Pais do Amaral - sentença e recursos PDF

Title Pais do Amaral - sentença e recursos
Author Beatriz Dias
Course Direito Processual Civil II
Institution Universidade de Lisboa
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Summary

PAIS DO AMARAL – Efeitos da sentença e eficácia do caso julgado:A sentença tem força imperativa como resulta do artigo 607º nº1 do CPC e do artigo 205º da CRP.Artigo 627º nº1 do CPC – a sentença é suscetivel de ser impugnada através de recurso.A transição em julgado significa que a decisão do tribun...


Description

PAIS DO AMARAL – Efeitos da sentença e eficácia do caso julgado:

A sentença tem força imperativa como resulta do artigo 607º nº1 do CPC e do artigo 205º da CRP.

Artigo 627º nº1 do CPC – a sentença é suscetivel de ser impugnada através de recurso. A transição em julgado significa que a decisão do tribunal não é suscetivel de recurso, ou mesmo sendo suscetivel de recurso a parte vencida deixou passar o prazo sem interpor recurso, ou ainda depois de esgotar todos os recursos possiveis.

Valor da sentença transitada em julgado:

O caso julgado material: A sentença tem força imperativa sobre a situação material controvertida, sendo imperativa com força de caso julgado dentro e fora do processo – artigo 580º e 581º do CPC A decisão impoe-se em face de todos os tribunais portugueses, ou seja, uma vez proferida os tribunais portugueses estão obrigados a não se pronunciar sobre a relação material controvertida, sendo que se pronunciarem é a 1ª sentença que vale – artigo 625º do CPC Artigo 619º nº2 do CPC – situações de modificação da sentença em que é possivel – as circunstâncias em que se tomou a decisão não são imutaveis.

Caso julgado formal: Caso julgado material – formado pelo julgamento do mérito da causa Caso julgado formal – a decisão incide apenas sobre uma questão processual, pelo que apenas diz respeito ao processo em causa e pode ser discutida num outro processo Artigo 620º nº1 do CPC – a força de caso julgado limita-se àquele concreto processo

Distinção entre os casos julgados: Artigo 619º nº1 do CPC – para o caso julgado material Artigo 620º nº1 do CPC – caso julgado material

Em ambos a decisão quando não seja suscetivel de ser impugnada torna-se inalterável, sendo que a estabilidade dentro e fora do processo é a tonica diferenciadora do âmbito da decisão de cada um dos casos julgados.

Caso julgado material – está em causa a segurança juridica Caso julgado formal – o que está em causa é a disciplina do processo

Recursos extraordinários:

Artigo 628º do CPC – decisão transitada em julgado Artigo 627º nº2 do CPC – depois do transito em julgado da sentença ainda é possivel recorrer da decisão atraves de um recurso extraordinário – uniformização de jurisprudência e de revisão Neste sentido o trânsito em julgado não significa imutabilidade da sentença

Admissão de recurso extrarordinario: É uma situação em que o interesse da segurança juridica não se sobrepoe ao principio da justiça, é alvo quando uma sentença seja patológica ou injusta. A lei considera assim a sentença imutavel e transitada em julgado quando não seja suscetivel de recurso ordinária, deixando ainda a possibilidade de haver recurso extraordinário Neste sentido a sentença transitada em julgado apenas pode ser considerada como relativamente alterável.

Interporsição de recurso: Artigo 637º nº1 do CPC – modo de interposição do recurso Artigo 637º nº2 do CPC – meios de interposição do recurso

Espécies de recursos – artigo 627º nº2 do CPC – ordinario e extraordinario

Efeito: 1) Suspensivo 2) Devolutivo

Os recursos devolvem todos ao tribunal superior – ad quem – o conhecimento das questões que pretende ver reapreciado, ou seja, o que constitui o objeto do recurso, quando não tem efeito suspensivo o recurso tem efeito meramente devolutivo O efeito suspensivo paraliza a pretensão executiva da sentença enquanto tal, pelo que o recurso alem do efeito devolutivo tem um efeito suspensivo

Artigo 645º nº1 do CPC – modos de subida dos recursos – subida nos proprios autos

