Resumo-direito civil-introdução de francisco amaral, tópicos 5-12 do cap.VI PDF

Title Resumo-direito civil-introdução de francisco amaral, tópicos 5-12 do cap.VI
Author hanna barona
Course Direito Civil
Institution Universidade do Estado da Bahia
Pages 5
File Size 89.5 KB
File Type PDF
Total Downloads 37
Total Views 120

Summary

resumos dos tópicos de 5 ao 12 do cap. VI do livro de alguns dos principais conceitos de D.CIVIL, como extinção da cap. jurídica. A morte, presunção de morte. Ausência, comoriência, cap. de fato e de direito. Legitimidade, incapacidade relativa e absoluta, proteção aos incapazes, emancipação....


Description

RESUMO-DIREITO CIVIL Livro: Direito civil-introdução de Francisco Amaral Capítulo VI: 5. Extinção da capacidade jurídica. A morte: A existência da pessoa natural e sua capacidade jurídica terminam com a morte. O direito moderno não aceita a morte civil, que era a perda de personalidade por outros motivos que não o falecimento. Prova-se a morte com a certidão de óbito sem a qual não se faz o sepultamento. Os efeitos jurídicos da morte manifestam-se nas relações jurídicas de que o falecimento era parte, extinguindo-as ou modificando-as, conforme sejam intransmissíveis (personalidade, família) e transmissíveis (maioria dos patrimônios) que passam aos herdeiros por meio de sucessão legítima ou testamentária (Legítima: através de parentesco com o falecido/ Testamentária: através dos últimos desejos ditos pelo falecido no testamento). A personalidade humana existe, sim, antes do nascimento, e projeta0se para além da sua morte. Procura-se, assim, garantir o seu direito à honra e à reputação, agindo a respectivo cônjuge, os herdeiros, em nome e no interesse do defunto(personalidade postmortem) 6. Presunção de morte. Ausência: Antes de tudo, ausência é um estado de fato, em que uma pessoa desaparece de seu domicílio, sem deixar qualquer notícia. Dito isso, presume-se a morte da pessoa quando se declara a sua ausência e decorrem dez anos da abertura provisória da sucessão, ou quando o ausente contar oitenta anos e tiverem decorridos cinco anos de suas últimas notícias.(ou seja, se houver um desses casos, há a conversão da sucessão provisória em definitiva). Sequência de fatos, em geral: Declarada a ausência, o juiz manda arrecadar os bens do ausente, a pedido de qualquer interessado ou do Ministério Público, e nomeia-o curador e determina que sejam publicado editais anunciando a arrecadação e convocando o ausente( isso a cada 2 meses, durante 1 ano). Após esse tempo, decorrido mais três anos, pode abrir-se provisoriamente a respectiva sucessão, tendo 10 anos depois dessa abertura que converte em definitiva. Regressando o ausente ou herdeiro

necessário depois disso tudo, poderá ser requerida a entrega dos bens existentes no estado que estiverem. Pode-se declarada a morte presumida, sem declaração de ausência, se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida, se alguém, desaparecido em companhia ou feito prisioneiro, não for encontrado até 2 anos após o término da guerra. (Somente poderá ser requerida a declaração da morte presumida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento).

7. Comoriência: É a presunção de morte simultânea de pessoas reciprocamente herdeiras (art.8). Sendo impossível, pelas provas admitidas em Direito e os meios da medicina legal, estabelecer quem primeiro morreu. Assim,considera-se as pessoas simultaneamente mortas, não havendo transmissão de direitos entre si. (a importância da comoriência está, portanto, no seu efeito, que é a intransmissibilidade de direitos entre os comorientes, como se entre eles não tivesse havido qualquer vínculo sucessório. Dessa forma, isso se dá para evitar conflitos de interesses entre outras pessoas ligadas aos falecidos).

8. Capacidade de direito. Capacidade de fato. Legitimidade Lembra-se que personalidade jurídica é ter aptidão de direitos de deveres. Dito isso, capacidade de direito/gozo é ser capaz de ter deveres e obrigações. Já a capacidade de fato/exercício é a capacidade de exercer pessoalmente seus direitos, ou seja, a manifestação de sua vontade  Obs: pode-se ter capacidade de direito sem capacidade de fato, a recíproca, entretanto, não condiz.  Capacidade de fato + capacidade de direito = capacidade civil plena Capacidade versus Legitimação:

Legitimação é uma capacidade específica (averiguar se uma pessoa, perante determinada situação jurídica têm ou não capacidade para estabelece-la) Ex: todos podem casar- irmãos, não Todos podem comprar e vender, mas entre ascendentes e descendentes à um detalhe a ser cumprido  Obs: Nem toda pessoa capaz determinada situação jurídica.

está

legitimada

para

9. Incapacidade absoluta: Não ter capacidade de fato, pessoa impossibilitada de manifestar real e juridicamente sua vontade.

10. Incapacidade relativa: Trata-se dos relativamente capazes, manifestação parcial da vontade. Quem são? Entre 16 e 18 anos, pródigos, ébrios habituais e viciados em tóxicos.

11. Proteção aos incapazes: A ordem jurídica protege os incapazes, estabelecendo diversos processos técnicos destinados a possibilitar-lhes o exercício dos direitos, tais como a representação, a assistência e a autorização. A representação consiste na substituição do incapaz por uma pessoa capaz, na prática de um ato jurídico (pais, tutores, curadores) A assistência consiste na intervenção conjunta do relativamente incapaz com o seu assistente, na prática do ato jurídico.

A autorização é a aprovação para a prática de um determinado ato ou exercício de determinada atividade, por exemplo, a autorização que os pais dão para o casamento dos filhos(CC, art.1517) Obs: se um ato jurídico for feito por um absolutamente incapaz, o ato será nulo, e se for por um relativamente incapaz, será anulável.

12. Emancipação: A incapacidade relativa do menor termina com a maioridade aos 18 anos(art.5, CC). A lei permite, porém, em certos casos, que o menor antiga a plena capacidade de exercício/fato antes da maioridade por meio da emancipação Decorre da outorga (autorização) dos pais, mediante instrumento público( ex: cartório), ou sentença judicial quando o menor estiver sob tutela. Pode, também, decorrer de fatos positivados na lei, por exemplo, casamentos, exercício de emprego público efetivo, a colação de grau em curso de ensino superior, estabelecimento civil e comercial ou quando o menor tem economia própria. Em todos os casos o menor deve ter no mínimo 16 anos completos. A emancipação concedida é irrevogável, e a pessoa torna-se plenamente capaz, salvo se o ato for nulo. Tipos de emancipação: Emancipação vonluntária, art.5 CC, paragrafo único, I : Consenso de ambos os pais, ou de um deles na falta de outro, independentemente de homologação judicial, ou ouvido o tutor. Emancipação judicial: Aquela concedida pelo juiz, ouvido o tutor, presumindo a falta de ambos os pais. O juiz deverá comunicar a emancipação ao oficial do registro para validar a emancipação. Emancipação legal: São artigos na lei que permitiram cessar a incapacidade para os menores. 1- Através do casamento: contando que tenha a autorização dos pais ou representantes legais. Obs: dissolução do casamento (divórcio ou morte)- a emancipação não retorna a situação de incapacidade civil.

Obs2: nulidade ou anulação- matrimônio concebido de boafé( casamento putativo) persiste a emancipação. Caso contrário, retorna-se a ser incapaz. 2- Através do exercício de emprego público efetivo 3- Através da colação de grau em curso superior 4- Através da existência de relação de emprego com o menor de R.P...


Similar Free PDFs