigo 129, §1º, do Código Penal (lesão corporal de natureza grave). A sentença transitou em julgado. É o breve relatório. II DO MÉRITO II.I DA SENTENÇA CONTRÁRIA AO TEXTO EXPRESSO DA LEI PENAL A ação é cabível, com fundamento no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, que dispõe: Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

A sentença se fundou em prova pericial, que foi realizada pelos peritos noventa dias após o fato. No exame pericial, os peritos concluíram ter havido incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias, usando, por base, os informes do ofendido e os registros hospitalares, já que desaparecidos os vestígios. Essa prova é contrária ao texto expresso da lei penal, que afirma que, se o exame pericial tiver por fim precisar a classificação do delito no artigo 129, § 1º, inciso I, do Código Penal, deverá ser feito logo que decorra o

prazo de trinta dias, contados da data do crime, conforme artigo 168, § 2º, do Código de Processo Penal: Art. 168. Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor. § 2o Se o exame tiver por fim precisar a classificação do delito no art. 129, § 1o, I, do Código Penal, deverá ser feito logo que decorra o prazo de 30 dias, contado da data do crime.

A perícia, no caso, ocorreu 90 (noventa) dias após a data do fato. Os peritos justificaram que levariam em consideração a palavra do ofendido e registros hospitalares, diante do desaparecimento dos vestígios. Ocorre que é fora de dúvida a desídia e atraso na realização da perícia, o que resultou prejuízos ao revisionado, que não teve como meio de defesa um laudo pericial de acordo com o exposto na legislação penal vigente. II. II DA ALTERAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DA INFRAÇÃO Em se reconhecendo que o laudo pericial se deu de forma contrária ao expresso em lei, o delito deve ser desclassificado para o crime de lesão corporal leve, previsto no artigo 129, caput, do Código Penal, nos termos do artigo 626, do Código de Processo Penal: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. Art. 626. Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.

III DOS PEDIDOS Ante o exposto, requer seja julgada procedente a presente revisão criminal, com a consequente desclassificação do delito para o artigo 129, caput, do Código Penal. Local, data. MICHELLE HILGERT TIETBOHL RAMOS OAB xxx...


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