Sobe em separado quando não referido no nº anterior – artigo 645º nº2 do CPC

Artigo 645º nº3 do CPC – formação de um único processo

Recurso que sobe em separado – tem de ser instruido com as peças processuais necessárias para que o tribunal superior possa conhecer a questão ou das questões cuja reapreciaçao é pedida Artigo 646º nº1 do CPC – subida em separado – indicação pelas partes das peças que devem subir Artigo 646º nº2 do CPC – atuação dos mandatários

Com o requerimento de interposição de recurso o recorrente deve desde logo apresentar logo a sua alegaçã, devendo em conclusão invocar os fundamentos especificos da recorribilidade – se for conflito jurisprudencial deve juntar copia sob pena do mesmo ser rejeitado

Delimitação do recurso: No requerimento realiza-se a delimitação: 1) Subjetiva 2) Objetiva

Artigo 635º do CPC Nº1 – delimitação subjetiva O recorrente limita a eficácia do recurso apenas a alguns dos vencedores, exceto se entre eles houver litis necessário, os restantes são notificados Nº2 – delimitação objetiva – artigo 608º nº2 do CPC

Nº3 – criterio supletivo Nº5 – estabilidade das decisões não recorridas

Ampliação do objeto do recurso: Pluralidade de fundamentos: Artigo 636º nº1 do CPC – reabre a discussão ao vencedor, ou seja, a parte vencida fundamenta a sua pretensão no recurso com fundamentos e causas de pedir que tenham sido dadas como procedentes em 1ª instância, no entanto, a outra parte para prevenir a analise e não passar a parte vencida amplia o objeto do recurso com fundamento em pluralidade de fundamentos – a parte vencedor com fundamento em pretensões suas que decairam vai fundamentar a sua posição no recurso – fundamenta a sua pretensão com fundamentos que foram vencidos

Ampliação quanto a materia de facto não provada: Artigo 636º nº2 do CPC – é uma impugnação quanto à matéria de facto do processo O A vencedor ainda que toda a matéria de facto não tenha sido dada como provada em recurso pode pedir à Relação para reapreciar a matéria de facto de forma a que a sua pretensão seja fundamentada com maior precisão.

Artigo 636º nº3 do CPC – o tribunal da Relação pode assim remeter o processo para o tribunal a quo para que este aprecie a matéria de facto que se revelou necessária apos o requerimento de ampliação do objeto do recurso Em regra o recurso não pode incidir sobre materia nova: O recurso visa a reapreciação de matéria que foi decidida pelo tribunal a quo, todavia, nos casos de conhecimento oficioso prevalece o entendimento que o tribunal superior deve conhecer Em principio o recurso não deve conhecer materia nova salvo se a lei o impor.

Prazos de recurso: Artigos – 638º nº1 do CPC – prazo geral Artigos 644º nº2 do CPC e artigo 677º do CPC – 15 dias em casos especiais previstos na lei. Artigo 638º nº2 do CPC – se a parte for revel como se processa a contagem dos prazos Quem não é parte no processo não é notificado pela decisão, no entanto o artigo 631º nº2 do CPC salvaguarda a possibilidade de recorrer da decisão se for de forma direta ou indireta prejudicado com a decisão – artigo 638º nº4 do CPC

638º nº7 do CPC ex vi artigo 640º nº2 do CPC – acresce de forma a que a parte possa fundamentar a impugnação da matéria de facto Retificação de erros materiais – artigo 614º do CPC Recurso da decisão que condene a parte em custas – artigo 616º nº3 do CPC

Prazo para a resposta do recorrido – vencedor: Artigo 638º nº5 do CPC – acompanha o prazo do recorrente – concretização do principio de igualdade de armas Artigo 638º nº6 do CPC – o conteudo da alegação do recorrido

O recorrido defende-se alegando fundamentos de indeferimento do recurso pelo juiz: 1) A decisão não admite recurso – admissibilidade 2) Tenha sido produzido o recurso fora do prazo – tempestividade

3) Recorrente não tem as condições necessárias para recorrer – legitimidade

Artigo 641º nº2 a) do CPC – indeferimento pelo juiz da subida do recurso para a Relação

