Petição Grupo Economico Vinicius DOS Santos X Naville PDF

Title Petição Grupo Economico Vinicius DOS Santos X Naville
Author Carlos Martinelli
Course Direito Empresarial
Institution Universidade Guarulhos
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Summary

Modelo prático de petição solicitando a formação de grupo econômico em ação atrabalhista....


Description

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS-SP.

Processo nº 1000385-53.2018.5.02.0313 URGENTE

VINICIUS SANTOS DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos da reclamação trabalhista que move em face de NAVILLE MARKETING LIMITADA LTDA ME, por seu advogado, ao final assinado, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, ADITAR a manifestação “id eac581b”, protocolada no dia 07 de dezembro de 2018, para expor e requerer o quanto segue.

Conforme informado na manifestação “id eac581b”, esclarece o reclamante, que até o presente momento não recebeu a 4ª parcela do acordo homologado acordo entre o reclamante e a reclamada, na audiência de instrução realizada no dia 02 de agosto de 2018.

Diante da situação fática elucidada, e com a finalidade de ver o seu crédito adimplido, o reclamante informa a existência de grupo econômico entre as empresas NAVILLE MARKETING LTDA ME, ora reclamada, e a empresa NAVILLE CONSULTORIA E ASSESSORIA EM INFORMATICA EIRELI, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas CNPJ sob o nº 28.586.820/0001-26, requerendo, desde já, o reconhecimento da formação de grupo econômico, sendo a empresa citada solidaria aos termos do acordo. Rua Jorge Street, 61 - Jardim Gumercindo - Guarulhos - SP - CEP 07090 - 020 Cel.: (11) 94487 - 9621 [email protected]

Isto porque, o pagamento da segunda parcela do acordo homologado por este MM. Juízo se deu mediante cheque, (cheque anexo) cheque esse emitido e pago pela NAVILLE CONSULTORIA E ASSESSORIA EM INFORMATICA EIRELI, no valor do acordo entabulado e destinado ao patrono que está subscreve.

Como se não fosse suficiente, a empresa NAVILLE CONSULTORIA E ASSESSORIA EM INFORMATICA EIRELI pagou a primeira parcela do acordo homologado em audiência entre o reclamante e a reclamada NAVILLE MARKETING LTDA, no processo nº 1001012-45.2018.5.02.0317.

O pagamento da parcela do acordo homologado no processo nº 1001012-45.2018.5.02.0317, se deu mediante deposito na conta desde patrono, no dia 23/11/2018, no valor de R$700,00 (setecentos reais), conforme demonstrado pelo extrato anexo, valor deposito correspondente ao valor da parcela do acordo homologado no processo supracitado.

Como forma de evidenciar a formação de grupo econômico, junta aos autos cópia da ata da audiência do processo 100101245.2018.5.02.0317, no qual o reclamante e a reclamada NAVIILE MARKETING LTDA ME celebraram o acordo, e o extrato do pagamento da primeira parcela do acordo, realizado pela empresa NAVILLE CONSULTORIA E ASSESSORIA EM INFORMATICA EIRELI.

A atitude da empresa NAVILLE CONSULTORIA E ASSESSORIA EM INFORMATICA EIRELI, em realizar o pagamento dos acordos homologados em processos movidos contra a NAVILLE MARKETING LTDA ME, mesmo não estando no polo passivo da demanda, comprova a existência do mencionado grupo econômico.

Assim sendo, mesmo não participando do processo de conhecimento, há permissão legal para que empresas componentes do mesmo grupo econômico tenham a responsabilidade pelo pagamento dos débitos trabalhistas, mesmo em sede de execução. Rua Jorge Street, 61 - Jardim Gumercindo - Guarulhos - SP - CEP 07090 - 020 Cel.: (11) 94487 - 9621 [email protected]

Nesse sentido vêm exaustivamente decidindo os Tribunais Pátrios senão vejamos:

“EMPRESA INTEGRANTE DO MESMO grupo econômico. Inclusão no polo passivo apenas na execução. Ausência de citação. Possibilidade. Comprovada a formação de grupo econômico, as empresas que integram são solidariamente responsáveis para efeito da relação de emprego, podendo uma empresa do grupo ser chamada a integrar o polo passivo da lide apenas no processo de execução e, independente de citação, ter seus bens penhorados, face à figura do empregador único (TRT-5 AP: 00007436120115050195 BA 000074361.2011.5.05.0195, Relator Luiz Roberto Mattos, 1 ª TURMA, Data de publicação: DJ 22/09/2015.”

Cumpre lembrar que não se pode deixar que empresas, como a ora reclamada, saiam ilesas na tentativa de driblar o Poder Judiciário e prejudicar a parte hipossuficiente da relação de trabalho, razão pela qual se demonstra a existência de grupo econômico entre as empresas em comento e, por via de consequência, a solidariedade das mesmas em relação ao crédito ora perseguido, requer seja tal reconhecido, a fim de que a presente execução das parcelas do acordo sejam direcionadas, em caráter de urgência, a empresa NAVILLE CONSULTORIA E ASSESSORIA EM INFORMATICA EIRELI (CNPJ sob o nº 28.586.820/0001-26), a fim de que o mesmo seja integralmente satisfeito, dando-se, assim, a efetiva prestação da tutela jurisdicional.

Desta forma, reitera o requerimento da manifestação “id eac581b” para que seja determinada a penhora online da quantia de R$2.400,00 (seis mil reais), nas contas bancárias da reclamada, e requer nesta oportunidade a penhora online da quantia supracitada, nas contas dos sócios de ambas empresas, por derradeiro prosseguimento dos demais atos executórios nos termos dos artigos 883, e 883-A, ambos da CLT.

Nestes termos, Rua Jorge Street, 61 - Jardim Gumercindo - Guarulhos - SP - CEP 07090 - 020 Cel.: (11) 94487 - 9621 [email protected]

p. deferimento.

Guarulhos, 12 de dezembro de 2018.

CARLOS A. MARTINELLI JUNIOR OAB/SP 378.591

Rua Jorge Street, 61 - Jardim Gumercindo - Guarulhos - SP - CEP 07090 - 020 Cel.: (11) 94487 - 9621 [email protected]...


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