Quem pode recorrer: Artigo 631º nº1 do CPC – apenas pode ser interposto pela parte principal que na causa tenha ficado vencida – regra é a legitimidade de recorrer cabe à parte principal que tenha ficado vencida A parte principal é vencida quando prejudicada pela decisão - formulou um pedido ao tribunal que não foi atendido ou não atendeu integralmente. Porção em que o pedido da parte não foi atendido – sucumbência

Casos: O reu invoca exceção perentória na sua defesa, pedindo a absolvição do pedido – se for absolvido da instância com fundamento em exceção dilatória, considera-se vencido

Se a parte obteve decisão favorável à sua posição, mas não com base nos fundamentos que alegou não se considera a parte vencida, pelo que não poderá interpor recurso – ela é parte vencedora

O artigo 631º nº2 do CPC – quando os efeitos da decisão vão além das partes principais há uma extensão de legitimidade – o que se exige: 1) Prejuizo direto – não pode ser apenas reflexo da decisão 2) Prejuizo efetivo – não basta que seja provavel

Perda do direito a recorrer e renúncia ao recurso: Artigo 632º nº1 do CPC – 2 espécies: 1) Renuncia antecipada – tem de resultar de ambas as partes – é uma derivação da proibição da renuncia antecipada de direitos 2) Renuncia posterior à decisão – produz efeitos mesmo que seja apenas uma das partes

Artigo 632º nº2 do CPC – aceitação da decisão gera a inadmissibilidade do recurso Renuncia – tendo oportunidade de recorrer manifesta que não tem vontade de o fazer. – é anterior à interposição do recurso Desistência – apenas pode ter lugar na pendência do recurso – é posterior

A renuncia antecipada tem sempre de ser expressa Artigo 632º nº5 do CPC

Artigo 633º nº4 do CPC – regra especial relativamente a recursos subordinados.

Despacho de admissão do recurso: Artigo 641º nº1 do CPC – o juiz recebe os recursos aprecia as nulidades e pedidos de reforma, na medida em que esses são dirigidos a si pelo processo, se nada obstar, ordena a subida do recurso

Artigo 641º nº2 do CPC – fundamentos de indeferimento do recurso – quando é que deve indeferir: 1) 2) 3) 4) 5)

Inadmissibilidade do recurso concreto Termino do prazo de interposição do recurso Falta de legitimidade para recorrer Não apresençao da alegaçao de recurso Não formulação das conclusões da alegação apresentada

Artigo 639º nº3 do CPC – é uma manifestação do princípio da cooperação no processo – artigo 6º nº2 do CPC – ex vi artigo 652º nº1 a) do CPC Artigo 281º nº2 do CPC – recurso deserto quando aguarde por impulso processual do recorrente

O juiz relator – é o juiz do tribunal superior a quem tenha sido atribuido o recurso – faculdades:

1) Artigo 652º nº1 a) do CPC e b) – corrigir articulados do recurso e verificar a sua admissibilidade 2) 653º a 655º do CPC – procedimento de recursos deficientes

Despacho contra o indeferimento do recurso: Artigo 643º nº1 do CPC – faculdade do recorrente – e ss – procedimento da reclaração do despacho de indeferimento do recurso

Decisões que admitem recurso: Conjugação dos valores da causa, alçada e sucumbência: Artigo 629º nº1 do CPC – critérios a atender: 1) O recurso ordinário so é admissivel quando a causa tenha valor superior ao valor da alçada do tribunal de que se recorre – o valor da ação tem de ser superior à alçada de 1ª instância 2) A decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal – valor da sucumbência – a derrota tem de ser am mais de metade da alçada 3) Quando o nº2 esteja em volto de duvida, atendemos ao valor da causa apenas

Os 2 requisitos são cumulativos: 1) Valor da causa superior ao valor da alçada do tribunal de que se recorre 2) A decisão seja desfavoravel para o recorrente em valor superior a metade da alçada do mesmo tribunal

Artigo 44º nº1 da LOSJ – por estes valores se harmoiza o valor da causa e da sucumbência

Valor da sucumbência é o valor em que a parte vencida decaiu no processo 1) O valor da causa te de ser superior a 5 mil euros para recorrer à Relação 2) O valor da sucumbência tem de ser superior a 2,5 mil euros

Temos que intercalar os valores da causa com valores de sucumbência – ação de condenação em indemnização de 60 mil euros – o tribunal arbitrou em 57 mil euros

Autor pretende recorrer no valor que decaiu do seu pedido – 3 mil euros – Relação 1) Valor da causa superior à alçada do tribunal de que se decorre – 5 mil euros – 60 mil 2) Valor da sucumbência superior a metade da alçada – 2,5 mil euros – 3 mil euros de recurso

O recurso para a Relação é admissivel

Recurso para o STJ caso decaia na Relação: 1) Valor da causa superior ao valor da alçada do tribunal de que se decorre – 30 mil euros – valor da causa é 60 mil 2) Valor da sucumbência superior a metade da alçada – 15 mil euros – o pedido é de 3 mil euros

Não preenche o requisito do valor da sucumbência é inadmissivel recurso para o STJ

Exceção – artigo 633º nº5 do CPC – sobre recursos independentes e subordinados

Duvidas sobre o valor da sucumbência: Quando o pedido da parte seja iliquido – artigo 556º nº1 a) a c) do CPC – admissibilidade de pedidos genérico – não se conhece o valor da sucumbência na medida em que a sentença não produziu a liquidaçao Artigo 609º nº2 do CPC – semelhante dificuldade Artigo 629º nº1 do CPC – manda atender apenas ao valor da causa e afasta o requisito do valor da sucumbência

Cumulação de pedidos: Artigo 555º nº1 do CPC – o valor da sucumbência deve ser deterinado autonomamente para cada um dos pedidos – o valor da sucumbência tem de se verificar quanto a cada um deles Temos que determinar para cada um dos pedidos sob pena da parte cumular pedidos apenas para alcançar a recorribilidade da decisão. Decisões que não aditem recurso: Artigo 630º do CPC – ex vi artigo 152º nº4 do CPC – o que são os despachos de mero expediente e decisões descricionárias Valor da alçada – limite pelo qual se delimita a adissibilidade de recurso razões de economia processual

Decisões que admitem recurso: Artigo 629º nº1 do CPC – geral Artigo 629º nº2 do CPC – sempre admissivel

Decisões que aditem sempre recurso para a relação: Rtigo 629º nº3 do CPC

Das espécies de recurso: Recursos ordinários e extraordinários – artigo 627º nº2 do CPC Ordinários: 1) Apelação 2) Revista

Extraordinários: 1) Uniformização de jurisprudência 2) Revisão

Decisão de 1ª instância – o único é o recurso de apelação

Momento de interposição : 1) Ordinários – antes do trânsito em julgado da sentença 2) Extraordinários – depois do trânsito em julgado da sentença

Extraordinários – não se renova a discussão da causa, o que se faz atendendo à estabilidade das decisões é rever e reparar os vicios de uma decisão judicial Recursos independentes e subordinados: Artigo 633º do CPC – ambas as partes ficam vencidas, pelo que podem interpor recurso independente ou subordinado Recurso subordinado – interposto depois de a parte ter sido notificada do recurso interposto pela outra parte – artigo 633º nº1 e 5 do CPC

Recursos ordinários:

Recurso de apelação – artigo 644º nº1 do CPC Artigo 644º nº1 do CPC – recurso das decisões que poem termo a um processo ou de pronuncia sobre o merito ou sobre a absolviçao da instância

Artigo 644º nº2 do CPC – decisões interlocutórias recorriveis

Modos de subida do recurso de apelação – artigo 645º do CPC Nº1 – subida nos proprios autos Nº2 – subida em separado – o recurso tem de ser instruido de forma a que o tribunal ad quem compreenda as questões que são submetidas à reapreciação – artigo 646º nº1 do CPC: 1) Elgam 2) Peças do processo relevantes para instruir o recurso

Artigo 647º nº1 do CPC – efeito da apelação – em regra tem efeito devolutivo

Artigo 647º nº2 do CPC – casos em que o recurso tem efeito suspensivo Artigo 647º nº4 do CPC – possibilidade de pedir o efeito suspensivo quando a execução da sentença imediata cause prejuizo e se ofereça a prestar caução

Artigo 647º nº2 e 3 do CPC – o efeito suspensivo pode ser sobre: 1) Processo – o processo não pode prosseguir sem a decisão do recurso 2) Decisão – a sentença não pode ter força executiva até ao trânsito em julgado, se a sentença tem efeito devolutivo ela é logo tida como um titulo executivo

Recurso de revista: Decisões que comportam revista: Artigo 671º nº1 do CPC – recurso formulado de decisão da Relação para o STJ

A revista apenas tem lugar – decisão que conheça do mérito da causa ou ponha termo ao processo

Artigo 671º nº2 do CPC – admissibilidade de revista sobre decisões interlocutórias Artigo 671º nº3 do CPC – inadmissibilidade de revista com fundamento em dupla conforme – duas decisões no mesmo sentido em termos materiais Artigo 671º nº4 do CPC – recurso único excecional à inadmissibilidade do recurso de revista

Revista excecional – artigo 672º do CPC: Admissibilidade – artigo 672º nº1 do CPC – as situações em que pode ter lugar Artigo 672º nº2 a 5 do CPC – requisitos de admissibilidade da revista excecional

Os fundamentos da revista:

Artigo 674º nº1 do CPC – o recurso de revista é essencialmente um recurso sobre matéria de Direito

Recurso per saltum: Artigo 678º nº1 do CPC – das matérias do artigo 644º nº1 do CPC pode ser formulado recurso per saltum para o STJ Por ser um recurso per saltum deve obedecer aos requisitos rigidos de que resultam do artigo 678º do CPC. Requisitos de admissibilidade per saltum: 1) Requisitos gerais de recurso ordinário de apelação – admissibilidade processual 2) STJ é um tribunal de revista, não julga matéria de facto, apenas matéria de direito

Artigo 678º nº3 do CPC – processamento: 1) Recurso per saltum segue como recurso de revista 2) Quanto aos efeitos do recurso segue o processado para o recurso de apelação

Artigo 678º nº4 do CPC – se as questões suscitadas forem além da revista o relator manda baixar os autor à Relação, admitindo que possa ainda subir ao STJ

Recursos extraordinários: Artigo 696º do CPC – depois do trânsito em julgado quando é que pode ser revista a decisão Se tiverem decorrido mais de 5 anos sobre o trânsito em julgado não é admissivel a revisão – artigo 697º nº2 do CPC – salvo direitos de personalidade

Uniformização de jurisprudência: Artigo 686º e 687º do CPC – uniformização de jurisprudência Artigo 686º nº1 do CPC – presidente do STJ convoca o plenário da secção civil – revela-se para si necessário e conveiente para uniformizar jurisprudência

Rtigo 686º nº2 do CPC – as partes requerer e o preceito determina quem o pode propor ao presidente do STJ Artigo 686º nº3 do CPC – vinculação de alguns sujeitos à proposta de uniformização de jurisprudência – questões de paz juridica em face da mesma legislação nacional

Acordao de uniformização de jurisprudência: 1) Com o fim dos assentos – 2º do CC – deixa de ser obrigatório para os demais tribunais seguir o acordao de uniformização – salvo no processo em concreto em que interposto – não tem força externa substantiva, vale o jura novit curia 2) Efeitos são processuais – uma vez que um tribunal de 1ª instância contrarie um acordao de uniformização de jurisprudência dá admissibilidade às partes que recorram independentemente do valor da causa para recorrer da decisão – artigo 629º nº2 c) do CPC

Recursos independentes e recursos subordinados: Artigo 633º do CPC – se ambas as partes ficarem vencidas podem recorrer na parte que lhes seja desfavoravel Artigo 633º nº2 do CPC – contagem dos prazos

Casos – pedido de condenação em 40 mil euros Sentença – condena o réu no pedido em 38 mil euros 1) Autor perde em 2 mil euros 2) Réu perde em ser condenado ao pagamento da quantia

Artigo 633º nº2 do CPC – principio da igualdade das partes – a parte que inicialmente não interpoe recurso por se conformar com a decisão pode ser admitida a recorrer, mais tarde, após a outra parte ter interposto recurso – a parte só vai recorrer da decisão porque a outra parte também o fez – é um recurso subordinado ao da contraparte

Caso apresentado acima – o autor conformou-se com a condenação de 38 mil euros, mas ...


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